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Lei Nº 3426 DE 13/01/2026

Dispõe sobre a política de inspeção sanitária vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 13 jan 2026

Portaria "T" SEFAZ Nº 1 DE 13/01/2026

Dispõe sobre os valores dos prêmios mensais e cronograma dos sorteios do Programa “Nota Amapaense”, do Estado do Amapá.

Estadual - AP - DOE - 13 jan 2026

Lei Nº 3428 DE 13/01/2026

Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

Estadual - AP - DOE - 13 jan 2026

Solução de Consulta COTRI Nº 1 DE 22/01/2016

ISS. Substituição tributária. Administração de bens de terceiros. Subitem 17.12 da lista de serviços do ISS. Unidade econômica se confunde com estabelecimento prestador. Retenção. Local da prestação de serviços. Distrito Federal.

Estadual - DF - DOE - 28 jan 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 2 DE 03/05/2016

ISS. CONTRATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Para os fins da adequada identificação dos serviços prestados dentro dos Subitens da Lista de Serviços, em especial aqueles do Item 7, faz-se necessária a harmonização dos correspondentes Subitens e a efetiva prestação cumprida,  em face do Princípio da Especificidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - A Administração Pública, na condição de substituto tributário, é obrigada a reter e recolher aos cofres do Distrito Federal o ISS devido, relativamente à efetiva prestação dos serviços com ela contratados.

Estadual - DF - DOE - 11 mai 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 4 DE 26/08/2016

ICMS. Diferencial de alíquota. Emenda Constitucional nº 87/2015. Alíquota interna aplicável quando a unidade federativa de destino for o Distrito Federal. A alíquota interna específica para o produto é de observância obrigatória. Utilizar-se-á como alíquota interna aquela da alínea c do inciso II do art. 46 do RICMS/DF, sempre que a mercadoria não se enquadrar nas demais hipóteses preditas para as operações e prestações internas. Existência de benefícios fiscais concedidos nas saídas internas de mercadorias no Distrito Federal. Impossibilidade de extensão para as operações interestaduais dos efeitos de benefício fiscal previsto apenas para saídas internas no Distrito Federal. É vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.

Estadual - DF - DOE - 13 set 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 6 DE 08/09/2016

ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Princípio conciliatório das normas. Alíquota incidente é 5% (cinco por cento), a partir de 28 de março de 2016, conforme previsto no inciso II do art. 38 do Decreto nº 25.508/2005.  No preço do serviço está incluído o valor do imposto.   Base de cálculo do imposto é o preço do serviço retratado pela aplicação da Tabela de Emolumentos do TJDFT em vigor na data da prestação.

Estadual - DF - DOE - 15 set 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 13 DE 26/09/2016

ICMS. Empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Estadual - DF - DOE - 4 out 2016

Solução de Consulta COTRI Nº 1 DE 19/03/2015

ISS. SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA. IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. INAPLICABILIDADE. A regra da imunidade contida no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, por ser de natureza objetiva, uma vez que possui incidência sobre o objeto, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo aos serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, e não compreendidos na competência do ICMS, que por ventura venham a ser prestados na confecção ou elaboração de tais obras.

Estadual - DF - DOE - 25 mar 2015

Solução de Consulta COTRI Nº 2 DE 18/09/2015

ISS. Substituição tributária. Planos privados de assistência à saúde idealizados e executados mediante contratos firmados entre órgão público federal e rede médica credenciada. Custeio compartilhado com associação civil sem fins lucrativos, atuando na modalidade de autogestão, que obtém recursos privados mediante a contribuição dos beneficiários. Serviços médicos pagos à rede credenciada, às expensas da associação, utilizando-se de recursos exclusivamente privados, não oriundos de orçamento público: incide o inciso III do artigo 8º do RISS; se a associação constar do rol da Portaria SEF nº 57/2012, como exigido pelo parágrafo 4º do art. 8º do RISS, será substituto tributário, com dever de reter, apurar e recolher o imposto devido pelo substituído.

Estadual - DF - DOE - 24 set 2015