Publicado no DOE - DF em 24 set 2015
ISS. Substituição tributária. Planos privados de assistência à saúde idealizados e executados mediante contratos firmados entre órgão público federal e rede médica credenciada. Custeio compartilhado com associação civil sem fins lucrativos, atuando na modalidade de autogestão, que obtém recursos privados mediante a contribuição dos beneficiários. Serviços médicos pagos à rede credenciada, às expensas da associação, utilizando-se de recursos exclusivamente privados, não oriundos de orçamento público: incide o inciso III do artigo 8º do RISS; se a associação constar do rol da Portaria SEF nº 57/2012, como exigido pelo parágrafo 4º do art. 8º do RISS, será substituto tributário, com dever de reter, apurar e recolher o imposto devido pelo substituído.
*REVOGADA PELO PARECER 072/2017 – AJL/GAB/SEF
Vide Parecer no final do texto desta SC nº 2/2015.
PROCESSO Nº: 00040.002353-2015
ISS. Substituição tributária. Planos privados de assistência à saúde idealizados e executados mediante contratos firmados entre órgão público federal e rede médica credenciada. Custeio compartilhado com associação civil sem fins lucrativos, atuando na modalidade de autogestão, que obtém recursos privados mediante a contribuição dos beneficiários. Serviços médicos pagos à rede credenciada, às expensas da associação, utilizando-se de recursos exclusivamente privados, não oriundos de orçamento público: incide o inciso III do artigo 8º do RISS; se a associação constar do rol da Portaria SEF nº 57/2012, como exigido pelo parágrafo 4º do art. 8º do RISS, será substituto tributário, com dever de reter, apurar e recolher o imposto devido pelo substituído.
A Associação também será responsável tributário por substituição sempre que em circunstância que possa ser enquadrada em um dos incisos do art. 9º do RISS.
Simples Nacional e substituição tributária: regramento específico. Lei Complementar nº 123/2006; “ISS - Manual do Substituto Tributário” desta Secretaria.
1. O Consulente - associação civil, sem fins lucrativos, que informa atuar sob regime de autogestão, tem como principal atividade gerir recursos financeiros destinados à promoção da saúde humana, consoante o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 86.90.9.99 que anotou às fl. 2 dos autos -, formula questionamentos acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em especial acerca do regime de substituição tributária.
2. Segundo informa, concorrem para o custeio de suas atividades a União e os beneficiários dos serviços prestados, que são servidores de órgão público federal. Assim, os recursos das contribuições beneficiárias seriam privados.
3. Informa-se, ainda, nos contratos firmados com os credenciados da rede médica o órgão público federal figura como contratante, ao qual o Consulente se vincula sem relação de subordinação.
4. Constrói, o Consulente, densa argumentação acerca da necessidade contábil da separação societária e patrimonial entre si e o órgão público federal ao qual se vincula; de entendimento que esboça quanto à impossibilidade legal de sua classificação como o administrador de plano de assistência à saúde, de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, Regulamento do ISS neste Distrito Federal (RISS); da substituição tributária relativa a tal imposto e as correspondentes obrigações impostas aos responsáveis tributários, precipuamente as atinentes à retenção e recolhimento, inclusive os valores devidos por substituídos optantes pelo Simples Nacional.
5. Pede, ao final, resposta às seguintes indagações, in verbis:
1. Considerando que o [Consulente] é uma sociedade civil de direito privado – Associação - e está, apenas, vinculado (e não subordinado) ao [órgão público federal], este Programa de Assistência à Saúde dos [beneficiários], quando pagar aos credenciados com recursos privados (cuja origem não advém da Lei Orçamentária Anual), deve guardar, em suas retenções tributárias do ISS, as mesmas regras daquelas praticadas por este [órgão público federal] (pessoa jurídica de direito público)?
2. Considerando que não há definição legal na Lei Nº 9.656/1998, bem como, no ato administrativo que a regula – Resolução Normativa ANS Nº 137, de 14 de novembro de 2006 e suas alterações posteriores -, sobre a inclusão do [Consulente] como Operador (ou Administrador) na Modalidade de Autogestão, há algum dispositivo legal ou jurisprudencial que possa estabelecer, do ponto de vista da retenção tributária do ISS, o [Consulente] como Administrador de Plano de Saúde? Em caso afirmativo, qual?
3. Considerando a taxatividade que emerge das Listas de Serviços da Lei Complementar Nº 116/2003 e do Decreto Nº 25.508/2005, há algum serviço desta Lista em que o [Consulente] possa figurar como tomador do serviço e (ao mesmo tempo) incidir na responsabilidade tributária constante do parágrafo segundo do Art. 6º da Lei Complementar Nº 116/2003? Em caso afirmativo, qual?
4. Considerando que a legislação do Simples Nacional aplica, nas situações de substituição tributária, as mesmas regras de retenção estabelecidas para as demais pessoas jurídicas – não optantes por esta modalidade -, existe algum dispositivo legal que obrigue ao [Consulente] a proceder à retenção do ISS devido pelos optantes pelo Simples? Em caso afirmativo, qual?
5. Considerando que os contratos com os credenciados apresenta como parte contratante o [órgão público federal], e não o [Consulente] e que a base de cálculo, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 8º do Decreto Nº 25.508/2005, é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído e não o valor do contrato, caso o Fisco Distrital entenda que este Programa deve proceder às respectivas retenções do ISS, quando os pagamentos ocorrerem com recursos privados, qual CNPJ deverá ser utilizado: o do [órgão público federal] – pessoa jurídica do direito público – que assinou o contrato com a clínica, hospital ou laboratório; ou do [Consulente] – pessoa jurídica de direito privado – que efetivamente pagou à despesa? Em caso afirmativo para o CNPJ do [Consulente], a obrigação tributária é a mesma tanto para optantes como para não optantes do Simples?
6. Preliminarmente, transcreve-se o excerto da tabela hierarquizada correspondente ao Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que referencia aquele código informado pelo Consulente (CNAE 86.90.9.99), tabela cuja manutenção opera-se sob a responsabilidade da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) - criada em 1994 para o monitoramento, definição das normas de utilização e padronização das classificações estatísticas nacionais:
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CNAE 2.2 - Hierarquia |
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Seção |
Q |
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
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Divisões |
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
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87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
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88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
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Grupos |
861 |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR |
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862 |
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES |
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863 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS |
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864 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
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865 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS |
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866 |
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE |
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869 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
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Classes |
8690-9 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
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Subclasses |
8690-9/01 |
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
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8690-9/02 |
ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO |
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8690-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Notas Explicativas Esta subclasse compreende: as atividades de parteiras e curandeiros; as atividades de outros profissionais de área de saúde, não especificadas anteriormente. |
Disponível em: http://www.cnae.ibge.gov.br/classe.asp?codclasse=86909&codgrupo=869&CodDivisao=86&CodSecao=Q&TabelaBusca=CNAE_200@CNAE 2.1
7. Extrai-se do Regulamento Geral do Programa manejado pelo Consulente, disponível no site do órgão público federal ao qual se vincula, o seguinte:
Art. 1º - O [Programa] tem como finalidade oferecer aos [beneficiários titulares] e respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades. (sublinhou-se)
Art. 2º - O [Programa] constará de: I - assistência médico-hospitalar e ambulatorial; II - assistência odontológica; III - benefícios Sociais.
(...)
Art. 51 - O Conselho Deliberativo será constituído por um [membro] indicado pelo Presidente do [órgão público federal], por um representante da Classe dos [servidores graduados], um representante da Classe dos Servidores, pelo Secretário-Geral, pelos Secretários de Recursos Orçamentários e Financeiros, de Saúde e de Recursos Humanos.
8. Por seu turno, positivado neste DF, dispõe o RISS:
(...)
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR) (...)
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; (...)
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; (...)
§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (NR) (...)
§ 4º A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte: I - poderá ser feita em relação a determinado serviço; II - dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço. (...)
§ 16. O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
(sublinhou-se)
9. O artigo subsequente do RISS enumera, independentemente das prescrições do artigo 8º, outras situações em que será atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I; (sublinhou-se)
III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).
10. Depreende-se, portanto, as condições listadas nos artigos 8º e 9º do RISS não são cumulativas entre si, bastando o enquadramento nas do art. 8º ou do 9º para aliciar a responsabilidade tributária por substituição, nos termos ali dispostos.
11. A responsabilidade tributária por substituição, atraída pelo art. 8º do RISS, faz-se eficaz pela via da Portaria SEF nº 57, de 26 de abril de 2012 - que designa alguns inscritos no Cadastro Fiscal do DF como substitutos tributários do ISS -, a teor do parágrafo 4º do art. 8º do RISS, transcrito supra, com a ressalva quanto aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que prescindem de tal nominação.
12. Cumpre ainda anotar, o Anexo I ao RISS (Lista de Serviços do ISS) enumera os subitens 4.22 e 4.23, in verbis:
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
(...)
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
13. Os subitens 4.22 e 4.23 acima, assim publicados - abordando o produto “plano de saúde”, que não se confunde com a atividade que o opera -, conferem ampla abrangência ao inciso III do artigo 8º do RISS, sistemicamente interpretado. Tal abrangência atrai a acepção de “operadoras de planos privados de assistência à saúde” a ser adotada ao conteúdo aparentemente restritivo daquele inciso III, quando isoladamente considerado.
14. A atividade manejada pelo Consulente possui lei específica, da qual se buscam conceitos a ela aplicáveis: a Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde. Destacam-se os seguintes dispositivos dessa Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(...) (sublinhou-se)
15. A teor do parágrafo único do art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 39, de 27 de outubro de 2000, da Agência Nacional de Saúde (ANS), operadoras administram, comercializam e disponibilizam planos privados de assistência à saúde.
16. E operadoras de planos de assistência à saúde, à vista do artigo 10 da Resolução RDC nº 39/2000, podem ser classificadas nas seguintes modalidades:
I - administradora (alterada para administradora de benefícios, conforme a Resolução Normativa RN nº 196, de 14 de julho de 2009, da ANS);
III - cooperativa odontológica;
IV - autogestão (alterada para entidades de autogestão, conforme a Resolução Normativa RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS);
17. Sendo a associação civil juridicamente qualificada como entidade de autogestão - à vista do caput do art. 51 de seu Regulamento Geral, transcrito no parágrafo 7º deste Parecer, c/c inciso II do art. 2º da Resolução RN (ANS) nº 137/2006, como abaixo -, no âmbito do sistema de saúde suplementar, resta tecer-lhe as características advindas de tal Resolução, disponível no site da ANS, http://www.ans.gov.br, da qual se separa:
Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:
(...)
II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: (Redação dada pela RN nº 148, de 2007).
a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). e) sócios ou associados da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) j) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) k) as pessoas previstas nas alíneas "e", "f", "h", "i"e "j" vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou (Acrescentado pela RN nº 272, de 20/10/2011)
(...)
§1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). (...)
18. Referenciar “administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo”, como no inciso III do artigo 8º do Decreto nº 25.508/2005, equivale, pois, identificar “operadoras de planos privados de assistência à saúde”.
19. Assim, associação civil que opere planos de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, que gerencie os recursos privados percebidos das contribuições beneficiárias, é operadora de planos privados de assistência à saúde. E como tal, submete-se à responsabilidade tributária por substituição indicada no inciso III do art. 8º do RISS, que se aperfeiçoará ante a inclusão da associação no rol da Portaria SEF nº 57/2012.
20. Cumpre repisar, a responsabilidade tributária advinda do inciso VIII do art. 8º do RISS deverá incidir sempre que o órgão público estiver vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário dos serviços constantes da Lista de Serviços do ISS e prestados no Distrito Federal.
21. Vale também lembrar, independentemente de disposições que determinem o tratamento do patrimônio como objeto da Contabilidade, o “Princípio da Entidade” prescrito na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 750/1993, consoante citado pelo Consulente, prevalecerão os ditames da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), em especial os artigos abaixo transcritos:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(...)
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
(...)
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
22. É assim, graças ao fato de a capacidade tributária independer da civil. Medidas restritivas ao exercício da capacidade civil das pessoas não repercutirão na correspondente capacidade tributária. Para o direito tributário, não há relevância em tal fato.
23. Bastará a prática do fato gerador para originar a obrigação tributária, principal ou acessória (CTN, art. 113 c/c art. 121, 122, 126), bem assim, para impor as correspondentes ações ou inações a quem posto no polo passivo da relação jurídico-tributária.
24. Quanto às imposições respeitantes à Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - que instituiu o “Simples Nacional”, regime tributário unificado e próprio para microempresas e empresas de pequeno porte -, recomenda-se a leitura das “Perguntas Frequentes”, subseção 5.7, intitulada “ISS - Manual do Substituto Tributário”, disponível no site desta Secretaria, navegando-se, a partir da página inicial http://www.fazenda.df.gov.br/, sucessivamente em: - Inicial - Serviços SEF - Empresa - Perguntas Frequentes.
25. Oferecendo resposta às indagações do Consulente, informa-se:
1. Os serviços pagos pelo Consulente à rede médica credenciada, utilizando-se de recursos exclusivamente privados, não oriundos de orçamento público, atrairão a incidência da responsabilidade de que trata o inciso III do artigo 8º do RISS, circunstância que se aperfeiçoará com a publicação nominando o Consulente no rol da Portaria SEF nº 57/2012, à vista do parágrafo 4º do art. 8º do RISS.
2. No âmbito da substituição tributária do ISS, os responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido por terceiros prestadores de serviços médicos incluem as operadoras de planos de saúde, atuantes sob qualquer modalidade de gestão, à vista do inciso III do artigo 8º do RISS, e desde que listadas na Portaria SEF nº 57/2012.
3. O teor do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar federal nº 116/2003 é repercutido nos incisos do art. 9º do RISS. Sempre que puder ser enquadrado em um desses incisos, o Consulente será responsável tributário por substituição quanto aos serviços tomados ou intermediados.
4. As regras atinentes à obrigação imputada ao Consulente de reter e recolher tributo devido por optantes do “Simples Nacional” estão minudenciadas no site desta Secretaria, conforme indicado no parágrafo 24 deste Parecer.
5. Ao Consulente poderá ser imputada a responsabilidade tributária por substituição, como nos termos consignados às respostas acima. Assim ocorrendo, o Consulente deverá apurar, reter e recolher o ISS devido, lançando mão de seu próprio CNPJ, observando-se as especificidades próprias do regime de apuração do Simples Nacional, quando for o caso (vide resposta 4).
26. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração do Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2015.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2015.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2015.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora
REVOGAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2015:
Publicação no DODF nº 216, de 10.nov.2017, p.3.
PARECER Nº: |
072/2017 – AJL/GAB/SEF |
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PROCESSO Nº: |
040.002353/2015 |
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INTERESSADO: |
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS |
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ASSUNTO: |
CONSULTA TRIBUTÁRIA. DÚVIDA QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO AO PRÓ-SAÚDE. |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE IDEALIZADOS E EXECUTADOS MEDIANTE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO, POR MEIO DO TJDFT, E A REDE CREDENCIADA AO PRO-SAÚDE.
1. O fato de o TJDFT ser o ente que, dotado de competência para, nos atos administrativos voltados aos seus propósitos institucionais direitos e indiretos, agir em nome da União e, assim, contratar os prestadores dos serviços de saúde oferecidos ao beneficiários do PRÓ-SAÚDE, atrai a incidência do inciso VIII, também do art. 8º do Decreto nº 25.50/2005, e, com isso, faz com que seja do Tribunal a responsabilidade de, com exceção dos pagamentos feitos a prestadores comprovadamente inscritos no CFDF como profissionais autônomos ou sociedade uniprofissional (ressalva prevista no do § 7º do art. 2º da Lei distrital nº 1.355/1996), reter todo o imposto incidente/devido em relação aos acertos financeiros que faz com a rede médico-hospitalar credenciada ao Programa.
Assim como aconteceria se a retenção do imposto coubesse mesmo ao PRÓ-SAÚDE, a condição de substituto tributário atribuída ao TJDFT não traz, como consequência, qualquer recolhimento tributário em duplicidade. O ISS que, nessa função, o tribunal reterá em relação aos pagamentos feitos aos profissionais/entidades credenciados ao programa (ou seja, os substituídos tributários) não se confunde com o imposto que esses médicos, clínicas e/ou hospitais - no papel, por sua vez, de substitutos tributários reconhecidos em ato desta Secretaria - retiveram de pessoas (físicas ou jurídicas) que lhes executaram alguma tarefa/trabalho. Por isso, não há a possibilidade lógica de ocorrer o bis in idem suscitado com o primeiro questionamento formulado pela recorrente. A mesma conclusão é, não só válida, como ainda mais evidente para os casos em que médicos, clínicas e hospitais credenciados (o prestador do serviço, ou seja, o substituído tributário) sejam optantes do Simples Nacional. A fim de evitar a duplicidade de pagamento do imposto em relação a um mesmo fato gerador, essa sistemática simplificada de tributação permite, efetivamente, que, na geração da sua guia mensal de recolhimento, o optante do regime deduza o ISS retido por substituição tributária (parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06) e, dessa forma, evita, por mais uma razão, a ocorrência de bis in idem na hipótese analisada.
2. Com a incidência da regra prevista no inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 e o consequente direcionamento da responsabilidade pela retenção do ISS devido em relação aos pagamentos à rede médico-hospitalar credenciada ao PRÓ-SAÚDE ao TJDFT, afasta-se, por força do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, a necessidade de inclusão do Tribunal na lista de substitutos previstos pela Portaria SEF nº 57/2012, bem como a sua sujeição aos requisitos (inscrição no Cadastro Fiscal do DF, por exemplo) e imposições decorrentes dessa sujeição. . A retenção do imposto devido, nesse caso, seguirá orientações sobre o assunto expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APROVO O PARECER Nº 51/2016 - AJL/GAB/SEF (fls. 157/173). Assim, ao CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em espécie, REVOGO a Solução de Consulta nº 2/2015 (fls.18/26) e, em atenção aos questionamentos formulados às fls. 52/53, apresento as seguintes repostas:
“O entendimento da Solução de Consulta nº 2/2015 pelo enquadramento do Pró-Saúde como possível substituto tributário, principalmente no que tange à retenção, evitará a ocorrência de recolhimento tributário em duplicidade, o efeito bis in idem, fenômeno do Direito Tributário em que o mesmo ente tributante cobra do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, considerando que vários credenciados do Pró-Saúde configuram no rol de substitutos tributários incluídos na Portaria SEFAZ nº 57, de 2012 e alterações?”Diante da sua falta de personalidade jurídica, o Pró-Saúde não pode ser enquadrado na definição de operadora de plano de saúde e, por conseguinte, na condição de substituto tributário estabelecida pelo art. 8º, III, do Decreto nº 25.508/2005.
O fato, contudo, de o TJDFT ser o ente que, dotado de competência para, nos atos administrativos voltados aos seus propósitos institucionais direitos e indiretos, agir em nome da União e, assim, contratar os serviços de saúde utilizados pelos beneficiários do programa, atrai a incidência do inciso VIII, também do art. 8º do Decreto nº 25.50/2005, e, com isso, faz com que seja do Tribunal a responsabilidade de, com exceção dos pagamentos feitos a prestadores comprovadamente inscritos no CFDF como profissionais autônomos ou sociedade uniprofissional (ressalva prevista no do § 7º do art. 2º da Lei distrital nº 1.355/1996), reter todo o imposto incidente/devido em relação aos acertos financeiros que faz com a rede médico-hospitalar credenciada à consulente.
Assim como aconteceria se a retenção do imposto coubesse mesmo ao PRÓ-SAÚDE, a condição de substituto tributário atribuída ao TJDFT não traz, como consequência, qualquer recolhimento tributário em duplicidade. A razão é simples. O ISS que, nessa função, o tribunal reterá em relação aos pagamentos feitos aos profissionais/entidades credenciados ao programa (ou seja, os substituídos tributários) não se confunde com o imposto que esses médicos, clínicas e/ou hospitais - no papel, por sua vez, de substitutos tributários reconhecidos em ato desta Secretaria - retiveram de pessoas (físicas ou jurídicas) que lhes executaram alguma tarefa/trabalho. Por isso, não há a possibilidade lógica de ocorrer o bis in idem suscitado com o primeiro questionamento formulado pela recorrente.
A mesma conclusão é, não só válida, como ainda mais evidente para os casos em que médicos, clínicas e hospitais credenciados (o prestador do serviço, ou seja, o substituído tributário) sejam optantes do Simples Nacional. A fim de evitar a duplicidade de pagamento do imposto em relação a um mesmo fato gerador, essa sistemática simplificada de tributação permite, efetivamente, que, na geração da sua guia mensal de recolhimento, o optante do regime deduza o ISS retido por substituição tributária (parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06) e, dessa forma, evita, por mais uma razão, a ocorrência de bis in idem na hipótese analisada.
“Diante do fato de os contratos serem celebrados com o TJDFT, e não com o Pró-Saúde, e do entendimento da AGU perante o órgão regulador, ANS, de que o Programa não está apto à inscrição como operador de plano de saúde, bem como não está sujeito à atuação direta da Agência sobre a prestação de assistência médica realizada pelo órgão da Administração Pública Federal, entender-se-ia como necessária a inscrição do Pró-Saúde na SEFAZ/DF, constando de Portaria em que se faça inserir o Programa no rol de substitutos tributários do Distrito Federal?Com a incidência da regra prevista no inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 25.508/2005 e o consequente direcionamento da responsabilidade pela retenção do ISS devido em relação aos pagamentos à rede médico-hospitalar credenciada ao PRÓ-SAÚDE ao TJDFT, afasta-se, por força do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, a necessidade de inclusão do Tribunal na lista de substitutos previstos pela Portaria SEF nº 57/2012, bem como a sua sujeição aos requisitos (inscrição no Cadastro Fiscal do DF, por exemplo) e imposições decorrentes dessa sujeição. De acordo com as recentes orientações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (NOTA/PGFN/CAT/Nº 358/2016, fls. 153/156), o imposto devido à Fazenda Pública local, nesse caso, será, independentemente de convênio prévio firmado entre o DF e a União, retido e repassado ao Tesouro distrital, observadas as orientações sobre o assunto expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (vide link: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/552768/PROTOCOLO+Repasse++ISS.pdf/e041a624-1d7c-49dc-aaa2-6f2fbb78f1a4).
Publique-se. Após, encaminhem-se os presentes autos à Subsecretaria da Receita, para as providências cabíveis.
Brasília, 03 de Novembro de 2017.
WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda