Publicado no DOE - DF em 4 out 2016
ICMS. Empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
PROCESSO Nº: 0043-000818/2016
ICMS. Empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
1. O Convênio ICMS 84/2001 continua vigente neste DF, a teor do Decreto distrital nº 36.420/2015, que o implementou.
2. Sendo, o Consulente, empresa prestadora de transporte interestadual de passageiros, usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar, além do Convênio ICMS 84/2001 e do Convênio ICMS nº 85/2001, as disposições do RICMS/DF e do Decreto nº 36.420/2015, este último, especialmente.
3. Convênio ICMS 106/96: crédito presumido. Os efeitos desonerativos que são próprios desse Convênio repercutem no cálculo do DIFAL, vez que o beneplácito é concedido a todas as etapas das prestações interestaduais. Lei Complementar nº 24/75. Parecer 021/2016-PRCON da PGDF. A repercussão daqueles efeitos no cálculo do DIFAL deverá ocorrer na exata proporção da dedução consentida para a prestação interestadual.
1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido neste Distrito Federal (DF), formula consulta sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Distrito Federal – (ICMS).
2. Afirma possuir como principal atividade econômica a prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros, intermunicipal e interestadual.
3. As prestações de serviço de transporte de passageiros seriam registradas por documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma preconizada no Convênio ICMS nº 84/2001, cláusula quarta.
4. Lembra, ainda, o crédito presumido, de que trata o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS no DF (RICMS/DF), art. 8º.
5. Chama atenção à Emenda Constitucional nº 87, de 2015, e ao Convênio ICMS nº 93/2015 para afirmar que, a seu ver, não interfeririam nas atividades ora descritas.
6. A final, apresenta os seguintes questionamentos, in verbis:
1. As atividades da Consulente permanecem sujeitas ao disciplinamento previsto nos Convênios nº 84/01 e 85/01; e Decreto nº 24.569/1997 [sic]?
2. Em caso de resposta negativa à primeira indagação, qual seria o seu novo regime jurídico tributário e quais os dispositivos legais que passaram a regular a sua atividade?
3. No cálculo do imposto a recolher, permanecerão a redução de base de cálculo ou crédito presumido, previstos na legislação estadual regentes para transporte de passageiros e Convênio nº 106/96, conforme dispõe a cláusula terceira do Convênio nº 93/15, na UF de origem?
7. O Convênio ICMS nº 84/2001 estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
8. Por seu turno, o Convênio ICMS nº 85/2001, editado no mesmo dia do Convênio ICMS nº 84/2001, em 28 de setembro de 2001, define os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento e homologação do equipamento ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
9. Em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001, o DF publicou o Decreto nº 36.420, de 25 de março de 2015, implementando tal convênio neste território.
10. De notar, os convênios citados consubstanciam normas procedimentais quanto à utilização do ECF por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros.
11. A Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 16 de abril de 2015, como se demonstrará, alastra seus efeitos na arrecadação e partilha do ICMS entre as unidades federadas.
12. A EC nº 87/2015 deu nova redação à Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, e acrescentou o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo distinta sistemática de cobrança e partilha do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
13. Antes da EC nº 87/2015, nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, in casu, adotava-se a alíquota interna do Estado de origem, sem que se partilhasse a arrecadação do imposto entre as unidades federadas participantes. Todavia, a partir da EC nº 87/2015, à mesma circunstância, a operação ou prestação atrairá a incidência da alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste e a alíquota interestadual.
14. O RICMS/DF, art. 48, no esteio da EC nº 87/2015, cuida do diferencial de alíquota (DIFAL) nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiros. Veja-se:
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
(...)
§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".
§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
15. Cabe, prontamente, repisar o mesmo esclarecimento propagado na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 16/2016 (publicada no Diário Oficial do DF, em 2 de setembro de 2016), parágrafo sétimo, in verbis:
7. O termo “localizado no Distrito Federal” deve ser interpretado à luz do parágrafo 9º do mesmo artigo 48. Interessa o destino final do serviço contratado. Assim, a perfeita caracterização do local contratado de desembarque do passageiro interestadual determina o destino final da prestação de serviço. Nessa ótica, se o fim da prestação contratada localiza-se no Distrito Federal, logo, para esta unidade federativa é devido o DIFAL.
16. Esclarecidos os aspectos material e subjetivo do fato gerador do imposto nas situações ora cingidas, importa agora analisar as repercussões de beneplácitos fiscais concedidos anteriormente à produção dos efeitos da EC nº 87/2015 no cálculo do DIFAL.
17. O tema explorado cuida, especificamente, da regular concessão de crédito presumido (ou outorgado). A expressão “regular” é aqui empregada no sentido de tal concessão ter satisfeito os ditames da Lei Complementar nº 24, de 1975, bem assim, com anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
18. Nesse nexo, considerar-se-á ocorrida uma prestação interestadual, que atrairá redução de carga tributária, mediante minoração direta do imposto devido, na exata proporção de determinado crédito presumido.
19. Disciplina o RICMS/DF sobre o crédito presumido:
Art. 8º As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso III).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
20. Por seu turno o RICMS/DF, Anexo I, Caderno III, Item 2 assim prescreve:
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 2 | Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. | ICMS 106/96 | Indeterminada |
| 2.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. | ||
| 2.2 | O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. | ||
| (...) |
21. O regime tributário do crédito presumido, de que trata o Convênio ICMS 106/96, é facultativo e encontra-se, pois, internalizado no DF. Alcança os contribuintes que atendam os requisitos de adesão dispostos naquele Caderno III, bem assim, no RICMS/DF, art. 8º.
22. Destarte, o beneplácito fiscal regularmente concebido alcança a prestação interestadual, face à norma do CONFAZ devidamente internalizada, de eficácia indeterminada no tempo. Essa hipótese trará repercussão jurídico-tributária respeitante ao DIFAL, para calcular-lhe o quantum devido ao DF, Unidade Federada destinatária final do serviço prestado, vez que açambarca todas as etapas da prestação interestadual.
23. Toma-se emprestado o raciocínio acima do Parecer 021/2016-PRCON, lavrado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, órgão jurídico central deste Governo do DF. Transcreve-se de tal parecer, por pertinência ao tema, dois itens de sua ementa:
3. A Emenda Constitucional 87/2015, a nosso juízo, não trouxe novo fato impositivo ao ICMS – nas operações de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte, localizado em outra unidade federada. A bem da verdade, cuidou de estabelecer repartição da carga tributária do imposto no período de transição entre os estados envolvidos até ulterior destinação integral à unidade de destino;
4. Os benefícios fiscais de ICMS concedidos por convênio do CONFAZ que compreendem apenas uma etapa da operação interestadual estão a ela exclusivamente limitados, sob pena de usurpação da competência tributária. Imaginar o contrário seria, inclusive, abusar da boa-fé e da autonomia da vontade dos signatários do convênio do Confaz que, à época da concessão de determinado beneficio fiscal do ICMS, a uma unidade federada, ou mais de uma, vincularam-se a objeto direcionado, e diretamente ligado, sem imaginar que estaria por vir a Emenda Constitucional n. 87/2015 alterando a sistemática de repartição de receita do ICMS nas operações interestaduais.
24. Importante ressaltar, do item 3 acima, a juízo daquela PGDF, não se vislumbraria novel materialidade do ICMS, quanto ao DIFAL construído pela Emenda Constitucional 87/2015, nas operações de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte, localizado em outra unidade federada. A novidade trazida diria respeito, tão-somente, à transitória repartição do imposto devido na operação interestadual, entre as unidades federadas participantes, nas hipóteses sujeitas ao DIFAL.
25. Corolário de tal assertiva é que o ponto central da questão do DIFAL cinge-se à operação interestadual, capaz de deflagrar o fato gerador do imposto. A tese é corroborada, pois, pelo item 4 daquela ementa supra. Assim, eventual benefício fiscal predito na legislação tributária interna de um dos entes legiferantes, seja o de origem ou o de destino, não poderia extravazar seus efeitos para operações interestaduais, sob pena de usurpação de competência tributária alheia.
26. O efeito espraiado, de outra sorte, seria admissível quando a desoneração ocorresse na operação interestadual, desde que ambas as unidades federadas participantes fossem signatárias do correspondente convênio desonerativo firmado no âmbito do CONFAZ.
27. Seguindo tal lógica, concedida isenção, e.g., em operação ou prestação interestadual, aprovada pelo CONFAZ e internalizada pelos Estados-membros, teria o condão de afastar qualquer cobrança a título de DIFAL do ICMS. Se a desoneração fosse parcial, na mesma circunstância, esta seria repercutida na exata proporção, relativamente ao cálculo do DIFAL.
28. Cabe salientar, por derradeiro, que o Consulente deve observar a repartição transitória de receitas referentes ao DIFAL, nos termos dos artigos 395-A e 395-B, conforme o caso, do RICMS, na esteira da EC nº 87/2015.
29. Em resposta ao questionamento da Consulta, informa-se que:
1. O Convênio ICMS 84/2001 continua vigente neste DF, a teor do Decreto nº 36.420/2015, que o implementou. Cumpre salientar, o Decreto nº 24.569/1997, ao qual se referiu o Consulente, consubstancia o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, por óbvio, inaplicável neste território distrital.
2. Sendo, o Consulente, empresa prestadora de serviços de transporte interestadual de passageiros, usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverá observar, além do Convênio ICMS 84/2001 e do Convênio ICMS nº 85/2001, as disposições do RICMS/DF e do Decreto nº 36.420/2015, este último, especialmente.
3. Os efeitos desonerativos que são próprios do Convênio ICMS 106/96 repercutem no cálculo do DIFAL, vez que o beneplácito é concedido nas prestações interestaduais, alcançando-lhes todas as etapas, mediante normas do CONFAZ, à vista da Lei Complementar nº 24/75 e a teor do Parecer 021/2016-PRCON da PGDF. A repercussão daqueles efeitos no cálculo do DIFAL deverá ocorrer na exata proporção da dedução consentida na prestação interestadual.
Vale lembrar, é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos que não os presumidos, na forma do Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 1º.
O Consulente deverá, ainda, observar a repartição transitória de receitas referentes ao DIFAL, nos termos dos artigos RICMS/DF, art. 395-A e 395-B, conforme o caso.
30. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2016.
ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Coordenação de Tributação
Assessor
PROCESSO Nº: 0043-000818/2016
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2016.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Coordenação de Tributação
Coordenadora