Solução de Consulta COTRI Nº 2 DE 03/05/2016


 Publicado no DOE - DF em 11 mai 2016


ISS. CONTRATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Para os fins da adequada identificação dos serviços prestados dentro dos Subitens da Lista de Serviços, em especial aqueles do Item 7, faz-se necessária a harmonização dos correspondentes Subitens e a efetiva prestação cumprida,  em face do Princípio da Especificidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - A Administração Pública, na condição de substituto tributário, é obrigada a reter e recolher aos cofres do Distrito Federal o ISS devido, relativamente à efetiva prestação dos serviços com ela contratados.


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PROCESSO Nº : 127-006601/2015

ISS. CONTRATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Para os fins da adequada identificação dos serviços prestados dentro dos Subitens da Lista de Serviços, em especial aqueles do Item 7, faz-se necessária a harmonização dos correspondentes Subitens e a efetiva prestação cumprida, em face do Princípio da Especificidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - A Administração Pública, na condição de substituto tributário, é obrigada a reter e recolher aos cofres do Distrito Federal o ISS devido, relativamente à efetiva prestação dos serviços com ela contratados.

I – Relatório

1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção predial em geral, formula consulta no intuito de ver esclarecida dúvida quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal relacionada ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no tocante à classificação dos serviços que presta, à vista da Lista de Serviços própria do imposto, e às respectivas alíquotas aplicáveis e obrigatoriedade de retenção do imposto pelo Contratante, administração pública indireta.

2. O Consulente afirma manter Contrato cujo objeto é a prestação de serviços destinados a manter a disponibilidade através do gerenciamento, operação e manutenção da infraestrutura do Datacenter e do prédio administrativo, ambos localizados no Centro de Tecnologia do Contratante. E, inclui:

a) A monitoração, operação e controle de toda infraestrutura;

b) A elaboração e gestão do plano de manutenção completo;

c) O gerenciamento de todas as atividades relacionadas, supervisão, manutenção, instalação, adequação, conservação e operação de todas as instalações, sistemas e equipamentos eletromecânicos, hidrossanitários e prediais dos edifícios;

d) O fornecimento de mão de obra própria e terceirizada, gerenciamento técnico e administrativo, fornecimento de serviços, materiais, instrumental técnico, ferramental, uniformes, encargos sociais, impostos, cessão técnica, licenças; e o

e) Fornecimento de peças e materiais necessários às manutenções e aos serviços do objeto.

3. Diante dos serviços prestados, entende o Consulente tratar-se de serviços enquadrados no Subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, mesma identificação prevista no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 – Regulamento do ISS neste território - RISS e, portanto, sujeitos à alíquota de 2%.

4. Nesse sentido, pergunta-se:

a) Está correto o enquadramento dos serviços prestados no Item 7.05 da Lista de Serviços relativa ao Decreto nº 25.508/2005?

b) A alíquota a ser aplicada é de 2%?

c) O Contratante, ente da administração pública indireta, deve reter e recolher o ISS na fonte?

II – Análise

5. Preliminarmente, cabe destacar que a Consulta nº 65/2004 – GEESC/DITRI, publicada no DODF nº 218, de 17 de novembro de 2004, páginas 4 a 7, trata dos serviços classificados no Item 7 da Lista de Serviços. Identifica os serviços de engenharia para fins de aplicação da Lei Complementar 116/2003, aduzindo, também, acerca do princípio da especificidade. Vejamos:

III.1 - Dos Serviços Prestados classificados no item 7 da Lista anexa ao Decreto 25.508/2005.

A lista de serviços trazida pela LC 116/03 compõe-se de itens numerados, que trazem denominações genéricas, e que se dividem em subitens, que especificam o serviço prestado. Assim sendo, o item de nº. 7 trata de “serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”.

A análise dos subitens do item 7 nos faz ver que o legislador mesclou serviços genéricos com específicos, simples com complexos, puros (sem emprego de material) com conjugados (com emprego de material). Mesclou, ainda, atividades regulamentadas, cujo desempenho requer profissionais inscritos em Conselho, com atividades de exercício comum, que não os requerem.

Ocorre que muitos destes serviços mantêm interfaces ou guardam semelhanças com outros serviços pertencentes ao mesmo item ou a outros itens da lista. Alguns deles entrelaçam-se intimamente, e, justamente por isto, precisam ser analisados de modo específico, criterioso, e à luz dos métodos que regem a interpretação das normas.

III.2 – DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE

Por certo, os subitens que se seguem ao item de nº. 7, do 7.01 ao 7.22 (incluindo os vetados) devem estar, de alguma forma, encampados pelo caput do item 7.

Em se considerando a natureza genérica dos itens, e o caráter taxativo da lista do ISS, há que se concluir, no entanto, que somente os subitens têm o condão de enquadrar, de modo efetivo, determinado serviço prestado, até porque há vários itens preenchidos por um único subitem. E, ainda: pelo princípio da sobreposição do específico ao genérico, pode-se afirmar, na correta determinação da alíquota, que se algum subitem for mais específico que outro subitem, prevalecerá aquele.

Sendo o item 7 um rol de serviços que tem como expoente a engenharia, há, primeiramente, que se trazer ao debate alguns conceitos ligados a esta área, de forma tal que se possam diferenciar, um a um, os subitens deste grupo.

III.3 - DA ENGENHARIA

Observe-se que a palavra “engenharia” figura, de forma explícita, em quatro posições do item 7, a saber: caput e subitens 7.01, 7.03 e 7.19. De forma direta ou indireta, a engenharia está associada a vários, senão todos os demais subitens.

Por esta razão faz-se necessário um breve estudo sobre a engenharia e suas áreas afins, sob os enfoques histórico e legal, tendo como guia paralela a lista do ISS.

Segundo o dicionário “Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa”, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Editora Nova Fronteira, 3ª edição, RJ, p. 759, engenharia é: “arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas”.

De acordo com a definição dada pela Comissão Consultiva de Engenharia do Mercosul, engenharia é: “o conjunto de conhecimentos científicos e tecnológicos de base físico-matemática, que com a técnica e a arte analisa, cria e desenvolve sistemas e produtos, processos e obras físicas, mediante o emprego da energia e de materiais, para proporcionar à humanidade, com eficiência e sobre bases econômicas, bens e serviços que lhe dêem bem-estar com segurança e crescente qualidade de vida, preservando o meio ambiente.”

Nas palavras de Philip B. Williams e P. M. Faber, estudiosos da Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos, engenharia é: “a utilização científica das forças e materiais da natureza no projeto, construção, produção e operação de trabalhos para o benefício do homem”.

Como se vê, as definições aqui trazidas, ainda que semelhantes entre si, são por demais genéricas e vagas, se deitadas ao terreno tributário. De certo modo, quase todos os campos de atuação humana envolvem engenharia, se na forma acima considerada. Assim, como bem dispõe a própria LC 116/03, em seu art. 1º, § 4o, a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Antes disto, está ligada a sua essência.

(...)

III.5 – DO SUBITEM 7.05

III.5.1 - DA EXPRESSÃO “Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres”

(...) Já a conservação a que se refere o subitem 7.05, ao lado de “reparação” e “reforma”, diz respeito à essência do imóvel, como elemento construído, em seu sentido estrutural e funcional. Trata-se de serviço eminentemente técnico, que tem por fim manter a construção feita em condições de suportar o uso para o qual foi projetada ou destinada.

Enquanto os serviços de manutenção a que se refere o subitem 7.10, geralmente visíveis, traduzem conceitos de superficialidade, higiene e saneamento, os serviços de manutenção do subitem 7.05, muitas vezes invisíveis externamente, estão ligados à estrutura, funcionalidade e estabilidade da construção. Estes últimos, de maior grau de complexidade, incorporam-se ao imóvel, têm caráter eminentemente técnico, e resultam de demandas que, se não atendidas, podem levar a edificação à ruína, ao colapso ou à inoperância.

E para que não restem dúvidas quanto à diferenciação entre os subitens 7.05 e 14.01 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto), deve-se lembrar o comentário feito acerca da natureza incorporadora da construção civil. Esta, obedecendo a projetos técnicos, de registro obrigatório, aglutina coisas móveis, que, em regra, comporão o imóvel como um todo, a ele se incorporando. Se, no entanto, surgir posteriormente a necessidade de reparo ou manutenção de um determinado aparelho ou máquina instalada naquela edificação, não se poderá dizer tratar-se de conservação de imóvel. Há, aqui, uma vida autônoma do objeto em relação ao imóvel.

O que está definitivamente incorporado ao imóvel dele não pode ser apartado sem que lhe cause dano, destruição ou desconfiguração. Já os equipamentos, aparelhos ou máquinas nele instalados, cuja remoção se dá de modo relativamente simples, sem destruição, dano ou desconfiguração, são objetos que têm vida, utilidade e valor próprios, e cuja manutenção ou reparo não se confunde com a do imóvel.

Vejam-se, como exemplo, os diversos tipos de instalações prediais: elétricas, telefônicas, hidro-sanitárias, ar condicionado, combate a incêndio, etc. Estas instalações, em seu conjunto, envolvem, usualmente, o emprego de dutos, caixas de passagem, conectores, fixadores, cabos, fios, caixas de coleta, difusores, etc. E é o conjunto destes elementos, bens móveis em sua essência, que forma o todo denominado “instalação”, que, por sua vez, está inseparavelmente aderido ao imóvel. Em termos prediais, instalações, aparentes ou ocultas, são, portanto, uma denominação abstrata que se dá a determinado conjunto de elementos materiais que, tecnicamente agrupados, terão por objetivo a funcionalidade do imóvel.

Se à rede elétrica, por exemplo, é ligado determinado aparelho ou equipamento de consumo, não se confundirá este com um elemento daquela. A rede se confunde com as instalações, mas o objeto de consumo de eletricidade, seja ele uma lâmpada, uma máquina, um aparelho ou equipamento, é o destinatário consumidor daquela rede.

Um quadro de distribuição de eletricidade, que se compõe de gabinete, fios e disjuntores, não se confunde com um aparelho de ar condicionado de janela. Este é um objeto de consumo, um equipamento adquirido pronto no comércio; aquele, um elemento da rede ou das instalações. O referido quadro é montado de acordo com o projeto específico para determinado imóvel, e, como elemento de suas instalações, fica a ele aderido. Sua manutenção, no que diga respeito a seu correto funcionamento, é parte da conservação do imóvel como um todo, e inclui-se no item 7.05. Já a manutenção ou conserto de um aparelho de ar condicionado, por todo o exposto, não se confunde com a conservação do imóvel, e inclui-se no subitem 14.01.

E ainda que a manutenção ou conserto de determinada máquina ou aparelho requeira serviço de engenharia, prevalecerá o subitem 14.01 sobre o 7.01, pelo já mencionado princípio da especificidade.

Assim, em que pese o Ato nº. 23/96 do CREA/DF dispor sobre a obrigatoriedade de registro, naquele Conselho, de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado e de ventilação forçada (exceção feita a aparelhos individuais do tipo janela), enquadrar-se-ão estes serviços no subitem 14.01, já que estão expressamente especificados no texto legal.

E quanto à instalação de ar condicionado central, pode-se dividir em dois tipos distintos de serviço, a saber: 1) a construção da rede, com a confecção de dutos, que passa pela dobra de chapas metálicas, colocação de revestimentos, difusores, suportes, presilhas, etc.; e 2) a simples instalação do aparelho de ar condicionado propriamente dito. Se é este conjunto de serviços (1 e 2) executado pelo construtor (ou subempreiteiro), conforme projetado, ao tempo da construção, estará enquadrado, como um todo, no subitem 7.02. Se é executado posteriormente, enquadrar-se-á, por envolver o item 1 (que se incorpora ao imóvel) no subitem 7.05 – reforma de edifícios. Se, no entanto, somente o aparelho de ar condicionado propriamente dito é fornecido e instalado posteriormente, em edifício que já disponha de toda a rede pronta, não haverá falar em serviço de construção civil. Tratar-se-á de venda simples de mercadoria, com instalação, sujeita, portanto, ao ICMS.

6. Nesse sentido, visando um melhor entendimento, pesquisou-se no site do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP). O IBRAOP, sociedade civil de direito privado sem fins econômicos, dedica-se ao estudo da gestão e do controle de obras e serviços de Engenharia do Setor Público, congregando engenheiros, arquitetos e urbanistas que se dedicam à Auditoria de Obras Públicas. Coaduna, pois, com o intuito conceitual desta análise.

7. Foi essa congregação de profissionais que editou a Orientação Técnica OT-IBR 002/2009, que define obras e serviços de Engenharia. Foi elaborada com base em debates, de âmbito nacional, por técnicos envolvidos diretamente com Auditoria de obras públicas e em consonância com a legislação e normas pertinentes, especialmente com: a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamentou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

8. A OT-IBR 002/2009 define como obra de engenharia toda ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamentou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Extrai-se, também, daquela OT-IBR 002/2009 - no ideal de estabelecer-se a real abrangência dos serviços ditos de Engenharia para os fins tributários:

(...) Para efeito desta Orientação Técnica, conceitua-se:

3.1 - Ampliar: produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista.

3.2 - Construir: consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova.

3.3 - Fabricar: produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura.

3.4 - Recuperar: tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços.

3.5 - Reformar: consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.

(...) Serviço de engenharia, porém, é toda atividade que necessite de participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nessa definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

Para efeito desta orientação técnica, conceitua-se:

4.1 Adaptar : transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será de reforma.

4.2 Consertar: colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha.

4.3 Conservar: conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previsto no projeto.

4.4 Demolir: ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes.

4.5 Instalar: atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço.

4.6 Manter: preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade.

4.7 Montar: arranjar ou dispor ordenadamente peças e mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação.

4.8 Operar: fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos.

4.9 Reparar: fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar.

4.10Transportar: Conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.

9. Cumpre ainda repisar esclarecedora ilação conduzida no curto parecer da “Consulta nº 45/2004 - GEESC/DITRI”, cuja ementa abaixo se reproduz:

A conservação do edifício em si, em seus elementos intrínsecos (subitem 7.05), não se confunde com a manutenção de máquina ou aparelho nele instalado (subitem 14.01).

10. Em outro parecer, desta feita veiculado pela “Consulta nº 11/2011”, da lavra desta Subsecretaria, cita-se o Recurso Especial REsp nº 1.117.121-SP, da relatoria da Min. Eliana Calmon, de 14 de outubro de 2009 -, in verbis:

13. Não é incomum, todavia, ocorrer, em contrato único, estipulação de todas as etapas construtivas de uma obra de construção civil, inclusive aquelas relativas a pré-investimentos, elaboração dos projetos de Engenharia etc. Assim sendo, as fronteiras de cada etapa serão muito bem demarcadas e distintas entre si, ainda que intimamente relacionadas e dependentes, muita vez, em ordem de sucessão. Assim pensada, considerar-se-á a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas da construção para o efeito de recolhimento do ISS, prestigiando a essência do contrato firmado, qual seja a execução de uma obra de construção civil. Nesse caso, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde direcionaram-se todos os esforços e trabalho, conforme já prolatou a Min. Eliana Calmon.

11. Não obstante tratar aquela “Consulta nº 11/2011” de execução de obra de construção civil, cujas etapas construtivas seriam todas regidas por contrato único, assume-se que atraia a mesma circunstância aqui presente de aglutinação de atividades, interdependentes ou não, tendentes a alcançar determinado fim, que encerra o que é principal ao avençado entre as partes. Assume-se, de outra sorte, que aquele raciocínio válido para o aspecto espacial e subjetivo do fato gerador deve guiá-lo, também, quanto a seu aspecto quantitativo, quando se parametriza o quantum de alíquota a incidir em função da natureza precípua do serviço prestado. Abstraia-se, um tanto, dos serviços acessórios que existam para realizar/concluir o serviço principal, que os incorporará para os efeitos tributários.

12. De pronto, à vista da Cláusula primeira do Contrato, evidencia-se sua essência, qual seja, manter a disponibilidade da infraestrutura do Datacenter e do prédio administrativo do Contratante. Vale dizer, à manutenção da completa funcionalidade e operacionalidade daquela estrutura predial é para onde se dirigem todos os esforços e trabalho contratados. Nesse nexo, sem adentrar em especificidades, aparenta-se atrair à circunstância fática o Subitem 7.05 da Lista de Serviços, in verbis:

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

13. Há que se entenda, por oportuno, o alcance da expressão “conservação de edifícios”. A “Consulta nº 65/2004 – GEESC/DITRI” assevera que os serviços de manutenção do Subitem 7.05, (...), estão ligados à estrutura, funcionalidade e estabilidade da construção. Do ponto de vista tributário e quanto a tal conservação, enfim, é do que está definitivamente incorporado ao imóvel - cuja apartação resultaria dano, destruição ou desconfiguração a ele -, que se cuida neste Subitem.

14. Assim, a conservação/manutenção das instalações prediais, tais como elétricas (incluindo as de proteção contra sobrecargas), hidráulicas, sanitárias, telefônicas, de rede de internet, de proteção contra incêndio, etc, está açambarcada pelo Subitem 7.05. Além, claro, dos serviços de manutenção da própria estrutura predial: fundações, pilares, vigas, lajes, paredes estruturais e de fechamento, caixas d’água, e seus revestimentos, especiais ou não.

15. Nesse nexo, o manejo daquilo que já foi entregue para determinada funcionalidade - respeitante às instalações prediais e à estrutura propriamente dita, nos fins de dar-lhe a necessária manutenção, preventiva ou corretiva -, subsumir-se-á ao Subitem 7.05 da Lista de Serviços do imposto.

16. Ademais e ainda naquilo que seja atinente à manutenção predial (Subitem 7.05), alguns serviços e encargos comporão o preço desse serviço tais como: elaboração e gestão do plano de manutenção; fornecimento de mão de obra própria e terceirizada, gerenciamento técnico e administrativo, fornecimento de serviços, materiais, instrumental técnico, ferramental, uniformes, encargos sociais, impostos, cessão técnica, licenças. Tal composição se arrima, também, no parágrafo décimo terceiro da “Consulta nº 11/2011”.

17. Todavia, o objeto do Contrato não cuida apenas da aludida conservação de edifícios relativa ao Subitem 7.05, mais acima transcrito. Diante do Princípio da Especificidade, homenageado pela “Consulta nº 65/2004 – GEESC/DITRI”, é que se vislumbra, também, a ocorrência do Subitem 14.01, que se transcreve:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

18. Assim, a prestação de serviço de manutenção de aparelhos de refrigeração, elevadores, máquinas, motores e outros equipamentos simplesmente acoplados às redes prediais existentes (exemplificadas no parágrafo décimo quarto) adere ao Subitem 14.01, vez que este consolida tal especificidade. Nesse condão, sucumbe a expectativa inicial da integral absorção dos serviços pela descrição constante do Subitem 7.05, consoante alertou-se no trecho final do décimo segundo parágrafo.

19. É a circunstância de o objeto, uma vez instalado, adquirir vida autônoma em relação ao imóvel, sem com ele confundir-se, como descrito na Seção III.5.1 da “Consulta nº 65/2004 – GEESC/DITRI”, supra.

20. Caso ocorra circunstância de realização de obra de Engenharia, assim entendida nos termos delineados na OT-IBR 002/2009 (parágrafo oitavo), o serviço dela decorrente alcançável pela tributação do ISS deverá ser cotejado junto à Lista de Serviços do ISS, nos fins de seu correto enquadramento, observadas eventuais ressalvas da Lei Complementar quanto à aplicação de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS. A título de exemplo, os Subitens 7.02 e 7.19 poderiam figurar como o correto enquadramento da prestação do serviço correspondente.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

II.4 – Da Alíquota a ser aplicada

21. O Consulente, conforme atividades descritas, desenvolve vários tipos de serviços, classificados em vários itens da Lista de Serviços. Assim para a correta aplicação das alíquotas incidentes é imperioso distinguir bem os serviços realizados, pois para cada serviço prestado deverá ser observada a alíquota correspondente.

22. Neste Sentido as alíquotas a serem aplicadas deverão estar em conformidade ao que preceitua o art. 38 do Decreto nº 25.508/2005, in verbis:

Art. 38. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para os serviços listados:

(...)

g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;

(...)

II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

23. Assim o Consulente deverá aplicar a alíquota correspondente a cada atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 38 do Decreto 25.508/2011. Vejamos:

Parágrafo único. O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

24. Nesse diapasão, verifica-se que em relação aos serviços prestados classificados nos Subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços a alíquota a ser aplicada será a de 2%. A maior alíquota, a de 5%, será aplicável quando prestados os serviços harmonizados com o Subitem 14.01.

II.5– Da Responsabilidade Tributária

25. Por outro lado, o Contratante está obrigado, nos termos do art. 8º, VIII, a reter e recolher, na condição de substituto tributário, o ISS devido. Vejamos:

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)

(...)

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

III – Resposta

26. Em resposta ao questionamento da consulta, informa-se que:

a) Os serviços prestados pelo Consulente subsumem-se aos Subitens 7.02, 7.05, 7.19 e 14.01 da Lista de Serviços, conforme minudenciada argumentação na Seção “Análise”.

b) Segundo a alínea g do inciso I do art. 38 do Decreto 25.508/2005, a alíquota a ser aplicada, quanto aos Subitens 7.02, 7.05 e 7.19, será a de 2%. Já quanto ao serviço classificado no Subitem 14.01, consoante o inciso II do art. 38 do Decreto 25.508/2005, será aplicável a alíquota de 5%.

c) No que se refere à retenção e ao recolhimento do imposto, com fulcro no inciso VIII do art. 8º do Decreto 25.508/2005, o Contratante dos serviços, órgão da Administração Pública indireta, será o responsável por substituição tributária.

27. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 3 de maio de 2016.

ROSEMARY CARVALHO SALES

Auditor Fiscal da Receita do DF

Mat. 36.749-4

PROCESSO Nº : 127-006601/2015

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 3 de maio de 2016.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 5 de maio de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação

Coordenadora