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Edital de Notificação SAT Nº 14 DE 25/02/2025

Notifica as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização de bateria, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM), para efeito de fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Estadual - MS - DOE - 27 fev 2025

Parecer Normativo Nº 368 DE 28/06/2024

ICMS – mercadoria constante no estoque final na data do encerramento das atividades – base de cálculo – Simples Nacional – creditamento pelo destinatário. 1. Qualquer que seja a hipótese de saída, a empresa do simples nacional deve proceder normalmente, emitir os documentos fiscais adotando como base de cálculo o valor real das mercadorias e recolher o ICMS devido. 2. Quanto ao destinatário, nos termos do art. 23, §§ 1.º e 2.º da lei complementar n.º 123/2006, este poderá apropriar o crédito do ICMS pago na operação anterior nos limites legalmente previstos.

Estadual - ES - DOE - 28 jun 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 940 DE 14/12/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal. Erro de Identificação do Destinatário. CONCLUSÃO: A regularização da operação e o registro no livro fiscal deverão observar as regras do art. 520 do Decreto Nº 13500/2008, para mudança de destinatário.

Estadual - PI - DOE - 14 dez 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 958 DE 22/12/2009

ASSUNTO: Aproveitamento de Crédito Intempestivos CONCLUSÃO: Deferido

Estadual - PI - DOE - 22 dez 2009

Consulta Nº 6 DE 19/03/2021

ICMS — NÃO INCIDÊNCIA — A INTERPRETAÇÃO E ANÁLISE DAR- SE-Á CASO A CASO NO MOMENTO DA PASSAGEM DA NOTA FISCAL DAS MERCADORIAS NO POSTO FISCAL DE ENTRADA QUE SERÁ FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL PLANTONISTA QUE EXAMINA SE HÁ OU CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE — IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A OPERAÇÃO — OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO OU INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE NO SEU PROCESSO PRODUTIVO, DE PROCEDENCIA NACIONAL OU ESTRANGEIRA,BEM COMO PARTES E PEÇAS (art.4°, inciso XVVI1, do Decreto ri° 4.3335-E/2001-RICMS/RR).

Estadual - RR - DOE - 19 mar 2021

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 959 DE 22/12/2009

ASSUNTO: Aproveitamento de Crédito CONCLUSÃO: Deferido

Estadual - PI - DOE - 22 dez 2009

Parecer Normativo Nº 371 DE 26/09/2024

ICMS – Lei de incentivo à cultura capixaba – invest – apuração separada 1. O artigo 150, § 6º, da constituição federal determina que benefício fiscal somente pode ser concedido por Lei específica que discipline a matéria. 2. Conforme parecer normativo 001/2013, o contribuinte não pode utilizar dois benefícios fiscais em uma mesma operação de modo concomitante, sob pena de criação de um terceiro benefício fiscal sem fundamentação legal. 3. Os contribuintes participantes dos programas Invest-ES podem beneficiar-se do crédito presumido nos termos do artigo 5º-B, IX, da Lei nº 7.000/01, desde que não ocorra a utilização concomitante na mesma operação dos benefícios fiscais. 4. Pelas regras atualmente vigentes, a utilização do benefício fiscal previsto na lei de incentivo à cultura capixaba pelos contribuintes participantes do programa Invest-ES é restrita àqueles que realizem a apuração em separado das operações beneficiadas por estes programas. Isto é, o crédito presumido previsto no art. 5º-B, IX da Lei nº 7.000/2001, deve ser aplicado apenas nas demais operações não beneficiadas.

Estadual - ES - DOE - 26 set 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 960 DE 13/03/2009

ASSUNTO: Restituição de multa paga a maior CONCLUSÃO: Deferido

Estadual - PI - DOE - 13 mar 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 966 DE 28/12/2009

ASSUNTO: Consulta acerca da tributação do ICMS do produto XXXXX CONCLUSÃO: Conforme parecer

Estadual - PI - DOE - 28 dez 2009

Parecer Nº 967 DE 29/12/2009

ASSUNTO: Exoneração da Responsabilidade Solidária de Débitos de IPVA CONCLUSÃO: Conforme Parecer

Estadual - PI - DOE - 29 dez 2009