Consulta Nº 94 DE 29/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. AQUISIÇÃO INTERNA SUBMETIDA AO DIFERIMENTO PARCIAL.


Comercio Exterior

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que está cadastrada na atividade de comércio varejista de artigos esportivos, atuando principalmente na revenda de materiais para esportes de raquete (tênis, beach tennis, padel, badminton e squash).

Aduz que grande parte de seus produtos são importados e ingressam no território nacional pelos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina, sendo recebidos pela consulente em operações tributadas com aplicação da alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n° 13/2012. 

Relata que, na entrada dessas mercadorias importadas no Estado do Paraná, faz o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos previstos na alínea "a" do inciso I do § 1° do art. 16 do Regulamento do ICMS, considerando o percentual de 4%, aplicado à operação interestadual, e de 18%, correspondente à alíquota interna para consumidor final.

Expõe ter tomado conhecimento que outros contribuintes paranaenses, em idêntica situação, têm efetuado o recolhimento antecipado observando o disposto no inciso III do § 1° do art. 16 do Regulamento do ICMS e, dessa forma, estão considerando o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII da mesma norma regulamentar, para o cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas. Aduz ser essa a orientação manifestada por este Setor na Consulta n° 1, de 7 janeiro de 2016.

Com isso, indaga:

1. na compra de mercadorias importadas, em operações interestaduais, deve observar o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, utilizando o percentual de 8% (12% - 4%) para a determinação do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas?

2. Em sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, é necessário algum procedimento prévio para a aplicação do referido percentual ou já pode ser utilizado após a resposta do Setor Consultivo? Deve essa situação ser informada no documento relativo ao recolhimento do imposto?

3. Na hipótese de ter recolhido valor maior do que o devido a título de antecipação correspondente à diferença de alíquotas, deve protocolar pedido de restituição ou lançar o montante diretamente em conta gráfica para compensação?

RESPOSTA

De início, transcrevem-se partes pertinentes dos artigos 7° (§ 7°) e 16 (alínea "a" do inciso I e incisos II e III, ambos do § 1°, e o § 4°), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõem sobre a matéria questionada:

"Art. 7.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

§ 7.° Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6° do art. 5° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

(...)

Art. 16. Na hipótese do § 7° do art. 7° deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens  ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1° da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).

§ 1.° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais:

a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

(...)

II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.

(...)

§ 4.° Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).".

Acerca do questionado, esclarece-se que, com o fim de uniformizar a carga tributária de produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna de aquisição de mesmas mercadorias, na hipótese de serem destinadas à comercialização ou à industrialização, foi editado o Decreto n. 442, de 6 de fevereiro de 2015 (alterado pelo Decreto n° 953, de 31 de março de 2015), sendo inserida no Regulamento do ICMS a obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando essa corresponder a 4% e a mercadoria não estiver sujeita à substituição tributária. Essas regras se encontram dispostas no § 7° do art. 7° e no art. 16, antes transcritos. 

Com isso, para se verificar se é devido ou não o recolhimento de ICMS a título de antecipação, compara-se a alíquota interestadual, que no caso é de 4%, com a carga tributária que seria devida caso a consulente adquirisse o produto em território paranaense, independentemente do tratamento tributário  incidente nas operações de saídas das mercadorias produzidas ou comercializadas pelo contribuinte (precedente: Consulta n° 143, de 9 de dezembro de 2015). 

Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4%, para efeitos do determinação do valor a ser recolhido antecipadamente pelo contribuinte paranaense adquirente, deverá ser observado o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, segundo o qual fica reduzida para 12% a carga tributária interna das mercadorias sujeitas à alíquota de 18%, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1° do art. 16 da mesma norma regulamentar, conforme já orientado na Consulta n° 1, de 7 janeiro de 2016.

O valor do ICMS devido a título de antecipação, nas aquisições interestaduais, deverá ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, conforme determinação contida no § 4° do art. 11 do Anexo XI do Regulamento do ICMS, e recolhido nos prazos definidos na legislação, não sendo necessária qualquer informação no documento de arrecadação. Maiores informações acerca da forma e prazo de recolhimento, a consulente poderá obter em http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/44.

A aplicação do diferimento parcial, que é um tratamento tributário não facultativo, observadas as hipóteses expressamente excluídas de seu alcance, independe de qualquer procedimento a ser realizado pelo contribuinte, bastando a previsão em norma vigente.

Quanto à restituição de valores recolhidos indevidamente, a consulente deve observar os procedimentos previstos nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS.

Por fim, registre-se que a alíquota de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, prevista na alínea "b" do inciso III do art. 18 do Regulamento do ICMS, não se aplica aos produtos sem similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, conforme dispõe o inciso I do § 3° do mesmo art. 18 da norma regulamentar.