Consulta Nº 87 DE 10/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. VÁLVULAS CORTA-FOGO E REGULADORES DE PRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.


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A consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e cadastrada neste Estado como substituta tributária, informa que realiza operações destinadas a revendedores paranaenses com "válvulas corta fogo CVF" e "reguladores de pressão - série MD", classificados na posição 84.81 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, procedendo ao recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Entretanto, teve conhecimento que outra empresa comercializa os mesmos produtos, com classificação fiscal 8481.10.00 e 8481.40.00 da NCM e com o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 10.079.00, sem a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, com a justificativa de que as referidas mercadorias não se destinam ao uso nos segmentos de materiais de construção ou de autopeças.

Posto isso, questiona se as operações com os referidos produtos se sujeitam ao regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Inicialmente, relevante mencionar que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.

Também, o Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no Anexo IX do Regulamento do ICMS, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, além de observado o segmento em que inserido.

Após essas considerações, passa-se à análise da dúvida apresentada e para isso se reproduz dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, pertinentes à matéria:

"ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

[...]

     

46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


[...]

SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes(Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO

 CEST

NCM

 DESCRIÇÃO

[...]

     

73

 10.079.00

 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)


O Setor Consultivo tem orientado que as mercadorias inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças e de materiais de construção, estão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidas especificamente para uso automotivo ou para uso na construção civil, e também aquelas que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, insere-se o uso nesses segmentos, independentemente do ramo de atividade do revendedor adquirente e de sua destinação final.

Nesses termos, os produtos fabricados pela consulente não estarão submetidos à substituição tributária se não tiverem sido concebidos dentre outras finalidades, para uso nos segmentos automotivo e de construção civil, conforme orientado nas Consultas n° 67, de 13 de dezembro de 2018, n° 13, de 27 de fevereiro de 2020, n° 60, de 1° de setembro de 2020, e n° 34, de 5 de abril de 2022.