Consulta Nº 95 DE 29/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. VENDAS A ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


Impostos e Alíquotas

A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, informa que pretende fornecer mercadorias para a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Curitiba. Esclarece que essas mercadorias, classificadas nos códigos NCM 4818.10.00 (papel higiênico folha dupla), 4818.30.00 (guardanapos) e 4818.90.90 (papel toalha de uso doméstico), sujeitam-se ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo IX do Regulamento do ICMS. No entanto, entende que não deve efetuar retenção antecipada de imposto nessas operações, por se tratar de venda efetuada a consumidor final, pelo fato de a destinatária estar contemplada pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Por esse motivo, questiona se está correto seu entendimento.Ainda, considerando figurar a referida Secretaria Municipal, nessa operação, como contribuinte de fato, questiona se a consulente, enquanto contribuinte de direito, deverá destacar ICMS em relação a própria operação e, em sendo devido o destaque, indaga se poderá aplicar o diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e também se o IPI, havendo sua incidência, deverá integrar a base de cálculo.

RESPOSTA

Conforme exposto por este Setor nas Consultas n° 43, de 12 de maio de 2022, e n° 61, de 28 de julho de 2022, a imunidade tributária subjetiva prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição da República alcança seus beneficiários quando na posição de contribuintes de direito, nos termos da tese fixada pelo STF - Supremo Tribunal Federal (Tema 342 de Repercussão Geral), que assim expressa: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.". Assim, a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Curitiba, ao adquirir mercadorias para uso ou consumo próprio ou, ainda, para atendimento de seus programas sociais, como o Armazém da Família, por exemplo, exerce a condição de consumidor final. Registre-se que o Armazém da Família é um programa de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura de Curitiba, que oferece alimentos básicos e de primeira necessidade, produtos de limpeza e de higiene pessoal, por preços mais baixos que os praticados pelo mercado tradicional, a famílias de baixa renda e a entidades sociais curitibanas, previamente cadastradas, conforme esclarecimentos contidos na página pública do próprio órgão (https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/armazem-da-familia). Caso não houvesse disposição constitucional afastando a incidência de imposto, a Prefeitura de Curitiba, ao efetuar vendas, estaria sujeita ao ICMS na condição de contribuinte de direito.  Dessa forma, em razão da regra constitucional de não incidência e da interpretação dada pelo STF, quanto ao seu alcance, a consulente, em relação às vendas destinadas ao órgão público municipal, deve observar o tratamento tributário a que submetidas as mercadorias em operações destinadas a consumidor final, e não aquele aplicável às saídas destinadas a revendedores, contribuintes do ICMS. Logo, correto o entendimento de que não cabe efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, pois esse regime tem por objetivo cobrar do substituto tributário o imposto relativo às subsequentes operações praticadas com a mercadoria.  Quanto ao imposto relativo à operação própria promovida pela consulente, estando o órgão público na condição de adquirente (contribuinte de fato), figurando como consumidor final, conforme antes já mencionado, descabe a aplicação do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pois direcionado às saídas internas entre contribuintes, conforme expressa o "caput" do referido artigo, estando também previsto, no inciso II do art. 29 do mesmo Anexo, que saída a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, constitui fase de encerramento do diferimento parcial.  Por fim, conforme dispõe o inciso I do § 2° do art. 8° do Regulamento do ICMS, o IPI não integra a base de cálculo do imposto apenas quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Assim, quando incidente na operação, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS, nas saídas aqui examinadas.