SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL. LEI FEDERAL N° 14.367/2022.
A consulente, entidade sindical que congrega comerciantes varejistas de combustíveis, expõe que seus filiados comercializam etanol, sendo que muitos possuem interesse em realizar a compra diretamente de usinas produtoras.
Destaca que a partir da edição da Lei Federal n° 14.292, de 3 de janeiro de 2022, foi autorizado esse tipo de operação, mas que vetos do Presidente da República impediram sua concretização. Entretanto, com a Lei Federal n° 14.367, de 14 de junho de 2022, dispositivos antes vetados foram reintroduzidos, além de terem sido promovidos ajustes nas regras de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de forma que a carga tributária dessas contribuições, incidentes na cadeia do etanol, passou a ser a mesma, tanto na hipótese de venda direta do produtor a comerciante varejista quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor.
Menciona ainda que, de acordo que a referida lei, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializar o produto com agente distribuidor, revendedor varejista de combustíveis, transportador revendedor retalhista e com o mercado externo.
Registra, por fim, que o Estado do Paraná, para efeitos de tributação do ICMS, não teria ainda regulamentado as novas normas, tornando eficaz e insegura a aplicabilidade da permissão trazida pela legislação federal.
Diante desse fato, questiona se há previsão para regulamentação da operação de compra de etanol, por parte de postos varejistas, diretamente de usinas produtoras.
RESPOSTA
Informa-se que o Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 10.159, de 2 de fevereiro de 2022, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, com o fim de regulamentar o tratamento tributário aplicável a operações com etanol hidratado, quando efetuadas por usinas produtoras diretamente a outros agentes econômicos, que não a distribuidoras de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.
Para isso, foram alterados os subitens 4.1.1 e 4.1.2, além de acrescido o subitem 4.1.3, ao "caput" do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma a vigorar, desde 1° de março de 2022, a seguinte redação:
"Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
......................................................................
4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR), cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.
4.1.3. cooperativa de produção ou comercialização de etanol com destino a estabelecimentos de posto revendedor de combustíveis, transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidora de combustíveis, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente.
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis."
Cabe destacar que a regra de diferimento prevista no item 4 do art. 31 do Anexo VIII, antes transcrita, deve ser aplicada às operações internas com álcool etílico hidratado combustível, a partir de 15 de julho de 2022, observando a alíquota de 12%, nos termos do Boletim Informativo n° 7/2022, a seguir transcrito e disponível para consulta no endereço eletrônico http://boletim.fazenda.pr.gov.br:
"Boletim Informativo n° 007/2022
NOTA INFORMATIVA
Publicado em 18/7/2022
A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando a Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, que alterou o art. 225 da Constituição Federal, para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis, bem como o artigo 4° da mesma Emenda, que dispõe sobre a aplicabilidade do regime fiscal favorecido, informa que, a partir de 15 de julho de 2022, as operações e prestações internas com álcool etílico hidratado combustível devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Complementarmente, esclarece-se que o diferimento parcial previsto no item 4 do artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/Paraná continua em vigor, sendo que em relação aos itens 4.1 e 4.2, a carga tributária efetiva aplicada passa a ser de 8% e 7,33%, respectivamente.".
Pelo mesmo Decreto n° 10.159/2022, e com o fim de regulamentar as novas disposições implementadas pela legislação federal na comercialização de etanol hidratado combustível, também foi alterada a redação do "caput" do inciso II do art. 41 do Anexo IX da norma regulamentar, para atribuir ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol e à empresa comercializadora de etanol a condição de substituto tributário, nas operações não destinadas a distribuidor, nos seguintes termos:
"Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
......................................................................
II - ao produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da CRE (§ 4° do art. 18 da da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).".
Nos termos do que dispõe o "caput" do inciso II do art. 41, antes transcrito, nas saídas promovidas por produtores diretamente a posto revendedor varejista ou a transportador revendedor retalhista (TRR) deverá ser retido o imposto relativo às operações subsequentes.
Por seu turno, nas operações com etanol hidratado combustível promovidas por produtores a cooperativas de comercialização de etanol ou a empresas comercializadoras de etanol, todos agentes econômicos a quem foi atribuída a condição de substituto tributário, conforme antes mencionado ("caput" do inciso II do art. 41), a responsabilidade pela retenção recairá sobre as adquirentes, em razão do disposto no inciso I do art. 12 do mesmo Anexo IX, que afasta do regime de substituição tributária em operação realizada entre substitutos tributários da mesma mercadoria. Assim, as adquirentes, quando promoverem saídas diretamente a posto revendedor varejista ou a TRR, devem efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
Em relação a saídas destinadas a distribuidoras, exceto quando suspensa sua condição de substituta tributária pela Receita Estadual (hipótese em que a responsabilidade recairá sobre o remetente), é da adquirente a obrigatoriedade de efetuar a retenção do ICMS, quando da posterior saída do produto a postos revendedores ou a TRR.
Por fim, informa-se que o pagamento do imposto retido pelo substituto tributário deve ocorrer a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, conforme prescreve o item 4 da alínea "d" do inciso VII do "caput" do art. 74 do Regulamento do ICMS.