SÚMULA: ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DEFLAÇÃO.
A consulente, diante da variação negativa do FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária) do mês de setembro frente aos valores de agosto e julho, de 2022, tem dúvidas quanto ao valor da operação a ser indicado nas notas fiscais emitidas por ocasião da saída efetiva das mercadorias, na hipótese de vendas para entrega futura, em que houve emissão de nota fiscal por ocasião do faturamento.
Sua dúvida origina-se do disposto no § 6° do art. 8° do Regulamento do ICMS, que prevê, nas vendas para entrega futura, em que houve emissão de nota fiscal relativa ao simples faturamento, a atualização do valor contratado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do FCA.
Questiona se está correto seu entendimento de que o valor não poderá ser inferior ao originalmente indicado, na hipótese em que resultar valor menor do cálculo de atualização pelo FCA.
RESPOSTA
As regras regulamentares vinculadas à matéria relatada encontram-se disciplinadas em dispositivos dos artigos 8° e 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, os quais se transcrevem a seguir:
"Art. 8.° A base de cálculo do imposto é (art. 6° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
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6.° Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1° do art. 76 deste Regulamento.
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Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).
§ 1.° Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2.° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3.° Na hipótese do § 2°, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6° do art. 8° deste Regulamento.".
Verifica-se que o § 6° do art. 8°, antes transcrito, estabelece a atualização monetária do valor contratado, nas vendas para entrega futura, devendo ser considerado, para efeitos de interpretação, o motivo desse comando.
A esse respeito, destaca-se que correção monetária é o ajuste de valores nominais, como forma de tentar manter ou repor o poder aquisitivo, diante da presença de processos inflacionários.
Assim, a indexação de valores a índices de correção monetária, no âmbito da legislação tributária, tem por objetivo preservar o valor real das obrigações, assim como ocorre nas relações contratuais em geral.
Consequentemente, segundo o STJ - Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária, por si só, não deve representar nem um 'plus' nem um 'minus' em sua substância.
Sob esse enfoque, o STJ, no julgamento do REsp 1.361.191/RS, ocorrido em 19 de março de 2014, consolidou a seguinte tese, pelo rito do art. 543 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos): "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal".
Entende-se que essa jurisprudência deve ser aplicada a regras de atualização monetária previstas na legislação tributária, tanto para efeitos de exigência de imposto quanto em situações de repetição de indébito.
Desse modo, o valor contratado da operação, indicado pela consulente na nota fiscal emitida para fins de simples faturamento, deve ser preservado, não cabendo sua redução pelo fato de ter havido deflação, com consequente redução do valor do FCA, entre a data de sua emissão e a da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento.
A exigência de ICMS por valor inferior ao indicado na nota fiscal emitida inicialmente não encontra guarida na legislação, assim como a restituição ao contribuinte de valor inferior ao efetivamente pago, quando indevida a exigência.
Conforme assentado pelo STJ, no cálculo da atualização monetária de crédito tributário devem ser consideradas tanto as variações positivas quanto as negativas ocorridas no período, preservado o seu valor nominal, porquanto levar em conta apenas as oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, repercutindo em resultado que não representaria a simples manutenção do primitivo valor.
Nesses termos, em relação à situação em exame, responde-se que está correto o entendimento da consulente, quanto à preservação do valor original do imposto.