Consulta Nº 92 DE 24/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA. APLICABILIDADE.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de amidos e de fécula de vegetais (CNAE 1065-1/01) e, tendo dentre as secundárias, o cultivo de mandioca, informa que adquire raiz de mandioca de produtores, pessoas físicas ou jurídicas, para a produção de amido, de fécula e de tapioca.

Aduz que comercializa os produtos fabricados, especialmente a tapioca, com estabelecimentos localizados em Minas Gerais, aplicando a alíquota de 12% e reduzindo a base de cálculo para 58,333% do valor da operação, com fundamento no item 20 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Posto isso, questiona se está correta a adoção do referido tratamento tributário, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, com tapioca, pois no mencionado dispositivo regulamentar não consta expressamente que as operações interestaduais estariam contempladas, mencionando operações internas sujeitas a alíquota de 18% e aquelas sujeitas a 12%.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se a posição 20 do item do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, que está relacionado com a dúvida apresentada pela consulente:

"ANEXO VI - DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

20 Fica reduzida, até 30.4.2024, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio ICMS 49/2017):

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias- rimas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;

3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o "caput";

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular."

O dispositivo regulamentar antes transcrito estabelece redução na base de cálculo nas operações promovidas por estabelecimento industrializador da mandioca, até 30.4.2024, com produtos dela resultantes, o que contempla tanto as operações internas, sujeitas a alíquota de 18%, quanto aquelas em que for aplicável a alíquota de 12%, inclusive as interestaduais.

Logo, atendidas as regras estabelecidas no referido item, correta a adoção da redução na base de cálculo nas operações com tapioca, produzidas em território paranaense e destinadas a adquirentes localizados em Minas Gerais, pois nessa operação a alíquota corresponde a 12%.