SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RAÇÃO E PETISCOS PARA EQUINOS. INAPLICABILIDADE.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cadastrada como comércio varejista e atacadista de produtos agropecuários em geral, informa que adquire, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, rações e petiscos para cavalos, classificados no código 2309.90.10 da NCM, em operação com tributação normal, sem retenção de imposto devido por substituição tributária.
Aduz que, de acordo com o previsto no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, as operações com rações para animais domésticos, classificadas na NCM antes citada, estão sujeitas à substituição tributária.
Relata seu entendimento de que as operações interestaduais de aquisições de rações e petiscos para equinos (animais de grande porte) não estariam submetidas ao regime de substituição tributária prevista no art. 128 do Anexo IX, antes citado, uma vez que o dispositivo trata de animais de pequeno porte, domésticos e de estimação (animais de companhia), nos termos definidos pelo art. 3° do Anexo I da Instrução Normativa MAPA n° 30, de 5 de agosto de 2009.
Com isso indaga:
1. os animais de grande porte, tais como equinos e bovinos, dentre outros, são considerados animais domésticos, para fins de aplicação da substituição tributária prevista no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS às operações com ração e petiscos destinados à sua alimentação? Caso contrário, esses produtos podem ser classificados como insumos agropecuários?
2. Havendo sujeição à substituição tributária, com obrigação de recolhimento na entrada no território paranaense, qual o código de pagamento e prazo para recolhimento, tendo em vista que a consulente é optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA
De início, transcreve-se a posição 1 do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1° a 144)
(...)
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (artigos 128 a 129)
Art. 128. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
22.00 1.00 |
23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Também, transcreve-se a definição de animal de estimação disposta no inciso I do art. 3° do Anexo I da Instrução Normativa n° 30, de 5 de agosto de 2009, do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
"ANEXO I CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (...)"
Art. 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - animais de companhia: os animais pertencentes às espécies criadas e mantidas pelo homem para seu entretenimento, sem propósito de fornecimento de produtos ou subprodutos de interesse econômico?
(...)
E, de acordo com o dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/animal%20dom%C3%A9stico), animal de estimação é sinônimo de animal de companhia, sendo considerado o animal que pertence
"(...) a um ou mais seres humanos, vivendo dentro de casa ou em dependências desta, mantendo geralmente com eles uma relação de companhia, interação, dependência ou afeição".
Relevante salientar, ainda, que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, caberá esclarecê-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, o Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada.
Dessa forma, a substituição tributária prevista na posição 1 do art. 128 do Anexo IX alcança as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NCM, mas apenas aquelas empregadas na alimentação de animais domésticos que se caracterizam como "pets", ou seja, os animais de estimação.
Assim, depreende-se, a partir das definições antes transcritas, que animais de estimação são aqueles que não são adquiridos e mantidos para fins econômicos, ao contrário do que se verifica, como regra, com os equinos, utilizados em atividades agropecuária e afins.
Logo, conclui-se que as rações e petiscos exclusivamente desenvolvidos para equinos não estão alcançadas pela substituição tributária prevista no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.