Consulta Nº 93 DE 24/11/2022


 


SÚMULA: ICMS. VENDAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE PARANAENSE. RECOLHIMENTO DO DIFAL.


Comercio Exterior

A consulente, empresa pública federal com filial neste Estado, informa que realiza leilões públicos, para a venda de bens do ativo imobilizado, em várias unidades da federação.

Expõe que, na operação de alienação, algumas unidades federadas entendem aplicável regra de não incidência ou de isenção, enquanto outras concedem redução de base de cálculo prevista nos Convênios ICMS 15/1981 e 33/1993.

Cita também o Convênio ICMS 153/2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção e da redução da base de cálculo autorizados por meio de convênios, para efeitos do cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e indaga:

1) estão abrangidas pela não incidência do ICMS prevista no inciso XIV do art. 3° do Regulamento do ICMS as operações de saída de bens do ativo imobilizado iniciadas em outra unidade federada e destinadas a não contribuinte paranaense?

2) Sendo essas operações tributadas, deve ser empregada a alíquota prevista no inciso V do art. 17 do diploma regulamentar citado, para fins de determinação do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas?

3) Na hipótese de as operações descritas serem abrangidas pela não incidência ou isenção no Estado de origem, como deve calcular o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, devido ao Paraná?

4) Existindo previsão de base de cálculo reduzida para a operação, no cálculo do diferencial de alíquotas deve ser considerada a carga tributária efetiva?

RESPOSTA

De início, transcreve-se o inciso XIV do art. 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"Art. 3.° O imposto não incide sobre (art. 4° da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

XIV - saídas de bens do ativo permanente; "Esclarece-se que não compete a esse Setor se manifestar quanto à tributação de operações iniciadas em outras unidades federadas, que se sujeitam à legislação local, devendo a consulente buscar orientações junto à administração tributária do Estado de origem. Contudo, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final paranaense não contribuinte do imposto,  informa-se que não há ICMS a recolher ao Paraná, relativo ao diferencial de alíquotas, em razão da regra de não incidência antes transcrita. Isso porque, nessa hipótese, deve ser observado pelo promotor da operação, para fins de cálculo do imposto devido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas, o tratamento tributário dispensado às operações internas, quando aplicável a todas as etapas de circulação (precedentes: Consultas n° 132/2015, n° 170/2016 e n° 31/2019).

Da mesma forma, no caso de as operações de saídas de bens do ativo imobilizado, usados, iniciarem-se neste Estado, com destino a consumidor final localizado em outra unidade federada, não há obrigação de recolhimento de imposto ao Paraná relativo a essa operação, pois essas saídas estão abrangidas pela não incidência, conforme previsto no inciso XIV do art. 3° antes transcrito.