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Decreto Nº 39783 DE 20/02/2025

Altera o Decreto Estadual Nº 38140/2023, que define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 21 fev 2025

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 297 DE 12/05/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal de Operação Simbólica. Transferência de Ativo Imobilizado. Comodato. Autorização de Procedimento. CONCLUSÃO: Pleito deferido.

Estadual - PI - DOE - 12 mai 2009

Portaria SEFAZ Nº 30-R DE 20/02/2025

Altera o Anexo Único da Portaria SEFAZ Nº 012-R/2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), para os produtos do setor de bebidas frias.

Estadual - ES - DOE - 24 fev 2025

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 315 DE 19/05/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Diferença de Alíquota. Pagamento Fora do Prazo. Estorno de Juros e Multas. CONCLUSÃO: Pleito Indeferido, em parte.

Estadual - PI - DOE - 19 mai 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 330 DE 20/05/2009

ASSUNTO: unificação, em um único CNPJ, de faturas relativas a serviços de telecomunicações prestados a diversos estabelecimentos de empresas diferentes. CONCLUSÃO: pela impossibilidade de atendimento.

Estadual - PI - DOE - 20 mai 2009

Parecer Normativo Nº 329 DE 07/05/2024

ICMS – obrigações acessórias – desnecessidade de envio das informações do sistema eletrônico de processamento de dados – Art. 543-Z-Z-T C/C Art. 703, § 10, ambos do RICMS/ES – NF-E em substituição à NFC-e – não desobriga estabelecimento varejista estar credenciado para emissão de NFC-E – prazo para cancelamento de NFC-E é de trinta minutos – Art. 543-Z-Z-N, I, do RICMS/ES. 1. Os estabelecimentos atacadistas desobrigados do envio da efd devem realizar o registro de seus livros fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Art. 700, § 6º, do RICMS/ES. Todavia, de forma definitiva, a partir de abril de 2020 (competência de março de 2020), os contribuintes foram dispensados das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do sintegra (de que trata o Art. 703, § 5º, do RICMS/ES), conforme art. 703, § 10, do RICMS/ES. 2. A NFC-E surgiu como documento obrigatório nas vendas a varejo para consumidor final, em substituição ao cupom fiscal e à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2). Atualmente, é vedado ao contribuinte credenciado como emissor de NFC-E utilizar outro tipo de documento fiscal nessas operações, exceto a NF-E, hipótese em que a nota fiscal eletrônica deve ser emitida com destaque do valor de ICMS e com a informação de que o documento não gera direito a crédito, nos termos do art. 543-Z-Z-B, § 3º, IV, do RICMS/ES. Todavia, a ressalva no tocante à emissão de NF-E em substituição à nfc-e não desobriga o estabelecimento varejista que realize operações de venda a consumidor final estar credenciado para emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica, nos moldes do art. 543-z-z-b, § 3º, do RICMS/ES. 3. Até 31 de julho de 2019, o prazo para cancelamento da NFC-e era de vinte e quatro horas, conforme redação anterior do art. 543-z-z-n. Após tal data, o prazo para cancelamento passou a ser de trinta minutos, contado da autorização de uso, desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Estadual - ES - DOE - 7 mai 2024

Consulta Nº 3 DE 19/03/2021

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — OPERAÇÃO INTERESTADUAL — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MERCADORIA CHARQUE-NCM- 0210.20.00(QUE É UMA CARNE SALGADA E SECA AO SOL SEM PROCESSO DE MATURAÇÃO) — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ART. 75 DECRETO 4.335-E/2001 — APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTS. 72, 75, 612, INCISO II C/C O 613 E 727, 730-A, 737 E 738 TODOS DO DECRETO 4.335-E/2001.

Estadual - RR - DOE - 25 mar 2021

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 336 DE 21/05/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Apropriação de Crédito. Sistema de Incentivo à Cultura. Modalidade Mecenato/Patrocínio. CONCLUSÃO: Habilitação no Sistema de Incentivo à Cultura. Apropriação de crédito na escrita fiscal. A utilização de crédito solicitada está amparada pela legislação tributária.

Estadual - PI - DOE - 21 mai 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 339 DE 21/05/2009

ASSUNTO: Solicitação de prazo para apresentação da documentação exigida para mudança cadastral. CONCLUSÃO: Pelo deferimento parcial

Estadual - PI - DOE - 21 mai 2009

Parecer Normativo Nº 338 DE 07/10/2024

ICMS - substituição tributária - pedido de restituição do imposto - desfazimento do negócio - deferimento em forma de crédito - contagem do prazo - termo inicial - data da notificação do contribuinte 1. O pedido de restituição decorre do desfazimento do negócio por meio da devolução de mercadorias, reconhecendo-se como indevido o pagamento do icms- st. 2. O artigo 170 do o ricms-es estabelece a possibilidade da restituição em forma de crédito da importância recolhida indevidamente ao estado. 3. Da mesma forma que a fazenda pública deve respeitar os prazos legais para o lançamento e cobrança dos tributos, o particular que tiver efetuado um pagamento indevido também se sujeita a prazos para requerer a restituição do indébito. 4. Para fins tributários, importante esclarecer que existem dois prazos a serem considerados: I) o prazo para protocolizar o pedido de restituição do indébito; e II) o prazo para implementar a compensação, nos casos em que o pedido é deferido pelo fisco. 5. O prazo para protocolizar o pedido de restituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido (Art. 168, I, CTN e Art. 174, I, RICMS-ES). 6. O prazo para compensação dos créditos, reconhecidos em decisão administrativa que deferiu em parte o pedido de restituição, deve ser contato a partir da data em que o contribuinte foi notificado acerca do deferimento do pedido.

Estadual - ES - DOE - 7 out 2024