Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 315 DE 19/05/2009


 Publicado no DOE - PI em 19 mai 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Diferença de Alíquota. Pagamento Fora do Prazo. Estorno de Juros e Multas. CONCLUSÃO: Pleito Indeferido, em parte.


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A EMPRESA XXXXXXXXXX, acima qualificada, através do Ofício 0164/2008 STRI/GECOF/DR/PI, datado de 29 de setembro de 2008, subscrito pelo senhor XXXXXXX, Diretor Adjunto XXXX/PI, solicita ao senhor Secretario da Fazenda “estornar os juros e as multas” referentes ao pagamento da Diferença de alíquota efetuada fora do prazo regulamentar, segundo suas próprias palavras: “por entender que os encargos não são devidos, uma vez que pagamos essas obrigações tributárias na data do vencimento indicada no documento legal para recolhimento”.

Alega a requerente, em apertada síntese, que foi surpreendida com pendências existentes, relativas a juros e multas aplicadas contra si, pelo fato da efetivação do pagamento da Diferença de Alíquota ter ocorrido no dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração mensal.

Informa que seus pagamentos foram efetuados na data mencionada acima por ser essa a data de vencimento indicada nos Documentos de Arrecadação emitidos pelas unidades fazendárias. No seu entendimento um documento de arrecadação gerado pelo órgão fiscalizador, por meio de processamento eletrônico, estava sendo feito em consonância com a legislação.

Em função disso, alega ter sido induzida a recolher a Diferença de Alíquota na mesma data de vencimento indicada nos Documentos de Arrecadação apresentados pelos postos fiscais.

Finalmente, pede o estorno dos juros e das multas incidentes sobre os pagamentos efetuados, objeto de pendências.

Acostados aos autos verificamos a existência, em fotocópias, dos seguintes documentos relacionados com a questão posta a nossa apreciação, correspondentes ao período de janeiro de 2007 a julho de 2008:

a) Relatórios de Conta Corrente;

b) Livro Resumo de apuração do ICMS;

c) Documentos de Arrecadação Estadual;

d) outros documentos menos relacionados com o objeto deste processo.

Às fls. 269/270 do processo, a Coordenação de Cobrança Fiscal – COFIS, da Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, emitiu despacho subscrito pelo AFFE Anísio Soares Barbosa Filho, onde reconhece que os Documentos de Arrecadação Estadual – DAR emitidos pela Supervisão de Transportadoras Conveniadas não foram gerados com a observação de que o vencimento do ICMS devido pelas empresas de comunicação é no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao período de apuração, conforme a legislação então vigente.

Consoante o despacho do Auditor Fiscal, O DAR gerado pelo SIAT, quando emitido com data futura, a exemplo daqueles emitidos na Supervisão de Transportadoras Conveniadas, deve conter a referida observação, o que não está ocorrendo na emissão.

Examinada a documentação acostada aos autos, buscamos na legislação tributária estadual os prazos para recolhimento do ICMS nas diversas situações.

De acordo com o art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, vigente à época da ocorrência dos pagamentos, os prazos para recolhimento do ICMS no caso sub examine, eram os seguintes:

Art. 87. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 5º:

I - quando apurado pela sistemática de que trata o art. 73, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

...........................................................................................................................

g) prestador de serviço de comunicação:

..........................................................................................................................

5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2004;

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º;

..........................................................................................................................

XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado:

..........................................................................................................................

g) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

...........................................................................................................................

XVII - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do art. 21, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária:

..........................................................................................................................

f) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007;

A lume do exposto e da documentação acostada ao processo esposamos o seguinte entendimento:

a) as disposições acima transcritas da legislação tributária estadual então vigente são cristalinas quanto aos prazos para recolhimento do ICMS devido pela empresa:

1. até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração, nas hipóteses de prestação de serviço de comunicação e de diferença de alíquota;

2. até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada período de apuração, nas hipóteses de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (na entrada), objeto de diferimento, e de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas;

b) as alegações do contribuinte não procedem, em parte, visto que até mesmo os documentos de arrecadação por ele emitidos para recolhimento do ICMS Normal, bem como da Diferença de Alíquota, têm como data de vencimento o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração indicado, cujos pagamentos foram efetuados nessa data;

c) somente houve emissão de documento de arrecadação com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração indicado, quando o contribuinte declara no campo 10 – Informações Complementares, que o recolhimento refere-se a ICMS Comunicação;

d) os documentos de arrecadação emitidos para recolhimento da retenção interna do ICMS Substituição Tributária sobre Transportes e pagos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, estão de acordo com a alínea “f” do inciso XVII do art. 87 do RICMS;

e) nos demais casos houve emissão de documento de arrecadação com vencimento para diversas datas diferentes das previstas na legislação tributária vigente à época, cujos pagamentos foram efetuados naquelas datas;

f) mesmo considerando que os documentos foram emitidos pelo órgão arrecadador, para pagamento de Diferença de Alíquota, com vencimento para o dia 15 (quinze) e sem a observação de que o prazo de pagamento do ICMS devido pelas empresas de comunicação é no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao período de apuração, o contribuinte tem a sua disposição no site da Secretaria da Fazenda, na internet (www.sefaz.pi.gov.br), diversas possibilidades de emitir o documento corretamente para efetuar o pagamento em tempo hábil.

Finalmente, opinamos pelo indeferimento do pleito, na parte relativa ao pagamento da Diferença de Alíquota e do ICMS Normal apurado, cujo prazo para pagamento é até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada período de apuração.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 19 de maio de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em ___/____ /____ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

De acordo.

Cientifique-se à interessada.

Encaminhe-se o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para conhecimento e providências.

Em ____/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI