Consulta Nº 3 DE 19/03/2021


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — OPERAÇÃO INTERESTADUAL — TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MERCADORIA CHARQUE-NCM- 0210.20.00(QUE É UMA CARNE SALGADA E SECA AO SOL SEM PROCESSO DE MATURAÇÃO) — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ART. 75 DECRETO 4.335-E/2001 — APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTS. 72, 75, 612, INCISO II C/C O 613 E 727, 730-A, 737 E 738 TODOS DO DECRETO 4.335-E/2001.


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DA CONSULTA

A consulente, acima qualificada, através de sua procuradora: a Sra. Clícia Priscila Diniz Cardoso, portadora da RG n° 411.080954- SESEP-MA e do CPF: 619.335.113-20, residente na Rua Turin, n° 782, Centenário, nesta cidade, dirige consulta PROCESSO n° 22101.000062/2021.59, datado de 01 de dezembro de 2020 e enviado à Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF, em 04/01/2021.

A consulente tem como atividade principal corresponde ao código CNAE (47.11-3-02 — comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e como atividade secundária o CNAE (10.13-9-01 - fabricação de produtos de came), CNAE(10.91-1-01 - fabricação de panificação industrial), CNAE(10.91-1/02 - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, CNAE (47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, dentre outras atividades, etc.

A consulente cita os artigos  Art. 612, inciso I, alíneas “a’ e ‘b”, do RICMS/RR, que trata das SAÍDAS DESTINADAS a OUTRA UNIDADE da FEDERAÇÃO e ao ABATE, in verbis:

DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA, art. 612, in verbis:

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subsequentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: (Art. 612 alterado pelo Decreto n.° 9.408-E, de 01/10/08).

1 - na saída destinada:

a) a outra unidade da Federação;

b) ao abate (...)”

O entendimento da consulente é que os produtos que classificados no artigo 612, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Dec. N° 4.335-E/2001-RICMS/RR, ainda que sejam com nomenclatura diferentes, no caso, CHARQUE, que é uma espécie de carne salgada e seca ao sol, sem processo de maturação, com o objetivo de mantê-la própria ao consumo por mais tempo, deve sei cobrado ICMS/ST na ENTRADA do PRODUTO neste Estado.

Após exposição, a consulente questiona:

1)  Está correto o entendimento da consulente acerca do produto CHARQUE, que entende que por se tratar’ de carne, ela se trata de um produto cobrado por ICMS - Substituição Tributária?

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar’ 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Convém destacar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR, verificou-se, que a consulente está enquadrada na CNAE como atividade principal corresponde ao Código CNAE (47.11-3-02 - comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e como atividade secundária o CNAE (10.13-9-01 - fabricação de produtos de carne), dentre outras, etc.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações e não podem incluir produtos no regime sem previsão legal.

No Decreto N° 4.335-E/2001-RICMS/RR, em seus artigos 727, Seção V, Capítulo 1, Título III - Da Substituição Tributária. trata sobre retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:

Art 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuído em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se refere»t os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

No artigo 730-A do RICMS/RR, Decreto N° 4.335-E/01, estabelece o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, como segue:

Art. 730-A. Fica instituído o Código Especificados da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Na tributação do ICMS do charque aplicam-se as alíquotas de 17% (dezessete por cento) nas operações internas e de 12% (doze por cento) nas operações interestaduais, nos termos dos artigos 612, inciso II, c/c o art. 613, do RICMS/RR, sem redução da base de cálculo porque esta só ocorre nas operações de saídas de carnes e demais produtos oriundos da carne, na forma do art. 2º, I-A, da Seção II, que trata da redução da base de cálculo - no Dec. 4.335-s-E, in verbis:

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA

“Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subsequentes com came e demais produtos comestíveis frascos, será exigido o ICMS: (Art. 612 alterado pelo Decreto n.° 9.408-E, de 01/10/08).

I - (...)

II - na entrada de outra unidade da Federação.

Art. 613. Na operação com came verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do artigo anterior .

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Subseção I - Da Redução da Base de Cálculo Sem Prazo Determinado

“Art. 2º. Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:

I-A — CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CARNE E DEMAIS PRODUTOS comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos on temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7*/» (sete por cento) ( ver Convênio ICMS 89/05); (fica acrescentado pelos Decretos n° 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)

No artigo 72 do RICMS/RR trata sobre o recolhimento Antecipado do imposto ICMS, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 72. hera exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subsequenles nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses o serem definidas em ato especifico do Secretário de Estado da Fazenda.’

I — quando o destinatário for pessoa jurídica e não estivei inscrito no Cadastro Geral da Fazenda,’

II — na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território  roraimense, sem destinatário certo,

III — na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;

IV - quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza,  apresentem  características  típicas  de comercialização.

V— em decorrência de regime especial.

VI — na entrada de cartões, fichas on assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outro unidade da Federação;

A antecipação parcial do ICMS está prevista no art. 75 do RICMS/RR, como segue:

Art. 75. Os contribuinte.s do ICMS localizados nesse Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relai two à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1º (...)

§ 2º  A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias.’

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;

II - sujeitas á substituição tributária do ICMS,

III — sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais,

§ 3º Antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação.

De acordo com o texto legal acima transcrito, não estando o contribuinte. ou o produto em questão enquadrados nas hipóteses do § 2º, o CONSULENTE FICA SUJEITO NAS ENTRADAS de MERCADORIAS ORIUNDAS de OUTRA UNIDADE da FEDERAÇÃO ao RECOLHIMENTO ANTECIPADO do IMPOSTO ICMS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL, pelas operações que venham realizar em Roraima.

Desta feita, entende-se que as operações sujeitas à antecipação de ICMS. prevista no artigo 612 do RICMS, apenas assemelham-se à substituição tributária, mas que não geram direito a crédito para o adquirente, conforme estabelece o artigo 737, excetuando as previsões § 2º do artigo 738 do Decreto 4.335-E/2001, abaixo transcritos:

“Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal.’

I — para compensação com o imposto devido por substituição,

Art. 738.

(...)

§ 2º. O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de consumo, furto, roubo, extravio ou deterioração dos mercadorias, observado o disposto no Capítulo VIII, do Título II, do Livro II deste Regulamento. ”

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

1- Sim, está correto o entendimento da consulente acerca do produto CHARQUE, que entende que por se tratar de carne, ela se trata de um produto cobrado por ICMS - Substituição Tributária.

2- Não está correto entendimento do consulente, porque o produto Came de Charque está classificado no NCM 0210.20.00, quando oriundo de outra unidade da federação, enquadra-se no tratamento tributário de recolhimento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no Estado de Roraima.

3- A antecipação em questão, não encerra a fase de tributação, ficando as operações internas do referido produto sujeita alíquota de 17% e 12%, nas operações interestaduais, conforme inciso 1, alínea “d”, e inciso II, alínea “b”. do artigo 46 do RICMS/RR- Decreto 4.335 -E/2001.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se á Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista - RR, 19 de março de 2021.