Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 297 DE 12/05/2009


 Publicado no DOE - PI em 12 mai 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal de Operação Simbólica. Transferência de Ativo Imobilizado. Comodato. Autorização de Procedimento. CONCLUSÃO: Pleito deferido.


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XXXXXXXXXXX., acima qualificada, em petição dirigida ao senhor Diretor da Unidade de Administração Tributária, solicita autorização para emitir notas fiscais simbólicas de comodato e de transferência de ativo imobilizado.

Alega a requerente que seu cliente revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, XXXXXXX, CAGEP nº 00000000, domiciliado no município de Uruçuí, neste Estado, pretende deixar de adquirir o produto da XXXXXXXX Ltda., filial de Teresina, neste Estado, passando a adquiri-lo na filial da fornecedora situada no município de Crato, no Estado do Ceará.

Informa que seu cliente é comodatário de 1.485 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco) botijões, na condição de vazios, sendo 1.435 botijões P-13 e 50 vasilhames P-45, pertencentes à filial de Teresina da XXXXXXXXXXX Distribuidora Ltda.

Em razão da mudança de fornecedor o revendedor precisa emitir nota fiscal de devolução de comodato dos botijões em seu poder, para a filial de Teresina da XXXXXXXXXX Distribuidora Ltda.

Por não possuir vasilhames próprios para a compra do Gás necessita realizar operação de comodato com seu novo fornecedor localizado na cidade do Crato – CE.

Diante da situação exposta, e com vistas a evitar ônus relacionado com o frete do transporte dos botijões pretende emitir notas fiscais simbólicas nas seguintes condições:

1) O revendedor XXXXXXXXXX emitirá nota fiscal simbólica de Devolução de Comodato com a quantidade de botijões mencionada anteriormente e contendo o número da nota fiscal de remessa do comodato;

2) A XXXXXXXX Distribuidora Ltda. – Filial Teresina emitirá nota fiscal simbólica de transferência de Ativo Imobilizado dos 1.435 botijões P-13 e dos 50 vasilhames P-45, também vazios, para a Filial Crato;

3) A Filial Crato emitirá nota fiscal simbólica de comodato de 1.435 botijões P-13 e dos 50 vasilhames P-45, todos vazios, para o revendedor XXXXXXXXXXX.

Esclarece, ainda, que a nota fiscal de transferência simbólica emitida pela Filial de Teresina da XXXXXX Distribuidora Ltda., conterá o destaque do valor do ICMS devido conforme a legislação tributária estadual.

Pede, finalmente, a chancela do fisco para emitir as notas fiscais mencionadas acima de forma simbólica de comodato e de transferência de bens de ativo imobilizado.

A legislação tributária estadual reconhece a possibilidade de realização de operações simbólicas devidamente acobertadas com a emissão de notas fiscais, bem como a cessão de uso em regime de comodato a terceiros. No entanto, não dispõe textualmente sobre a realização de operações simbólicas acobertadas com a emissão de notas fiscais relativas à cessão de uso em regime de comodato a terceiros.

Desse modo, fez-se necessária a realização de avaliação do pleito, por parte da Unidade de Fiscalização – UNIFIS, no sentido de determinar se o atendimento poderá ou não resultar em transtornos para o exercício da auditoria fiscal nos estabelecimentos envolvidos.

Encaminhado o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para manifestação sobre o procedimento que o contribuinte pretende adotar, coube ao Auditor Fiscal Otávio Augusto Learth Cunha, do Grupo Operacional de Fiscalização – GOF 04 – Combustível, emitir Parecer Fiscal sobre a matéria, o qual em sua conclusão assim pronunciou-se:

Diante do exposto pelo contribuinte e destacando que a nota fiscal de transferência do ativo imobilizado da filial Teresina – PI para a filial de Crato – CE será emitida com destaque de ICMS, acreditamos não ocorrer transtornos para Auditoria Fiscal e nem prejuízos para o Estado do Piauí.

É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

Dois aspectos foram considerados pelo servidor em seu parecer. O primeiro, relacionado a não ocorrência de transtornos para a auditoria fiscal. Já o segundo, a possibilidade de inexistência de prejuízo à receita estadual.

Assim sendo, observada a regularidade e à idoneidade fiscal das operações; o cumprimento da legislação fiscal de regência no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, tendo em vista a atividade econômica dos estabelecimentos e a natureza das operações realizadas, opinamos favoravelmente ao pleito.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de maio de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo.

Cientifique-se à interessada.

Em ___/____ /_____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI