Publicado no DOE - ES em 7 mai 2024
ICMS – obrigações acessórias – desnecessidade de envio das informações do sistema eletrônico de processamento de dados – Art. 543-Z-Z-T C/C Art. 703, § 10, ambos do RICMS/ES – NF-E em substituição à NFC-e – não desobriga estabelecimento varejista estar credenciado para emissão de NFC-E – prazo para cancelamento de NFC-E é de trinta minutos – Art. 543-Z-Z-N, I, do RICMS/ES. 1. Os estabelecimentos atacadistas desobrigados do envio da efd devem realizar o registro de seus livros fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Art. 700, § 6º, do RICMS/ES. Todavia, de forma definitiva, a partir de abril de 2020 (competência de março de 2020), os contribuintes foram dispensados das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do sintegra (de que trata o Art. 703, § 5º, do RICMS/ES), conforme art. 703, § 10, do RICMS/ES. 2. A NFC-E surgiu como documento obrigatório nas vendas a varejo para consumidor final, em substituição ao cupom fiscal e à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2). Atualmente, é vedado ao contribuinte credenciado como emissor de NFC-E utilizar outro tipo de documento fiscal nessas operações, exceto a NF-E, hipótese em que a nota fiscal eletrônica deve ser emitida com destaque do valor de ICMS e com a informação de que o documento não gera direito a crédito, nos termos do art. 543-Z-Z-B, § 3º, IV, do RICMS/ES. Todavia, a ressalva no tocante à emissão de NF-E em substituição à nfc-e não desobriga o estabelecimento varejista que realize operações de venda a consumidor final estar credenciado para emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica, nos moldes do art. 543-z-z-b, § 3º, do RICMS/ES. 3. Até 31 de julho de 2019, o prazo para cancelamento da NFC-e era de vinte e quatro horas, conforme redação anterior do art. 543-z-z-n. Após tal data, o prazo para cancelamento passou a ser de trinta minutos, contado da autorização de uso, desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – POSSIBILIDADE DE NF-E SUBSTITUIR NFC-E EM OPERAÇÕES DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: 1. Arts. 543-Z-Z-B, 543-Z-Z-C, 543-Z-Z-D, 543-Z-Z-N, 543-Z-Z-T, 703, todos do RICMS/ES
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação das regras relativas às obrigações acessórias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Em síntese, a consulente é pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual ativa, que opera no ramo de comércio atacadista e varejista de equipamentos de informática.
Em sua consulta, cita artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/ES) e perguntas feitas pelo sistema do “Fale Conosco” da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES).
Posto isso, de forma direta, realiza as seguintes indagações:
“1 - A consulente possui no seu CNAE principal “comércio atacadista” e no seu CNAE secundário “comércio varejista”; é emitente de NFC-e, não possui ECF autorizado pela SEFAZ/ES, porém também emite NF- e e utiliza Processamento Eletrônico de Dados (PED) para registro dos livros fiscais. Estaria a empresa também desobrigada do envio dos arquivos do Sintegra, com base no disposto no art. 543-Z-Z-T do RICMS/ES?
2 - A consulente terá portas abertas. Com base no art. 543-Z-Z-B, nas suas vendas a varejo para pessoa física, pode utilizar a NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e? Em caso positivo, a empresa poderá se descredenciar da emissão da NFC-e?
3 - Qual o prazo correto para o cancelamento da NFC-e: 24 horas ou 30 minutos? O prazo no regulamento do ES está divergente do Ajuste SINIEF 19/2016, devemos sempre seguir as mudanças no Ajuste SINIEF referido, mesmo o regulamento estando divergente?”
Por fim, aduz que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.
É o breve relatório, o qual passará a ser apreciado.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001, bem como o pagamento da taxa referida no art. 846, I, do RICMS/ES.
Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.
2.2 MÉRITO
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas acerca das obrigações acessórias do ICMS. Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema. O Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, dispõe algumas informações relativas às dúvidas emanadas pela consulente, a saber:
Art. 543-Z-Z-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3.º, IV.
(...)
§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
§ 2º-A. A assinatura eletrônica qualificada, de que trata o § 2º, deve pertencer:
I - ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/22.
§ 3.º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF, observado o disposto no § 4.º;
II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3.º;
III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e
IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;
b) o campo “Informações Complementares” da NF-e deverá conter a expressão “Este documento não gera direito a crédito de ICMS.”; e
c) aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuízo das disposições contidas no § 4.º.
§ 4.º Ao contribuinte usuário de ECF já autorizado pelo Fisco, fica facultada a sua utilização:
I - até 20 de julho de 2018, para os estabelecimentos com atividade de “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, CNAE 4731-8/00; ou
II - até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro, para os demais estabelecimentos.
(...)
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/16):
I - a pedido do contribuinte; ou
(...)
§ 2.º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NF-e, conforme disposto neste Regulamento.
(...)
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/16):
(...)
§ 3.° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.
(...)
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou
II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.
(...)
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela Sefaz fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.
(...)
Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
(...)
§ 6º Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.
(...)
Art. 702. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, mediante intimação escrita, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, leiaute dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no exercício de apuração.
Art. 703. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:
(...)
§ 5.º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
(...)
§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
(...)
Art. 758-A. Os contribuintes do imposto deverão realizar a EFD, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajustes Sinief 02/09 e 08/15).
(...)
§ 7.º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
e
II - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional. (g.n.)
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) surgiu como documento obrigatório e substituto ao Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), nas vendas de mercadorias ou bens a consumidor final realizadas por estabelecimento varejista.
Tomando por base os artigos destacados, todos do RICMS/ES, pode-se chegar às seguintes conclusões:
(i) A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é obrigatória a todos os contribuintes do regime ordinário de apuração do ICMS, nos termos do art. 758-A. Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, no qual a consulente está enquadrada, a EFD é dispensada, conforme o § 7º deste artigo;
(ii) Os estabelecimentos atacadistas desobrigados do envio da EFD devem realizar o registro de seus livros fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes do art. 700, § 6º.
(iii) A partir de outubro de 2017, por força do art. 543-Z-Z-T, o contribuinte credenciado como emissor de NFC-e e que não possuísse ECF autorizado pela SEFAZ/ES estava desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o art. 703, § 5º.
(iv) A partir de abril de 2020 (competência de março de 2020), de forma definitiva, os contribuintes foram dispensados das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA (de que trata o art. 703, § 5º).
(v) Conforme sobredito, a NFC-e surgiu como documento obrigatório nas vendas a varejo para consumidor final. Atualmente, é vedado ao contribuinte credenciado como emissor de NFC-e utilizar outro tipo de documento fiscal nessas operações, exceto a NF-e, hipótese em que este documento deve ser emitido com destaque do valor de ICMS e com a informação de que o documento não gera direito a crédito, nos termos do art. 543-Z-Z-B, § 3º.
(vi) Todavia, a ressalva no tocante à emissão de NF-e em determinadas circunstâncias (e.g., operações com valor superior a duzentos mil reais, e-commerce interestadual), em substituição à NFC-e, não desobriga o estabelecimento varejista que realize operações de venda a consumidor final estar credenciado para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
(vii) Até 31 de julho de 2019, o prazo para cancelamento da NFC-e era de vinte e quatro horas, conforme redação anterior do art. 543-Z-Z-N. Após tal data, o prazo para cancelamento passou a ser de trinta minutos, contado da autorização de uso, desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento.
(viii) Cumpre ressaltar que os termos aprovados nos Ajustes SINIEF só serão de observância obrigatória, no âmbito estadual, após a sua efetiva internalização na legislação tributária estadual.
3. CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:
1 - A consulente possui no seu CNAE principal “comércio atacadista” e no seu CNAE secundário “comércio varejista”; é emitente de NFC-e, não possui ECF autorizado pela SEFAZ/ES, porém também emite NF-e e utiliza Processamento Eletrônico de Dados (PED) para registro dos livros fiscais. Estaria a empresa também desobrigada do envio dos arquivos do Sintegra, com base no disposto no art. 543-Z- Z-T do RICMS/ES?
Resposta: Sim. A partir de abril de 2020 (período de referência de março de 2020), de forma definitiva, os contribuintes foram dispensados das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA (de que trata o art. 703, § 5º, do RICMS/ES).
Portanto, não há mais necessidade de envio dos arquivos do SINTEGRA.
Para os estabelecimentos atacadistas desobrigados do uso da EFD, os livros fiscais devem continuar sendo escriturados por meio de processamento eletrônico de dados, nos termos do art. 700, § 6º, do RICMS/ES.
2 - A consulente terá portas abertas. Com base no art. 543-Z-Z-B, nas suas vendas a varejo para pessoa física, pode utilizar a NF-e (modelo 55) em substituição à NFC-e? Em caso positivo, a empresa poderá se descredenciar da emissão da NFC-e?
Resposta: Sim. Conforme sobredito, a NFC-e surgiu como documento obrigatório nas vendas a varejo para consumidor final, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
Atualmente, é vedado ao contribuinte credenciado como emissor de NFC-e utilizar outro tipo de documento fiscal nessas operações, exceto a NF-e, hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida com destaque do valor de ICMS e com a informação de que o documento não gera direito a crédito, nos termos do art. 543-Z-Z-B, § 3º, IV, do RICMS/ES.
Todavia, a ressalva no tocante à emissão de NF-e em substituição à NFC- e, não desobriga o estabelecimento varejista que realize operações de venda a consumidor final estar credenciado para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, nos moldes do art. 543-Z-Z-B, § 3º, do RICMS/ES.
3 - Qual o prazo correto para o cancelamento da NFC-e: 24 horas ou 30 minutos? O prazo no regulamento do ES está divergente do Ajuste SINIEF 19/2016, devemos sempre seguir as mudanças no Ajuste SINIEF referido, mesmo o regulamento estando divergente?
Resposta: Até 31 de julho de 2019, o prazo para cancelamento da NFC-e era de vinte e quatro horas, conforme redação anterior do art. 543-Z-Z-N. Após tal data, o prazo para cancelamento passou a ser de trinta minutos, contado da autorização de uso, desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento.
Cumpre ressaltar que os termos aprovados nos Ajustes SINIEF só serão de observância obrigatória, no âmbito estadual, após a sua efetiva internalização na legislação tributária estadual.
É o parecer.
Vitória/ES, 07 de maio de 2024.
(documento assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES DE ALMEIDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 0329/2024. Comunique a consulente.
Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário