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Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 133 DE 15/02/2007

ASSUNTO: Solicitação de regime especial para funcionamento temporário sem inscrição no CAGEP.

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2007

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 134 DE 15/02/2008

ASSUNTO: Cobrança de antecipação parcial

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2008

Consulta Nº 8 DE 24/10/2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSULTA. Aplicação da substituição tributária na venda interestadual de pneus novos para empresa transportadora, contribuinte do ICMS. RESPOSTA. i. Pneus adquiridos por empresas de transporte não devem ser considerados insumos na prestação de serviço de transporte, mas bens de uso, consumo ou ativo imobilizado, sendo devida a aplicação da substituição tributária também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, na forma do §1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 142/2018. ii. A Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 142/2018, na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, não prevê a aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA). iii. A idoneidade da operação deverá ser comprovada por meio da emissão de documento fiscal válido (Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55) e de toda a documentação comprobatória dos eventos relacionados.

Estadual - RR - DOE - 24 out 2023

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 136 DE 15/02/2008

ASSUNTO: Pedido de exoneração parcial da responsabilidade sobre o pagamento do IPVA /2008.

Estadual - PI - DOE - 15 fev 2008

Consulta Nº 7 DE 15/08/2023

CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Diferimento na venda a adquirente de matéria prima e insumos utilizados na produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras de origem animal. Alínea “i” do inciso I do art. 7º c/c alínea “e” do inciso I do art. 8º do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001. Resposta. A Consulente, dentre outras atividades, exerce, a de comércio atacadista, pelo que da leitura do inciso II, alínea “a” do art. 8º do RICMS/RR, as entradas em estabelecimento comercial encerram as fases do diferimento, retomado o regular recolhimento do imposto sobre as mercadorias que comercializar.

Estadual - RR - DOE - 15 ago 2023

Consulta Nº 9 DE 27/11/2023

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Benefício simultâneo das Leis 215/98 e 1.458/21 nas saídas de óleo vegetal. Resposta. Impossibilidade da fruição simultânea em face da sistemática dos benefícios fiscais operarem de maneira distinta aos beneficiários de ambas as leis, conforme art. 1º da Lei 215/98 e art. 2º da Lei 1.458/21.

Estadual - RR - DOE - 27 nov 2023

Portaria SEFAZ Nº 53 DE 17/02/2025

Altera a Portaria SEFAZ Nº 328/2024, que estabelece a pauta fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

Estadual - SE - DOE - 19 fev 2025

Parecer Normativo Nº 242 DE 09/04/2024

ICMS – operações com rochas ornamentais – contribuintes devem possuir os cnaes previstos no rol do inciso II do art. 62-e do RICMS/ES – princípio da territorialidade – abrangência da legislação tributária apenas no território do espírito santo 1. Contribuintes que realizam operações no segmento de rochas ornamentais devem possuir o cnae específico previsto no inciso II do Art. 62-e do RICMS/ES, de acordo com a sua atividade. 2. A exigência prevista no artigo se dá para os contribuintes na qualidade de extrativistas/fabricantes/fornecedores, ou seja, na condição de remetentes. 3. A norma exarada no § 2º do Art. 62-e e no § 1º do Art. 530-z-z-c se destina aos adquirentes das mercadorias do segmento de rochas ornamentais, que devem observar se os fornecedores de tais produtos possuem os cnaes elencados de acordo com a sua atividade, sob pena de serem submetidos a procedimento de auditoria fiscal. 4. Por fim, em decorrência do princípio da territorialidade, a legislação tributária do estado do espírito santo se aplica apenas nos limites do território deste estado, salvo se houver convênio que reconheça a extraterritorialidade. Logo, não há que se falar em observância dos dispositivos suso mencionados pelos contribuintes domiciliados em outra unidade da federação.

Estadual - ES - DOE - 9 abr 2024

Portaria SEFAZ Nº 54 DE 17/02/2025

Altera a Portaria SEFAZ Nº 264/2023, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com água mineral ou potável.

Estadual - SE - DOE - 19 fev 2025

Decreto Nº 34343 DE 18/02/2025

Fixa, para o exercício financeiro de 2025, o montante de recursos disponíveis para a concessão de incentivos fiscais destinados ao financiamento de projetos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Estadual - RN - DOE - 19 fev 2025