ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Benefício simultâneo das Leis 215/98 e 1.458/21 nas saídas de óleo vegetal. Resposta. Impossibilidade da fruição simultânea em face da sistemática dos benefícios fiscais operarem de maneira distinta aos beneficiários de ambas as leis, conforme art. 1º da Lei 215/98 e art. 2º da Lei 1.458/21.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por BRASIL BIO FUELS S/A, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (6566632).
A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (6522765):
1. Tem como atividades principais o cultivo de dendê e fabricação de óleos de vegetais, porém faz todo o ciclo de produção, do plantio ao processo industrial produzindo o óleo vegetal a base de dendê, sendo beneficiária da Lei 215/98.
2. No Estado de Roraima em 2021 foi criada a Lei n.º 1.458, que beneficia as indústrias de óleos vegetais com crédito presumido nas vendas interestaduais, tendo a Consulente solicitado o beneficio em 01/11/2021 junto a Secretaria de Planejamento do Estado de Roraima, indeferido sob a justificativa de que é beneficiada pela Lei 215/98.
3. Ao analisar a Lei n.º 1.458/21, não foi encontrado nenhum dispositivo conflitante e que impeça que a Consulente seja beneficiada por outra Lei, ressaltando que os benefícios fiscais se complementam em vista que a Lei 215/98 é utilizada nas aquisições de insumos para o processo produtivo e a Lei 1.458/21 é aplicada nas operações de venda.
Diante do exposto, indaga (ep 6522765):
A consulente pode manter o benefício da Lei 215/98 e se beneficiar da Lei 1.458/21 nas suas operações de saídas de óleos vegetais?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento na Lei n.º 215, de 11 de setembro de 1998, a qual isenta produtores vinculados às cooperativas e associações agropecuárias dos tributos de competência do estado de Roraima, conforme seu art. 1º:
Art. 1º Os produtores vinculados à cooperativas e associações agropecuárias localizadas no Estado, bem como os participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural ficarão isentos dos tributos de competência deste Estado, até o término do exercício de 2050. (alterada pela lei nº 1150, de 27/12/2016) (Grifei)
Fundamenta, ainda, na Lei n.º 1.458, de 29 de março de 2021, que outorga crédito presumido de até 85% do valor do ICMS, na forma de seu art. 2º:
Art. 2º O incentivo tributário de que trata esta Lei consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;
III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
Em resumo, constata-se que a Lei 215/98 isenta o ICMS de seus beneficiários, sem valores a recolher ao fisco, enquanto que na Lei 1.458/21, tem-se que, na saída tributada pelo imposto, ocorra a concessão de crédito presumido, restando em sistemática distinta do benefício fiscal aos beneficiários de ambas as leis.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta do quesito.
A consulente pode manter o benefício da Lei 215/98 e se beneficiar da Lei 1.458/21 nas suas operações de saídas de óleos vegetais?
De plano verifica-se a inviabilidade na fruição de ambos os benefícios, uma vez que a Lei 215/98 isenta o ICMS de seus beneficiários, por consequência não gerando valores a recolher ao fisco, enquanto que na Lei 1.458/21, pressupõe-se a saída tributada para então a concessão de crédito presumido, restando que a sistemática dos benefícios fiscais analisados operam de maneira distinta aos beneficiários de ambas as leis.
Estando a Consulente sob a égide da Lei 215/98, com isenção dos tributos estaduais na forma do seu art. 1º, não teria ICMS devido em suas operações sujeito ao crédito presumido nos moldes do art. 2º da Lei 1.458/21, restando impossibilitada de fruição simultânea dos benefícios sob análise.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais