Publicado no DOE - ES em 9 abr 2024
ICMS – operações com rochas ornamentais – contribuintes devem possuir os cnaes previstos no rol do inciso II do art. 62-e do RICMS/ES – princípio da territorialidade – abrangência da legislação tributária apenas no território do espírito santo 1. Contribuintes que realizam operações no segmento de rochas ornamentais devem possuir o cnae específico previsto no inciso II do Art. 62-e do RICMS/ES, de acordo com a sua atividade. 2. A exigência prevista no artigo se dá para os contribuintes na qualidade de extrativistas/fabricantes/fornecedores, ou seja, na condição de remetentes. 3. A norma exarada no § 2º do Art. 62-e e no § 1º do Art. 530-z-z-c se destina aos adquirentes das mercadorias do segmento de rochas ornamentais, que devem observar se os fornecedores de tais produtos possuem os cnaes elencados de acordo com a sua atividade, sob pena de serem submetidos a procedimento de auditoria fiscal. 4. Por fim, em decorrência do princípio da territorialidade, a legislação tributária do estado do espírito santo se aplica apenas nos limites do território deste estado, salvo se houver convênio que reconheça a extraterritorialidade. Logo, não há que se falar em observância dos dispositivos suso mencionados pelos contribuintes domiciliados em outra unidade da federação.
ASSUNTO: Contribuintes que praticam operações no segmento de rochas ornamentais devem possuir os CNAEs estabelecidos no inciso II do art. 62-E do RICMS/ES
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: 1. Art. 62-E e art. 530-Z-Z-C, ambos do RICMS/ES.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre interpretação e aplicação das regras relativas às obrigações acessórias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Em síntese, a consulente é pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual ativa, que atua no segmento de rochas ornamentais, notadamente, no aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 23.91-5-03).
Afirma que, ordinariamente, realiza operações internas, interestaduais e exportações com as sobreditas mercadorias.
Nesse sentido, aduz que tem observado o disposto no art. 62-E do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), de modo que só comercializa seus produtos, em operações interestaduais, com os contribuintes que possuam os CNAEs estabelecidos no artigo supracitado.
Todavia, argumenta que, em virtude da autonomia dos entes federativos, tratando-se de operações interestaduais, o disposto no art. 63-E do RICMS/ES não deve ter suas exigências consideradas, exceto se houver previsão semelhante e expressa no Estado de destino.
Posto isso, realiza os seguintes questionamentos, in verbis:
1 - A consulente pode comercializar seus produtos em operações interestaduais com contribuintes de outros entes federativos que não possuam alguns dos CNAEs elencados no Inciso II do artigo 62-E?
2 - Contribuintes de outros entes federativos, que não possuam CNAEs elencados no Inciso II do artigo 62-E, podem adquirir da consulente produtos do segmento de rochas ornamentais?
3 - Nas operações interestaduais, os contribuintes de outros entes federativos devem observar o disposto no artigo 530-Z-Z-C § 1º?
Por fim, aduz que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta.
É o breve relatório, o qual passará a ser apreciado.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000/2001.
Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos na legislação em vigor.
2.2 MÉRITO
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre comandos normativos elencados no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, bem como se tais dispositivos seriam de observância obrigatória por contribuintes de outros Estados.
Antes de adentrar ao exame específico do mérito, é importante estabelecer o tratamento normativo do tema. É sabido que, por força da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os entes federativos são dotados de autonomia, a qual, dentre suas vertentes, possibilita que tais entes possam elaborar suas próprias normas, nos limites estabelecido pela Constituição. Ademais, a CF/88 atribuiu competência tributária às unidades federativas, de modo que possam instituir tributos através de suas legislações. Nesse sentido, o princípio da territorialidade estabelece que as normas expedidas por um ente da Federação só possuem força cogente no espaço de seu respectivo território, não sendo de observância obrigatória por contribuintes de outras unidades.
Paralelo a isso, o Código Tributário Nacional (CTN) disciplina a extraterritorialidade como exceção ao princípio suso mencionado, nos seguintes termos:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Portanto, é possível que a legislação tributária dos Estados, do DF e dos Municípios vigore fora de seus limites territoriais, desde que os Convênios de que participem tragam tal disposição de maneira expressa.
Tendo isso em mente, pode-se adentrar especificamente na matéria objeto da dúvida. Assim dispõe o Regulamento do ICMS do ES:
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
(...)
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
(...)
Art. 530-Z-Z-C. Além das demais disposições contidas neste capítulo, os
estabelecimentos localizados neste Estado que praticarem operações com rochas ornamentais deverão observar o seguinte:
(...)
§ 1º O contribuinte que adquirir produtos do segmento de rochas ornamentais deverá verificar se o fornecedor atende às disposições contidas no art. 62-E, II. (g.n.)
Primeiramente, cumpre ressaltar que as normas acima destacadas, em decorrência do princípio da territorialidade, aplicam-se aos contribuintes situados no território deste Estado. Ademais, o trecho disciplinado no caput do art. 62-E “somente poderão realizar operações” evidencia que o dispositivo é direcionado a quem pratica operações que constituam fato gerador do ICMS, como, por exemplo, realiza saída de mercadorias de seu estabelecimento. A exigência prevista no artigo se dá para os contribuintes na qualidade de extrativistas/fabricantes/fornecedores no segmento de rochas ornamentais, ou seja, somente podem exercer as atividades previstas no inciso II os contribuintes que possuam os CNAEs elencados no dispositivo em comento, na condição de remetentes.
Destarte, a exigência de possuir os CNAEs do sobredito rol não se aplica aos adquirentes, mas sim aos vendedores. Todavia, a norma exarada no § 2º do art. 62-E e no § 1º do art. 530-Z-Z-C se destina aos adquirentes das mercadorias do segmento de rochas ornamentais, que devem observar se os fornecedores de tais produtos possuem os CNAEs elencados de acordo com a sua atividade, sob pena de serem submetidos a procedimento de auditoria fiscal.
Insta salientar que a norma voltada aos adquirentes objetiva evitar operações simuladas e prática de sonegação fiscal por parte dos vendedores. Como exemplo, é possível que uma empresa transportadora que emita documento fiscal para o transporte de mercadoria recebida de fornecedor que não possua o CNAE de acordo com a sua atividade possa ser alcançada por procedimento de auditoria fiscal, a fim de verificar a procedência de tais produtos.
3. CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:
1 - A consulente pode comercializar seus produtos em operações interestaduais com contribuintes de outros entes federativos que não possuam alguns dos CNAEs elencados no inciso II do artigo 62-E?
Resposta: Conforme explicado no subtítulo 2.2, a norma disposta no art. 62-E do RICMS/ES se destina aos contribuintes na condição de vendedores, ou seja, somente podem exercer as atividades previstas no inciso II, na condição de remetentes, os contribuintes que possuam os CNAEs elencados no dispositivo em comento.
Destarte, caso a consulente possua algum dos CNAEs elencados no retromencionado dispositivo, é possível que remeta mercadorias para contribuintes de outras unidades federativas, ainda que estes não possuam o CNAE previsto no rol.
2 - Contribuintes de outros entes federativos, que não possuam CNAEs elencados no Inciso II do artigo 62-E, podem adquirir da consulente produtos do segmento de rochas ornamentais?
Resposta: Em face ao princípio da territorialidade, as normas dos entes federativos não vigoram e não produzem efeitos fora de seus limites territoriais, exceto se previsto em Convênio, nos termos do art. 102 do CTN.
Dessa forma, a legislação tributária do Estado do Espírito Santo, em regra, não se aplica a contribuintes domiciliados em outros Estados.
Outrossim, não cabe a esta Secretaria se pronunciar sobre a aplicação e a interpretação de normas expedidas por outros Estados.
3 - Nas operações interestaduais, os contribuintes de outros entes federativos devem observar o disposto no artigo 530-Z-Z-C § 1º?
Resposta: Idem resposta à pergunta 2.
É o parecer.
Vitória/ES, 09 de abril de 2024.
(documento assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES DE ALMEIDA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
(documento assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 0242/2024. Comunique a consulente.
Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
(documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Gerente Tributário