CONSULTA. ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Diferimento na venda a adquirente de matéria prima e insumos utilizados na produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras de origem animal. Alínea “i” do inciso I do art. 7º c/c alínea “e” do inciso I do art. 8º do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001. Resposta. A Consulente, dentre outras atividades, exerce, a de comércio atacadista, pelo que da leitura do inciso II, alínea “a” do art. 8º do RICMS/RR, as entradas em estabelecimento comercial encerram as fases do diferimento, retomado o regular recolhimento do imposto sobre as mercadorias que comercializar.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A., acima qualificada.
Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou ao Contencioso Administrativo Fiscal – CAF (ep 8560436).
A Consulente declara não estar sob fiscalização em razão da matéria tratada.
A Consulente fundamenta o questionamento, em síntese (ep 8553660):
1. Entre as atividades exercidas pela empresa estão a de apoiar e fomentar a produção rural, por meio de contrato “BARTER”, se materializando como uma prática na qual o agricultor pode trocar uma parcela da sua produção por insumos, sementes, fertilizantes, herbicidas etc.
2. A maioria dos produtos recebidos pela empresa são negociados no mesmo estado (in natura) que são recebidos, ou seja, não sofrem nenhum beneficiamento, rebeneficiamento, industrialização ou alteração na sua composição.
3. Surgiu a oportunidade para a postulante fomentar parte dos produtos agrícolas que recebe, em estado natural, para a empresa AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE LTDA, que exerce como atividade econômica principal a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
4. A operação de entrega da parte da produção do produtor rural para a GIRA Filial Roraima, como pagamento do custeio ocorre amparada pela NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, conforme o contido no inciso XVIII do art. 4º do RICMS/RR.
5. Verifica-se que o ICMS será DIFERIDO nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal (alínea “i” do Inciso I do art. 7º), que terá o encerramento nas saídas do estabelecimento industrial (alínea “e” do Inciso I do art. 8º) todos do RICMS/RR.
6. Embora a postulante entenda que as operações de fornecimento de produtos primários para a indústria de óleo vegetal estejam amparadas pelo DIFERIMENTO conforme os dispositivos do RICMS/RR, por zelo e precaução, e, objetivando uma maior segurança jurídica tributária às suas operações de saídas internas de produtos adquiridos de terceiros, formula questionamentos.
Diante do exposto, indaga (pg.’s 5/6, ep 8553660):
1- As operações de saídas internas de produtos primários adquiridos de terceiros, promovidas pela Consulente que sejam adquiridas e destinadas para AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE LTDA, Insc. Estadual:
24.040792-3, para serem usadas como matéria prima e insumos serão amparadas pelo DIFERIMENTO DO ICMS, contido na alínea “i” do Inciso I do art. 7º c/c alínea “e” do Inciso I do art. 8º do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001?
2 - Para poder usufruir do tratamento tributário acima haverá necessidade de publicação de Portaria pelo Secretário da Fazenda, conforme o disposto no art. 12 RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001?
3 - Caso haja a necessidade da Portaria acima informada, qual o procedimento a ser seguido pela consulente?
4 - Ainda na mesma linha, considerando as operações acima descritas, quais os procedimentos a serem adotados com vistas ao integral cumprimento da legislação tributária do Estado de Roraima?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Feita as considerações iniciais, passo a análise do questionamento.
A Consulente fundamenta seu questionamento na interpretação da alínea “i” do inciso I do art. 7º e da alínea “e” do inciso I do art. 8º, ambos do Regulamento do ICMS do estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001:
Art. 7º. O imposto será diferido:
I – nas operações internas, com:
(...)
i) nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal.
(…)
Art. 8º. Ressalvado os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:
(…)
e) de estabelecimento industrial;
Aduz, conforme fundamentação da Consulta, que ao vender seus produtos (não informados no processo) para a empresa AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE LTDA, fabricante de óleos vegetais, por tratarem-se de insumos a esta última, estariam abrangidos pelo diferimento do recolhimento do ICMS incidente na operação, conforme dispositivos já acima indicados.
Necessário, então, tecer aqui breve comentário acerca do instituto do diferimento na legislação vigente e respectiva doutrina.
Diferimento não se constitui na hipótese de não incidência do ICMS, mas na postergação do recolhimento do tributo, uma vez que a tributação ocorre normalmente, com o recolhimento ocorrendo em momento posterior, em outra fase da cadeia de circulação da mercadoria.
O diferimento comumente se designa na "substituição tributária para trás", com postergação do momento do recolhimento do imposto, ocorrendo a incidência, porém com o pagamento protelado.
Neste sentido o art. 6º, caput e paragrafo 2º do RICMS/RR, dispõem sobre o tema:
Art. 6º. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.
(...)
§ 2º. Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior. (Grifei)
Desta forma, encerrada a fase do diferimento, conforme hipóteses do art. 8º do RICMS/RR, resta retomado o regular recolhimento do ICMS nas demais cadeias de circulação da mercadoria:
Art. 8º. Ressalvado os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:
a) para consumo final;
b) para o exterior;
c) para outra unidade da Federação;
d) para vendedor ambulante;
e) de estabelecimento industrial;
f) isentas;
g) internas de energia elétrica para consumidor. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)
a) no estabelecimento comercial;
b) no estabelecimento de microempresa. (Grifei)
A Consulente, dentre outras atividades declaradas, exerce, a de comércio atacadista, pelo que da leitura do inciso II, alínea “a” do art. 8º do RICMS/RR, as entradas em estabelecimento comercial encerram as fases do diferimento, retomado o regular recolhimento do imposto sobre as mercadorias que comercializar.
Voltando-se aos questionamentos:
1 – As operações de saídas internas de produtos primários adquiridos de terceiros, promovidas pela Consulente que sejam adquiridas e destinadas para AGROINDUSTRIAL SERRA VERDE LTDA, Insc. Estadual: 24.040792-3, para serem usadas como matéria prima e insumos serão amparadas pelo DIFERIMENTO DO ICMS, contido na alínea “i” do Inciso I do art. 7º c/c alínea “e” do Inciso I do art. 8º do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001?
Conforme o art. 6º, caput e paragrafo 2º, e inciso II, alínea “a” do art. 8º, todos do RICMS/RR, encerrada a fase de diferimento, resta retomado o regular recolhimento do ICMS nas demais cadeias de circulação da mercadoria.
A Consulente, dentre outras atividades, exerce, a de comércio atacadista, pelo que da leitura do inciso II, alínea “a” do art. 8º do RICMS/RR, as entradas em estabelecimento comercial encerram as fases do diferimento, retomado o regular recolhimento do imposto sobre as mercadorias que comercializar.
2 – Para poder usufruir do tratamento tributário acima haverá necessidade de publicação de Portaria pelo Secretário da Fazenda, conforme o disposto no art. 12 RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4335-E/2001?
Prejudicada em função da resposta ao item 1.
3 – Caso haja a necessidade da Portaria acima informada, qual o procedimento a ser seguido pela consulente?
Prejudicada em função da resposta ao item 1.
4 – Ainda na mesma linha, considerando as operações acima descritas, quais os procedimentos a serem adotados com vistas ao integral cumprimento da legislação tributária do Estado de Roraima?
Prejudicada em função da resposta ao item 1.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta à Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou por respondida a Consulta.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, entregando-lhe uma via desta pelo e-mail indicado no SEI, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2023.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais