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Resposta à Consulta Nº 49 DE 03/02/2026

ICMS – Crédito fiscal – Prestação de serviço de transporte – Aquisição de insumo – Óleo diesel – Regime de tributação monofásica – Aproveitamento – Estorno proporcional. Obrigação acessória – registros na EFD. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica. Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal). O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Estadual - MT - DOE - 3 fev 2026

Consulta Nº 7 DE 20/04/2026

Indagação quanto à continuidade de fruição do benefício já concedido pela Lei nº 6.331/2012 (“lei da moda”), por parte da empresa incorporadora no bojo de sucessão societária.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Consulta Nº 8 DE 20/04/2026

ICMS-ST. Incidência do regime de substituição tributária do ICMS sobre sabonetes (em barra e líquidos) e preparações para higiene capilar – NCM/SH 3401.11.10, 3401.11.90 e 3401.30.00.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 50 DE 05/03/2026

ICMS – Obrigação principal – NCM 8421.39.90 – Segmento de autopeças – Substituição tributária – Sujeição. Destinatário estabelecimento industrial – Hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária. Redução de base de cálculo. O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária. Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS. A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.

Estadual - MT - DOE - 5 mar 2026

Consulta Nº 9 DE 20/04/2026

Substituição tributária nas operações com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Consulta Nº 10 DE 20/04/2026

Prestação de serviço de segurança privada. Execução de transporte de bens. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS. Emissão de GTV-e e CT-e OS. Subcontratação. Emissão de CT-e e MDF-e

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Consulta Nº 11 DE 20/04/2026

Simples Nacional. Redução de base de Cálculo na prestação de serviços de comunicação.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 42 DE 04/02/2026

ICMS – Obrigação principal – Cooperativa - Transferência interestadual de mercadoria – Estabelecimentos de mesma titularidade – Suspensão – Recolhimento quando da saída subsequente – Assegurado o Direito ao crédito – Transferência de crédito – Limite do crédito assegurado na origem. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado. Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso. Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuais do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 1 DE 24/01/2025

ICMS - Obrigação principal - Substituição tributária - Recebimento interestadual de mercadoria por transferência - Estabelecimentos de mesma titularidade – Atividade principal - CNAE. O regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado, ressalvadas as hipóteses em que a atividade principal estabelecimento destinatário seja comércio varejista. No ato do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal, bem como as atividades secundárias a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, as quais deverão ser identificadas por meio dos respectivos códigos CNAE, conforme Resoluções emitidas pelo IBGE.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2025

Consulta Nº 12 DE 20/04/2026

Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação- NFCom, modelo 62.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026