Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Decreto Nº 10445 DE 19/04/2024

Altera o Anexo IX do Decreto Nº 4852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Estadual - GO - DOE - 19 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29269 DE 01/04/2024

ICMS – Construção civil – Instalação de ar-condicionado SPLIT – Incidência. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS. II. Na hipótese em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem de mercadorias que não passem a fazer parte integrante do imóvel construído incidirá o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29273 DE 22/03/2024

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo regime do Simples Nacional, no momento do faturamento – Cancelamento da venda após desenquadramento, com vendedor seguindo o Regime Periódico de Apuração – Restituição de imposto pago a maior no regime do Simples Nacional. I. Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado sobre a receita bruta auferida no mês, assim, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior no regime do Simples Nacional, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, podendo realizar a compensação do ICMS, caso esteja submetido ao RPA, na data da decisão do pedido de restituição. III. No desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29274 DE 01/04/2024

ICMS – Transportadora paulista – Transporte iniciado em outro Estado – Abastecimento do produto ARLA 32 em outra Unidade da Federação – Diferencial de alíquotas – Crédito – CFOP. I. No que se refere ao Estado de São Paulo, na hipótese de a prestação de serviço de transporte se iniciar em outra Unidade da Federação, a transportadora não poderá aproveitar o crédito do ICMS sobre a aquisição do fluido automotivo ARLA 32 utilizado nessa prestação. II. O fornecimento in loco do produto ARLA 32 por estabelecimento varejista de combustível (fornecedor), para utilização imediata como insumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, é considerado uma operação interna, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deve ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o fornecedor. III. Sendo a operação interna no Estado no qual ocorreu o abastecimento, inexiste para o adquirente paulista, por conseguinte, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2024

Decreto Nº 22622 DE 19/04/2024

Altera "caput" e o parágrafo 1º do art. 3º do Decreto nº 17008/2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 665/2010, que dispõe sobre parcelamento ordinário de créditos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e remoção de esgotos, autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a conceder, conforme determina, redução da multa e dos juros de mora para pagamento ou reparcelamento dos créditos decorrentes da prestação desses serviços, de serviços complementares e de multas por infrações.

Municipal (capitais) - Porto Alegre - DOM - 19 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29281 DE 07/03/2024

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos da cesta básica - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Não são aplicáveis às operações próprias praticada por contribuinte sujeito às normas do regime do Simples Nacional as hipóteses de reduções da base de cálculo arroladas no Anexo II do RICMS/2000. II. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não se aplica sobre as operações próprias a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Por outro lado, tendo em vista que esse benefício é aplicável às sucessivas operações até o consumidor final, aplica-se a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29284 DE 11/03/2024

ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29285 DE 08/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por contribuinte paulista em operação interestadual – Denegação da Nota Fiscal de devolução por divergência na alíquota. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29288 DE 19/03/2024

ICMS – Produtor rural – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado. I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento. II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural. III. O contribuinte poderá utilizar a Sistemática de Apuração Simplificada para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrituração fiscal, observados os limites e condições previstos no artigo 30 das DDTTs do RICMS/2000, e nas Portarias CAT 207/2009 e SRE 65/2023.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29291 DE 07/03/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. A partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bastando ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024