Portaria SEFAZ Nº 27 DE 03/03/2026


 Publicado no DOE - MT em 16 mar 2026


Altera a Portaria SEFAZ N° 143/2018, que dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP).


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe às administrações tributárias o dever de atuar de forma integrada, inclusive mediante o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;

CONSIDERANDO que o artigo 199 do Código Tributário Nacional estabelece o dever de assistência mútua entre as Fazendas Públicas para a fiscalização de tributos e a permuta de informações;

CONSIDERANDO que órgãos e entidades da Administração Pública, no exercício do poder de polícia e de suas competências de fiscalização, figuram como sujeitos ativos na arrecadação de tributos na modalidade de taxas, o que demanda o acesso a dados fiscais para a exata apuração do fato gerador e o combate à evasão de receitas públicas;

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.370, de 26 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, bem como o Decreto n° 1.100, de 18 de outubro de 2024, que a regulamenta, atribuem à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC o exercício regular do poder de polícia para controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

CONSIDERANDO que o INDEA/MT possui poder de polícia para fiscalizar o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação de defensivos agrícolas no Estado de Mato Grosso, conforme dispões o inciso XIX do artigo 3° da Lei n° 8.588, de 27 de novembro de 2006;

CONSIDERANDO que os artigos 44 e 45 da Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, obriga os estabelecimentos mato-grossenses a informar ao INDEA/MT as operações realizadas com produtos de uso veterinário e outros insumos;

CONSIDERANDO que a permuta de informações protegidas não constitui quebra de sigilo, mas sim transferência de sua custódia, permanecendo o órgão receptor obrigado à preservação da confidencialidade, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO, por fim, a importância estratégica da integração de dados sob rigorosos mecanismos de controle, rastreabilidade e segurança da informação, em observância ao direito à privacidade e à proteção de dados do contribuinte;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24/09/2018 (DOE de 27/09/2018), que dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, altera a Portaria n° 33/2012-SEFAZ, de 08/02/2012 (DOE de 14/02/2012), e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a Seção VII ao Capítulo III, com o artigo 22-A que a integra, na forma assinalada:

“CAPÍTULO III

(...)

Seção VII - Intercâmbio de Informações com Órgãos da Administração Pública Estadual

Art. 22-A O fornecimento de informações fiscais, em caráter geral ou específico, à Fazenda Pública, inclusive aos órgãos da Administração Pública do Estado com competência para a fiscalização de tributos, ressalvado o disposto no inciso II do § 1° e no § 2° do artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN, poderá ser efetuado exclusivamente para utilização em suas atividades institucionais, desde que formalizado por Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica, respeitados o sigilo fiscal e o interesse da Administração Pública.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades fiscalizadoras integrantes de cada órgão signatário será limitado à atuação de cada órgão, mediante assinatura do Termo de Confidencialidade, conforme disposto no § 1° do artigo 36 desta portaria, que garantirá a obrigatoriedade de transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal.

§ 2° O compartilhamento de informações de que trata este artigo não implica quebra de sigilo fiscal, considerando que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.”

II - alterado o inciso V do caput do artigo 34, como segue:

“Art. 34 (...)

(...)

V - a entrega dos envelopes mencionados no inciso IV deste artigo deverá ser efetuada pessoalmente à autoridade demandante e se efetivará mediante assinatura no Termo de Confidencialidade, conforme modelo constante no Anexo I desta portaria;

(...).”

III - dada nova redação ao artigo 36, com a redação assinalada:

“Art. 36 O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, será realizado quando houver previsão em convênio ou acordo de cooperação técnica, ou, na sua ausência, mediante processo regularmente instaurado e devidamente instruído.

§ 1° Quando o fornecimento decorrer de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 22-A desta portaria, o intercâmbio somente se efetivará mediante a assinatura do Termo de Confidencialidade, conforme modelo constante no Anexo II, garantindo-se a transferência da custódia e da responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2° Na inexistência de instrumento de cooperação formal, o pedido de informações sigilosas deverá ser instruído obrigatoriamente com:

I - requerimento assinado pelo titular do órgão solicitante, acompanhado de cópia simples de seus documentos pessoais;

II - cópia do instrumento de processo administrativo, devidamente publicado na imprensa oficial, quando couber, contendo:

a) indicação do objetivo da investigação ou fiscalização;

b) identificação do sujeito passivo e delimitação dos dados e períodos solicitados;

c) apontamento da infração administrativa objeto de apuração.

§ 3° Além dos requisitos previstos neste artigo, deverá ser analisado se os fatos e motivos que justificam a solicitação de dados fiscais e a instauração do processo administrativo têm pertinência com a informação sigilosa solicitada.

§ 4° A produção da informação solicitada nos termos do § 2° deste artigo dependerá de autorização expressa do titular da SARP ou de titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado em cujas atribuições esteja contido o objeto da solicitação.

§ 5° Para a entrega da informação nos termos do § 2° deste artigo, deverão ser rigorosamente observados os procedimentos de segurança, controle e rastreabilidade previstos nos artigos 34 e 35 desta portaria.”

IV - renomeado o Anexo Único para Anexo I, mantendo o teor, e acrescentado o Anexo II, conforme disposto no Anexo Único desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá

- MT, 3 de março de 2026.

ROGÉRIO LUIZ GALO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA