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Resposta à Consulta Nº 39 DE 20/02/2026

ICMS – Obrigação principal - transformação de biomassa de madeira em cavaco - aquisição e revenda de cavacos de madeira entre estabelecimentos industriais.  A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea “c”, do RICMS. O estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los a empresas situadas no Estado de Mato Grosso para utilização em processo de combustão, também ao abrigo do diferimento do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 20 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 40 DE 24/02/2026

ICMS – Obrigação principal – aquisição e revenda de cavaco de madeira – uso no processo de combustão –diferimento. O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso. O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 41 DE 24/02/2026

ICMS – Obrigação principal – FETHAB – Incidência – Responsabilidade. As operações com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000. As contribuições ao FETHAB incidem sobre as operações com gergelim realizadas no âmbito interno, interestadual e aquelas destinadas à exportação. A contribuição ao FETHAB não se aplica: (I) às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e (II) às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território estadual, com destino a leilões, exposições ou feiras, bem como aos respectivos retornos. Nas aquisições internas de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do produtor rural remetente (produtor rural). Nas operações de saídas internas de gergelim efetuadas para empresa comercial exportadora ou “trading company” situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do destinatário.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 42 DE 24/02/2002

ICMS – Obrigação principal – Cooperativa - Transferência interestadual de mercadoria – Estabelecimentos de mesma titularidade – Suspensão – Recolhimento quando da saída subsequente – ASSEGURADO O Direito ao crédito – Transferência de crédito – Limite do crédito assegurado na origem. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado. Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso. Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuais do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 43 DE 24/02/2026

ICMS – Obrigação principal – Aquisição e revenda de cavaco de madeira – Uso no processo de combustão –Diferimento. O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso. O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 44 DE 24/02/2026

ICMS – Obrigação principal – Prestação de serviço de transporte – Prestação interestadual – Crédito presumido – Renuncia a quaisquer créditos. Prestação interna – Redução da base de cálculo.  O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação.Na prestação interna, o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido, desde que observadas as condições impostas no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 24 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 45 DE 25/02/2026

ICMS - Obrigação acessória - Emissão de documentos fiscais - Nota fiscal de entrada de sucata. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2026

Consulta Nº 6 DE 20/04/2026

ICMS-DIFAL - Cálculo do imposto em operações interestaduais de cosméticosdestinados a consumidor final.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 46 DE 25/02/2026

ICMS – Obrigação principal - Exportação direta e indireta - Não incidência.  A não incidência do ICMS alcança as exportações diretas e as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, desde que comprovada a efetiva saída da mercadoria do território nacional e observadas as exigências regulamentares. O benefício não se aplica a remessas subsequentes entre exportadores ou equiparados, nem subsiste quando não comprovada a exportação. A desoneração limita-se ao ICMS, não afastando automaticamente a exigibilidade de contribuições estaduais previstas em legislação própria.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 48 DE 26/02/2026

Consulta tributária - Programas de desenvolvimento – SIMBEF – Sistema de monitoramento de benefício fiscal – DECRETO Nº 288/2019 – Portarias SEDEC Nº 289, 290 e 291/2024 – Obrigatoriedade de prestação de informações –– Regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares – Inaplicabilidade. A obrigatoriedade de envio de informações por meio do SIMBEF, prevista no artigo 16, parágrafo único, do Decreto nº 288/2019 e regulamentada pelas Portarias SEDEC nº 289, 290 e 291/2024, aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários dos programas de desenvolvimento sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, notadamente PRODEIC, PRODER e PROALMAT. O Regime Simplificado de Tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares (benefício MT030150), instituído pela Lei nº 10.982/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 378/2020, com previsão no Anexo XVIII do RICMS/MT, não se enquadra entre os programas de incentivo fiscal submetidos ao monitoramento disciplinado pelas referidas portarias. O contribuinte credenciado exclusivamente no benefício MT030150 não está obrigado a prestação de informações no SIMBEF, relativamente ao prazo fixado para 31/01/2026, por ausência de previsão normativa específica que imponha tal obrigação a esse regime tributário.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2026