Publicado no DOE - BA em 14 mar 2026
Altera a Portaria DETRAN Nº 599/2025, para acrescentar novo texto nos dispositivos que indica.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução n° 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto Estadual n° 10.137/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos dispositivos indicados, com nova redação acrescida nos seguintes termos:
I - no art. 5º, fica acrescido o Parágrafo único que conterá a seguinte redação:
Parágrafo único. Poderá o interessado, no ato do requerimento, com a finalidade de otimizar o procedimento de cadastro, indicar o veículo que pretende utilizar para ministrar aulas, para fins de autorização veicular, devendo anexar, juntamente com os documentos exigidos neste artigo, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, declaração de posse legítima quando não for o titular do veículo (conforme modelo constante no Anexo da Portaria DETRAN/BA nº 108/2026), bem como fotos do veículo devidamente caracterizado com faixa amarela ou branca.
II - no art. 8º, são acrescidos os §§ 1º e 3º, que terão a seguinte redação:
"Art. 8º.................................................................
§1º A autorização de que trata o caput deste artigo é restrita à atuação no âmbito do Município em que o instrutor houver indicado residência e domicílio no momento do requerimento, vedado o exercício da atividade em outros municípios com base na mesma autorização.
§2º Em se tratando de atividade de natureza intelectual exercida de forma autônoma, o instrutor autônomo autorizado deverá formalizar a prestação do serviço por meio de instrumento que comprove a relação estabelecida com o candidato contratante, tais como recibo, nota fiscal, contrato ou documento formal equivalente.
III - no art. 16, fica renumerado o Parágrafo único, e são acrescidos os §§ 2º e 3º, que terão a seguinte redação:
"Art. 16...................................................................
§ 1º A partir do novo cadastro cada instrutor autorizado terá uma numeração própria, conforme Anexo II desta norma.
§ 2º No requerimento para o cadastro deverão ser informados os veículos que serão utilizados pelo Instrutor.
§ 3º Fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação dos instrutores autônomos ou vinculados anteriormente autorizados a esta norma, e assegurada a continuidade das atividades se estiverem em situação regular." (NR)
III- No Anexo II, o modelo da Autorização seguirá com a seguinte redação:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Max Adolfo Passos Mendes
Diretor-Geral.