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Resposta à Consulta Nº 85 DE 15/04/2025

ICMS – Simples nacional – Benefícios fiscais – Incompatibilidade com o regime – Ausência de previsão legal. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente podem usufruir de benefícios fiscais caso haja previsão expressa na legislação estadual. Os incentivos fiscais concedidos no âmbito do COMEX e do PRODEIC, que envolvem crédito presumido e redução de base de cálculo, são incompatíveis com esse regime. A legislação vigente não prevê a concessão desses benefícios a empresas enquadradas no Simples Nacional, impossibilitando sua aplicação.

Estadual - MT - DOE - 15 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 86 DE 17/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual – Bens importados – Máquinas e implementos agrícolas e industriais – Alíquota de 4% – Manutenção do crédito. A alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal deve ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias anteriormente importadas, desde que cumpridas as condições e critérios estabelecidos.  Nas operações internas de revenda no Estado de Mato Grosso, o contribuinte poderá manter integralmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, sem necessidade de estorno proporcional, desde que observadas as disposições do Convênio ICMS 52/91 e do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 87 DE 17/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Sucata – Diferimento – Mercadorias tributadas – Possibilidade de operações diversas. Obrigação Acessória – CNAE – CST. O contribuinte pode realizar tanto operações ao abrigo do diferimento, como outras operações com mercadorias que são tributadas integralmente, desde que as atividades estejam declaradas em seu cadastro, com a indicação da CNAE. Quando o contribuinte comercializar outras mercadorias que não estão abrangidas pelo diferimento estará sujeito às regras gerais, ficando sujeito às alíquotas internas e interestaduais aplicáveis à operação. As operações realizadas ao abrigo do diferimento deverão ter na nota fiscal emitida a informação de CST 051 (Diferimento) e nas operações integralmente tributadas terão o código de CST 000 (Tributada integralmente).

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 88 DE 17/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Simples nacional – Aplicação de MVA – Benefício fiscal – Convênio ICMS 52/91.  Às mercadorias adquiridas para revenda por empresa optante pelo Simples Nacional em regra não se aplicam os benefícios fiscais concedidos aos demais contribuintes do ICMS. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, portanto serão tributadas à parte do regime do Simples Nacional. Mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, em regra, cabe ao remetente proceder a retenção e o recolhimento tanto do ICMS-ST, quanto do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça. Possibilidade de aplicação das regras do Convênio ICMS 52/91, se a mercadoria estiver na substituição tributária e ao mesmo tempo relacionado no ato convenial, além de atender todos os requisitos da legislação.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Resposta à Consulta Nº 89 DE 17/04/2025

ICMS – Crédito – devolução de animal. Animal devolvido em operação interestadual, cuja saída foi tributada nos termos do Convênio ICMS 136/93 (Equinos de raça), pode ser utilizado o crédito da operação de devolução, anulando-se a operação anterior. A nota fiscal de devolução interestadual deverá conter a mesma base de cálculo e alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Parecer Nº 18385 DE 29/08/2018

Aquisições de mercadorias que serão transformadas em refeições e outros produtos alimentícios, e comercializadas ao abrigo da base de cálculo reduzida, e adjudicação proporcional do imposto correspondente ao débito próprio e ao ICMS-ST.

Estadual - RS - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 90 DE 17/04/2025

ICMS – Obrigação principal – Remessa e retorno de bem para conserto – Fora do prazo – Operação tributada. Obrigação acessória – Nota Fiscal complementar. A operação de remessa para conserto e o respectivo retorno estão amparados pela não incidência do imposto, desde que haja a devolução no prazo de 120 dias. O descumprimento do prazo caracteriza circulação de mercadorias, configurando fato gerador do ICMS e cabendo o recolhimento do imposto devido pela operação de remessa do bem. Cabe a emissão de nota fiscal complementar para correção do campo de valor do imposto, constando o respectivo destaque, bem como efetuar o recolhimento em documento próprio, com as especificações necessárias para ser identificada a operação a que se refere.

Estadual - MT - DOE - 17 abr 2025

Parecer Nº 18330 DE 30/07/2018

Aplicação da isenção e ou da base de cálculo reduzida na comercialização de alho-porro, da posição 0703.90.90 da NBM/SH-NCM.

Estadual - RS - DOE - 2 ago 2024

Parecer Nº 18306 DE 06/07/2018

ICMS - Isenção do imposto nas saídas de alho-porro, comercializados "in natura", em fardos amarrados.

Estadual - RS - DOE - 2 ago 2024

Parecer Nº 18233 DE 21/05/2018

Crédito fiscal presumido assegurado aos distribuidores de produtos farmacêuticos, arrolados no item VI da Sessão III do Apêndice II do RICMS.

Estadual - RS - DOE - 31 jan 2023