Publicado no DOE - ES em 15 jun 2026
Altera a Lei Nº 9974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para adequar os limites máximos das custas e despesas processuais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 4º As custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da coisa depositada ou, quando se tratar de quantias em dinheiro, 2% (dois por cento) sobre o rendimento líquido, observado o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.
(...).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 6º da Lei nº 9.974, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º Os valores das custas incidentes na ação obedecem ao limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e ao limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.
(...).” (NR)
Art. 3º O caput do art. 8º da Lei nº 9.974, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Na interposição da apelação, dos embargos infringentes e dos demais recursos interpostos no juízo comum, são devidas custas da ordem de 1% (um por cento), calculadas sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs.
(...).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado