Lei Nº 9974 DE 09/01/2013


 Publicado no DOE - ES em 10 jan 2013


Dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A contagem, a cobrança e o pagamento das custas processuais devidas pela prática de atos relativos aos serviços forenses obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º. Todas as ações se sujeitam às custas prévias, salvo se enquadrarem ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei.

Parágrafo único. O juiz só dará andamento ao feito se houver, nos autos, prova do pagamento das custas.

Art. 3º. Consideram-se custas o tributo incidente na realização dos serviços praticados em razão do ofício, afetos às atividades específicas da Justiça.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do caput dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025):

Art. 4º As custas processuais abrangem os procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos e todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive aqueles relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como as despesas com intimações e publicações na Imprensa Oficial, calculadas em percentual sobre o valor da causa no momento:

I - do ajuizamento da ação, da reconvenção, da oposição, da execução, dos embargos à execução e dos embargos de terceiros, das habilitações em ação civil pública, recuperação judicial ou falência, bem como do mandado de segurança, e dos demais processos;

II - da interposição da apelação, dos embargos infringentes e do recurso adesivo, calculadas em percentual sobre o valor da pretensão recursal, e, nos processos de competência originária dos tribunais, inclusive mandado de segurança e reclamação, calculadas em percentual sobre o valor da causa.

§ 1º Para os fins desta Lei, devem, ainda, ser providas as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial, diligências, consultas, remuneração do perito, tradutor, intérprete, leiloeiro, avaliador, depositário judicial, despesas postais, e as demais despesas, as quais não se incluem no valor das custas, serão fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça e serão correspondentes a 25 (vinte e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 2º As despesas postais e as despesas com diligências do Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador - serão apuradas pelas Contadorias Judiciárias, quando da facção do cálculo das custas finais ou remanescentes, salvo nas hipóteses de preparo prévio da ação e do recurso, ocasião em que tais despesas devem ser pagas juntamente com as custas processuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

§ 3º As custas para fins de cumprimento de cartas, de qualquer ordem, não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião de sua expedição, em quantia equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 4º As custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da coisa depositada ou, quando se tratar de quantias em dinheiro, 2% (dois por cento) sobre o rendimento líquido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 5º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento do pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

Art. 5º. As custas serão cotadas em múltiplos do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE/ES em vigor na data em que forem exigíveis, e convertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º graus, salvo as exceções estabelecidas em lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, e de 3% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 1º Os valores das custas incidentes na ação obedecem ao limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e ao limite máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 2º Para as ações que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas incidentes importam em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

§ 3º Tratando-se de inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, as custas incidirão sobre o valor envolvido, não podendo o valor atribuído aos bens ser inferior ao valor venal utilizado como base para o cálculo do IPTU do ano anterior à data de distribuição da petição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 4º Na execução e no cumprimento de sentença relativos a processos que não sejam originários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão ser recolhidas previamente as custas no momento do ajuizamento da ação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 5º Na hipótese de alteração do valor da causa, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao novo indicado, deverá ser complementado, e, nos casos em que o benefício econômico for meramente estimado, eventual remanescente será apurado por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença, se houver. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 6º No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, serão devidas custas para a interposição de recurso inominado, de apelação e de agravo de instrumento, no montante de135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, bem como para os casos de litigância de má-fé, de improcedência dos embargos do devedor, de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor e de ausência do autor em audiência, todas fixadas em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, não incidindo outras despesas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 7º Incidem custas nos feitos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no montante de 135(cento e trinta e cinco) VRTEs. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025):

Art. 6º-A. As custas para a utilização dos serviços oferecidos pelos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania em fase pré-processual serão fixadas em 30% (trinta por cento) do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, não incidindo outras despesas e observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 6º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de ajuizamento da demanda, as custas previstas no caput deste artigo serão abatidas das custas prévias iniciais devidas.

§ 2º Não dispensa o pagamento das custas a utilização do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para fins de homologação de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza.

Art. 7º Nas ações penais incidem custas na forma do caput e do §1º do art. 6º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

Art. 8º Na interposição da apelação, dos embargos infringentes e dos demais recursos interpostos no juízo comum, são devidas custas da ordem de 1% (um por cento), calculadas sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs e o limite máximo de 100.000 (cem mil) VRTEs. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

§ 1º Para os demais recursos interpostos no juízo comum, incidem custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).

§ 2º As custas incidentes no recurso adesivo importam no mesmo valor do recurso a que se adere.

§ 3º São devidas, ainda, as despesas de encaminhamento dos recursos.

Art. 9º. Incidem custas na correição parcial e nos processos administrativos disciplinares e nas reclamações disciplinares, cujo valor importa em 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

Art. 10º . Os atos praticados pelo titular das serventias judiciais não oficializadas serão ressarcidos pelo Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de custas judiciais, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único. A importância referida limita-se a 900 (novecentos) VRTEs por feito em que atuar.

Art. 11º. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.

Parágrafo único. A extinção do processo em decorrência de pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, enseja a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12695 DE 17/12/2025).

Art. 12º. O valor da causa, para fins de apuração das custas, deve observar a legislação vigente, sendo devidamente atualizado.

Parágrafo único. Se o valor atribuído à causa não for estabelecido em conformidade com a lei ou sendo caso de flagrante dissonância com o conteúdo econômico buscado em juízo, o fato deverá ser certificado e os autos encaminhados ao juiz do feito para as devidas providências.

Art. 13º. No caso de redistribuição entre juízos deste Estado, as custas antecipadas não serão devidas novamente.

Art. 14. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12177 DE 21/06/2024).

Art. 15. Cumpre às Contadorias do Juízo ou do Tribunal, conforme o caso, verificar se o recolhimento das custas foi realizado em conformidade com a lei, mediante cálculo direto ou indireto (por sistema eletrônico). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12177 DE 21/06/2024).

Parágrafo único. Constatando que o recolhimento fora feito em desacordo com esta Lei, desde logo promoverá as informações nos autos.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO

Art. 16º. As custas constituem receitas do FUNEPJ, e devem ser recolhidas no BANESTES S/A, ou, por conveniência administrativa, em outra instituição financeira oficial conveniada com o Poder Judiciário, mediante guia específica, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

§ 1º Após o expediente bancário, em se tratando de medida urgente, a parte poderá efetuar o pagamento na contadoria ou à pessoa designada, desde logo certificando nos autos o responsável, discriminando a data, o horário e os valores recebidos.

§ 2º O pagamento efetuado na forma do § 1º deverá ser devidamente recolhido a estabelecimento bancário, no primeiro dia útil subsequente ao funcionamento, observando-se que:

I - os valores ficarão sob a guarda e responsabilidade da pessoa que os recebeu;

II - a pessoa responsável providenciará o comprovante de recolhimento aos autos respectivos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 17º. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos:

I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação;

II - as custas complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12177 DE 21/06/2024).

III - as cartas precatórias, de ordem e rogatórias não preparadas em 05 (cinco) dias, contados da intimação, serão devolvidas pelo Chefe da Secretaria, independentemente de despacho do Juiz;

IV - o recurso deve ser interposto com as custas devidamente preparadas, bem como as despesas postais, devendo estar instruído, no ato de protocolização, com o documento comprobatório do recolhimento, sendo dispensada a juntada da guia original.

§ 1º Caso as custas prévias não sejam recolhidas em 30 (trinta) dias da propositura da ação, será cancelada a distribuição, independente de intimação da parte requerente ou de seu advogado, sendo devidas as custas na forma do artigo 6º.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o(a) Diretor(a) de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12177 DE 21/06/2024).

§ 3º O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei Nº 12177 DE 21/06/2024).

Art. 18º. Se várias forem as partes condenadas em custas processuais, repartir-se-ão proporcionalmente ou na medida de seu interesse na contenda.

Parágrafo único. Se a sentença não dispuser sobre a repartição, far-se-á proporcionalmente entre as partes, rateando-se 50% (cinquenta por cento) entre os requerentes e 50% (cinquenta por cento) entre os requeridos.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Art. 19º. Têm tramitação independentemente de antecipação das custas:

I - o conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público;

II - o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional;

III - os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares;

IV - a ação de acidente do trabalho;

V - a ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública;

VI - as partes amparadas pela assistência judiciária gratuita.

Parágrafo único. Observadas as dispensas legais, as custas acima especificadas serão pagas ao final.

Art. 20º. São dispensados do pagamento de custas processuais:

I - os atos, processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude;

II - o Ministério Público nos atos de ofício;

III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data;

IV - a ação direta de inconstitucionalidade;

V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras;

VI - os embargos de declaração;

VII - os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, referentes à capacitação do cidadão ao exercício da soberania popular e ao alistamento militar;

VIII - o agravo retido;

IX - a exceção de pré-executividade;

X - os embargos declaratórios;

XI - o agravo de instrumento em recurso especial e em recurso extraordinário;

XII - o requerente na ação civil pública e na ação civil pública de improbidade administrativa; na ação popular; no mandado de segurança e no mandado de injunção, quando coletivos; ou em qualquer outra ação coletiva.

§ 1º Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.

§ 2º A isenção dos atos atinentes aos processos que tramitem na Vara da Infância e Juventude se restringe ao interesse da criança e do adolescente, cumprindo o pagamento àquele que deu causa à ação.

§ 3º A dispensa a que se referem os incisos VIII e XI, estende-se, inclusive, às despesas postais.

§ 4º Na ação civil pública e na ação popular, o requerente só responde pelas custas se houver má-fé, cumprindo à parte contrária o pagamento das custas.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DE CUSTAS JUDICIÁRIAS

Art. 21º. A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente.

Art. 22º. Havendo custas recolhidas por equívoco, estas serão restituídas pelo FUNEPJ, a requerimento de quem as houver pago, devidamente instruído nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 23º. A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do foro ou do processo, aos membros do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao titular da serventia judicial.

Art. 24º. A fiscalização das custas e dos tributos devidos às Fazendas Públicas será supervisionada pelas suas respectivas secretarias ou repartições, na forma da lei.

Art. 25º. O serventuário da Justiça se sujeita à multa de 150 (cento e cinquenta) VRTEs, sem prejuízo da devolução corrigida do valor, na forma do § 2º deste artigo, incorrendo nas seguintes infrações:

I - se exigir ou receber pagamento indevido ou excessivo;

II - se retardarem o recolhimento que lhe competir;

III - se exigir qualquer vantagem indevida, no favorecimento ou prejuízo do usuário dos serviços judiciários ou de terceiro interessado.

§ 1º A reincidência importará falta grave, passível de demissão do serviço público, elevando-se ao décuplo a multa instituída no caput.

§ 2º Além das penalidades previstas neste artigo, restituirão os serventuários da Justiça, em dobro, o valor das custas recebidas indevida ou excessivamente.

Art. 26º. Constituem receita do FUNEPJ as multas previstas neste Capítulo, devendo ser recolhidas pelo serventuário, juntamente com a restituição, se for o caso, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão automática dos vencimentos e do exercício das funções.

Parágrafo único. Pertence, porém, ao pagante, a multa a que se refere o § 2º do artigo 25.

Art. 27º. As penalidades previstas nesta Lei são aplicadas sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal correspondentes.

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 28º. Contra a cobrança de custas judiciais indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição instruída com prova documental, à autoridade judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Parágrafo único. Ouvido o servidor da Justiça no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a autoridade competente, em igual prazo, proferirá a decisão.

Art. 29º. Da decisão cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias:

I - para o Conselho da Magistratura, em se tratando de decisão de juiz do primeiro grau;

II - para o Tribunal de Justiça, em se tratando de decisão do seu Presidente ou do Corregedor Geral da Justiça.

Art. 30º. A autoridade judiciária competente determinará a instauração de procedimento ex officio se tiver conhecimento de qualquer infração às disposições deste Regimento.

Art. 31º. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Lei são resolvidas pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 32º. As reclamações, os recursos e as dúvidas suscitadas, quanto à cobrança de custas, são isentos de qualquer pagamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º. A Corregedoria Geral da Justiça, para efeito de orientação prática, a cada alteração do valor do VRTE/ES, no prazo dia 05 (cinco) dias úteis, providenciará a conversão, em moeda corrente, dos valores estabelecidos na presente Lei, bem como sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 34º. No caso de extinção do VRTE/ES, os atos tarifados nesta Lei terão suas cotas lançadas com base no indicador que o substituir, mantidos os múltiplos e submúltiplos equivalentes.

Parágrafo único. Não definido o novo indicador, caberá ao Tribunal de Justiça defini-lo.

Art. 35º. Além de um exemplar deste Regimento à disposição das partes, as contadorias afixarão, em lugar visível e de fácil leitura, tabela discriminada de classes processuais, constando o valor das custas em VRTE/ES e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente.

Parágrafo único. Cumpre à Corregedoria Geral de Justiça publicar, anualmente, a referida tabela, discriminando as classes em conformidade com a taxonomia adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibilizando-as em sítio eletrônico.

Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.847, de 30.12.1993, na Lei nº 6.670, de 16.05.2001, e na Lei nº 9.900, de 30.08.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Palácio Domingos Martins, 09 de janeiro de 2013.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente