Portaria DETRAN Nº 117 DE 13/03/2026


 Publicado no DOE - BA em 14 mar 2026


Altera as Portaria DETRAN Nº 409/2024 e Portaria DETRAN Nº 199/2025, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as empresas credenciadas por meio da Portaria nº 199 de 15 de maio de 2025 terão o prazo de 06 (seis) meses para regularizar seu legado a partir da data da publicação de seu credenciamento ou adequação.

§ 1º O valor previsto no item 1.3 do Anexo Único da Portaria nº 409 de 04 de julho de 2024 terá desconto de 50% (cinquenta por cento) pelo registro da peça do legado, resultando no valor de R$ 4,79 (quatro reais e setenta e nove centavos), e será válido para as empresas que observarem o prazo descrito no caput deste artigo.

§ 2º Após esse período de 06 (seis) meses citado no caput, o preço do registro da peça do legado passa a ser R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos).

§ 3º O pagamento referente à regularização do legado junto à(s) empresa(s) credenciada(s) para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança, utilizadas na marcação das partes e peças usadas, poderá ser feito com os seguintes meios:

I - boleto bancário;

II - Pix; ou

III - parcelamento via cartão de crédito.

§ 4º As etiquetas são integradas a um sistema WEB de controle operacional informatizado, destinado à gestão e rastreabilidade das atividades exercidas por empresas abrangidas pela Lei Federal nº 12.977/2014, que atuam nas seguintes modalidades:

I - desmonte de veículos automotores terrestres, com posterior comercialização e/ou destinação das partes e peças;

II - comércio de partes e peças usadas, oriundas ou não da atividade de desmontagem;

III - recuperação e comércio de componentes, ainda que não diretamente resultantes da desmontagem, desde que observadas as exigências legais e técnicas de segurança, procedência e rastreabilidade.

§ 5º A regularização mencionada no caput aplica-se a todas as partes e peças que, independentemente de sua origem (seja da desmontagem de veículos ou de outras fontes legalmente admitidas), venham a ser comercializadas ou reutilizadas no mercado, devendo ser identificadas por meio das etiquetas de segurança, conforme regulamentação específica do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 6º As empresas terão o prazo de 05 (cinco) dias após aquisição do veículo no leilão, para iniciar o processo de registro de peças no sistema de acordo o parágrafo I do art. 9º da Resolução nº 611/2016.

§ 7º Fica definido o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias para finalizar a desmontagem e registro das devidas peças no sistema de rastreabilidade.

Art. 2º Alterar e acrescentar dispositivos na Portaria nº 199, de 15 de maio de 2025, que passa a viger com as seguintes modificações:

I - os §§ 9º e 11 do art. 5º passam a viger com nova redação, fica revogado o § 2º, e acrescido o § 12:

"Art. 5º .................................

[...]

§ 2º - revogado.

[...]

§ 9º Havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no caput deste artigo, o requerente deverá indicar cada atividade e cada local próprio, observado o art. 7º, inciso II da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN.

[...]

§ 11. A alteração do ramo de atividade será considerada novo credenciamento, porém não será exigida a cobrança de nova taxa.

§ 12. A taxa pela prestação anual da atividade credenciada será cobrada anualmente uma única vez, ainda que a empresa seja credenciada para mais de uma atividade." (NR)

II - o § 3º, inciso I do art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12..........................................

[...]

§ 3º A documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, conforme rol exemplificativo constante no Anexo II desta norma;"

III - o art. 18, § 3º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 18. ................................

[...]

§ 3º Deverá ser paga uma taxa pela prestação anual do serviço credenciado, sob a classificação 6.2.41 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009, para o primeiro credenciamento, e toda vez quando completados 12 (doze) meses após o credenciamento ou adequação deste, até o limite de 05 (cinco) anos, ainda que a empresa esteja credenciada para mais de um credenciamento."

IV - alterar o prazo previsto no art. 55, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 55. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para adequação às disposições contidas nesta norma, contados da data de publicação desta Instrução Normativa."

V - o anexo único fica renomeado para Anexo I, e fica acrescido o Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral

ANEXO II

1. As instalações e equipamentos que permitem a remoção e manipulação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, minimamente são:

1.1 Para a atividade de desmontagem de veículos automotores, as empresas deverão dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e instalações:

1.1.1 Equipamentos de elevação e sustentação:

a) elevador automotivo hidráulico ou eletro-hidráulico;

b) macacos hidráulicos (tipo jacaré e tipo girafa);

c) Cavaletes industriais com travas de segurança.

1.1.2 Ferramentas manuais e profissionais:

a) conjunto de chaves (combinadas, soquetes, torx, allen, e de fenda);

b) alicates diversos, torquímetro, martelos e estiletes industriais;

c) extratores e chave de correia.

1.1.3 Ferramentas pneumáticas, elétricas ou a bateria:

a) parafusadeiras, e furadeira elétrica;

b) compressor de ar compatível.

1.1.4 Equipamentos de corte controlado:

a) serra sabre, tesoura pneumática, e tesoura mecânica;

b) serras manuais, limas de aço, e esmerilhadeira.

1.1.5 Equipamentos de drenagem e manejo de fluidos:

a) equipamento de drenagem de combustível;

b) bandejas de contenção, funis com filtros e recipientes estanques.

1.1.6 Estrutura para armazenamento de peças:

a) prateleiras metálicas ou de alvenaria;

b) área segregada para resíduos contaminados ou peças de comercialização restrita.

1.1.7 Equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs/EPCs):

a) luvas de proteção mecânica e química, e creme de proteção dérmica;

b) óculos de proteção, protetores auriculares, e máscaras;

c) calçados de segurança e uniforme (calça e jaleco).

1.2 Para a atividade de comércio de peças usadas a empresa deverá manter, no mínimo, os seguintes recursos:

1.2.1 Escritório equipado com:

a) computador e impressora;

b) sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

1.2.2 Infraestrutura de armazenamento:

a) prateleiras metálicas ou de alvenaria adequadas à separação e identificação das peças.

1.2.3 Equipamentos de proteção individual e coletiva (EPIs/EPCs), conforme descrito no item "1.1.7" da Seção 1.1.

1.3 Para a atividade de recuperação de componentes, a empresa deverá dispor:

1.3.1 Ferramentas e equipamentos específicos para recuperação técnica de peças automotivas;

1.3.2 Infraestrutura de armazenamento conforme o item "f" da Seção I;

1.3.3 EPIs/EPCs conforme conforme descrito no item "1.1.7" da Seção 1.1.