Publicado no DOE - MG em 14 mar 2026
Altera o Decreto Nº 48589/2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 39 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 19/96, de 20 de setembro de 1996, no Protocolo ICMS 02/06, de 3 de abril de 2006, no Protocolo ICMS 28/08, de 4 de abril de 2008, e no Protocolo ICMS 27/24, de 10 de julho de 2024,
DECRETA:
Art 1º – O Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXI - DAS OPERAÇÕES COM CAMINHÃO, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E SEUS CHASSIS
Art 484 – As operações com caminhão, ônibus, micro-ônibus e seus chassis, realizadas em conformidade com o correspondente protocolo ICMS firmado entre unidades da Federação, observarão as normas deste regulamento e as disposições específicas contidas nas seções deste capítulo.
Art 485 – Relativamente à emissão de NF-e nas operações a que se refere este capítulo, além dos demais requisitos previstos na legislação e no respectivo protocolo ICMS, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento fabricante de componentes complementares para o funcionamento do chassi, carroceria ou equipamento rodoviário emitirá:
a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria ou equipamento rodoviário, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá:
1 – no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, indicação da chave de acesso da NF-e:
1.1 – de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea “a”;
1.2 – emitida na forma da alínea “a” do inciso II para identificação detalhada do chassi;
2 – a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à comercialização ou exportação”;
II – o estabelecimento fabricante de chassi emitirá:
a) na remessa de chassi para o fabricante de carroceria:
1 – NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá:
1.1 – como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização”;
1.2 – o CFOP 5 901 ou 6 901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
1.3 – operação amparada pela suspensão do ICMS, com a indicação do respectivo protocolo ICMS;
1.4 – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
1.5 – a expressão “Remessa de chassi antecedente à comercialização ou exportação”, conforme o caso;
1.6 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
2 – NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea “a” do inciso I;
b) por ocasião da efetiva comercialização ou exportação:
1 – NF-e de venda, ou de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
1.1 – como Natureza da Operação: “Venda de Produção do Estabelecimento” ou “Exportação”;
1.2 – o CFOP 5 101 ou 6 101, 5 107 ou 6 107 ou, ainda, 7 101, conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação;
1.3 – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no subitem 1.4 da alínea “a” do inciso II;
1.4 – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do item 1 da alínea “a” do inciso II;
1.5 – o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
c) por ocasião da remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, quando for o caso, NF-e de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, que conterá, além dos demais requisitos:
1 – como natureza da operação, “Simples Remessa”;
2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;
III – o estabelecimento fabricante da carroceria ou de equipamento rodoviário emitirá:
a) por ocasião da efetiva exportação:
1 – NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
1.1 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ”;
1.2 – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso II;
2 – NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acobertar o transporte do ônibus, do micro-ônibus ou do caminhão, da qual constarão, além dos demais requisitos:
2.1 – como natureza da operação, “Remessa para Exportação”;
2.2 – no campo NF-e Referenciada: a chave de acesso da nota fiscal, prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II;
2.3 – a expressão “Procedimento Autorizado pelo Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;
2.4 – número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no item 1 da alínea “a”;
b) por ocasião da efetiva comercialização:
1 – NF-e de venda, que conterá, além dos demais requisitos:
1.1 – como Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
1.2 – o CFOP 5 101/6 101 ou 5 107/6 107, conforme a operação seja interna ou interestadual;
1.3 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº “;
2 – NF-e de retorno simbólico do chassi, que conterá, além dos demais requisitos:
2.1 – como Natureza da Operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
2.2 – CFOP 5 925 ou 6 925, conforme seja a operação interna ou interestadual;
c) por ocasião da remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, quando for o caso, NF-e, nos termos da alínea “c” do inciso II;
IV – a concessionária emitirá:
a) por ocasião da comercialização de chassi:
1 – NF-e que conterá, além dos demais requisitos:
1.1 – como Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
1.2 – o destaque do ICMS, quando for o caso;
1.3 – no campo Informações Complementares, a expressão: “O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada.”;
b) por ocasião da exportação do ônibus ou do micro-ônibus ou do caminhão, NF-e da mesma forma prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III.
Seção II - Das Operações de Exportação de Chassi de Caminhão que Antecedem a Exportação (Protocolo ICMS 19/96)
Art. 486 – Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:
I – haja registros de exportação separados para:
a) o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.90 da NBM/SH;
b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH;
c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704 23 10 da NBM/SH;
d) cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705 40 00, 8707 90 90, 8710 00 00, 8716 20 00, 8716 31 00 e 8716 40 00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;
II – a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias, contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;
IV – a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;
V – sejam observadas as normas estabelecidas nesta seção.
§ 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chass.
§ 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
Art 487 – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 486 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:
I – termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 492 desta parte;
II – termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados;
III – cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;
IV – cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;
V – procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo único – O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis.
Art 488 – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:
I – pelo não atendimento das condições estabelecidas no art 486 desta parte;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.
Parágrafo único – O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art 489 – O estabelecimento fabricante de chassi emitirá NF-e, nos termos do inciso II do art 485 desta parte, por ocasião:
I – da remessa do chassi ao fabricante da carroceria;
Art 490 – O estabelecimento fabricante da carroceria emitirá NF-e para acobertar o transporte de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, até o local do embarque, nos termos do inciso III do art 485 desta parte, por ocasião:
II – da efetiva comercialização.
Seção III - Das Operações com Chassi de Ônibus e de Micro-Ônibus que Antecedem a Exportação (Protocolo ICMS 02/06)
Art. 491 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706 00 10 e 8707 90 90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;
III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;
IV – sejam observadas as normas estabelecidas nesta seção, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;
V – os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.
§ 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.
§ 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
§ 3º – A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.
Art 491-A – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento previsto no inciso III do caput do art. 491 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), acompanhado dos seguintes documentos:
I – termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 491 desta parte;
II – termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;
III – cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;
IV – cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;
V – procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.
Parágrafo único – O credenciamento previsto no caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da DGF/Sufis.
Art 491-B – O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:
I – pelo não atendimento das condições estabelecidas no art 491 desta parte;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.
Parágrafo único – O pagamento do débito previsto no caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.
Art 491-C – Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e:
I – o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá NF-e nos termos do inciso I do art 485 desta parte, observado o parágrafo único deste artigo;
II – o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá NF-e nos termos do inciso II do art 485 desta parte, observado o parágrafo único deste artigo;
III – o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e nos termos do inciso III do art 485 desta parte.
Parágrafo único – Os componentes complementares já agregados a chassi que tenha sido remetido em etapa prévia da operação ao fabricante da carroceria serão tributados normalmente de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem, de modo que, na etapa a que se refere este artigo, será emitida NF-e apenas na hipótese do seu inciso I, referente a saída do chassi.
Art 491-D – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
I – o fabricante do chassi emitirá nova NF-e na forma prevista na alínea “c” do inciso II do art 485 desta parte;
II – o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, nos termos da alínea “c” do inciso III do art 485 desta parte.
§ 1º – O prazo para exportação previsto no inciso II do art 491 desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber:
I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;
II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.
Art. 491-E – Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e de carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de “Remessa para Exportação” indicará, no campo Destinatário, a expressão “Exportação e Importação Dividida”.
Seção IV - Das Operações que Antecedem a Exportação de Ônibus e Micro-Ônibus (Protocolo ICMS 28/08)
Art 491-F – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, promovida entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remeter carroçarias para o fabricante de chassi ou chassi para o fabricante de carroçaria, com suspensão da incidência do ICMS, para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.00 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos nesta seção.
Art 491-G – Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão da incidência do ICMS prevista nesta seção aplica-se ao ICMS devido referente ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 491-H – A suspensão prevista nesta seção fica condicionada a que:
I – a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;
II – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, sejam emitidas nos termos do art 485 desta parte e contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 28/08”;
III – o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco da unidade da Federação do estabelecimento exportador;
VI – a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.
Art 491-I – O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a inscrição estadual;
II – o número do chassi do veículo;
III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;
V – o número do Registro de Exportação – RE no Siscomex correspondente à exportação.
Art 491-J – O não atendimento das disposições estabelecidas nesta seção implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.
Art 491-K – Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o disposto nas alíneas “c” dos incisos II e III do art 485 desta parte e a expressão “Alteração do encarroçador – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08.
Parágrafo único – O prazo para a exportação será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.
Art 491-L – As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos desta seção equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.
Seção V - Das Operações de Remessa para Industrialização Antecipada de Chassis de Ônibus, de Micro-Ônibus e de Caminhões, para Posterior Comercialização (Protocolo ICMS 27/24)
Art 491-M – Na operação que antecede a comercialização de chassi de ônibus, de micro- ônibus ou de caminhões, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização, com suspensão da incidência do ICMS, desde que, após a industrialização, a comercialização dos chassis ocorra no prazo de cento e oitenta dias contado da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante.
§ 1º – O prazo para comercialização estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.
§ 2º – Decorridos os prazos previstos no caput e no § 1º sem que tenha sido efetivada a comercialização do chassi, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
Subseção I - Da Remessa para Industrialização
Art 491-N – O estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, emitirá NF-e nos termos do inciso II do art 485 desta parte, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Informações Complementares, a expressão: “Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento”.
Parágrafo único – A NF-e, a que se refere o caput, dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.
Subseção II - Da Remessa para Comercialização
Art 491-O – Por ocasião da efetiva comercialização do chassi:
I – o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de venda, com destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão: “O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao: (mencionar o industrializador) através da NF-e nº, de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”;
II – o estabelecimento fabricante da carroceria ou de equipamento rodoviário deverá:
a) emitir NF-e relativa à comercialização da carroceria nos termos da alínea “b” do inciso III do art 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão: “O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassi), através da NF-e nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”;
b) emitir NF-e de retorno simbólico do chassi, nos termos do art 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da Nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora retornamos industrializado – Protocolo ICMS nº 27/24’’;
III – a concessionária quando responsável pela comercialização do chassi deverá emitir NF-e relativa à comercialização, nos termos do inciso IV do art 485 desta parte, que conterá, além dos demais requisitos no campo Informações Complementares, a expressão: “O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra, enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”.
Parágrafo único – Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizados em outra unidade da Federação.
Art 491-P – Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria emitirá NF-e nos termos da alínea “c” do inciso II do art 485 desta parte, de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo estabelecimento industrializador, a qual conterá, além dos demais requisitos: a expressão: “Alteração de estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário – Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24”.
Parágrafo único – O prazo para comercialização previsto no caput do art 491-M desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante. ”
Art 2º – Os itens 13, 20 e 21 do Anexo IX do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido anexo acrescido do item 23:
| 13 | Operação de saída interna e interestadual de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702 90 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados à exportação, observado o disposto na Seção IV do Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. |
| (...) | (...) |
| 20 | Operação de saída interna ou interestadual de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto na Seção III do Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. |
| 21 | Operação de saída interna ou interestadual de chassi de caminhão, observado o disposto na Seção II do Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. |
| (...) | (...) |
| 23 | Na operação de saída interna ou interestadual que antecede a comercialização de chassi de ônibus, de micro-ônibus ou de caminhões, com remessa diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários, observado o disposto na Seção V do Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII. |
Art 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023:
I – o Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII;
II – os subitens 13.1 a 13.6 do Anexo IX
Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, aos 13 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO