Publicado no DOU em 5 mar 2026
Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização e de comunicação de alterações relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa BCB Nº 716 DE 13/03/2026, que divulga procedimentos e modelos de documentos complementares a esta Instrução Normativa.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização ou à instrução de comunicações de alteração de regulamentos relacionados aos arranjos de pagamento (arranjo) integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):
I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I;
II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;
III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;
IV - declaração do instituidor do arranjo de pagamento (instituidor) de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo IV;
V - requerimento de comunicação de alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia, na forma do modelo apresentado no Anexo V; e
VI - índice remissivo com a indicação dos dispositivos do regulamento que se referem aos incisos do art.19 do Anexo I à Resolução nº 150, de 6 de outubro de 2021, na forma do modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 2º A declaração referida no art. 1º, inciso IV, deve ser apresentada em todos os casos de instrução de pedidos de autorização ou de comunicações de alterações.
Art. 3º Os pedidos de autorização e as instruções de comunicação de alteração referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), assinada por diretor responsável por atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, acompanhados dos documentos e informações pertinentes e do índice remissivo na forma do Anexo VI.
Art. 4º Em atendimento ao que determina o art. 16, § 6º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, o instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil qualquer alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis pelas atividades de que trata o art. 16, caput, inciso III, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência.
Art. 5º As informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet.
Parágrafo único. Para efetuar o encaminhamento por meio do Protocolo Digital do Banco Central deverão ser selecionados:
I - "Entidade Regulada", como origem da demanda;
II - "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" no campo "Assunto"; e
III - "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento", no campo "Destino ou Subassunto".
Art. 6º As regras de funcionamento do arranjo contidas no regulamento de que tratam o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, devem ter como conteúdo mínimo as informações apresentadas no Anexo VII, observando as particularidades dos arranjos abertos e fechados e de seus modelos de negócios.
Art. 7º O instituidor do arranjo deve publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para fácil localização, versão atualizada do regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, observando os seguintes prazos:
I - Comunicação de alteração do regulamento: até a data da comunicação ao Banco Central do Brasil da alteração; e
II - Pedido de autorização prévia de alteração do regulamento: até 15 dias após a comunicação pelo Banco Central do Brasil da autorização da alteração do regulamento.
Parágrafo único. Nos prazos de que tratam os incisos I e II do caput, o instituidor do arranjo deve enviar ao Banco Central do Brasil cópia atualizada da versão completa do regulamento do arranjo e indicar o endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente de tais documentos, seguindo os procedimentos estabelecidos no art. 5º.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PEREIRA DE ARAUJO
ANEXO - IREQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE
ARRANJO DE PAGAMENTO