Publicado no DOU em 8 out 2021
Consolida normas sobre os arranjos de pagamento, aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regulamento sobre a Prestação de Serviços de Pagamento no Âmbito dos Arranjos de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos):
I - de propósito limitado, quando os instrumentos de pagamento forem:
a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitidos por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos de distribuição e comercialização de produtos ou serviços que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, sob o regime de franquia empresarial ou por meio de acordo de uso da marca;
c) destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização; ou
d) emitidos e aceitos exclusivamente no âmbito de um arranjo fechado, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo I a esta Resolução, e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento:
1. de um tipo de produto ou serviço específico;
2. de um conjunto restrito de produtos; ou
3. de serviços destinados a atender uma determinada atividade econômica ou a mercados especializados;
II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, volumes inferiores a:
a) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) de valor total das transações; e
b) 100.000.000 (cem milhões) de transações; ou (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 289 DE 25/01/2023):
III - em que o instrumento de pagamento for:
a) oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou
b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º O arranjo de pagamento não integrante do SPB com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput passa a integrar o SPB caso o seu instituidor seja responsável por outro arranjo de pagamento integrante do SPB.
§ 2º O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de superação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 3º Ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, a instituição de novos arranjos de pagamento não enquadrados nos incisos I e III do caput por instituidor responsável por arranjo que já integra o SPB deve ser precedida de autorização nos termos da regulação vigente.
§ 4º Enquadram-se na alínea "d" do inciso I do caput unicamente os arranjos de pagamento cujo modelo de negócios conste da Relação de Modelos de Negócios de Arranjos de Pagamentos de Propósito Limitado, presente no Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Caso o Banco Central do Brasil considere que determinado arranjo oferece risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo com base no parâmetro definido no art. 6º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução nº 4.282, de 2013, decidirá por sua integração ao SPB e oficiará seu instituidor sobre a decisão.
Parágrafo único. As normas aplicáveis aos arranjos que integram o SPB, inclusive quanto à eventual necessidade de autorização para que seja instituído, passarão a se aplicar ao arranjo e a seu instituidor após 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação referida no caput, salvo se o Banco Central do Brasil especificar prazo diverso em sua decisão ou condicionar o início ou a continuidade das atividades do arranjo à obtenção de autorização.
Art. 4º A fim de permitir a avaliação dos riscos ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o instituidor de arranjo não integrante do SPB, nos termos do art. 2º desta Resolução, preste informações na forma e no prazo definidos na requisição.
(Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, nos termos da regulamentação de regência, sejam titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:
I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível - TED;
II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento; e
III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito - DOC.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deverá observar a compatibilidade da emissão ou do recebimento das ordens interbancárias de transferência de fundos com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos e os modelos de documentos para instrução dos processos previstos nesta Resolução.
I - a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013;
II - a Circular nº 3.735, de 27 de novembro de 2014;
III - a Circular nº 3.724, de 15 de outubro de 2014;
IV - a Circular nº 3.765, de 25 de setembro de 2015;
V - a Circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2016;
VI - a Circular nº 3.842, de 27 de julho de 2017;
VII - a Circular nº 3.843, de 23 de agosto de 2017;
VIII - a Circular nº 3.854, de 26 de outubro de 2017;
IX - a Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018;
X - a Circular nº 3.925, de 20 de dezembro de 2018;
XI - a Circular nº 3.989, de 16 de março de 2020;
XII - a Circular nº 4.031, de 23 de junho de 2020;
XIII - a Resolução BCB nº 10, de 20 de agosto de 2020;
XIV - a Resolução BCB nº 57, de 16 de dezembro de 2020;
XV - a Resolução BCB nº 89, de 22 de abril de 2021;
XVI - os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014;
XVII - o art. 2º da Circular nº 3.980, de 30 de janeiro de 2020;
XVIII - o art. 5º da Circular nº 4.020, de 22 de maio de 2020; e
XIX - a Carta Circular nº 3.943, de 5 de abril de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
ANEXO I - REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)
Disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento os arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e seus instituidores, disciplinando a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I - arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados:
a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;
b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo;
II - arranjo de pagamento aberto: arranjo de pagamento em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo;
III - autorização da transação de pagamento: processo de confirmação do enquadramento de uma transação de pagamento aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do arranjo, especialmente no tocante ao gerenciamento de riscos, para fins de aprovação da transação;
IV - interoperabilidade entre arranjos: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos de pagamento;
V - interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, que os diferentes participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória;
VI - prestador de serviço de rede: entidade que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de transações de pagamento;
VII - usuário final ativo: a pessoa física ou jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;
VIII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IX - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita, exclusivamente, usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
X - Código de resposta rápida (Quick Response Code ou QR Code): código de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;
XI - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XII - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos: conjunto de políticas, processos, procedimentos, sistemas, avaliações, comunicações e controles previstos no regulamento do arranjo que permitam ao seu instituidor gerenciar centralizadamente os riscos do arranjo de forma a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XIII - risco de crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao inadimplemento das obrigações financeiras de um participante perante os demais participantes ou o instituidor; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XIV - risco de liquidez: a possibilidade de o participante não ser capaz de honrar tempestivamente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, no processo de liquidação dos fluxos de pagamentos do arranjo sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XV - risco operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas no fluxo de pagamentos do arranjo devido a eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor, incluídas as falhas na iniciação, identificação, autenticação, autorização e na proteção e segurança de dados dos usuários das transações de pagamento; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XVI - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: a possibilidade de os participantes do arranjo serem utilizados para prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XVII - risco de relacionamento com o usuário pagador: a possibilidade de ocorrência de danos ao usuário pagador decorrentes de condutas inadequadas adotadas pelos participantes do arranjo na realização das transações de pagamento; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XVIII - risco de fraude: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio da manipulação de informações, documentos ou sistemas; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XIX - risco de golpe: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio de engenharia social ou simulação de identidade; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XX - riscos sociais, ambientais e climáticos: a possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum, à degradação do meio ambiente ou a eventos associados a riscos climáticos de transição ou físicos, nos termos definidos na regulamentação de regência; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
XXI - mecanismos de gestão de riscos financeiros: conjunto de ações previstas no regulamento do arranjo, gerenciadas centralizadamente pelo instituidor, para garantir que, em caso de inadimplemento ou falha de um participante, os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo sejam recebidos integralmente pelos usuários finais recebedores ou por quem tiver direito ao recebimento desses recursos, podendo compreender:
a) fornecimento prévio de garantias individuais ao instituidor pelos participantes envolvidos no fluxo financeiro da transação, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
b) outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo definidos neste Regulamento;
XXII - fundo de garantia do instituidor: fundo formado por bens e direitos exclusivos do instituidor, constituídos sob a forma de patrimônio separado, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, destinado a cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas em situação extrema; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXIII - situação extrema: evento em que os mecanismos de gestão de riscos financeiros estabelecidos pelo instituidor não são suficientes ou tempestivos para cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas, em caso de inadimplemento ou falha de um ou mais participantes do arranjo, incluindo falhas na execução dos procedimentos citados no art. 33, § 4º, inciso III; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
XXIV - recursos líquidos qualificados: ativos que se mantenham líquidos nos mercados durante períodos de estresse, sejam fácil e imediatamente conversíveis em espécie, tenham baixa correlação com ativos de alto risco e não constituam obrigação de instituição financeira ou de entidade que componha o conglomerado prudencial, dos quais são exemplos:
a) recursos em moeda nacional com liquidez imediata, depositados em instituições financeiras ou de pagamento com contas no Banco Central do Brasil e por ele autorizadas a funcionar que não estejam submetidas a regime de resolução;
b) investimentos próprios que sejam facilmente conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitos a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação;
c) garantias conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitas a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação; e
d) recursos a serem obtidos por meio de linhas de crédito de liquidez não revogáveis unilateralmente pela instituição concedente, contratadas com instituições financeiras que não estejam submetidas a regime de resolução;
XXV - teste de estresse: exercício para avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos ao arranjo, a fim de identificar possíveis vulnerabilidades da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXVI - backtesting: comparação entre os valores observados e os esperados pelos modelos de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua acurácia; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXVII - chargeback: reversão ou cancelamento de transação de pagamento a pedido do usuário pagador ou do emissor do instrumento de pagamento, decorrente de fraude, golpe, falha de processamento, falha de autorização ou desacordo comercial com o usuário recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXVIII - transação de pagamento autorizada: transação de pagamento que concluiu com sucesso o processo de autorização de transação de pagamento descrito no inciso III, com o reconhecimento da obrigação de liquidação do valor total da transação, conforme as regras definidas no regulamento do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXIX - mecanismos de repasse: mecanismos destinados a assegurar que o fluxo dos recursos seja recebido pelos participantes do arranjo desde o pagamento das obrigações pelo usuário pagador até o seu recebimento pelo usuário final recebedor ou ao detentor do direito de recebimento desses recursos, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXX - processadora alternativa: entidade ou sistema terceirizado, designado pelo instituidor e contratado pelo participante de arranjo, com o objetivo de assegurar a continuidade operacional dos fluxos de cobrança e de pagamentos em caso de falha de participante, conforme regras do arranjo; e (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXXI - evento crítico: evento de impacto significativo, que comprometa ou ameace comprometer a continuidade de negócios, a segurança da informação, a higidez ou a conformidade dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
CAPÍTULO III - DOS INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 3º O instituidor de arranjo deve ser constituído no País como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.
Parágrafo único. O instituidor de arranjo deve:
I - possuir capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhe são impostas neste Regulamento e nas demais normas a que esteja sujeito e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - estabelecer mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;
III - definir políticas e estratégias que objetivem assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementar estruturas de gerenciamento de riscos e de monitoramento e auditoria dos participantes do arranjo.
Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos e a definir requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem os seguintes assuntos:
I - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros:
a) à prevenção a ilícitos cambiais, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
b) ao gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;
c) à segurança da informação;
d) à conciliação de informações entre os participantes;
e) à disponibilidade dos serviços; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
f) à capacidade para a prestação dos serviços; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
g) ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros; (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
h) ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
i) ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes; (Alínea acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - fornecimento de informações e de instruções mínimas a serem prestadas pelas instituições participantes aos usuários finais dos serviços oferecidos;
III - prevenção e combate a fraudes e golpes em cada instituição participante; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IV - liquidação das transações entre as instituições participantes do arranjo;
V - interoperabilidade entre os participantes do arranjo; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VI - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VII - mecanismos de contestação e disputa de transações de pagamento, de todas as modalidades. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária, poderá determinar a adoção de medidas adicionais a serem adotadas pelos instituidores relacionadas aos aspectos operacionais do inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 5º Na execução de suas atividades, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para:
I - obter vantagem competitiva indevida para si ou para participante do arranjo; ou
II - prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.
Art. 6º O instituidor deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos, nos termos da regulamentação de regência. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 7º As informações que comprovem a execução das atividades de que trata este Capítulo devem ser mantidas atualizadas e à disposição do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV - DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 8º Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado como de:
I - compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo sempre estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação pelo usuário pagador perante o usuário recebedor; ou
II - transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação.
Art. 9º Quanto ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, um arranjo pode ser classificado como de:
I - conta de pagamento pré-paga;
II - conta de pagamento pós-paga;
IV - relacionamento eventual, quando o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de ou para cliente que não possua, na instituição que lhe presta o serviço de pagamento, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo.
Art. 10. Quanto à abrangência territorial, um arranjo pode ser classificado como:
I - doméstico, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo só puder ser emitido e utilizado em território nacional; ou
II - transfronteiriço, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no País.
Art. 11. As instituições de pagamento, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quando atuam como subcredenciador, instituição domicílio, prestador de serviço de rede e demais entidades que executam outras atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo de pagamento, tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento.
Parágrafo único. O instituidor do arranjo poderá deixar de prever a modalidade de participação de instituição domicílio, de que trata o caput, no seu arranjo, nos casos em que:
I - o instituidor do arranjo demonstrar que todas as obrigações disciplinadas neste Regulamento em relação às instituições domicílio são cumpridas na forma estabelecida; e
II - as regras do arranjo garantirem que não existe discriminação em relação às instituições que podem atuar como instituição domicílio e que os prazos máximos para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário recebedor sejam cumpridos.
Art. 12. Os critérios de participação devem ser públicos, objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e com enfoque na segurança e na eficiência do arranjo e do mercado por ele atendido.
Art. 13. Constituem condições mínimas para participação em arranjos:
I - possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - atender aos requisitos de participação definidos no regulamento do arranjo.
§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá identificar as modalidades de participação, sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º Os contratos de participação devem ser mantidos atualizados e estar à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º O instituidor deve monitorar de forma contínua seus participantes quanto à necessidade da autorização mencionada no inciso I do caput e comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil as situações em que um participante passe a requerer a referida autorização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 14. É vedado ao instituidor de arranjo vincular a prática de determinada atividade a outra, ressalvados os seguintes casos:
I - gerir conta de pagamento e emitir instrumento de pagamento;
II - gerir conta de pagamento e converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica; e
III - outras, a serem definidas caso a caso pelo Banco Central do Brasil, considerando a necessidade de promoção da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo.
Art. 15. No âmbito dos arranjos fechados, não se aplica o disposto nesta Seção às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de conta de pagamento pré-paga;
II - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de transferência e a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais; ou
III - o valor total das transações acumulado nos últimos 12 (doze) meses seja inferior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais, como dispõe o inciso II do caput, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação, pedido de alteração no regulamento do arranjo que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e os procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito às tarifas devidas entre participantes e entre participantes e o instituidor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Seção III - Da Autorização para a Instituição de Arranjos de Pagamento
Art. 16. O instituidor deve instruir o pedido de autorização para a instituição de arranjo de pagamento com os seguintes documentos e informações:
I - a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências;
II - a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;
(Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
III - a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas seguintes atividades:
a) atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo;
b) gerenciamento de riscos financeiros e operacionais de que tratam os arts. 31 a 36;
c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
d) gestão de riscos sociais, ambientais e climáticos; e
e) controle de risco de relacionamento com o usuário pagador;
IV - o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
V - os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber; e
VI - declaração do instituidor do arranjo, firmada por diretor responsável pelo arranjo devidamente identificado nos termos do inciso III, atestando que atende o disposto no parágrafo único do art. 3º.
§ 1º O processo de autorização de que trata o caput, mediante análise documental, entrevistas técnicas e outros meios disponíveis, avaliará:
I - a consistência geral do regulamento apresentado, em especial quanto à clareza das regras e dos procedimentos descritos;
II - o equilíbrio das relações entre o instituidor e os seus participantes e entre os participantes do arranjo relacionado ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades;
III - o cumprimento das exigências relativas à participação aberta em arranjos de pagamento e à realização, de forma centralizada, dos processos de compensação e de liquidação (art. 30 deste Regulamento) e de gerenciamento de riscos (Capítulo VI deste Regulamento); e
IV - a previsão de mecanismos robustos que objetivam gerenciar os riscos de que trata o Capítulo VI deste Regulamento.
§ 2º A comunicação de autorização ao requerente indicará as questões cobertas pelo processo de autorização, assim como eventuais pendências de menor magnitude, cujo tratamento e acompanhamento integrarão o escopo dos processos de vigilância e de supervisão de arranjos.
§ 3º O processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil não exime o instituidor de arranjos de pagamento do cumprimento integral da regulação vigente, cujas transgressões serão tratadas, em paralelo, nos processos de vigilância e de supervisão de arranjos.
§ 4º Na instrução do pedido de autorização de que trata o caput, o instituidor do arranjo de pagamento deverá mencionar exaustivamente os demais documentos e informações atualizados que regem o funcionamento do arranjo.
§ 5º O instituidor do arranjo de pagamento deverá declarar a prevalência do disposto no regulamento de que trata o inciso IV do caput sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer previsão que conflite com o disposto no referido regulamento.
§ 6º O instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil sempre que houver alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários, contemplando:
I - a descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo;
II - a identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais;
III - o organograma funcional do instituidor do arranjo; e
IV - outros documentos que julgar necessários para tomar as decisões relacionadas às autorizações previstas neste Regulamento. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 18. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos de autorização previstos nesta Resolução, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados, e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá rever a respectiva autorização concedida.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil poderá instaurar processo administrativo sancionador contra os responsáveis.
Art. 19. No regulamento de que trata o inciso IV do art. 16 deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:
I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º;
II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º;
III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10;
IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo;
V - as regras para o uso da marca;
VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes;
VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo;
VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo;
IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento;
X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento;
XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes;
XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo;
XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo;
XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor;
XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante;
XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I;
XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º O regulamento de que trata o inciso IV do art. 16 deve ser claro, objetivo, em português e de acesso público, devendo possibilitar que:
I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, responsabilidades, custos e riscos incorridos ao participar do arranjo; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - os usuários finais tenham informações adequadas sobre seus direitos e deveres decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objeto de contratação direta entre os usuários finais e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento.
§ 1º-A É facultado ao instituidor, mediante justificativa fundamentada, restringir o acesso público de que trata o § 1º a documentos do regulamento do arranjo que contenham informações consideradas sigilosas e cujo acesso público possa trazer vantagem competitiva a outros agentes do mercado ou colocar em risco o funcionamento do arranjo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º-B Os documentos do regulamento com acesso restrito ao público em geral, na forma do § 1º-A, assim como a justificativa apresentada, devem estar acessíveis ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º-C O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar o acesso público a documentos considerados de acesso restrito pelo instituidor, de que trata o § 1º-A, caso constate a inadequação da justificativa apresentada ou que a restrição à sua divulgação tenha o potencial de comprometer os objetivos estabelecidos no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º O arranjo deve disciplinar todo o processo de prestação do serviço de pagamento contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.
§ 3º O regulamento do arranjo deve descrever a execução de todas as atividades que são realizadas na prestação do serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo, contemplando os relacionamentos e as interações entre os diversos agentes encarregados de cada atividade, ainda que executadas exclusivamente por seu instituidor ou por instituições distintas no âmbito de um arranjo fechado.
§ 4º O instituidor do arranjo deve informar ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo o endereço eletrônico onde está disponível:
I - a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 5º Os valores cobrados dos participantes de forma direta ou indireta pelo instituidor, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, compreendem:
I - tarifas regulares: tarifas e outras formas de remuneração recorrentes que incidem sobre o curso regular das transações;
II - tarifas eventuais: tarifas e outras formas de remuneração que incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo, não enquadradas como tarifas regulares; e
III - penalidades: valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo.
§ 6º Com relação aos valores de que tratam os incisos II e III do § 5º, é vedado ao instituidor a cobrança de tarifas e penalidades decorrentes de condutas omissivas ou comissivas de outros participantes ou prestadores de serviços sobre os quais o participante objeto da cobrança não exerça controle ou tenha poderes de gerenciamento ou de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 7º As informações relativas à estrutura de tarifas e às penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, constantes no regulamento do arranjo, devem permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas, penalidades e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 8º A estrutura das tarifas e as penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, quando se referirem a transações realizadas no âmbito de arranjos de abrangência territorial doméstica, devem ser designadas em reais, sem vinculação ou indexação a outras moedas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 20. As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, de que tratam os arts. 16 e 19, devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil, quando se referirem a aspectos relacionados:
I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência seu relacionamento com terceiros contratados;
IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e de demais riscos incorridos pelos participantes; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;
IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;
b) aos instrumentos de pagamento emitidos;
c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;
e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;
f) ao uso da marca; ou (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.
§ 1º São alcançadas pelas hipóteses listadas no inciso IX do caput, entre outras situações, a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, a alteração do fato gerador da tarifa e a alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º As alterações nos documentos de que trata o caput não contempladas neste artigo não estão sujeitas à autorização prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicadas a esta Autarquia até a data de sua entrada em vigor.
§ 3º As modificações de que tratam o caput e o § 2º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em documento formal, contendo o resumo das alterações promovidas, as comunicações enviadas aos participantes do arranjo com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses, nos termos do art. 28, e o regulamento, destacando as alterações com relação à versão vigente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 4º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 2º não exime o instituidor de arranjo de pagamento do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.
§ 5º O processo de autorização das alterações nos documentos, de que trata o caput, observará os critérios de avaliação definidos no art. 16, § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 21. Fica dispensado da autorização para que seja instituído o arranjo de pagamento integrante do SPB que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - seja instituído por ente governamental;
II - seja arranjo fechado instituído por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que essas instituições estejam dispensadas de autorização para prestação de serviços de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou
III - seja arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O arranjo de pagamento que se enquadrar nos critérios de dispensa de autorização para que seja instituído poderá ser submetido a processo de autorização quando o Banco Central do Brasil, com base em juízo técnico fundamentado, decidir que a medida é necessária para garantir o normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o instituidor do arranjo será oficiado pelo Banco Central do Brasil sobre a decisão e terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento do ofício, para apresentar o pedido de autorização.
Seção III-A - Do arquivamento sem análise de mérito e do indeferimento das autorizações (Seção acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 21-A. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivá-los, sem apreciação do mérito, quando:
a) o arranjo não tiver atingido os parâmetros mínimos exigidos pela regulamentação aplicável para ser considerado integrante do SPB, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução;
b) a instrução do pedido estiver em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente;
c) o instituidor não atender, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, às solicitações de complemento ou esclarecimento de informações ou de convocação para reuniões específicas sobre o pleito de autorização; ou
d) o pedido não apresentar informações suficientes que permitam sua adequada avaliação pelo Banco Central; ou
II - indeferi-los, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;
b) o não atendimento a quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições; ou
c) a existência de apontamentos do interessado pendentes de regularização decorrentes dos processos de vigilância ou de supervisão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de autorização de que trata esta Resolução, poderá desconsiderar os apontamentos mencionados no inciso II, alínea "c", do caput, nas seguintes situações:
I - o instituidor tenha apresentado plano de solução ou regularização, já homologado pelo Banco Central do Brasil e efetivamente em curso; ou
II - a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias que geraram a ocorrência possam assim justificar.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 21-B. No caso de indeferimento ou de arquivamento sem análise de mérito do pedido de autorização para a instituição de arranjo considerado integrante do SPB no qual não caiba mais recurso, o instituidor deverá apresentar, no prazo de até noventa dias da notificação da decisão do Banco Central do Brasil, plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A.
Parágrafo único. O indeferimento ou o arquivamento do pedido de autorização, de que trata o caput, pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais.
Seção IV - Do cancelamento a pedido da autorização para a instituição de arranjos de pagamento (Redação do título da seção dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 22. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando por vontade do instituidor, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar o plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá divulgar ao público sua intenção de cancelar a correspondente autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; e
§ 3º A aprovação do pedido de cancelamento da autorização pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 23. O instituidor de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil cujo conjunto de participantes apresente, de forma consolidada e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, volumes inferiores a 80% (oitenta por cento) dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar o cancelamento da autorização, sem prejuízo da continuidade das atividades prestadas no âmbito do arranjo.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias do atingimento dos parâmetros previstos no caput, ressalvados os casos em que o arranjo esteja enquadrado na situação prevista no § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º O Banco Central do Brasil, em avaliação técnica das circunstâncias de cada caso e tendo em conta os riscos de que o cancelamento de autorização do arranjo de pagamento de que trata o caput possa causar ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, poderá decidir pela manutenção da autorização.
§ 3º Mantida a autorização nos termos do § 2º, o arranjo continua a integrar o SPB para todos os efeitos, independentemente dos volumes consolidados de transações apresentados por seus participantes.
Seção IV-A - Do plano de saída ordenada (Seção acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 23-A. Nos casos de encerramento das atividades do arranjo, o instituidor deverá apresentar o plano de saída ordenada, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.
§ 1º O instituidor deverá:
I - no prazo de dez dias do recebimento da notificação de aprovação do plano referido no caput, divulgar ao público a intenção de encerrar as atividades do arranjo, incluindo o prazo previsto para tal encerramento; e
II - manter o Banco Central do Brasil atualizado do cumprimento da execução das etapas previstas no plano de saída ordenada.
§ 2º Confirmada a finalização do cumprimento do plano de saída ordenada, o Banco Central do Brasil divulgará ao público a intenção de autorizar o encerramento das atividades do arranjo, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.
§ 3º Nos casos de indeferimento ou arquivamento do pedido de autorização para instituição de arranjo sem análise de mérito ou de cancelamento a pedido da autorização de funcionamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a completa cessação de atividades, indicando o prazo para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades, bem como a forma e o prazo de liquidação das operações, nos casos de:
I - não apresentação do plano de saída ordenada no prazo previsto no art. 21-B;
II - não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do plano de saída ordenada; ou
III - descumprimento do plano de saída ordenada aprovado.
Seção V - Da vigilância dos arranjos de pagamento e da supervisão dos instituidores de arranjos de pagamento (Redação do título da seção dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 24. O Banco Central do Brasil exercerá as atividades de vigilância de arranjos integrantes do SPB e de supervisão dos respectivos instituidores (vigilância e supervisão). (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos integrantes do SPB o fornecimento de informações e de documentos na forma e no prazo por ele estabelecidos, incluindo: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;
II - relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;
III - registros de fraudes e golpes; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IV - registros de resolução de disputas; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
V - relatórios de auditoria; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VI - relatórios sobre as atividades de monitoramento e de auditoria de participantes. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício das atividades de vigilância e supervisão, poderá requerer informações aos participantes de arranjos sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 3º A vigilância e supervisão, adicionalmente aos aspectos prudenciais e de conduta do instituidor, compreendem as ações do Banco Central do Brasil que tenham por objetivo a melhoria contínua da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito dos arranjos, de forma a assegurar o normal funcionamento das transações de pagamento de varejo em um ambiente competitivo que promova a capacidade de inovação e a diversidade de modelos de negócios. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 25. A vigilância e supervisão poderão ser estendidas a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com o serviço de pagamento prestado no âmbito do arranjo. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os contratos de terceirização deverão conter cláusula que estabeleça a obrigação de a empresa contratada fornecer à contratante as informações e os documentos sobre suas atividades, caso sejam requeridas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 26. A vigilância e supervisão poderão ser exercidas, entre outras formas, por meio de: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - monitoramento das atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento disciplinadas no âmbito do arranjo;
II - acompanhamento das atividades desempenhadas pelo instituidor do arranjo;
III - determinação de alteração nos procedimentos e requerimentos de que trata o art. 4º;
IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 19; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
V - inspeções; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VI - requerimentos de informações, inclusive do instituidor, e relatórios de adequação; e (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VII - aplicação de penalidades, medidas coercitivas e acautelatórias, multas cominatórias e celebração de termos de compromisso e de acordo administrativo em processo de supervisão, nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Seção VI - Dos Mecanismos de Governança
Art. 27. Os mecanismos de governança previstos pelos instituidores dos arranjos de pagamento abertos, nos termos do inciso II do art. 2º deste Regulamento, ou que não atendam aos critérios estabelecidos no art. 15, devem prever sistema eletrônico para os participantes enviarem ao instituidor, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor.
§ 1º O instituidor deverá estabelecer critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 2º A possibilidade de participação das associações, referida no § 1º, não substitui a possibilidade de manifestação individual dos seus associados participantes dos arranjos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 28. Os pedidos de autorização de alteração no regulamento de arranjos, de que trata o art. 20, devem ser precedidos de consulta aos participantes, devidamente fundamentada com análise que contenha informações e dados sobre os efeitos e impactos financeiros e não financeiros decorrentes da alteração sobre os participantes, realizada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes, e devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo:
I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes, e o resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;
II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes;
III - lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e
IV - estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura mencionada no art. 19, caput, inciso XII.
§ 1º A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, § 2º, deve ser precedida de comunicação aos participantes, efetuada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes.
§ 1º-A A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, caput, deve ser precedida de comunicação específica aos participantes, efetuada em período não inferior a quinze dias a contar da data da comunicação pelo Banco Central do Brasil de sua autorização, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes.
§ 2º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 27 deve permanecer aberto aos participantes e às associações, por meio de cadastro e acesso individual, para elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor.
§ 3º O instituidor deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo definido no art. 27, responder ao participante ou às respectivas associações no prazo máximo de quinze dias, passível de prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada, e manter registro das manifestações e correspondentes respostas por um período mínimo de um ano, a contar do recebimento da manifestação ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da proposta.
§ 4º Os participantes e as associações devem ter acesso apenas às suas próprias consultas e às correspondentes manifestações emitidas pelo instituidor.
CAPÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 29. Sujeitam-se a este Capítulo os arranjos de pagamento integrantes do SPB, cuja liquidação entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes participantes que prestam serviços de pagamento no âmbito do arranjo.
Art. 30. A compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre os participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPB devem:
I - ser realizadas de forma centralizada, em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das transações de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação.
§ 1º A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput não pode exercer atividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na grade de liquidação, ressalvado o caso de arranjo fechado.
§ 2º Ficam excepcionados do inciso I do caput os arranjos instituídos pelo Banco Central do Brasil que utilizam sistemas que operam com liquidação bruta em tempo real.
§ 3º As posições dos participantes no sistema de liquidação, de que trata o inciso II do caput, ainda devem contemplar, quando for o caso, os valores referentes:
I - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação, que pode ser uma:
a) instituição de pagamento que presta serviço de credenciamento; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
b) instituição financeira que presta serviço de credenciamento;
c) instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica que interopere com o arranjo de pagamento do usuário pagador; ou
d) instituição subcredenciadora;
II - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento descontados para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de desconto;
III - à liquidação dos recebíveis de arranjos de pagamento entregues como garantia em operações de crédito, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de crédito; e
IV - à liquidação de qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis de arranjos de pagamento, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza essa operação.
§ 4º É facultado às instituições referenciadas no inciso I do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º.
§ 5º A grade de liquidação, de que trata o inciso II do caput, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a instituição detentora da conta de depósitos ou de pagamento do usuário recebedor credite diretamente nessa conta os valores devidos, ou para efetivação do crédito diretamente à instituição destinatária dos recursos de que tratam os incisos de I a IV do § 3º.
§ 5º-A É obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada, quando atuarem, na qualidade de recebedor dos fluxos de pagamento ou de pagador aos usuários finais recebedores, nas transações de arranjos sujeitos à liquidação centralizada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 6º A participação na liquidação centralizada dos subcredenciadores cujo valor total das transações, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), é:
I - obrigatória, no papel de recebedor dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada; e
II - facultativa, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 7º A liquidação das obrigações de que tratam os incisos I e II do § 6º dá-se por meio de instituição liquidante que participa do sistema de que trata o inciso I do caput, a ser contratada pelos subcredenciadores.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 8º Os instituidores de arranjos de pagamento devem estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos para que os subcredenciadores que optarem por não participar voluntariamente da parte da liquidação de que trata o inciso II do § 6º acompanhem a evolução da métrica indicada e, ao verificarem a superação do limite, informem tempestivamente ao instituidor, tomando as providências necessárias para aderir, na integralidade, à compensação e à liquidação centralizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da superação do limite.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 9º O instituidor do arranjo de pagamento deve estabelecer, no regulamento do arranjo de pagamento, os procedimentos necessários para que os subcredenciadores alcançados pelo disposto no § 8º estejam aptos a participar da liquidação centralizada dentro do prazo estipulado no referido parágrafo, inclusive estabelecendo as consequências para o subcredenciador pelo eventual descumprimento desse prazo.
§ 10. Os instituidores de arranjo de pagamento de que trata o caput do art. 29 deverão implantar a liquidação centralizada de que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias contados:
I - da data da autorização da instituição do arranjo de pagamento pelo Banco Central do Brasil; ou
II - da data da autorização de alteração do regulamento do arranjo de pagamento que promoveu a abertura da participação em arranjo de pagamento fechado.
§ 11. Os instituidores deverão estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos que garantam que todas as obrigações liquidadas por seus participantes de forma não centralizada, incluindo as antecipações realizadas ao usuário final recebedor, de que trata o inciso I do § 3º, sejam informadas à câmara ou ao prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput até o dia útil seguinte à liquidação de cada transação de pagamento. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 12. Os instituidores deverão estabelecer nos respectivos regulamentos as penalidades aplicáveis aos participantes do arranjo em caso de descumprimento do envio de informações nos termos do § 11. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 13. O contrato entre o instituidor e a câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput deverá conter cláusulas que estabeleçam a obrigação de a câmara ou o prestador de serviço de compensação e liquidação contratado fornecer ao instituidor, de forma tempestiva e padronizada:
I - informações sobre as liquidações das transações de pagamento das quais participem ou que por elas respondam, incluindo as obrigações vincendas;
II - relatórios de cumprimento e efetividade dos mecanismos de repasse entre os participantes; e
III - outras informações de interesse do instituidor para fins de monitoramento dos participantes do arranjo.
§ 14. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação responsável pelo sistema mencionado no inciso I do caput deve disponibilizar às entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a registrar recebíveis de arranjos de pagamento, para fins de conciliação, as informações relativas à liquidação de todas as obrigações, no âmbito do arranjo, que sejam objeto de exigência de registro obrigatório. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 15. As informações mencionadas no § 14 devem abranger tanto as obrigações liquidadas de forma centralizada como aquelas tratadas no § 11. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 16. Cada entidade registradora mencionada no § 14 somente deverá ter acesso às informações de liquidação de obrigações no âmbito do arranjo de entidades credenciadoras e subcredenciadores a ela conectados. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 17. É vedada a cobrança, pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e liquidação de que trata o § 14, de qualquer tarifa das entidades registradoras para fins de disponibilização das informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito do arranjo. (Parágrafo acrescentada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
CAPÍTULO VI - DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
Seção I - Da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos de pagamento (Redação do título da seção dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
Art. 31. O instituidor de arranjos de pagamento que integrem o SPB deve implementar estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos que contemple:
I - a aderência das regras dos arranjos instituídos às políticas institucionais do instituidor e à regulação vigente;
II - o gerenciamento dos riscos a que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata cada arranjo instituído, visando assegurar os fluxos de pagamentos; e
III - o monitoramento e a auditoria dos participantes.
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos de que trata o caput deve ser: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - capaz de gerenciar, de forma centralizada, os riscos entre os participantes, de modo a assegurar os fluxos de pagamentos e a preservar os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade, para todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
II - compatível com o modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de pagamento; e
III - proporcional à dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios definidos pelo instituidor do arranjo e aprovados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 19, inciso XI.
Art. 32. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevista para cada arranjo instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III - risco operacional; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III-A - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III-B - risco de relacionamento com o usuário pagador; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III-C - risco de fraude; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III-D - risco de golpe; (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
III-E - riscos sociais, ambientais e climáticos; e (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IV - demais riscos relevantes.
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve também considerar as interações entre os diversos riscos mencionados no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 33. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve prever:
I - estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor;
II - sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a cada arranjo;
III - processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor;
IV - sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo;
V - avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o inciso II;
VI - rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo;
VII - rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada;
VIII - comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da ciência do instituidor, da ocorrência de evento crítico em quaisquer dos riscos gerenciados pelo instituidor; e
IX - comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.
§ 1º Os sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos de que trata o inciso II do caput devem: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - disciplinar o monitoramento e a auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos arranjos instituídos, nos termos do art. 37, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações, limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de segurança;
II - definir as informações necessárias à avaliação e à certificação da conformidade de um participante, nas situações em que o instituidor delegar essa responsabilidade a um outro participante que tenha um acordo operacional com o participante contratado;
III - ser objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e proporcionais ao risco a que cada participante incorre e representa na prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IV - considerar e tratar os riscos que cada participante incorre e representa individualmente para o arranjo e o risco de sua atuação em conjunto com os demais participantes no funcionamento geral do arranjo.
§ 2º As políticas e as estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de forma integrada para todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo instituidor, mas devem ter sua constituição, implementação e monitoramento individualizados por arranjo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 3º O instituidor deve prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 4º Ao implementar a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado dos riscos de que trata o art. 31, o instituidor deve incluir, de forma clara, objetiva e não discriminatória:
I - os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo;
II -os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o inciso I;
III - os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo;
IV - a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos; e
V - o procedimento a ser adotado em caso de falha ou de inadimplemento de participante que prejudique o fluxo de liquidação das transações, inclusive em situação extrema, em conformidade com as responsabilidades atribuídas, em regulamento, aos participantes do arranjo e ao próprio instituidor.
§ 5º A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e os objetos de monitoramento e as políticas devem ser avaliados e aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social do instituidor com frequência mínima anual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 6º Em se tratando de riscos financeiros, a avaliação de que trata o § 5º deve ser baseada, inclusive, em testes de estresse e backtesting, realizados com periodicidade mínima bimestral, contemplando a análise do instituidor quanto aos resultados observados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 7º Os instituidores devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos que evidenciem o atendimento aos §§ 5º e 6º pelo prazo mínimo de cinco anos contados de sua aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 8º O instituidor deve disponibilizar aos seus participantes relatório executivo consolidado, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, evidenciando o resultado da avaliação de sua estrutura de gerenciamento de riscos e dos testes de que tratam os §§ 5º e 6º, respectivamente, de forma a dar-lhes transparência sobre os riscos em que estão incorrendo em relação aos demais participantes do arranjo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 9º O instituidor deve, sob demanda, disponibilizar aos respectivos participantes do arranjo os critérios de avaliação e parâmetros utilizados para a definição de sua classificação de risco (rating), bem como o memorial de cálculo utilizado para definir as exigências referentes aos mecanismos de gerenciamento de riscos previstos em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 10. Eventual restrição ao fornecimento de informações mencionadas no § 9º deve ser devidamente justificada ao participante do arranjo e colocada à disposição do Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 11. Na comunicação de eventos críticos ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso VIII do caput, devem constar as ações para mitigação desses riscos que estão sendo implementadas pelo instituidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 33-A. O instituidor deverá realizar avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados.
Parágrafo único. A avaliação interna de riscos deverá:
I - avaliar os riscos identificados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para as instituições participantes do arranjo;
II - definir categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco;
III - utilizar como subsídio, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
IV - ser revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no caput; e
V - ser documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 33-B. O instituidor deve realizar avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a", e elaborar relatório anual sobre essa avaliação, com data-base de 31 de dezembro, nos termos e condições prescritos pelo Banco Central do Brasil. (Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.
§ 1º O instituidor deve ser diligente na adoção de ações preventivas e tempestivas para evitar falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo.
2º No regulamento do arranjo, deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes.
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35. Na estruturação do gerenciamento contínuo e integrado de riscos, o instituidor deverá implementar, entre outras medidas, mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o instituidor poderá, a seu critério, conforme avaliação do risco individual e do perfil do participante, com base em parâmetros objetivos, isonômicos, transparentes e não discriminatórios, estabelecer em seu regulamento a implementação de mecanismos específicos de repasse de uso contínuo em seu arranjo, tais como:
I - contratação de processadoras alternativas para fins de assegurar a liquidação contínua e segura do fluxo financeiro das transações de pagamento no respectivo arranjo;
II - constituição de conta vinculada para segregação dos recursos recebidos pelo participante que devem ser destinados à liquidação das transações de pagamento no respectivo arranjo; e
III - cessão fiduciária, ao instituidor, dos recursos depositados na conta vinculada e dos direitos creditórios relativos ao futuro recebimento desses recursos relativos às transações de pagamento no respectivo arranjo.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-A. As regras de cada arranjo de pagamento devem assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.
§ 1º O instituidor deve adotar procedimentos de monitoramento contínuo de seus participantes de forma a assegurar que os valores recebidos dos usuários finais pagadores pelos participantes do arranjo sejam repassados aos respectivos credores no fluxo da transação, até a sua liquidação final.
§ 2º O instituidor deve prever em seu regulamento mecanismos de gestão de riscos financeiros que assegurem ao credenciador o recebimento dos recursos referentes às transações de pagamento autorizadas que lhe são devidas.
§ 3º O instituidor deve dar transparência aos participantes e aos usuários finais do arranjo do disposto no caput, fazendo constar as devidas informações de forma clara e acessível no seu regulamento e nos contratos entre as partes.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-B. As regras de definição de qualquer instrumento de gestão de riscos financeiros, incluindo a metodologia de cálculo utilizada para requerer garantias dos participantes, deverão constar do regulamento do arranjo.
§ 1º As regras e as metodologias de que trata o caput devem:
I - ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo;
II - ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis;
III - incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez;
IV - assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos; e
V - ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo.
§ 2º O instituidor poderá, com base na sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, dispensar os participantes que tragam baixo risco ao arranjo do requerimento de garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros.
§ 3º A possibilidade de dispensa de que trata o § 2º não exime o instituidor da responsabilidade de assegurar todas as transações do arranjo, nos termos do art. 35-A.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 35-A, os mecanismos de gestão de riscos financeiros do arranjo devem contar com recursos suficientes para cobrir cenários de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos dois participantes com maior exposição de risco no arranjo, conforme metodologia adotada pelo instituidor.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-C. Para fins de cumprimento do disposto no art. 35-A, em situação de inadimplemento ou falha de participante que impacte o cumprimento de suas obrigações no fluxo financeiro das transações, os mecanismos de gestão de riscos financeiros adotados pelo instituidor para cada arranjo devem obedecer à seguinte ordem de execução:
I - garantias individuais fornecidas pelo participante inadimplente ao instituidor; e
II - outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo previstas no regulamento do arranjo de pagamento.
§ 1º Os bens e direitos passíveis de integrar as garantias individuais e o fundo garantidor do instituidor devem estar enquadrados no conceito de recursos líquidos qualificados previsto neste Regulamento.
§ 2º As garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros poderão variar de acordo com o saldo de obrigações a pagar das transações de pagamento das quais participem, já deduzidas de eventuais antecipações de recursos realizadas ao usuário final recebedor, entre outros critérios a serem estabelecidos pelo instituidor.
§ 3º A utilização do fundo de garantia do instituidor em caso de situação extrema deve ser prevista no regulamento, devendo o instituidor manter à disposição do Banco Central do Brasil informações suficientes para comprovar, de forma contínua, sua capacidade de cumprir tal obrigação.
§ 4º Eventual insuficiência de recursos no fundo de garantia do instituidor, ou a não constituição desse fundo, não o exime da responsabilidade de cobrir o fluxo financeiro residual das transações a serem liquidadas em situação extrema.
§ 5º O instituidor deve realizar, no mínimo de forma anual, testes operacionais de utilização dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, com o envolvimento, inclusive, de participantes do arranjo e da entidade contratada para a realização da liquidação centralizada.
§ 6º Os testes de que trata o § 5º deverão ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
§ 7º O instituidor deve prever em seu regulamento as regras e os procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias.
§ 8º As garantias individuais a serem previamente fornecidas ao instituidor e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros serão estabelecidos pelo instituidor separadamente para cada um de seus arranjos integrantes do SPB, e a sua constituição, aporte, custódia, controle, atualização, utilização e recomposição deverão ter segregação total e permanente por arranjo, ainda que possam compartilhar os mesmos modelos de cálculo.
§ 9º Os recursos correspondentes às garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros deverão possuir segregação contábil e não poderão ser utilizados para outros fins pelo instituidor.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-D. As regras dos arranjos devem assegurar o cumprimento das obrigações de seus participantes até a instituição domicílio do usuário final recebedor em todas as grades de liquidação do arranjo, respeitadas as datas e os horários previstos, ou até o final do dia útil seguinte no caso de ocorrência de falha na liquidação de um ou mais dos seus participantes.
Parágrafo único. O instituidor deve manter recursos líquidos qualificados, ou assegurar-se de que seus participantes os mantenham, em valor suficiente para cumprir com as obrigações referidas no caput.
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-E. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar a exigência de garantias entre participantes.
Parágrafo único. É vedado ao instituidor atribuir ao credenciador a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos das transações de pagamentos capturadas por meio de subcredenciadores com os quais tenha relacionamento e pela respectiva exposição de riscos desse participante gerados no âmbito do arranjo.
Art. 35-F. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento.(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 35-G. As regras estabelecidas no regulamento do arranjo relativas ao chargeback, ao disciplinarem a resolução de disputas entre participantes, devem prever que:
I - a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento;
II - a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo; e
III - é vedada a incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor.
§ 1º As regras de que trata o caput devem dispor, de forma clara e objetiva, sobre:
I - a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback; e
II - a distribuição de responsabilidade entre os participantes e o instituidor pelo chargeback.
§ 2º As regras de que trata o caput não prejudicam o direito porventura conferido aos usuários finais pagadores para contestar a cobrança realizada pelo participante, nos prazos e condições definidos na legislação aplicável.
Art. 36. As informações que comprovem a execução das atividades de que trata esta Seção devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por pelo menos 5 (cinco) anos.
Seção II Da estrutura de monitoramento e auditoria dos participantes
Art. 37. A estrutura de monitoramento e de auditoria de participantes, deve atestar, no mínimo:
I - a conformidade das práticas do participante às regras, políticas e procedimentos estabelecidos para cada arranjo instituído;
II - a avaliação consolidada dos riscos dos participantes nos termos do regulamento dos arranjos;
III - a avaliação da capacidade operacional e financeira para a prestação de serviço de pagamento no âmbito do arranjo;
IV - o cumprimento das exigências regulamentares quanto à necessidade de autorização de funcionamento do participante pelo Banco Central do Brasil ou da sua participação na liquidação centralizada; e
V - o cumprimento dos procedimentos e dos requerimentos mínimos estabelecidos para cada modalidade de participação, conforme disposto no art. 4º deste Regulamento.
§ 1º O monitoramento deve ser contínuo com avaliação de risco objetiva, compatível com as políticas do instituidor e deve visar à manutenção dos fluxos de pagamento.
§ 2º Nas situações estabelecidas em sua política de gerenciamento de riscos, é facultado ao instituidor do arranjo realizar testes, auditar os participantes ou usar outros meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento pelos participantes das políticas e procedimentos estabelecidos.
§ 3º Quando o instituidor do arranjo puder executar as atividades mencionadas neste artigo por vários meios equivalentes, deverá ser utilizado o modo menos oneroso para o participante.
§ 4º A auditoria de participante deve ser tempestiva e obrigatória quando, durante o monitoramento contínuo, for identificada avaliação inadequada da atuação do participante ou fato que necessite de ação preventiva ou tempestiva do instituidor.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 5º É admitido que o instituidor do arranjo estabeleça obrigações ao credenciador quanto ao monitoramento do cumprimento, pelos subcredenciadores, do disposto no inciso V do caput, situação em que terá que definir a forma de monitoramento para cada procedimento.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 6º Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o instituidor do arranjo deverá especificar as informações que os subcredenciadores deverão fornecer aos credenciadores, que não poderão utilizá-las senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
§ 7º O instituidor de arranjo de pagamento que estabelecer obrigações aos credenciadores quanto ao monitoramento dos subcredenciadores, nos termos do disposto no § 5º, deverá:
I - descrever os procedimentos relacionados ao monitoramento de cada um dos incisos de que trata o caput do art. 4º deste Regulamento, incluindo a periodicidade em que os credenciadores devem atestar o cumprimento de cada requerimento que deve ser cumprido pelos seus subcredenciadores;
II - estabelecer as obrigações do credenciador, do subcredenciador e do instituidor de arranjo de pagamento, quanto aos procedimentos necessários ao monitoramento do cumprimento;
III - listar as informações que os subcredenciadores deverão disponibilizar aos respectivos credenciadores para fins de monitoramento, descrever o propósito de cada uma e definir a forma e a periodicidade do intercâmbio dessas informações;
IV - estabelecer ações mitigadoras para assegurar que o credenciador não utilizará as informações senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída; e
V - definir quem deve arcar com os custos de eventuais auditorias e testes de verificação de cada ação de monitoramento periódica ou eventual.
§ 8º Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do primeiro monitorar o cumprimento pelo segundo dos procedimentos e requisitos estabelecidos nesta Seção que sejam aplicáveis à relação de interoperabilidade entre os arranjos.
CAPÍTULO VII DA INTEROPERABILIDADE
Art. 38. As regras de interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito ou de pagamento para a realização de transações de pagamento.
§ 1º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.
§ 2º Diferenças entre transações internas e interoperadas podem ser aceitas pelo Banco Central do Brasil em função de diferenças em modelos de negócios envolvidos no provimento de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPB.
Art. 39. As regras e os procedimentos que disciplinam a interoperabilidade entre os participantes do arranjo (interoperabilidade nas transações internas ao arranjo de pagamento) devem:
I - constar do regulamento do arranjo de pagamento;
II - atribuir iguais direitos e deveres a todos os participantes que prestam uma mesma atividade no âmbito do arranjo, sem previsão de qualquer forma de discriminação de participantes; e
III - contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo, desde o participante ofertante do serviço de pagamento ao pagador até o participante ofertante da conta de depósitos ou de pagamento do recebedor final.
Parágrafo único. As regras e os procedimentos de que trata o caput devem vedar:
I - a estipulação, por participantes, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e
II - o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo, conforme estipulado no art. 19, inciso XII, deste Regulamento.
Art. 40. As regras e os procedimentos definidos nos acordos que governam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento (interoperabilidade nas transações entre arranjos) devem:
I - estar formalizados em contrato firmado entre os instituidores dos arranjos de pagamento;
II - seguir os princípios listados no art. 7º da Lei nº 12.865, de 2013, e as condições previstas nos arts. 38 e 39 deste Regulamento;
III - ser compatíveis com as regras e com os mecanismos de interoperabilidade previstos nos regulamentos de cada arranjo;
IV - estabelecer que os deveres e os direitos de cada instituidor e de seus participantes devem ser compatíveis com as responsabilidades atribuídas aos arranjos de pagamento pela legislação;
V - permitir a efetiva identificação, por parte dos participantes do arranjo e dos usuários finais, dos riscos envolvidos;
VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VIII - prever mecanismos de gerenciamento de riscos que permitam assegurar o atendimento ao disposto nos arts. 35-A, caput, e 35-D, caput. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
§ 1º A formalização de contrato, na forma do inciso I do caput, é dispensada no caso de os arranjos de pagamento terem sido instituídos pelo mesmo instituidor.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as regras e os procedimentos de interoperabilidade deverão ser formalizados em documentação apropriada, que será mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo instituidor desses arranjos.
§ 3º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, no mínimo, de forma clara e objetiva: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - os direitos e deveres das partes envolvidas;
II - as modalidades de participantes de cada arranjo envolvidas na interoperabilidade;
III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento, inclusive aquelas necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do caput; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
IV - as limitações impostas aos arranjos de pagamento pelo Banco Central do Brasil; e
V - as informações a que se referem os incisos VIII, IX, XI, XVI, XVII e XIX do art. 19, aplicadas às relações decorrentes da interoperabilidade.
§ 4º A interoperabilidade entre arranjo de pagamento aberto e arranjo de pagamento fechado deve ocorrer por meio da participação, no arranjo aberto, da instituição de pagamento que opera o arranjo fechado, nas situações em que os serviços de pagamento prestados por essa instituição se enquadrem em uma ou mais das modalidades de participação previstas no arranjo de pagamento aberto.
§ 5º O acordo e os mecanismos que viabilizam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento estão sujeitos à vigilância do Banco Central de Brasil, de que trata a Seção V do Capítulo IV, naquilo que for aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 40-A. Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do arranjo integrante:
I - assegurar o atendimento do estabelecido no art. 40, caput, inciso VIII; e
II - atender às demandas do Banco Central do Brasil no exercício da sua atividade de vigilância dos arranjos.
CAPÍTULO VIII - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 41. O processo de iniciação de uma transação de pagamento, por meio de instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo de pagamento, deve identificar claramente aos usuários finais, pagadores e recebedores, o arranjo de pagamento que está sendo utilizado naquela transação, por meio do uso da marca ou de outras informações disponíveis.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de marca ou de qualquer outro tipo de identificação visual que dificulte aos usuários finais identificar claramente o arranjo que está efetivamente sendo utilizado naquela transação.
Art. 42. Os instituidores devem publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para a fácil localização por todos os interessados: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
I - as informações completas sobre os direitos e deveres dos usuários finais, decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento; e
II - as informações sobre os valores das tarifas e penalidades de que trata o art. 19, § 5º, inclusive no que diz respeito à tabela completa com as tarifas entre participantes praticadas no referido arranjo, se aplicável. (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades a que os participantes do arranjo estão sujeitos, com informações suficientes para permitir a adequada identificação dos custos arcados pelos participantes, incluindo, no mínimo:
I - nome, descrição da tarifa ou penalidade e identificador da cobrança submetida aos participantes;
II - modalidade da tarifa, se regular ou eventual, ou penalidade e os participantes a ela sujeitos;
III - fato gerador e valor da tarifa ou da penalidade, se fixo ou percentual; e
IV - forma de cobrança da tarifa, se periódica ou se devida no fluxo de liquidação das transações.
Art. 42-A. Para fins de cobrança de tarifas e penalidades, o instituidor deverá disponibilizar a cada participante relatório periódico compatível com as cobranças realizadas, de forma gratuita e em português, com nível de detalhamento, clareza e transparência necessários para permitir a conciliação e a auditabilidade da cobrança. (Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025):
Art. 42-B. O instituidor deverá divulgar a prestação de serviços e a disponibilidade de produtos ou programas de caráter facultativo previamente à sua efetivação.
Parágrafo único. Caso a contratação dos serviços, produtos ou programas de que trata o caput seja onerosa, a adesão do participante deverá ser voluntária e sujeita à contratação específica.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CÓDIGO DE RESPOSTA RÁPIDA (QUICK RESPONSE OU QR CODE)
Art. 43. O QR Code, como mecanismo de iniciação de pagamentos comum a diferentes tipos de arranjos de pagamento, deve ser ofertado de forma padronizada, de modo a facilitar a interoperabilidade e a internacionalização e a propiciar maior eficiência aos pagamentos de varejo.
Art. 44. O BR Code é o padrão de QR Code que deve ser utilizado pelos arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de uma transação de pagamento por meio desse mecanismo.
Art. 45. O BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (QR Code Specification for Payment Systems).
CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 46. Este Capítulo dispõe sobre medidas preventivas, aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, com o objetivo de assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento.
Parágrafo único. As medidas preventivas serão adotadas por decisão fundamentada do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie.
Art. 47. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas preventivas indicadas no art. 48, ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento:
I - insuficiência no estabelecimento ou no monitoramento de regras e de procedimentos relacionados a:
a) gerenciamento de risco;
b) aspectos operacionais mínimos;
c) acompanhamento de fraudes e golpes; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
d) participação no arranjo; ou
e) interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;
II - deficiência nos controles internos;
III - descumprimento das determinações do Banco Central do Brasil, inclusive quanto ao prazo e à instrução dos pedidos de autorização e de alteração de regulamento, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo;
IV - falta ou inadequação de comunicação aos participantes do arranjo quanto a:
a) alterações promovidas no regulamento;
b) necessidade de as instituições participantes do arranjo solicitarem autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil; ou
c) decisões do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do arranjo;
V - fornecimento ao Banco Central do Brasil de documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos ou com as condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo; e
VI - encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, seus efeitos:
I - na interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;
II - na promoção da competição;
III - no atendimento às necessidades dos usuários finais;
IV - na confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;
V - no encerramento ordenado das atividades do arranjo;
VI - na prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025).
VII - em outros indicadores relevantes para a avaliação da solidez, da eficiência e do regular funcionamento dos arranjos de pagamento e seus participantes.
Art. 48. Presentes uma ou mais das situações indicadas no art. 47, o Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB a adoção de uma ou mais das seguintes medidas preventivas, concomitante ou sucessivamente:
I - estabelecimento de regras, de procedimentos e de limites operacionais adicionais no âmbito do arranjo, incluindo:
a) procedimentos de gerenciamento de riscos;
b) aporte de garantias adicionais;
c) condições para garantir a interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;
d) condições para participação no arranjo; e
e) modalidades de participação;
II - estabelecimento de medidas adicionais para o monitoramento e o controle do cumprimento de regras e de procedimentos no âmbito do arranjo;
III - limitação ou suspensão das tarifas e das transferências internas ao arranjo;
IV - limitação ou suspensão da venda de produtos, da prestação de serviços de pagamento e da utilização de modalidades operacionais; e
V - manutenção da vigência das regras e dos procedimentos no âmbito do arranjo, inclusive com a utilização da marca.
Parágrafo único. Além das medidas referidas no caput, o Banco Central do Brasil poderá, verificada a omissão mencionada no inciso IV do art. 47 comunicar às instituições participantes do arranjo as alterações do regulamento promovidas pelo instituidor e outras informações necessárias ao regular funcionamento do arranjo.
Art. 49. Aplicada a medida preventiva, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais do instituidor e o diretor responsável pelo atendimento às demandas relacionadas a questões concernentes ao arranjo para prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas preventivas.
Art. 50. Aplica-se às medidas preventivas de que trata este Regulamento o seguinte procedimento:
I - o comparecimento dos representantes legais do instituidor e do diretor responsável deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação a que se refere o art. 49, que deverá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil;
II - no termo de comparecimento, o Banco Central do Brasil poderá requerer a elaboração de plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução;
III - o plano, aprovado pela diretoria da instituição e, se houver, pelo conselho de administração, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do comparecimento;
IV - o plano deverá ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar 6 (seis) meses, prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período;
V - os representantes legais da instituição e demais interessados poderão oferecer impugnação contra a decisão que determinou a adoção de medida preventiva, sem prejuízo da apresentação do plano para a solução da situação; e
VI - o prazo para apresentação de impugnação, que deverá ser dirigida à autoridade que aplicou a medida preventiva, será de 10 (dez) dias contados do comparecimento ao Banco Central do Brasil previsto neste artigo, devendo constar do termo mencionado no inciso I.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar que auditor independente elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano de que trata o inciso II.
§ 2º O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata § 1º, os quais devem ficar à sua disposição.
§ 3º Em caso de ausência de diretoria e de conselho de administração, o plano referido no inciso III deverá ser aprovado pelos representantes legais do instituidor.
§ 4º A autoridade competente poderá reconsiderar a decisão de aplicação da medida preventiva e, se assim não entender, enviará para órgão superior, que receberá o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Art. 51. As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento previsto no art. 50.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB deverá, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, adotar os seguintes procedimentos:
I - ingressar com pedido de autorização no Banco Central do Brasil para instituir arranjo de pagamento que tiver passado a integrar o SPB nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução; e
II - apresentar as alterações nas regras do regulamento do arranjo de pagamento aberto que dizem respeito à interoperabilidade com arranjo fechado na forma prevista no art. 40, § 4º, deste Regulamento.
Art. 53. O Banco Central do Brasil abrirá processo específico para análise do cancelamento da autorização dos arranjos de pagamento que, na entrada em vigor desta Resolução, se enquadrarem como não integrantes do SPB em virtude do disposto no inciso I, alínea "d", e no inciso II do art. 2º desta Resolução.
§ 1º O Banco Central do Brasil, em avaliação técnica das circunstâncias de cada caso e tendo em conta os riscos de que o cancelamento de autorização do arranjo de pagamento de que trata o caput possa causar ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, pode decidir pela manutenção da autorização.
§ 2º Integram o SPB, para todos os efeitos, a partir da decisão do Banco Central do Brasil, os arranjos citados no caput que não tiverem sua autorização cancelada, conforme previsto no § 1º, independentemente dos volumes consolidados de transações apresentados por seus participantes.
§ 3º O cancelamento da autorização de que trata o caput não implica no encerramento das atividades exercidas no âmbito do arranjo de pagamento.
ANEXO II RELAÇÃO DE MODELOS DE NEGÓCIOS DE ARRANJOS DE PAGAMENTOS DE PROPÓSITO LIMITADO
| Descrição | Tipo de conta de pagamento | Propósito | Abrangência territorial |
| Programas de benefícios a pessoas físicas em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, não regulados por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal e destinados para o pagamento de produtos ou serviços específicos, não podendo, nesses casos, o arranjo abranger mais de um tipo de produto ou de serviço cumulativamente. | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica |
| Pagamento de despesas relacionadas à gestão de frotas de veículos (serviços de manutenção e/ou abastecimento) | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica |
| Pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restrinja a um ou mais dispositivos eletrônicos e que não incluam a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica ou transfronteiriça |
| Pagamento automático de pedágios e/ou de estacionamentos | Pré-paga ou pós-paga | Compra | Doméstica |