Resolução BACEN/DC Nº 150 DE 06/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Consolida normas sobre os arranjos de pagamento, aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regulamento sobre a Prestação de Serviços de Pagamento no Âmbito dos Arranjos de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos):

I - de propósito limitado, quando os instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitido por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor;

b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos de distribuição e comercialização de produtos ou serviços que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, sob o regime de franquia empresarial ou por meio de acordo de uso da marca;

c) destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização; ou

d) emitidos e aceitos exclusivamente no âmbito de um arranjo fechado, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo I a esta Resolução, e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento:

1. de um tipo de produto ou serviço específico;

2. de um conjunto restrito de produtos; ou

3. de serviços destinados a atender uma determinada atividade econômica ou a mercados especializados;

II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, volumes inferiores a:

a) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) de valor total das transações; e

b) 100.000.000 (cem milhões) de transações;

(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 289 DE 25/01/2023):

III - em que o instrumento de pagamento for:

a) oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou

b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

§ 1º O arranjo de pagamento não integrante do SPB com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput passa a integrar o SPB caso o seu instituidor seja responsável por outro arranjo de pagamento integrante do SPB.

§ 2º O instituidor de arranjo de pagamento não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de superação.

§ 3º Ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, a instituição de novos arranjos de pagamento não enquadrados nos incisos I e III do caput por instituidor responsável por arranjo que já integra o SPB deve ser precedida de autorização nos termos da regulação vigente.

§ 4º Enquadram-se na alínea "d" do inciso I do caput unicamente os arranjos de pagamento cujo modelo de negócios conste da Relação de Modelos de Negócios de Arranjos de Pagamentos de Propósito Limitado, presente no Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Caso o Banco Central do Brasil considere que determinado arranjo oferece risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo com base no parâmetro definido no art. 6º, parágrafo único, inciso VI, da Resolução nº 4.282, de 2013, decidirá por sua integração ao SPB e oficiará seu instituidor sobre a decisão.

Parágrafo único. As normas aplicáveis aos arranjos que integram o SPB, inclusive quanto à eventual necessidade de autorização para que seja instituído, passarão a se aplicar ao arranjo e a seu instituidor após 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação referida no caput, salvo se o Banco Central do Brasil especificar prazo diverso em sua decisão ou condicionar o início ou a continuidade das atividades do arranjo à obtenção de autorização.

Art. 4º A fim de permitir a avaliação dos riscos ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o instituidor de arranjo não integrante do SPB, nos termos do art. 2º desta Resolução, preste informações na forma e no prazo definidos na requisição.

Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na forma do inciso II do art. 36 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, forem titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:

I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível (TED) de que trata a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;

II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento de que trata a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012; e

III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito (DOC), de que trata a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004.

Parágrafo único. A instituição de pagamento deverá observar a compatibilidade da emissão ou do recebimento das ordens interbancárias de transferência de fundos com a autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos e os modelos de documentos para instrução dos processos previstos nesta Resolução.

Art. 7º Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013;

II - a Circular nº 3.735, de 27 de novembro de 2014;

III - a Circular nº 3.724, de 15 de outubro de 2014;

IV - a Circular nº 3.765, de 25 de setembro de 2015;

V - a Circular nº 3.815, de 7 de dezembro de 2016;

VI - a Circular nº 3.842, de 27 de julho de 2017;

VII - a Circular nº 3.843, de 23 de agosto de 2017;

VIII - a Circular nº 3.854, de 26 de outubro de 2017;

IX - a Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018;

X - a Circular nº 3.925, de 20 de dezembro de 2018;

XI - a Circular nº 3.989, de 16 de março de 2020;

XII - a Circular nº 4.031, de 23 de junho de 2020;

XIII - a Resolução BCB nº 10, de 20 de agosto de 2020;

XIV - a Resolução BCB nº 57, de 16 de dezembro de 2020;

XV - a Resolução BCB nº 89, de 22 de abril de 2021;

XVI - os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014;

XVII - o art. 2º da Circular nº 3.980, de 30 de janeiro de 2020;

XVIII - o art. 5º da Circular nº 4.020, de 22 de maio de 2020; e

XIX - a Carta Circular nº 3.943, de 5 de abril de 2019.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO I REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)

Disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento os arranjos de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e seus instituidores, disciplinando a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:

I - arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados:

a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;

b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou

c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo;

II - arranjo de pagamento aberto: arranjo de pagamento em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo;

III - autorização da transação de pagamento: processo de confirmação do enquadramento de uma transação de pagamento aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do arranjo, especialmente no tocante ao gerenciamento de riscos, para fins de aprovação da transação;

IV - interoperabilidade entre arranjos: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, o fluxo de recursos entre usuários finais de diferentes arranjos de pagamento;

V - interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo: mecanismo que viabilize, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis, que os diferentes participantes de um mesmo arranjo se relacionem de forma não discriminatória;

VI - prestador de serviço de rede: entidade que disponibiliza infraestrutura de rede para a captura e direcionamento de transações de pagamento;

VII - usuário final ativo: a pessoa física ou jurídica que tenha utilizado, nos últimos 90 (noventa) dias, serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;

VIII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento.

IX - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor.

X - Código de resposta rápida (Quick Response Code ou QR Code): código de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

XI - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos.

CAPÍTULO III DOS INSTITUIDORES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 3º O instituidor de arranjo deve ser constituído no País como pessoa jurídica com objeto social compatível com a instituição de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. O instituidor de arranjo deve:

I - possuir capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas neste Regulamento e demais normas a que estejam sujeitos, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;

II - estabelecer mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;

III - definir políticas e estratégias que objetivem assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e

IV - implementar estruturas de gerenciamento de riscos e de monitoramento e auditoria dos participantes do arranjo.

Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos e a definir requerimentos para atuação dos participantes no seu arranjo, que contemplem os seguintes assuntos:

I - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros:

a) à prevenção a ilícitos cambiais, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos;

b) ao gerenciamento de continuidade de negócios, incluindo plano de recuperação de desastres;

c) à segurança da informação;

d) à conciliação de informações entre os participantes;

e) à disponibilidade dos serviços; e

f) à capacidade para a prestação dos serviços.

II - fornecimento de informações e de instruções mínimas a serem prestadas pelas instituições participantes aos usuários finais dos serviços oferecidos;

III - acompanhamento de fraudes em cada instituição participante;

IV - liquidação das transações entre as instituições participantes do arranjo;

V - interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e

VI - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento.

Art. 5º Na execução de suas atividades, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para:

I - obter vantagem competitiva indevida para si ou para participante do arranjo; ou

II - prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo.

Art. 6º O instituidor de arranjo deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos de que trata a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.

Art. 7º As informações que comprovem a execução das atividades de que trata este Capítulo devem ser mantidas atualizadas e à disposição do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Seção I Das Modalidades

Art. 8º Quanto ao seu propósito, um arranjo pode ser classificado como de:

I - compra, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo sempre estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação pelo usuário pagador perante o usuário recebedor; ou

II - transferência, quando o serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente estiver vinculado à liquidação de determinada obrigação.

Art. 9º Quanto ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, um arranjo pode ser classificado como de:

I - conta de pagamento pré-paga;

II - conta de pagamento pós-paga;

III - conta de depósito; ou

IV - relacionamento eventual, quando o serviço de pagamento puder ser realizado a partir de ou para cliente que não possua, na instituição que lhe presta o serviço de pagamento, conta que seja movimentável por meio de instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo.

Art. 10. Quanto à abrangência territorial, um arranjo pode ser classificado como:

I - doméstico, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo só puder ser emitido e utilizado em território nacional; ou

II - transfronteiriço, quando o instrumento de pagamento disciplinado pelo arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no País.

Seção II Da Participação

Art. 11. As instituições de pagamento, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quando atuam como subcredenciador, instituição domicílio, prestador de serviço de rede e demais entidades que executam outras atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo de pagamento, tornam-se participantes ao aderirem a um arranjo de pagamento.

Parágrafo único. O instituidor do arranjo poderá deixar de prever a modalidade de participação de instituição domicílio, de que trata o caput, no seu arranjo, nos casos em que:

I - o instituidor do arranjo demonstrar que todas as obrigações disciplinadas neste Regulamento em relação às instituições domicílio são cumpridas na forma estabelecida; e

II - as regras do arranjo garantirem que não existe discriminação em relação às instituições que podem atuar como instituição domicílio e que os prazos máximos para disponibilização dos recursos para livre movimentação pelo usuário recebedor sejam cumpridos.

Art. 12. Os critérios de participação devem ser públicos, objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e com enfoque na segurança e na eficiência do arranjo e do mercado por ele atendido.

Art. 13. Constituem condições mínimas para participação em arranjos:

I - possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades;

II - atender aos requisitos de participação definidos no regulamento do arranjo.

§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá, no caso de instituição de pagamento, de instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, identificar as modalidades de participação sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato.

§ 2º Os contratos de participação devem ser mantidos atualizados e estar à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 14. É vedado ao instituidor de arranjo vincular a prática de determinada atividade a outra, ressalvados os seguintes casos:

I - gerir conta de pagamento e emitir instrumento de pagamento;

II - gerir conta de pagamento e converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica; e

III - outras, a serem definidas caso a caso pelo Banco Central do Brasil, considerando a necessidade de promoção da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo.

Art. 15. O disposto nesta Seção não se aplica às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento no âmbito de arranjos fechados, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que:

I - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de conta de pagamento pré-paga;

II - o arranjo de pagamento se enquadre na modalidade de transferência e a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais; ou

III - o valor total das transações acumulado nos últimos 12 (doze) meses seja inferior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).

§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais, como dispõe o inciso II, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da alteração da forma de liquidação, pedido de alteração no regulamento do arranjo de pagamento que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita.

§ 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e dos procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito às tarifas devidas entre participantes e entre participantes e o instituidor.

Seção III Da Autorização para a Instituição de Arranjos de Pagamento

Art. 16. O instituidor deve instruir o pedido de autorização para a instituição de arranjo de pagamento com os seguintes documentos e informações:

I - a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo, público-alvo, área de atuação, local da sede e das eventuais dependências;

II - a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;

III - a identificação dos diretores responsáveis pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo e dos diretores responsáveis pelas áreas que desempenham as atividades listadas nos incisos de I a III do art. 32;

IV - o regulamento, compilado em documento único, contendo exclusivamente as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 19;

V - os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber; e

VI - declaração do instituidor do arranjo, firmada por diretor responsável pelo arranjo devidamente identificado nos termos do inciso III, atestando que atende o disposto no parágrafo único do art. 3º.

§ 1º O processo de autorização de que trata o caput, mediante análise documental, entrevistas técnicas e outros meios disponíveis, avaliará:

I - a consistência geral do regulamento apresentado, em especial quanto à clareza das regras e dos procedimentos descritos;

II - o equilíbrio das relações entre o instituidor e os seus participantes e entre os participantes do arranjo relacionado ao acesso não discriminatório e à proporcionalidade dos requisitos de participação, direitos, deveres e responsabilidades;

III - o cumprimento das exigências relativas à participação aberta em arranjos de pagamento e à realização, de forma centralizada, dos processos de compensação e de liquidação (art. 30 deste Regulamento) e de gerenciamento de riscos (Capítulo VI deste Regulamento); e

IV - a previsão de mecanismos robustos que objetivam gerenciar os riscos de que trata o Capítulo VI deste Regulamento.

§ 2º A comunicação de autorização ao requerente indicará as questões cobertas pelo processo de autorização, assim como eventuais pendências de menor magnitude, cujo tratamento e acompanhamento integrarão o escopo dos processos de vigilância e de supervisão de arranjos.

§ 3º O processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil não exime o instituidor de arranjos de pagamento do cumprimento integral da regulação vigente, cujas transgressões serão tratadas, em paralelo, nos processos de vigilância e de supervisão de arranjos.

§ 4º Na instrução do pedido de autorização de que trata o caput, o instituidor do arranjo de pagamento deverá mencionar exaustivamente os demais documentos e informações atualizados que regem o funcionamento do arranjo.

§ 5º O instituidor do arranjo de pagamento deverá declarar a prevalência do disposto no regulamento de que trata o inciso IV do caput sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer previsão que conflite com o disposto no referido regulamento.

§ 6º O instituidor deverá manter o Banco Central do Brasil atualizado sempre que houver alteração nos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput.

Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e informações adicionais que julgar necessários, contemplando:

I - a descrição da estrutura de governança do instituidor do arranjo;

II - a identificação dos diretores nomeados para os órgãos estatutários e contratuais;

III - o organograma funcional do instituidor do arranjo; e

IV - outros documentos que o Banco Central do Brasil julgar necessários para tomar as decisões relacionadas às autorizações previstas neste Regulamento.

Art. 18. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos de autorização previstos nesta Resolução, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados, e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o Banco Central do Brasil poderá rever a respectiva autorização concedida.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil poderá instaurar processo administrativo sancionador contra os responsáveis.

Art. 19. No regulamento de que trata o inciso IV do art. 16 deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada de todas as regras de funcionamento do arranjo, contemplando, quando aplicável, as seguintes informações:

I - o propósito do arranjo, na forma do disposto no art. 8º;

II - a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, na forma do disposto no art. 9º;

III - a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto no art. 10;

IV - os tipos de instrumentos de pagamento utilizados para iniciar cada transação de pagamento em todas as formas previstas no processo de autorização no âmbito do arranjo;

V - as regras para o uso da marca;

VI - a previsão das modalidades de participantes, especificando as atribuições de cada modalidade, os critérios e requisitos de participação, suspensão e exclusão de participantes;

VII - a descrição detalhada do processo de autorização da transação de pagamento, contemplando os critérios aplicáveis, a atribuição de responsabilidades entre participantes e a definição do momento em que a transação é considerada autorizada no âmbito do arranjo;

VIII - a identificação dos motivos de devolução das transações de pagamento e a descrição do respectivo processo;

IX - a definição do sistema de compensação e de liquidação utilizado na liquidação entre diferentes instituições participantes do arranjo, respeitadas disposições específicas sobre o tema previstas neste Regulamento;

X - a definição dos prazos máximos para envio da transação de pagamento ao sistema de compensação e de liquidação e para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento;

XI - a identificação dos riscos em que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo e os mecanismos utilizados para seu gerenciamento;

XII - a estrutura das tarifas e de outras formas de remuneração, obrigatórias e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor do arranjo e as tarifas cobradas entre participantes;

XIII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes;

XIV - a delimitação de responsabilidades entre os participantes do arranjo;

XV - a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo;

XVI - as regras para resolução de disputas entre os participantes e entre os participantes e o instituidor;

XVII - as penalidades aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante;

XVIII - os critérios e as condições para terceirização de atividades pelos participantes e as regras para evitar que um terceirizado possa restringir a competição no mercado em que atua o participante contratante;

XIX - os padrões mínimos relativos a requisitos operacionais a serem adotados pelos participantes do arranjo, de que trata o art. 4º, inciso I;

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo; e

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.

§ 1º O regulamento de que trata o inciso IV do art. 16 deve ser claro, objetivo, em português e de acesso público, devendo possibilitar que:

I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, responsabilidades, custos e eventuais riscos incorridos ao participar do arranjo;

II - os usuários finais tenham informações adequadas sobre seus direitos e deveres decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento, se houver, ressalvados os temas que são objeto de contratação direta entre os usuários finais e os participantes do arranjo que lhes prestam o serviço de pagamento.

§ 2º O arranjo deve disciplinar todo o processo de prestação do serviço de pagamento contemplando, inclusive, a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor da transação de pagamento.

§ 3º O regulamento do arranjo deve descrever a execução de todas as atividades que são realizadas na prestação do serviço de pagamento disciplinado no âmbito do arranjo, contemplando os relacionamentos e as interações entre os diversos agentes encarregados de cada atividade, ainda que executadas exclusivamente por seu instituidor ou por instituições distintas no âmbito de um arranjo fechado.

§ 4º O instituidor do arranjo deve informar ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo o endereço eletrônico onde está disponível:

I - a versão vigente do regulamento do arranjo de que trata o inciso IV do art. 16, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e

II - o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.

Art. 20. As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, de que tratam os arts. 16 e 19, devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil, quando se referirem a aspectos relacionados:

I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições e responsabilidades de cada modalidade;

II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;

III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência seu relacionamento com terceiros contratados;

IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar custos ou riscos dos participantes ou, ainda, de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;

V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;

VI - às regras que regem a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;

VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros e operacionais incorridos pelos participantes;

VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;

IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração definidas no âmbito do arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes:

a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;

b) aos instrumentos de pagamento emitidos;

c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;

d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;

e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;

f) ao uso da marca; e

g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados.

X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; e

XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.

§ 1º São alcançadas pelas hipóteses listadas no inciso IX do caput, entre outras situações, a criação e a extinção de tarifas, alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador que dá origem à tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas entre participantes.

§ 2º As alterações nos documentos de que trata o caput não contempladas neste artigo não estão sujeitas à autorização prévia do Banco Central do Brasil, devendo ser comunicadas a esta Autarquia até a data de sua entrada em vigor.

§ 3º As modificações de que trata o caput e o § 2º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em documento formal, contendo o resumo das alterações promovidas, as comunicações enviadas aos participantes do arranjo e o regulamento, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à versão vigente.

§ 4º A dispensa de autorização prévia de que trata o § 2º não exime o instituidor de arranjo de pagamento do cumprimento das normas aplicáveis à matéria, nem de promover alterações no regulamento, a qualquer tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.

Art. 21. Fica dispensado da autorização para que seja instituído o arranjo de pagamento integrante do SPB que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I - seja instituído por ente governamental;

II - seja arranjo fechado instituído por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que essas instituições estejam dispensadas de autorização para prestação de serviços de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou

III - seja arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O arranjo de pagamento que se enquadrar nos critérios de dispensa de autorização para que seja instituído poderá ser submetido a processo de autorização quando o Banco Central do Brasil, com base em juízo técnico fundamentado, decidir que a medida é necessária para garantir o normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo.

§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o instituidor do arranjo será oficiado pelo Banco Central do Brasil sobre a decisão e terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento do ofício, para apresentar o pedido de autorização.

Seção IV Do Cancelamento da Autorização

Art. 22. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, quando por vontade do instituidor autorizado, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil.

§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar plano de saída ordenada, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para o encerramento das atividades;

II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial quanto:

a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes; e

b) à forma e ao prazo para a retirada dos recursos armazenados nas contas de pagamento.

§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá divulgar ao público sua intenção de cancelar a correspondente autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de 30 (trinta) dias; e

§ 3º A aprovação do pedido de cancelamento da autorização pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais.

Art. 23. O instituidor de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil cujo conjunto de participantes apresente, de forma consolidada e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, volumes inferiores a 80% (oitenta por cento) dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar o cancelamento da autorização, sem prejuízo da continuidade das atividades prestadas no âmbito do arranjo.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias do atingimento dos parâmetros previstos no caput, ressalvados os casos em que o arranjo esteja enquadrado na situação prevista no § 1º do art. 2º desta Resolução.

§ 2º O Banco Central do Brasil, em avaliação técnica das circunstâncias de cada caso e tendo em conta os riscos de que o cancelamento de autorização do arranjo de pagamento de que trata o caput possa causar ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, poderá decidir pela manutenção da autorização.

§ 3º Mantida a autorização nos termos do § 2º, o arranjo continua a integrar o SPB para todos os efeitos, independentemente dos volumes consolidados de transações apresentados por seus participantes.

Seção V Da Vigilância e Supervisão dos Arranjos de Pagamento

Art. 24. O Banco Central do Brasil exercerá as atividades de vigilância e de supervisão de arranjos de pagamentos integrantes do SPB, cabendo aos seus instituidores o dever de fornecer informações e documentos na forma e no prazo estabelecidos.

§ 1º Entre outras informações e documentos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer:

I - estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;

II - relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;

III - registros de fraudes;

IV - registros de resolução de disputas; e

V - relatórios de auditoria.

§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício das atividades de vigilância e de supervisão de arranjos, poderá requerer informações aos participantes de arranjos de pagamento sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores.

§ 3º A vigilância e a supervisão de arranjos, adicionalmente aos aspectos prudenciais e de conduta de seu instituidor, compreendem as ações do Banco Central do Brasil que tenham por objetivo a melhoria contínua da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito desses arranjos, de forma a assegurar o normal funcionamento das transações de pagamento de varejo em um ambiente competitivo que promova a capacidade de inovação e a diversidade de modelos de negócios.

Art. 25. A vigilância e a supervisão de arranjos poderão ser estendidas a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com o serviço de pagamento prestado no âmbito do arranjo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os contratos de terceirização deverão conter cláusula que estabeleça a obrigação de a empresa contratada fornecer à contratante as informações e os documentos sobre suas atividades, caso sejam requeridas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 26. A vigilância e a supervisão de arranjos serão exercidas, entre outras formas, por meio de:

I - monitoramento das atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento disciplinadas no âmbito do arranjo;

II - acompanhamento das atividades desempenhadas pelo instituidor do arranjo;

III - determinação de alteração nos procedimentos e requerimentos de que trata o art. 4º;

IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 19; e

V - inspeções.

Seção VI Dos Mecanismos de Governança

Art. 27. Os mecanismos de governança previstos pelos instituidores dos arranjos de pagamento abertos, nos termos do inciso II do art. 2º deste Regulamento, ou que não atendam aos critérios estabelecidos no art. 15, devem prever sistema eletrônico para os participantes enviarem ao instituidor, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor.

Art. 28. Os pedidos de autorização de alteração no regulamento de arranjos de pagamento de que trata o art. 20 devem ser precedidos de consulta aos participantes em período não inferior a 21 (vinte e um) dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor do arranjo aos participantes e devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo:

I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes e o resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;

II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes; e

III - lista dos participantes que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um.

§ 1º As alterações que não dependam de autorização prévia do Banco Central do Brasil devem ser precedidas de comunicação aos participantes em período não inferior a 15 (quinze) dias de sua entrada em vigor, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor do arranjo aos participantes.

§ 2º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 27 deve permanecer aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual, para elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor do arranjo.

§ 3º O instituidor do arranjo deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo definido no art. 27, responder tempestivamente ao participante e manter registro das manifestações e correspondentes respostas por um período mínimo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da manifestação ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da proposta.

§ 4º Os participantes devem ter acesso apenas às suas próprias consultas e às correspondentes manifestações emitidas pelo instituidor.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá requisitar todas as informações tratadas relacionadas às consultas.

§ 6º A consulta aos participantes de que trata o caput, assim como a comunicação aos participantes de que trata o § 1º, devem ter seus conteúdos em português com a identificação da localização do tema objeto da consulta no regulamento e o teor de cada alteração do regulamento.

CAPÍTULO V DA COMPENSAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO

Art. 29. Sujeitam-se a este Capítulo os arranjos de pagamento integrantes do SPB, cuja liquidação entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes participantes que prestam serviços de pagamento no âmbito do arranjo.

Art. 30. A compensação e a liquidação das ordens eletrônicas de crédito ou de débito entre os participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do SPB devem:

I - ser realizadas de forma centralizada, em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - contemplar, em grade única, as posições de todos os participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro das transações de pagamento que prestem serviços de pagamento diretamente aos usuários finais da transação.

§ 1º A câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput não pode exercer atividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo envolvidos na grade de liquidação, ressalvado o caso de arranjo fechado.

§ 2º Ficam excepcionados do inciso I do caput os arranjos instituídos pelo Banco Central do Brasil que utilizam sistemas que operam com liquidação bruta em tempo real.

§ 3º As posições dos participantes no sistema de liquidação, de que trata o inciso II do caput, ainda devem contemplar, quando for o caso, os valores referentes:

I - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação, que pode ser uma:

a) instituição de pagamento credenciadora;

b) instituição financeira que presta serviço de credenciamento;

c) instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica que interopere com o arranjo de pagamento do usuário pagador; ou

d) instituição subcredenciadora;

II - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento descontados para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de desconto;

III - à liquidação dos recebíveis de arranjos de pagamento entregues como garantia em operações de crédito, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de crédito; e

IV - à liquidação de qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis de arranjos de pagamento, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza essa operação.

§ 4º É facultado às instituições referenciadas no inciso I do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º.

§ 5º A grade de liquidação, de que trata o inciso II do caput, deve contemplar as informações e os fluxos financeiros necessários para que a instituição detentora da conta de depósitos ou de pagamento do usuário recebedor credite diretamente nessa conta os valores devidos, ou para efetivação do crédito diretamente à instituição destinatária dos recursos de que tratam os incisos de I a IV do § 3º.

§ 6º A participação na liquidação centralizada dos subcredenciadores cujo valor total das transações, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), é:

I - obrigatória, no papel de recebedor dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada; e

II - facultativa, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada.

§ 7º A liquidação das obrigações de que tratam os incisos I e II do § 6º dá-se por meio de instituição liquidante que participa do sistema de que trata o inciso I do caput, a ser contratada pelos subcredenciadores.

§ 8º Os instituidores de arranjos de pagamento devem estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos para que os subcredenciadores que optarem por não participar voluntariamente da parte da liquidação de que trata o inciso II do § 6º acompanhem a evolução da métrica indicada e, ao verificarem a superação do limite, informem tempestivamente ao instituidor, tomando as providências necessárias para aderir, na integralidade, à compensação e à liquidação centralizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da superação do limite.

§ 9º O instituidor do arranjo de pagamento deve estabelecer, no regulamento do arranjo de pagamento, os procedimentos necessários para que os subcredenciadores alcançados pelo disposto no § 8º estejam aptos a participar da liquidação centralizada dentro do prazo estipulado no referido parágrafo, inclusive estabelecendo as consequências para o subcredenciador pelo eventual descumprimento desse prazo.

§ 10. Os instituidores de arranjo de pagamento de que trata o caput do art. 29 deverão implantar a liquidação centralizada de que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias contados:

I - da data da autorização da instituição do arranjo de pagamento pelo Banco Central do Brasil; ou

II - da data da autorização de alteração do regulamento do arranjo de pagamento que promoveu a abertura da participação em arranjo de pagamento fechado.

CAPÍTULO VI DO GERENCIAMENTO DE RISCOS

Seção I Da estrutura de gerenciamento de riscos dos arranjos de pagamento

Art. 31. O instituidor de arranjos de pagamento que integrem o SPB deve implementar estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos que contemple:

I - a aderência das regras dos arranjos instituídos às políticas institucionais do instituidor e à regulação vigente;

II - o gerenciamento dos riscos a que os participantes incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata cada arranjo instituído, visando assegurar os fluxos de pagamentos; e

III - o monitoramento e a auditoria dos participantes.

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento e riscos de que trata o caput deve ser:

I - capaz de gerenciar, de forma centralizada, riscos entre os participantes, de modo a assegurar os fluxos de pagamentos e de preservar os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade;

II - compatível com o modelo de negócios, com a natureza das operações, com o volume de transações e com a complexidade dos serviços prestados no âmbito do arranjo de pagamento; e

III - proporcional à dimensão, à relevância da exposição aos riscos, de acordo com critérios definidos pelo instituidor do arranjo e aprovados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 19, inciso XI.

Art. 32. A estrutura de gerenciamento de riscos prevista para cada arranjo instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:

I - risco de crédito;

II - risco de liquidez;

III - risco operacional; e

IV - demais riscos relevantes.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, define-se:

I - risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento por um participante de suas respectivas obrigações financeiras referente à liquidação dessas obrigações perante os demais participantes ou ao instituidor do arranjo;

II - risco de liquidez como a possibilidade de o participante não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas no processo de liquidação dos fluxos de pagamentos do arranjo; e

III - risco operacional como a possibilidade de ocorrência de perdas no fluxo de pagamentos do arranjo resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor do arranjo de pagamento.

Art. 33. A estrutura de gerenciamento contínuo de riscos deve prever:

I - políticas, processos e controles adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a modificações relevantes em serviços de pagamento previstos no âmbito de cada arranjo ou quando da instituição de novo arranjo;

II - rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, claramente documentados, formalizados e previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas;

III - processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor; e

IV - sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.

§ 1º As rotinas e os procedimentos de que tratam o inciso II do caput devem:

I - disciplinar o monitoramento e a auditoria dos participantes a serem realizados no âmbito dos arranjos instituídos, nos termos do art. 37, estabelecendo, no mínimo, os critérios e a metodologia utilizados; especificando, quando aplicável, os parâmetros, certificações, limites, condições e definindo os requisitos técnicos, operacionais e de segurança;

II - definir as informações necessárias à avaliação e à certificação da conformidade de um participante, nas situações em que o instituidor delegar essa responsabilidade a um outro participante que tenha um acordo operacional com o participante contratado;

III - ser objetivas, não discriminatórias, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e proporcionais ao risco a que cada participante incorre e representa na prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e

IV - considerar e tratar os riscos que cada participante incorre e representa individualmente para o arranjo e o risco de sua atuação em conjunto com os demais participantes no funcionamento geral do arranjo.

§ 2º As políticas e as estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de forma integrada para todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo instituidor.

§ 3º O instituidor deve prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.

§ 4º Ao implementar a estrutura de gerenciamento dos riscos de que trata o art. 31, o instituidor deve incluir:

I - caso aplicável, os critérios de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo;

II - caso aplicável, os critérios de cálculo e de reajustes dos volumes das garantias requisitadas em resposta ao risco de cada tipo participante, considerando a classificação de risco a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de proteção do arranjo, as situações de sua execução e o papel do instituidor e dos participantes nesse processo;

IV - a possibilidade de utilização das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos; e

V - o procedimento a ser adotado em caso de falha ou de inadimplemento de participante que prejudique o fluxo de liquidação das transações, inclusive nas situações de insuficiência de garantias, no limite das responsabilidades atribuídas ao participante no regulamento do arranjo.

§ 5º A estrutura de gerenciamento de riscos e os objetos de monitoramento e as políticas devem ser avaliados e submetidos aos órgãos diretivos do instituidor de arranjos anualmente.

Art. 34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve se estender até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do arranjo garantir a higidez financeira da instituição domicílio.

Art. 35. Na estruturação do gerenciamento dos riscos de crédito e de liquidez e no gerenciamento das respectivas garantias exigidas, o instituidor de arranjo deverá observar, entre outras coisas, o mecanismo de repasse disposto na Lei nº 12.865, de 2013.

Art. 36. As informações que comprovem a execução das atividades de que trata esta Seção devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por pelo menos 5 (cinco) anos.

Seção II Da estrutura de monitoramento e auditoria dos participantes

Art. 37. A estrutura de monitoramento e de auditoria de participantes, deve atestar, no mínimo:

I - a conformidade das práticas do participante às regras, políticas e procedimentos estabelecidos para cada arranjo instituído;

II - a avaliação consolidada dos riscos dos participantes nos termos do regulamento dos arranjos;

III - a avaliação da capacidade operacional e financeira para a prestação de serviço de pagamento no âmbito do arranjo;

IV - o cumprimento das exigências regulamentares quanto à necessidade de autorização de funcionamento do participante pelo Banco Central do Brasil ou da sua participação na liquidação centralizada; e

V - o cumprimento dos procedimentos e dos requerimentos mínimos estabelecidos para cada modalidade de participação, conforme disposto no art. 4º deste Regulamento.

§ 1º O monitoramento deve ser contínuo com avaliação de risco objetiva, compatível com as políticas do instituidor e deve visar à manutenção dos fluxos de pagamento.

§ 2º Nas situações estabelecidas em sua política de gerenciamento de riscos, é facultado ao instituidor do arranjo realizar testes, auditar os participantes ou usar outros meios que julgar necessários para certificar-se do cumprimento pelos participantes das políticas e procedimentos estabelecidos.

§ 3º Quando o instituidor do arranjo puder executar as atividades mencionadas neste artigo por vários meios equivalentes, deverá ser utilizado o modo menos oneroso para o participante.

§ 4º A auditoria de participante deve ser tempestiva e obrigatória quando, durante o monitoramento contínuo, for identificada avaliação inadequada da atuação do participante ou fato que necessite de ação preventiva ou tempestiva do instituidor.

§ 5º É admitido que o instituidor do arranjo estabeleça obrigações ao credenciador quanto ao monitoramento do cumprimento, pelos subcredenciadores, do disposto no inciso V do caput, situação em que terá que definir a forma de monitoramento para cada procedimento.

§ 6º Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o instituidor do arranjo deverá especificar as informações que os subcredenciadores deverão fornecer aos credenciadores, que não poderão utilizá-las senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída.

§ 7º O instituidor de arranjo de pagamento que estabelecer obrigações aos credenciadores quanto ao monitoramento dos subcredenciadores, nos termos do disposto no § 5º, deverá:

I - descrever os procedimentos relacionados ao monitoramento de cada um dos incisos de que trata o caput do art. 4º deste Regulamento, incluindo a periodicidade em que os credenciadores devem atestar o cumprimento de cada requerimento que deve ser cumprido pelos seus subcredenciadores;

II - estabelecer as obrigações do credenciador, do subcredenciador e do instituidor de arranjo de pagamento, quanto aos procedimentos necessários ao monitoramento do cumprimento;

III - listar as informações que os subcredenciadores deverão disponibilizar aos respectivos credenciadores para fins de monitoramento, descrever o propósito de cada uma e definir a forma e a periodicidade do intercâmbio dessas informações;

IV - estabelecer ações mitigadoras para assegurar que o credenciador não utilizará as informações senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída; e

V - definir quem deve arcar com os custos de eventuais auditorias e testes de verificação de cada ação de monitoramento periódica ou eventual.

§ 8º Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do primeiro monitorar o cumprimento pelo segundo dos procedimentos e requisitos estabelecidos nesta Seção que sejam aplicáveis à relação de interoperabilidade entre os arranjos.

CAPÍTULO VII DA INTEROPERABILIDADE

Art. 38. As regras de interoperabilidade entre arranjos ou no âmbito de um mesmo arranjo devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito ou de pagamento para a realização de transações de pagamento.

§ 1º É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento realizadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.

§ 2º Diferenças entre transações internas e interoperadas podem ser aceitas pelo Banco Central do Brasil em função de diferenças em modelos de negócios envolvidos no provimento de serviços de pagamento pelos distintos arranjos integrantes do SPB.

Art. 39. As regras e os procedimentos que disciplinam a interoperabilidade entre os participantes do arranjo (interoperabilidade nas transações internas ao arranjo de pagamento) devem:

I - constar do regulamento do arranjo de pagamento;

II - atribuir iguais direitos e deveres a todos os participantes que prestam uma mesma atividade no âmbito do arranjo, sem previsão de qualquer forma de discriminação de participantes; e

III - contemplar todas as relações existentes entre as diferentes modalidades de participação tratadas pelo arranjo, desde o participante ofertante do serviço de pagamento ao pagador até o participante ofertante da conta de depósitos ou de pagamento do recebedor final.

Parágrafo único. As regras e os procedimentos de que trata o caput devem vedar:

I - a estipulação, por participantes, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e

II - o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo, conforme estipulado no art. 19, inciso XII, deste Regulamento.

Art. 40. As regras e os procedimentos definidos nos acordos que governam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento (interoperabilidade nas transações entre arranjos) devem:

I - estar formalizados em contrato firmado entre os instituidores dos arranjos de pagamento;

II - seguir os princípios listados no art. 7º da Lei nº 12.865, de 2013, e as condições previstas nos arts. 38 e 39 deste Regulamento;

III - ser compatíveis com as regras e com os mecanismos de interoperabilidade previstos nos regulamentos de cada arranjo;

IV - estabelecer que os deveres e os direitos de cada instituidor e de seus participantes devem ser compatíveis com as responsabilidades atribuídas aos arranjos de pagamento pela legislação;

V - permitir a efetiva identificação, por parte dos participantes do arranjo e dos usuários finais, dos riscos envolvidos;

VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e

VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas.

§ 1º A formalização de contrato, na forma do inciso I do caput, é dispensada no caso de os arranjos de pagamento terem sido instituídos pelo mesmo instituidor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as regras e os procedimentos de interoperabilidade deverão ser formalizados em documentação apropriada, que será mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo instituidor desses arranjos.

§ 3º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, de forma clara e objetiva:

I - os direitos e deveres das partes envolvidas;

II - as modalidades de participantes de cada arranjo envolvidas na interoperabilidade;

III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento;

IV - as limitações impostas aos arranjos de pagamento pelo Banco Central do Brasil; e

V - as informações a que se referem os incisos VIII, IX, XI, XVI, XVII e XIX do art. 19, aplicadas às relações decorrentes da interoperabilidade.

§ 4º A interoperabilidade entre arranjo de pagamento aberto e arranjo de pagamento fechado deve ocorrer por meio da participação, no arranjo aberto, da instituição de pagamento que opera o arranjo fechado, nas situações em que os serviços de pagamento prestados por essa instituição se enquadrem em uma ou mais das modalidades de participação previstas no arranjo de pagamento aberto.

CAPÍTULO VIII DA TRANSPARÊNCIA

Art. 41. O processo de iniciação de uma transação de pagamento, por meio de instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo de pagamento, deve identificar claramente aos usuários finais, pagadores e recebedores, o arranjo de pagamento que está sendo utilizado naquela transação, por meio do uso da marca ou de outras informações disponíveis.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de marca ou de qualquer outro tipo de identificação visual que dificulte aos usuários finais identificar claramente o arranjo que está efetivamente sendo utilizado naquela transação.

Art. 42. Os instituidores de arranjos de pagamentos devem publicar, em seu sítio na internet, com destaque para a fácil localização por todos os interessados:

I - as informações completas sobre os direitos e deveres dos usuários finais, decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento; e

II - as informações sobre os valores das tarifas a que os participantes do arranjo estão sujeitos, de acordo com a estrutura de tarifas de que trata o inciso XII do art. 19 deste Regulamento, inclusive no que diz respeito à tabela completa com as tarifas de intercâmbio praticadas no referido arranjo de pagamento, se aplicável.

CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CÓDIGO DE RESPOSTA RÁPIDA (QUICK RESPONSE OU QR CODE)

Art. 43. O QR Code, como mecanismo de iniciação de pagamentos comum a diferentes tipos de arranjos de pagamento, deve ser ofertado de forma padronizada, de modo a facilitar a interoperabilidade e a internacionalização e a propiciar maior eficiência aos pagamentos de varejo.

Art. 44. O BR Code é o padrão de QR Code que deve ser utilizado pelos arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de uma transação de pagamento por meio desse mecanismo.

Art. 45. O BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (QR Code Specification for Payment Systems).

CAPÍTULO X DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 46. Este Capítulo dispõe sobre medidas preventivas, aplicáveis aos instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, com o objetivo de assegurar a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento.

Parágrafo único. As medidas preventivas serão adotadas por decisão fundamentada do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie.

Art. 47. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas preventivas indicadas no art. 48, ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações, que comprometam ou possam comprometer a solidez, a eficiência e o regular funcionamento dos arranjos de pagamento:

I - insuficiência no estabelecimento ou no monitoramento de regras e de procedimentos relacionados a:

a) gerenciamento de risco;

b) aspectos operacionais mínimos;

c) acompanhamento de fraudes;

d) participação no arranjo; ou

e) interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;

II - deficiência nos controles internos;

III - descumprimento das determinações do Banco Central do Brasil, inclusive quanto ao prazo e à instrução dos pedidos de autorização e de alteração de regulamento, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo;

IV - falta ou inadequação de comunicação aos participantes do arranjo quanto a:

a) alterações promovidas no regulamento;

b) necessidade de as instituições participantes do arranjo solicitarem autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil; ou

c) decisões do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do arranjo;

V - fornecimento ao Banco Central do Brasil de documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos ou com as condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares, que dificulte a adequada avaliação da situação do arranjo; e

VI - encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Na avaliação das situações de que trata o caput, para fins da adoção de medidas preventivas, serão considerados pelo Banco Central do Brasil, em conjunto ou isoladamente, seus efeitos:

I - na interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;

II - na promoção da competição;

III - no atendimento às necessidades dos usuários finais;

IV - na confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;

V - no encerramento ordenado das atividades do arranjo;

VI - na prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo; e

VII - em outros indicadores relevantes para a avaliação da solidez, da eficiência e do regular funcionamento dos arranjos de pagamento e seus participantes.

Art. 48. Presentes uma ou mais das situações indicadas no art. 47, o Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB a adoção de uma ou mais das seguintes medidas preventivas, concomitante ou sucessivamente:

I - estabelecimento de regras, de procedimentos e de limites operacionais adicionais no âmbito do arranjo, incluindo:

a) procedimentos de gerenciamento de riscos;

b) aporte de garantias adicionais;

c) condições para garantir a interoperabilidade entre os participantes do arranjo ou com outros arranjos de pagamento;

d) condições para participação no arranjo; e

e) modalidades de participação;

II - estabelecimento de medidas adicionais para o monitoramento e o controle do cumprimento de regras e de procedimentos no âmbito do arranjo;

III - limitação ou suspensão das tarifas e das transferências internas ao arranjo;

IV - limitação ou suspensão da venda de produtos, da prestação de serviços de pagamento e da utilização de modalidades operacionais; e

V - manutenção da vigência das regras e dos procedimentos no âmbito do arranjo, inclusive com a utilização da marca.

Parágrafo único. Além das medidas referidas no caput, o Banco Central do Brasil poderá, verificada a omissão mencionada no inciso IV do art. 47 comunicar às instituições participantes do arranjo as alterações do regulamento promovidas pelo instituidor e outras informações necessárias ao regular funcionamento do arranjo.

Art. 49. Aplicada a medida preventiva, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais do instituidor e o diretor responsável pelo atendimento às demandas relacionadas a questões concernentes ao arranjo para prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas preventivas.

Art. 50. Aplica-se às medidas preventivas de que trata este Regulamento o seguinte procedimento:

I - o comparecimento dos representantes legais do instituidor e do diretor responsável deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da convocação a que se refere o art. 49, que deverá ser formalizado em termo específico lavrado pelo Banco Central do Brasil;

II - no termo de comparecimento, o Banco Central do Brasil poderá requerer a elaboração de plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução;

III - o plano, aprovado pela diretoria da instituição e, se houver, pelo conselho de administração, deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo por ele estabelecido, o qual não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do comparecimento;

IV - o plano deverá ser executado no prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, não podendo superar 6 (seis) meses, prorrogáveis diante de motivos relevantes, a critério do Banco Central do Brasil, por no máximo igual período;

V - os representantes legais da instituição e demais interessados poderão oferecer impugnação contra a decisão que determinou a adoção de medida preventiva, sem prejuízo da apresentação do plano para a solução da situação; e

VI - o prazo para apresentação de impugnação, que deverá ser dirigida à autoridade que aplicou a medida preventiva, será de 10 (dez) dias contados do comparecimento ao Banco Central do Brasil previsto neste artigo, devendo constar do termo mencionado no inciso I.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar que auditor independente elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano de que trata o inciso II.

§ 2º O Banco Central do Brasil definirá a periodicidade mínima dos relatórios de que trata § 1º, os quais devem ficar à sua disposição.

§ 3º Em caso de ausência de diretoria e de conselho de administração, o plano referido no inciso III deverá ser aprovado pelos representantes legais do instituidor.

§ 4º A autoridade competente poderá reconsiderar a decisão de aplicação da medida preventiva e, se assim não entender, enviará para órgão superior, que receberá o recurso apenas em seu efeito devolutivo.

Art. 51. As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento previsto no art. 50.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 52. O instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB deverá, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, adotar os seguintes procedimentos:

I - ingressar com pedido de autorização no Banco Central do Brasil para instituir arranjo de pagamento que tiver passado a integrar o SPB nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução; e

II - apresentar as alterações nas regras do regulamento do arranjo de pagamento aberto que dizem respeito à interoperabilidade com arranjo fechado na forma prevista no art. 40, § 4º, deste Regulamento.

Art. 53. O Banco Central do Brasil abrirá processo específico para análise do cancelamento da autorização dos arranjos de pagamento que, na entrada em vigor desta Resolução, se enquadrarem como não integrantes do SPB em virtude do disposto no inciso I, alínea "d", e no inciso II do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Banco Central do Brasil, em avaliação técnica das circunstâncias de cada caso e tendo em conta os riscos de que o cancelamento de autorização do arranjo de pagamento de que trata o caput possa causar ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo, pode decidir pela manutenção da autorização.

§ 2º Integram o SPB, para todos os efeitos, a partir da decisão do Banco Central do Brasil, os arranjos citados no caput que não tiverem sua autorização cancelada, conforme previsto no § 1º, independentemente dos volumes consolidados de transações apresentados por seus participantes.

§ 3º O cancelamento da autorização de que trata o caput não implica no encerramento das atividades exercidas no âmbito do arranjo de pagamento.

ANEXO II RELAÇÃO DE MODELOS DE NEGÓCIOS DE ARRANJOS DE PAGAMENTOS DE PROPÓSITO LIMITADO

Descrição  Tipo de conta de pagamento   Propósito   Abrangência territorial 
Programas de benefícios a pessoas físicas em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, não regulados por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal e destinados para o pagamento de produtos ou serviços específicos, não podendo, nesses casos, o arranjo abranger mais de um tipo de produto ou de serviço cumulativamente.  Pré-paga ou pós-paga  Compra  Doméstica 
Pagamento de despesas relacionadas à gestão de frotas de veículos (serviços de manutenção e/ou abastecimento)  Pré-paga ou pós-paga  Compra  Doméstica 
Pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restrinja a um ou mais dispositivos eletrônicos e que não incluam a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos  Pré-paga ou pós-paga  Compra  Doméstica ou transfronteiriça 
Pagamento automático de pedágios e/ou de estacionamentos  Pré-paga ou pós-paga  Compra  Doméstica