Circular BACEN/DC Nº 3815 DE 07/12/2016


 Publicado no DOU em 9 dez 2016


Altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 07 de dezembro de 2016, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Na execução de suas atividades, o instituidor de arranjo de pagamento deve atuar de forma neutra, de modo a não se utilizar de sua posição para:

I - obter vantagem competitiva indevida para si ou para participante do arranjo; ou

II - prejudicar a concorrência entre os participantes do arranjo." (NR)

Art. 13. .....

I - possuir autorização, concedida pelo Banco Central do Brasil, para funcionamento, no caso de instituições de pagamento, ou para prestar serviços de pagamento, no caso de instituições financeiras, ressalvadas:

a) hipóteses de dispensa de autorização aplicáveis a instituições financeiras;

b) disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento pelas instituições de pagamento e instituições financeiras até o encerramento do processo de autorização de que trata o inciso I;

....." (NR)

Art. 16. .....

§ 1º O Banco Central do Brasil, durante o processo de autorização, poderá convocar entrevistas técnicas, realizar inspeções ou solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários para evidenciar a capacidade de o instituidor do arranjo de cumprir seu objeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros.

§ 2º A autorização de que trata o caput está condicionada à verificação, pelo Banco Central do Brasil, da capacidade de o arranjo ser operacionalizado em conformidade com as regras e procedimentos por ele estabelecidos.

§ 3º O Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento integral da condição prevista no § 2º, desde que seja apresentado cronograma de implantação de soluções para as deficiências encontradas, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, e subscrito compromisso de cumprimento dos prazos nele indicados.

§ 4º O descumprimento injustificado do cronograma de que trata o § 3º poderá implicar:

I - a aplicação de medidas preventivas de que trata a Circular nº 3.735, de 27 de novembro 2014; ou

II - o cancelamento da autorização." (NR)

Art. 21. .....

§ 1º Entre outras informações e documentos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer:

I - estatísticas relativas à utilização do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo;

II - relação de participantes e atividades por eles desempenhadas;

III - registros de fraudes;

IV - registros de resolução de disputas; e

V - relatórios de auditoria.

§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício da vigilância, poderá requerer informações aos participantes de arranjos de pagamento sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores." (NR)

Art. 24-A. Os instituidores de arranjos em funcionamento que não se enquadram em, ao menos, um dos incisos do caput do art. 15 devem adotar as seguintes medidas relacionadas à abertura de participação nesses arranjos de pagamento, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil:

I - apresentar ao Banco Central do Brasil e a qualquer legítimo interessado em tornar-se participante do arranjo, até 17 de fevereiro de 2017:

a) as alterações nos regulamentos e demais documentos vigentes que contemplem os critérios e as condições mínimas de participação;

b) os contratos e toda a documentação necessária, inclusive relativa a questões procedimentais e tecnológicas, para tornar-se participante;

c) os procedimentos de homologação para novos participantes, com as etapas e os prazos máximos para manifestação do instituidor do arranjo a cada etapa;

II - estar apto a iniciar os procedimentos homologatórios de que trata o inciso I até 24 de março de 2017, sem prejuízo dos procedimentos homologatórios já em curso na data de publicação desta Circular." (NR)

Art. 24-B. Os instituidores de arranjos de pagamento abrangidos pelo Capítulo VI deste Regulamento devem implantar a compensação e a liquidação centralizada, de que trata o art. 26, até 4 de setembro de 2017, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso no Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A determinação constante no caput não abrange o disposto no § 3º do art. 26, cuja implantação deve ocorrer até 05 de março de 2018." (NR)

Art. 24-C. Para fim do disposto na Circular nº 3.735, de 2014, enquadram-se como aspectos operacionais mínimos para atendimento ao disposto na regulamentação em vigor, a implantação da estrutura aberta de participação e da compensação e liquidação centralizada, nos prazos definidos nos arts. 24-A e 24-B." (NR)

Art. 24-D. O descumprimento do disposto nos arts. 24-A e 24-B, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas preventivas de que trata a Circular nº 3.735, de 2014, sujeita o instituidor de arranjo de pagamento, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - inabilitação temporária." (NR)

Art. 27. Os arranjos de pagamento que estabelecem regras e procedimentos que gerem risco de liquidez ou de crédito a seus participantes, com vistas a assegurar ao usuário recebedor a liquidação das transações aceitas, devem prever mecanismos de contenção de falha entre participantes, na forma e na extensão aprovadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem contemplar a gestão centralizada dos riscos de liquidez e de crédito, tendo em vista a segurança, a eficiência do arranjo, assim como a garantia de competição na participação.

§ 2º Os mecanismos de que trata o caput podem se utilizar das regras e dos procedimentos para tratamento dessas falhas já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo.

§ 3º O gerenciamento das falhas de que trata o caput deve se estender até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do arranjo garantir a higidez financeira da instituição domicílio." (NR)

Art. 29. .....

Parágrafo único. As regras e os procedimentos de que trata o caput devem vedar:

I - a estipulação, por participantes, de tratamento diferenciado, seja ele mais vantajoso ou mais desvantajoso, a outros participantes do arranjo; e

II - o estabelecimento, entre participantes, de outras formas de tarifa ou remuneração que não as expressamente previstas no regulamento do arranjo, conforme estipulado no art. 17, inciso XIV, deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

REINALDO LE GRAZIE

Diretor