Resolução BCB Nº 522 DE 10/11/2025


 Publicado no DOU em 12 nov 2025


Altera a Resolução BCB Nº 150/2021, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e seu Anexo I, para estabelecer regras para aprimorar as estruturas de gerenciamento centralizado de riscos nos arranjos integrantes do SPB, e dá outras providências.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 6º, 7º, 9º, 12-A, 12-C e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

I - ..................................................................................

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitidos por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor;

.......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

b) 100.000.000 (cem milhões) de transações; ou

.......................................................................................

§ 2º O instituidor de arranjo de pagamento (instituidor) não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 21 do Anexo I a esta Resolução, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de superação.

............................................................................." (NR)

"Art. 5º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, nos termos da regulamentação de regência, sejam titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil poderão participar diretamente, para fins de liquidação, dos sistemas de compensação e de liquidação de ordens interbancárias de transferência de fundos, situação na qual cada entidade atuará como:

I - instituição emitente ou recebedora da Transferência Eletrônica Disponível - TED;

II - instituição recebedora ou destinatária, relativamente aos boletos de pagamento; e

III - instituição remetente ou destinatária de Documento de Crédito - DOC.

............................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

.......................................................................................

VIII - instituição domicílio: instituição financeira ou de pagamento, participante do arranjo de pagamento, detentora de conta de depósitos ou de pagamento pré-paga de escolha do usuário final recebedor para crédito ordinário de seus recebimentos autorizados no âmbito do arranjo de pagamento;

IX - subcredenciador: participante do arranjo de pagamento que habilita, exclusivamente, usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor;

.......................................................................................

XI - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos;

XII - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos: conjunto de políticas, processos, procedimentos, sistemas, avaliações, comunicações e controles previstos no regulamento do arranjo que permitam ao seu instituidor gerenciar centralizadamente os riscos do arranjo de forma a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos;

XIII - risco de crédito: a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao inadimplemento das obrigações financeiras de um participante perante os demais participantes ou o instituidor;

XIV - risco de liquidez: a possibilidade de o participante não ser capaz de honrar tempestivamente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, no processo de liquidação dos fluxos de pagamentos do arranjo sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas;

XV - risco operacional: a possibilidade de ocorrência de perdas no fluxo de pagamentos do arranjo devido a eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas por parte dos participantes ou do instituidor, incluídas as falhas na iniciação, identificação, autenticação, autorização e na proteção e segurança de dados dos usuários das transações de pagamento;

XVI - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: a possibilidade de os participantes do arranjo serem utilizados para prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

XVII - risco de relacionamento com o usuário pagador: a possibilidade de ocorrência de danos ao usuário pagador decorrentes de condutas inadequadas adotadas pelos participantes do arranjo na realização das transações de pagamento;

XVIII - risco de fraude: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio da manipulação de informações, documentos ou sistemas;

XIX - risco de golpe: a possibilidade de ocorrência de prejuízo aos usuários finais, aos participantes do arranjo ou ao instituidor, decorrente de ação deliberada e enganosa praticada por agente interno ou externo, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, geralmente por meio de engenharia social ou simulação de identidade;

XX - riscos sociais, ambientais e climáticos: a possibilidade de ocorrência de perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais ou a atos lesivos a interesse comum, à degradação do meio ambiente ou a eventos associados a riscos climáticos de transição ou físicos, nos termos definidos na regulamentação de regência;

XXI - mecanismos de gestão de riscos financeiros: conjunto de ações previstas no regulamento do arranjo, gerenciadas centralizadamente pelo instituidor, para garantir que, em caso de inadimplemento ou falha de um participante, os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo sejam recebidos integralmente pelos usuários finais recebedores ou por quem tiver direito ao recebimento desses recursos, podendo compreender:

a) fornecimento prévio de garantias individuais ao instituidor pelos participantes envolvidos no fluxo financeiro da transação, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

b) outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo definidos neste Regulamento;

XXII - fundo de garantia do instituidor: fundo formado por bens e direitos exclusivos do instituidor, constituídos sob a forma de patrimônio separado, na forma do art. 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, destinado a cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas em situação extrema;

XXIII - situação extrema: evento em que os mecanismos de gestão de riscos financeiros estabelecidos pelo instituidor não são suficientes ou tempestivos para cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas, em caso de inadimplemento ou falha de um ou mais participantes do arranjo, incluindo falhas na execução dos procedimentos citados no art. 33, § 4º, inciso III;

XXIV - recursos líquidos qualificados: ativos que se mantenham líquidos nos mercados durante períodos de estresse, sejam fácil e imediatamente conversíveis em espécie, tenham baixa correlação com ativos de alto risco e não constituam obrigação de instituição financeira ou de entidade que componha o conglomerado prudencial, dos quais são exemplos:

a) recursos em moeda nacional com liquidez imediata, depositados em instituições financeiras ou de pagamento com contas no Banco Central do Brasil e por ele autorizadas a funcionar que não estejam submetidas a regime de resolução;

b) investimentos próprios que sejam facilmente conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitos a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação;

c) garantias conversíveis em valores previamente quantificáveis, que estejam sujeitas a baixo risco de variação de valor e que estejam sem impedimento ou restrição para sua negociação; e

d) recursos a serem obtidos por meio de linhas de crédito de liquidez não revogáveis unilateralmente pela instituição concedente, contratadas com instituições financeiras que não estejam submetidas a regime de resolução;

XXV - teste de estresse: exercício para avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos ao arranjo, a fim de identificar possíveis vulnerabilidades da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;

XXVI - backtesting: comparação entre os valores observados e os esperados pelos modelos de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua acurácia;

XXVII - chargeback: reversão ou cancelamento de transação de pagamento a pedido do usuário pagador ou do emissor do instrumento de pagamento, decorrente de fraude, golpe, falha de processamento, falha de autorização ou desacordo comercial com o usuário recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo;

XXVIII - transação de pagamento autorizada: transação de pagamento que concluiu com sucesso o processo de autorização de transação de pagamento descrito no inciso III, com o reconhecimento da obrigação de liquidação do valor total da transação, conforme as regras definidas no regulamento do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas;

XXIX - mecanismos de repasse: mecanismos destinados a assegurar que o fluxo dos recursos seja recebido pelos participantes do arranjo desde o pagamento das obrigações pelo usuário pagador até o seu recebimento pelo usuário final recebedor ou ao detentor do direito de recebimento desses recursos, conforme o disposto no art. 12-A da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

XXX - processadora alternativa: entidade ou sistema terceirizado, designado pelo instituidor e contratado pelo participante de arranjo, com o objetivo de assegurar a continuidade operacional dos fluxos de cobrança e de pagamentos em caso de falha de participante, conforme regras do arranjo; e

XXXI - evento crítico: evento de impacto significativo, que comprometa ou ameace comprometer a continuidade de negócios, a segurança da informação, a higidez ou a conformidade dos serviços de pagamento prestados no âmbito do arranjo." (NR)

"Art. 3º ........................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

I - possuir capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhe são impostas neste Regulamento e nas demais normas a que esteja sujeito e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;

............................................................................." (NR)

"Art. 4º ........................................................................

I - ..................................................................................

a) à prevenção a ilícitos cambiais, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como ao cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções que determinem a indisponibilidade de ativos;

.......................................................................................

e) à disponibilidade dos serviços;

f) à capacidade para a prestação dos serviços;

g) ao cumprimento dos requisitos concernentes aos mecanismos de gestão de riscos financeiros;

h) ao atendimento prestado ao usuário pagador, incluindo a mediação de conflitos; e

i) ao monitoramento de transações de pagamento atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do usuário final recebedor, para fins de prevenção a fraudes e golpes;

.......................................................................................

III - prevenção e combate a fraudes e golpes em cada instituição participante;

.......................................................................................

V - interoperabilidade entre os participantes do arranjo;

VI - interoperabilidade com outros arranjos de pagamento, quando aplicável, incluindo a previsão de transferência de recursos para outros arranjos de pagamento; e

VII - mecanismos de contestação e disputa de transações de pagamento, de todas as modalidades.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária, poderá determinar a adoção de medidas adicionais a serem adotadas pelos instituidores relacionadas aos aspectos operacionais do inciso I do caput." (NR)

"Art. 6º O instituidor deverá observar as exigências quanto à implementação de sistemas de controles internos, nos termos da regulamentação de regência." (NR)

"Art. 13. .......................................................................

I - possuir autorização para funcionamento ou para prestação de serviço de pagamento, concedida pelo Banco Central do Brasil, nas hipóteses em que essa autorização for exigida pela regulação pertinente, ressalvadas disposições específicas que regem a prestação de serviços de pagamento durante o processo de autorização dessas entidades; e

.......................................................................................

§ 1º A participação de que trata o caput deve ser formalizada por meio de contrato, que deverá identificar as modalidades de participação, sendo vedada a atuação em modalidade não contemplada no contrato.

.......................................................................................

§ 3º O instituidor deve monitorar de forma contínua seus participantes quanto à necessidade da autorização mencionada no inciso I do caput e comunicar tempestivamente ao Banco Central do Brasil as situações em que um participante passe a requerer a referida autorização." (NR)

"Art. 15. No âmbito dos arranjos fechados, não se aplica o disposto nesta Seção às atividades de gestão de moeda eletrônica, de gestão de conta, de emissão e de credenciamento de instrumento de pagamento, que devem ser realizadas exclusivamente por seu instituidor, por instituições controladas pelo instituidor, por entidades controladoras do instituidor ou por entidades que possuam o mesmo controlador que o instituidor do arranjo, desde que:

.......................................................................................

§ 1º Caso a liquidação das transações de pagamento deixe de ser realizada exclusivamente nos livros da instituição detentora das contas dos usuários finais, como dispõe o inciso II do caput, seu instituidor deverá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias contados a partir da alteração da forma de liquidação, pedido de alteração no regulamento do arranjo que contemple os critérios para a participação de instituições financeiras ou instituições de pagamento nas modalidades em que a participação estava restrita.

§ 2º As alterações no regulamento do arranjo de que trata o § 1º devem contemplar a reestruturação organizacional e os procedimentos, a fim de assegurar a efetiva competição em todas as modalidades de participação no âmbito do arranjo, inclusive no que diz respeito às tarifas devidas entre participantes e entre participantes e o instituidor." (NR)

"Art. 16. .......................................................................

.......................................................................................

III - a identificação de todos os integrantes dos órgãos contratuais ou estatutários e a designação dos diretores responsáveis pelas seguintes atividades:

a) atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo;

b) gerenciamento de riscos financeiros e operacionais de que tratam os arts. 31 a 36;

c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

d) gestão de riscos sociais, ambientais e climáticos; e

e) controle de risco de relacionamento com o usuário pagador;

IV - o regulamento do arranjo, conjunto de documentos contendo exclusivamente as informações e as regras aplicáveis aos arranjos instituídos no país;

.......................................................................................

§ 6º O instituidor deverá comunicar ao Banco Central do Brasil sempre que houver alteração na composição dos órgãos contratuais ou estatutários e dos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput, em conformidade com o disposto na regulamentação de regência." (NR)

"Art. 17. ........................................................................

.......................................................................................

IV - outros documentos que julgar necessários para tomar as decisões relacionadas às autorizações previstas neste Regulamento." (NR)

"Art. 19. .......................................................................

.......................................................................................

XI - a identificação dos riscos nos quais os participantes e o próprio instituidor incorrem em função das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, bem como o detalhamento da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e dos mecanismos de gestão de riscos financeiros implementados e a sua ordem de execução e responsabilidades associadas;

XII - a estrutura das tarifas e outras formas de remuneração, regulares e eventuais, incluindo as cobradas pelo instituidor e as tarifas cobradas entre os participantes do arranjo, bem como as metodologias de cálculo para fins de apuração dos respectivos valores;

......................................................................................

XVII - as penalidades, inclusive pecuniárias, aplicáveis aos participantes quando do descumprimento das regras contratuais de negócio, incluindo as situações que podem levar à sua exclusão como participante;

.......................................................................................

XX - as regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo;

XXI - as regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles; e

XXII - a delimitação de responsabilidades entre o instituidor e seus participantes relativamente à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.

§ 1º ...............................................................................

I - os participantes do arranjo tenham informações adequadas sobre seus direitos, deveres, responsabilidades, custos e riscos incorridos ao participar do arranjo; e

.......................................................................................

§ 1º-A É facultado ao instituidor, mediante justificativa fundamentada, restringir o acesso público de que trata o § 1º a documentos do regulamento do arranjo que contenham informações consideradas sigilosas e cujo acesso público possa trazer vantagem competitiva a outros agentes do mercado ou colocar em risco o funcionamento do arranjo.

§ 1º-B Os documentos do regulamento com acesso restrito ao público em geral, na forma do § 1º-A, assim como a justificativa apresentada, devem estar acessíveis ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo.

§ 1º-C O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, determinar o acesso público a documentos considerados de acesso restrito pelo instituidor, de que trata o § 1º-A, caso constate a inadequação da justificativa apresentada ou que a restrição à sua divulgação tenha o potencial de comprometer os objetivos estabelecidos no § 1º.

....................................................................................

§ 4º ..............................................................................

I - a versão vigente de todos os documentos que componham o regulamento do arranjo de que trata o art. 16, caput, inciso IV, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações; e

......................................................................................

§ 5º Os valores cobrados dos participantes de forma direta ou indireta pelo instituidor, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, compreendem:

I - tarifas regulares: tarifas e outras formas de remuneração recorrentes que incidem sobre o curso regular das transações;

II - tarifas eventuais: tarifas e outras formas de remuneração que incidem sobre fatos específicos ou serviços de adesão opcional previstos no regulamento do arranjo, não enquadradas como tarifas regulares; e

III - penalidades: valores pecuniários cobrados em decorrência exclusivamente do descumprimento das regras do regulamento do arranjo.

§ 6º Com relação aos valores de que tratam os incisos II e III do § 5º, é vedado ao instituidor a cobrança de tarifas e penalidades decorrentes de condutas omissivas ou comissivas de outros participantes ou prestadores de serviços sobre os quais o participante objeto da cobrança não exerça controle ou tenha poderes de gerenciamento ou de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço.

§ 7º As informações relativas à estrutura de tarifas e às penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, constantes no regulamento do arranjo, devem permitir aos participantes identificar de forma clara, direta e objetiva cada uma das tarifas, penalidades e outras formas de cobrança de valores que remuneram, direta ou indiretamente, o instituidor ou outros participantes do arranjo.

§ 8º A estrutura das tarifas e as penalidades, de que tratam os incisos XII e XVII do caput, quando se referirem a transações realizadas no âmbito de arranjos de abrangência territorial doméstica, devem ser designadas em reais, sem vinculação ou indexação a outras moedas." (NR)

"Art. 20. ........................................................................

I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições de cada modalidade;

.......................................................................................

IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar riscos dos participantes ou de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;

.......................................................................................

VI - às regras que regem os processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;

VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros, operacionais e de demais riscos incorridos pelos participantes;

.......................................................................................

IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração enquadradas no art. 19, § 5º, incisos I e II, definidas no âmbito do arranjo, cobradas de forma direta ou indireta pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes:

.......................................................................................

f) ao uso da marca; ou

g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados;

X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; ou

.......................................................................................

§ 1º São alcançadas pelas hipóteses listadas no inciso IX do caput, entre outras situações, a criação e a extinção de tarifas, a alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, a alteração do fato gerador da tarifa e a alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas, excluídas as alterações ou definições do valor das referidas tarifas.

.........................................................................................

§ 3º As modificações de que tratam o caput e o § 2º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil em documento formal, contendo o resumo das alterações promovidas, as comunicações enviadas aos participantes do arranjo com a respectiva resposta do instituidor às manifestações desses, nos termos do art. 28, e o regulamento, destacando as alterações com relação à versão vigente.

.........................................................................................

§ 5º O processo de autorização das alterações nos documentos, de que trata o caput, observará os critérios de avaliação definidos no art. 16, § 1º." (NR)

"Seção III-A

Do arquivamento sem análise de mérito e do indeferimento das autorizações

Art. 21-A. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

I - arquivá-los, sem apreciação do mérito, quando:

a) o arranjo não tiver atingido os parâmetros mínimos exigidos pela regulamentação aplicável para ser considerado integrante do SPB, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução;

b) a instrução do pedido estiver em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente;

c) o instituidor não atender, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, às solicitações de complemento ou esclarecimento de informações ou de convocação para reuniões específicas sobre o pleito de autorização; ou

d) o pedido não apresentar informações suficientes que permitam sua adequada avaliação pelo Banco Central; ou

II - indeferi-los, caso venha a apurar:

a) falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;

b) o não atendimento a quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições; ou

c) a existência de apontamentos do interessado pendentes de regularização decorrentes dos processos de vigilância ou de supervisão realizados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de autorização de que trata esta Resolução, poderá desconsiderar os apontamentos mencionados no inciso II, alínea "c", do caput, nas seguintes situações:

I - o instituidor tenha apresentado plano de solução ou regularização, já homologado pelo Banco Central do Brasil e efetivamente em curso; ou

II - a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias que geraram a ocorrência possam assim justificar." (NR)

"Art. 21-B. No caso de indeferimento ou de arquivamento sem análise de mérito do pedido de autorização para a instituição de arranjo considerado integrante do SPB no qual não caiba mais recurso, o instituidor deverá apresentar, no prazo de até noventa dias da notificação da decisão do Banco Central do Brasil, plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A.

Parágrafo único. O indeferimento ou o arquivamento do pedido de autorização, de que trata o caput, pelo Banco Central do Brasil não exime o instituidor de obrigações decorrentes de suas relações contratuais." (NR)

"Seção IV

Do cancelamento a pedido da autorização para a instituição de arranjos de pagamento

Art. 22. O encerramento do conjunto de atividades exercidas no âmbito do arranjo autorizado pelo Banco Central do Brasil, quando por vontade do instituidor, deve ser precedido por pedido de cancelamento da autorização sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil.

§ 1º Do pedido de cancelamento deve constar o plano de saída ordenada, conforme as disposições do art. 23-A.

............................................................................" (NR)

"Seção IV-A

Do plano de saída ordenada

Art. 23-A. Nos casos de encerramento das atividades do arranjo, o instituidor deverá apresentar o plano de saída ordenada, a ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - o prazo previsto para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades; e

II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial a forma e o prazo de liquidação das transações pendentes.

§ 1º O instituidor deverá:

I - no prazo de dez dias do recebimento da notificação de aprovação do plano referido no caput, divulgar ao público a intenção de encerrar as atividades do arranjo, incluindo o prazo previsto para tal encerramento; e

II - manter o Banco Central do Brasil atualizado do cumprimento da execução das etapas previstas no plano de saída ordenada.

§ 2º Confirmada a finalização do cumprimento do plano de saída ordenada, o Banco Central do Brasil divulgará ao público a intenção de autorizar o encerramento das atividades do arranjo, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.

§ 3º Nos casos de indeferimento ou arquivamento do pedido de autorização para instituição de arranjo sem análise de mérito ou de cancelamento a pedido da autorização de funcionamento, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a completa cessação de atividades, indicando o prazo para a cessação da captura de novas transações no âmbito do arranjo e para o encerramento das suas atividades, bem como a forma e o prazo de liquidação das operações, nos casos de:

I - não apresentação do plano de saída ordenada no prazo previsto no art. 21-B;

II - não aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do plano de saída ordenada; ou

III - descumprimento do plano de saída ordenada aprovado." (NR)

"Seção V

Da vigilância dos arranjos de pagamento e da supervisão dos instituidores de arranjos de pagamento

Art. 24. O Banco Central do Brasil exercerá as atividades de vigilância de arranjos integrantes do SPB e de supervisão dos respectivos instituidores (vigilância e supervisão).

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá determinar aos instituidores de arranjos integrantes do SPB o fornecimento de informações e de documentos na forma e no prazo por ele estabelecidos, incluindo:

.......................................................................................

III - registros de fraudes e golpes;

IV - registros de resolução de disputas;

V - relatórios de auditoria; e

VI - relatórios sobre as atividades de monitoramento e de auditoria de participantes.

§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício das atividades de vigilância e supervisão, poderá requerer informações aos participantes de arranjos sobre o funcionamento desses arranjos e a atuação de seus respectivos instituidores.

§ 3º A vigilância e supervisão, adicionalmente aos aspectos prudenciais e de conduta do instituidor, compreendem as ações do Banco Central do Brasil que tenham por objetivo a melhoria contínua da eficiência e da segurança dos serviços de pagamento prestados no âmbito dos arranjos, de forma a assegurar o normal funcionamento das transações de pagamento de varejo em um ambiente competitivo que promova a capacidade de inovação e a diversidade de modelos de negócios." (NR)

"Art. 25. A vigilância e supervisão poderão ser estendidas a empresas terceirizadas, a critério do Banco Central do Brasil, se essas realizarem etapas importantes relacionadas com o serviço de pagamento prestado no âmbito do arranjo.

............................................................................" (NR)

"Art. 26. A vigilância e supervisão poderão ser exercidas, entre outras formas, por meio de:

.......................................................................................

IV - determinação de alteração nas regras relacionadas no art. 19;

V - inspeções;

VI - requerimentos de informações, inclusive do instituidor, e relatórios de adequação; e

VII - aplicação de penalidades, medidas coercitivas e acautelatórias, multas cominatórias e celebração de termos de compromisso e de acordo administrativo em processo de supervisão, nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017." (NR)

"Art. 27. ........................................................................

§ 1º O instituidor deverá estabelecer critérios para a admissão de propostas, sugestões e manifestações de associações representativas de seus participantes (associações), o respectivo canal para interação com o instituidor e os critérios de eventual exclusão da associação como elegível a enviar manifestações nos casos de utilização indevida do canal de interação.

§ 2º A possibilidade de participação das associações, referida no § 1º, não substitui a possibilidade de manifestação individual dos seus associados participantes dos arranjos." (NR)

"Art. 28. Os pedidos de autorização de alteração no regulamento de arranjos, de que trata o art. 20, devem ser precedidos de consulta aos participantes, devidamente fundamentada com análise que contenha informações e dados sobre os efeitos e impactos financeiros e não financeiros decorrentes da alteração sobre os participantes, realizada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes, e devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil acompanhados de resumo executivo, contendo:

I - descrição sucinta de cada proposta de alteração no regulamento, nos termos apresentados aos participantes, e o resumo consolidado dos impactos relatados por aqueles que se manifestaram, segmentado por modalidade de participação e porte dos respondentes, acompanhado de avaliação do instituidor quanto ao relatado;

II - quantidade de participantes, segmentados por modalidade de participação e porte, e de associações que se manifestaram favoráveis, favoráveis com ressalva, contrários e indiferentes a cada proposta, conforme declaração dos próprios manifestantes;

III - lista dos participantes e das associações que se manifestaram, a modalidade de participação e o porte considerados para cada um dos participantes; e

IV - estudo técnico fundamentado contendo, no mínimo, o impacto nos custos dos participantes e nas receitas estimadas para o instituidor, no caso de inclusão de tarifa, ou outra forma de remuneração, direta ou indireta, ou alteração de sua metodologia de cálculo ou de mudanças na estrutura mencionada no art. 19, caput, inciso XII.

§ 1º A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, § 2º, deve ser precedida de comunicação aos participantes, efetuada em período não inferior a trinta dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes.

§ 1º-A A entrada em vigor das alterações de que trata o art. 20, caput, deve ser precedida de comunicação específica aos participantes, efetuada em período não inferior a quinze dias a contar da data da comunicação pelo Banco Central do Brasil de sua autorização, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada pelo instituidor aos participantes.

§ 2º O sistema eletrônico de consulta de que trata o art. 27 deve permanecer aberto aos participantes e às associações, por meio de cadastro e acesso individual, para elaboração de propostas, sugestões e manifestações perante o instituidor.

§ 3º O instituidor deverá, para cada manifestação recebida dentro do escopo definido no art. 27, responder ao participante ou às respectivas associações no prazo máximo de quinze dias, passível de prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada, e manter registro das manifestações e correspondentes respostas por um período mínimo de um ano, a contar do recebimento da manifestação ou, quando for o caso de proposta de alteração de regulamento, da efetivação da proposta.

§ 4º Os participantes e as associações devem ter acesso apenas às suas próprias consultas e às correspondentes manifestações emitidas pelo instituidor.

............................................................................" (NR)

"Art. 30. .......................................................................

......................................................................................

§ 3º ..............................................................................

I - ..................................................................................

a) instituição de pagamento que presta serviço de credenciamento;

.......................................................................................

§ 5º-A É obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada, quando atuarem, na qualidade de recebedor dos fluxos de pagamento ou de pagador aos usuários finais recebedores, nas transações de arranjos sujeitos à liquidação centralizada.

......................................................................................

§ 11. Os instituidores deverão estabelecer, nos respectivos regulamentos, mecanismos que garantam que todas as obrigações liquidadas por seus participantes de forma não centralizada, incluindo as antecipações realizadas ao usuário final recebedor, de que trata o inciso I do § 3º, sejam informadas à câmara ou ao prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput até o dia útil seguinte à liquidação de cada transação de pagamento.

§ 12. Os instituidores deverão estabelecer nos respectivos regulamentos as penalidades aplicáveis aos participantes do arranjo em caso de descumprimento do envio de informações nos termos do § 11.

§ 13. O contrato entre o instituidor e a câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação que opere o sistema de que trata o inciso I do caput deverá conter cláusulas que estabeleçam a obrigação de a câmara ou o prestador de serviço de compensação e liquidação contratado fornecer ao instituidor, de forma tempestiva e padronizada:

I - informações sobre as liquidações das transações de pagamento das quais participem ou que por elas respondam, incluindo as obrigações vincendas;

II - relatórios de cumprimento e efetividade dos mecanismos de repasse entre os participantes; e

III - outras informações de interesse do instituidor para fins de monitoramento dos participantes do arranjo.

§ 14. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação responsável pelo sistema mencionado no inciso I do caput deve disponibilizar às entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a registrar recebíveis de arranjos de pagamento, para fins de conciliação, as informações relativas à liquidação de todas as obrigações, no âmbito do arranjo, que sejam objeto de exigência de registro obrigatório.

§ 15. As informações mencionadas no § 14 devem abranger tanto as obrigações liquidadas de forma centralizada como aquelas tratadas no § 11.

§ 16. Cada entidade registradora mencionada no § 14 somente deverá ter acesso às informações de liquidação de obrigações no âmbito do arranjo de entidades credenciadoras e subcredenciadores a ela conectados.

§ 17. É vedada a cobrança, pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e liquidação de que trata o § 14, de qualquer tarifa das entidades registradoras para fins de disponibilização das informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito do arranjo." (NR)

"Seção I

Da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos dos arranjos de pagamento

Art. 31. .........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos de que trata o caput deve ser:

I - capaz de gerenciar, de forma centralizada, os riscos entre os participantes, de modo a assegurar os fluxos de pagamentos e a preservar os recursos destinados à liquidação das transações de pagamento necessários ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade, para todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo, incluindo eventuais parcelas vincendas;

............................................................................." (NR)

"Art. 32. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos prevista para cada arranjo instituído integrante do SPB deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:

.......................................................................................

III - risco operacional;

III-A - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

III-B - risco de relacionamento com o usuário pagador;

III-C - risco de fraude;

III-D - risco de golpe;

III-E - riscos sociais, ambientais e climáticos; e

.......................................................................................

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve também considerar as interações entre os diversos riscos mencionados no caput." (NR)

"Art. 33. A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos deve prever:

I - estratégias e políticas de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor;

II - sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a cada arranjo;

III - processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor;

IV - sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo;

V - avaliação, com periodicidade mínima semestral, da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o inciso II;

VI - rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos a que estão sujeitos os participantes do arranjo e o resultado das ações de mitigação de riscos implementadas, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo;

VII - rotina de compartilhamento de informações com o Banco Central do Brasil, com periodicidade mínima trimestral, sobre os riscos incorridos e o resultado de suas ações de mitigação de riscos implementadas, identificando eventuais participantes envolvidos e sua situação de riscos atualizada;

VIII - comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da ciência do instituidor, da ocorrência de evento crítico em quaisquer dos riscos gerenciados pelo instituidor; e

IX - comunicação tempestiva aos participantes do arranjo, no caso de ocorrência de eventos críticos que possam impactar a sua participação.

§ 1º Os sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos de que trata o inciso II do caput devem:

.......................................................................................

III - ser objetivos, não discriminatórios, compatíveis com as atividades desempenhadas pelo participante e proporcionais ao risco a que cada participante incorre e representa na prestação do serviço de pagamento previsto no arranjo; e

.......................................................................................

§ 2º As políticas e as estratégias tratadas neste artigo podem ser definidas de forma integrada para todos os arranjos de pagamento integrantes do SPB de um mesmo instituidor, mas devem ter sua constituição, implementação e monitoramento individualizados por arranjo.

.......................................................................................

§ 4º Ao implementar a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado dos riscos de que trata o art. 31, o instituidor deve incluir, de forma clara, objetiva e não discriminatória:

I - os critérios e o modelo de avaliação e de classificação de risco (rating) dos participantes em relação ao risco que esses participantes representam para a prestação do serviço de pagamento do arranjo;

II -os critérios de cálculo e de ajustes dos volumes das garantias individuais e de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros requisitados em resposta ao risco de cada tipo de participante, considerando a classificação de risco a que se refere o inciso I;

III - os procedimentos a serem adotados em caso de falha ou inadimplemento de participantes, com o objetivo de preservar os fluxos de pagamentos até sua efetiva liquidação, inclusive aqueles relacionados à execução das garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, à ordem de sua execução e ao papel do instituidor e dos participantes nesse processo;

IV - a forma de integração das regras e dos procedimentos para tratamento de falhas de obrigações de liquidação entre participantes já definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação estabelecido no arranjo como mecanismo de gerenciamento de riscos; e

V - o procedimento a ser adotado em caso de falha ou de inadimplemento de participante que prejudique o fluxo de liquidação das transações, inclusive em situação extrema, em conformidade com as responsabilidades atribuídas, em regulamento, aos participantes do arranjo e ao próprio instituidor.

§ 5º A estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e os objetos de monitoramento e as políticas devem ser avaliados e aprovados pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria prevista em estatuto ou contrato social do instituidor com frequência mínima anual.

§ 6º Em se tratando de riscos financeiros, a avaliação de que trata o § 5º deve ser baseada, inclusive, em testes de estresse e backtesting, realizados com periodicidade mínima bimestral, contemplando a análise do instituidor quanto aos resultados observados.

§ 7º Os instituidores devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os documentos que evidenciem o atendimento aos §§ 5º e 6º pelo prazo mínimo de cinco anos contados de sua aprovação.

§ 8º O instituidor deve disponibilizar aos seus participantes relatório executivo consolidado, preservando a confidencialidade das informações dos participantes do arranjo, com periodicidade mínima trimestral, evidenciando o resultado da avaliação de sua estrutura de gerenciamento de riscos e dos testes de que tratam os §§ 5º e 6º, respectivamente, de forma a dar-lhes transparência sobre os riscos em que estão incorrendo em relação aos demais participantes do arranjo.

§ 9º O instituidor deve, sob demanda, disponibilizar aos respectivos participantes do arranjo os critérios de avaliação e parâmetros utilizados para a definição de sua classificação de risco (rating), bem como o memorial de cálculo utilizado para definir as exigências referentes aos mecanismos de gerenciamento de riscos previstos em seu regulamento.

§ 10. Eventual restrição ao fornecimento de informações mencionadas no § 9º deve ser devidamente justificada ao participante do arranjo e colocada à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 11. Na comunicação de eventos críticos ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso VIII do caput, devem constar as ações para mitigação desses riscos que estão sendo implementadas pelo instituidor." (NR)

"Art. 33-A. O instituidor deverá realizar avaliação interna de riscos com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços, abrangendo todos os canais de distribuição, a utilização de novas tecnologias e as atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço terceirizados.

Parágrafo único. A avaliação interna de riscos deverá:

I - avaliar os riscos identificados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para as instituições participantes do arranjo;

II - definir categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco;

III - utilizar como subsídio, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

IV - ser revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no caput; e

V - ser documentada e aprovada pelo diretor responsável pela atividade de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa." (NR)

"Art. 33-B. O instituidor deve realizar avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais referidos no art. 4º, caput, inciso I, alínea "a", e elaborar relatório anual sobre essa avaliação, com data-base de 31 de dezembro, nos termos e condições prescritos pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 34. O gerenciamento de falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo deve estender-se até a liquidação das transações com a instituição domicílio escolhida pelo usuário recebedor, não sendo de responsabilidade do instituidor garantir a higidez financeira da instituição domicílio.

§ 1º O instituidor deve ser diligente na adoção de ações preventivas e tempestivas para evitar falhas no cumprimento de obrigações entre participantes do arranjo.

2º No regulamento do arranjo, deve constar, de forma clara e objetiva, a descrição detalhada dos controles e procedimentos com o objetivo de detectar e corrigir preventivamente potenciais falhas no cumprimento de obrigações entre participantes." (NR)

"Art. 35. Na estruturação do gerenciamento contínuo e integrado de riscos, o instituidor deverá implementar, entre outras medidas, mecanismos capazes de assegurar o repasse de recursos entre os participantes do arranjo destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, nos termos dos arts. 12-A, 12-B e 12-C da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, o instituidor poderá, a seu critério, conforme avaliação do risco individual e do perfil do participante, com base em parâmetros objetivos, isonômicos, transparentes e não discriminatórios, estabelecer em seu regulamento a implementação de mecanismos específicos de repasse de uso contínuo em seu arranjo, tais como:

I - contratação de processadoras alternativas para fins de assegurar a liquidação contínua e segura do fluxo financeiro das transações de pagamento no respectivo arranjo;

II - constituição de conta vinculada para segregação dos recursos recebidos pelo participante que devem ser destinados à liquidação das transações de pagamento no respectivo arranjo; e

III - cessão fiduciária, ao instituidor, dos recursos depositados na conta vinculada e dos direitos creditórios relativos ao futuro recebimento desses recursos relativos às transações de pagamento no respectivo arranjo." (NR)

"Art. 35-A. As regras de cada arranjo de pagamento devem assegurar que todas as transações de pagamento autorizadas no âmbito de seu arranjo serão integralmente pagas ao usuário final recebedor ou entidade sub-rogada no direito de recebimento, em qualquer modalidade de arranjo e tipo de transação, inclusive em situação extrema, ressalvadas as situações de chargeback.

§ 1º O instituidor deve adotar procedimentos de monitoramento contínuo de seus participantes de forma a assegurar que os valores recebidos dos usuários finais pagadores pelos participantes do arranjo sejam repassados aos respectivos credores no fluxo da transação, até a sua liquidação final.

§ 2º O instituidor deve prever em seu regulamento mecanismos de gestão de riscos financeiros que assegurem ao credenciador o recebimento dos recursos referentes às transações de pagamento autorizadas que lhe são devidas.

§ 3º O instituidor deve dar transparência aos participantes e aos usuários finais do arranjo do disposto no caput, fazendo constar as devidas informações de forma clara e acessível no seu regulamento e nos contratos entre as partes." (NR)

"Art. 35-B. As regras de definição de qualquer instrumento de gestão de riscos financeiros, incluindo a metodologia de cálculo utilizada para requerer garantias dos participantes, deverão constar do regulamento do arranjo.

§ 1º As regras e as metodologias de que trata o caput devem:

I - ser estabelecidas com base na política e estratégia de gerenciamento contínuo e integrado de riscos do arranjo;

II - ser objetivas, isonômicas, não discriminatórias, transparentes e auditáveis;

III - incentivar a competição no arranjo e a entrada de novos participantes, sem comprometer sua solidez;

IV - assegurar os incentivos para que cada participante gerencie adequadamente os riscos que agrega ao arranjo de pagamentos; e

V - ser baseadas em critérios e parâmetros proporcionais ao risco que cada participante agrega ao arranjo.

§ 2º O instituidor poderá, com base na sua estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, dispensar os participantes que tragam baixo risco ao arranjo do requerimento de garantias ou de outros mecanismos de gestão de riscos financeiros.

§ 3º A possibilidade de dispensa de que trata o § 2º não exime o instituidor da responsabilidade de assegurar todas as transações do arranjo, nos termos do art. 35-A.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 35-A, os mecanismos de gestão de riscos financeiros do arranjo devem contar com recursos suficientes para cobrir cenários de estresse que contemplem, no mínimo, a inadimplência conjunta dos dois participantes com maior exposição de risco no arranjo, conforme metodologia adotada pelo instituidor." (NR)

"Art. 35-C. Para fins de cumprimento do disposto no art. 35-A, em situação de inadimplemento ou falha de participante que impacte o cumprimento de suas obrigações no fluxo financeiro das transações, os mecanismos de gestão de riscos financeiros adotados pelo instituidor para cada arranjo devem obedecer à seguinte ordem de execução:

I - garantias individuais fornecidas pelo participante inadimplente ao instituidor; e

II - outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo previstas no regulamento do arranjo de pagamento.

§ 1º Os bens e direitos passíveis de integrar as garantias individuais e o fundo garantidor do instituidor devem estar enquadrados no conceito de recursos líquidos qualificados previsto neste Regulamento.

§ 2º As garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros poderão variar de acordo com o saldo de obrigações a pagar das transações de pagamento das quais participem, já deduzidas de eventuais antecipações de recursos realizadas ao usuário final recebedor, entre outros critérios a serem estabelecidos pelo instituidor.

§ 3º A utilização do fundo de garantia do instituidor em caso de situação extrema deve ser prevista no regulamento, devendo o instituidor manter à disposição do Banco Central do Brasil informações suficientes para comprovar, de forma contínua, sua capacidade de cumprir tal obrigação.

§ 4º Eventual insuficiência de recursos no fundo de garantia do instituidor, ou a não constituição desse fundo, não o exime da responsabilidade de cobrir o fluxo financeiro residual das transações a serem liquidadas em situação extrema.

§ 5º O instituidor deve realizar, no mínimo de forma anual, testes operacionais de utilização dos mecanismos de gestão de riscos financeiros, com o envolvimento, inclusive, de participantes do arranjo e da entidade contratada para a realização da liquidação centralizada.

§ 6º Os testes de que trata o § 5º deverão ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

§ 7º O instituidor deve prever em seu regulamento as regras e os procedimentos para recomposição de garantias individuais de participantes e dos outros mecanismos de gestão de riscos financeiros, assim como do fundo de garantia do instituidor em caso de utilização desses recursos, a serem recompostos em prazo não superior a trinta dias.

§ 8º As garantias individuais a serem previamente fornecidas ao instituidor e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros serão estabelecidos pelo instituidor separadamente para cada um de seus arranjos integrantes do SPB, e a sua constituição, aporte, custódia, controle, atualização, utilização e recomposição deverão ter segregação total e permanente por arranjo, ainda que possam compartilhar os mesmos modelos de cálculo.

§ 9º Os recursos correspondentes às garantias individuais e outros eventuais mecanismos de gestão de riscos financeiros deverão possuir segregação contábil e não poderão ser utilizados para outros fins pelo instituidor." (NR)

"Art. 35-D. As regras dos arranjos devem assegurar o cumprimento das obrigações de seus participantes até a instituição domicílio do usuário final recebedor em todas as grades de liquidação do arranjo, respeitadas as datas e os horários previstos, ou até o final do dia útil seguinte no caso de ocorrência de falha na liquidação de um ou mais dos seus participantes.

Parágrafo único. O instituidor deve manter recursos líquidos qualificados, ou assegurar-se de que seus participantes os mantenham, em valor suficiente para cumprir com as obrigações referidas no caput." (NR)

"Art. 35-E. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar a exigência de garantias entre participantes.

Parágrafo único. É vedado ao instituidor atribuir ao credenciador a responsabilidade pelo gerenciamento de riscos das transações de pagamentos capturadas por meio de subcredenciadores com os quais tenha relacionamento e pela respectiva exposição de riscos desse participante gerados no âmbito do arranjo." (NR)

"Art. 35-F. As regras dos arranjos de pagamento devem vedar que credenciadores e subcredenciadores possam restringir ou discriminar transações que envolvam emissores regularmente habilitados nos arranjos de pagamento." (NR)

"Art. 35-G. As regras estabelecidas no regulamento do arranjo relativas ao chargeback, ao disciplinarem a resolução de disputas entre participantes, devem prever que:

I - a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada às solicitações iniciadas até cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento;

II - a responsabilidade financeira pelo chargeback iniciado após cento e oitenta dias da autorização da transação de pagamento é do instituidor, observado o prazo máximo previsto no regulamento do arranjo; e

III - é vedada a incidência de chargeback nos casos em que a disputa decorrer de desacordos comerciais entre os usuários finais derivados de decretação de falência ou de insolvência civil do usuário final recebedor.

§ 1º As regras de que trata o caput devem dispor, de forma clara e objetiva, sobre:

I - a gestão e a mitigação dos riscos envolvidos no processo de chargeback; e

II - a distribuição de responsabilidade entre os participantes e o instituidor pelo chargeback.

§ 2º As regras de que trata o caput não prejudicam o direito porventura conferido aos usuários finais pagadores para contestar a cobrança realizada pelo participante, nos prazos e condições definidos na legislação aplicável." (NR)

"Art. 40. ........................................................................

.......................................................................................

VI - ser não discriminatórias, de forma que os contratos de interoperabilidade firmados por instituidores de arranjos de pagamento devem observar condições semelhantes - sejam elas técnicas ou negociais - para situações semelhantes, respeitando a racionalidade econômica da operação e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

VII - garantir que sejam transitadas as informações entre os arranjos de pagamento necessárias ao cumprimento das responsabilidades legais e regulamentares atribuídas às instituições envolvidas; e

VIII - prever mecanismos de gerenciamento de riscos que permitam assegurar o atendimento ao disposto nos arts. 35-A, caput, e 35-D, caput.

.......................................................................................

§ 3º O contrato ou documento com as regras e procedimentos que regulam a interoperabilidade entre arranjos deve estipular, no mínimo, de forma clara e objetiva:

.......................................................................................

III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento, inclusive aquelas necessárias ao atendimento do disposto no inciso VIII do caput;

.......................................................................................

§ 5º O acordo e os mecanismos que viabilizam a interoperabilidade entre distintos arranjos de pagamento estão sujeitos à vigilância do Banco Central de Brasil, de que trata a Seção V do Capítulo IV, naquilo que for aplicável." (NR)

"Art. 40-A. Em caso de interoperabilidade entre um arranjo integrante do SPB e outro não integrante, cabe ao instituidor do arranjo integrante:

I - assegurar o atendimento do estabelecido no art. 40, caput, inciso VIII; e

II - atender às demandas do Banco Central do Brasil no exercício da sua atividade de vigilância dos arranjos." (NR)

"Art. 42. Os instituidores devem publicar, em seu sítio na internet, em português, com destaque para a fácil localização por todos os interessados:

.......................................................................................

II - as informações sobre os valores das tarifas e penalidades de que trata o art. 19, § 5º, inclusive no que diz respeito à tabela completa com as tarifas entre participantes praticadas no referido arranjo, se aplicável.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o instituidor deve consolidar no regulamento do arranjo, em seção específica, a estrutura de tarifas e as penalidades a que os participantes do arranjo estão sujeitos, com informações suficientes para permitir a adequada identificação dos custos arcados pelos participantes, incluindo, no mínimo:

I - nome, descrição da tarifa ou penalidade e identificador da cobrança submetida aos participantes;

II - modalidade da tarifa, se regular ou eventual, ou penalidade e os participantes a ela sujeitos;

III - fato gerador e valor da tarifa ou da penalidade, se fixo ou percentual; e

IV - forma de cobrança da tarifa, se periódica ou se devida no fluxo de liquidação das transações." (NR)

"Art. 42-A. Para fins de cobrança de tarifas e penalidades, o instituidor deverá disponibilizar a cada participante relatório periódico compatível com as cobranças realizadas, de forma gratuita e em português, com nível de detalhamento, clareza e transparência necessários para permitir a conciliação e a auditabilidade da cobrança." (NR)

"Art. 42-B. O instituidor deverá divulgar a prestação de serviços e a disponibilidade de produtos ou programas de caráter facultativo previamente à sua efetivação.

Parágrafo único. Caso a contratação dos serviços, produtos ou programas de que trata o caput seja onerosa, a adesão do participante deverá ser voluntária e sujeita à contratação específica." (NR)

"Art. 47. ........................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

c) acompanhamento de fraudes e golpes;

.......................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................

.......................................................................................

VI - na prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e

............................................................................" (NR)

Art. 3º O instituidor de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, no prazo de até cento e oitenta dias após a entrada em vigor desta Resolução, deverá:

I - protocolizar no Banco Central do Brasil pedido de autorização para alteração das regras do regulamento do arranjo de pagamento aberto, para sua adequação aos termos desta Resolução, em conformidade com o disposto no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;

II - assegurar a participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada, no papel de pagador aos usuários finais recebedores dos fluxos referentes às transações nos arranjos de pagamento sujeitos à liquidação centralizada, conforme o disposto no art. 30, § 5º-A, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021;

III - implementar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nos arts. 42 e 42-A do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e

IV - assegurar que a câmara ou o prestador de serviços de compensação e liquidação, responsável pelo sistema de que trata o art. 30, caput, inciso I, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, implementou as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 30, §§ 14 a 17, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

§ 1º O regulamento vigente do arranjo permanece válido até a aprovação das alterações de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Os instituidores deverão suspender temporariamente a captura de novas transações dos subcredenciadores que descumprirem o prazo estipulado no caput até que estejam aptos a participar integralmente da liquidação centralizada, de que trata o inciso II do caput.

Art. 4º Os pedidos de autorização de alteração do regulamento do arranjo, de que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, protocolados previamente à vigência desta Resolução continuarão regidos pela regulamentação em vigor à época da protocolização.

Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de que trata o caput:

I - não prejudica a necessidade de eventual ajuste para o cumprimento, pelo instituidor, do disposto no art. 3º, caput, inciso I; e

II - não prorroga o prazo de que trata o art. 3º, caput.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021:

I - os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art. 22;

II - o art. 23;

III - os §§ 6º a 9º do art. 30;

IV - os incisos I a III do parágrafo único do art. 32; e

V - os §§ 5º a 7º do art. 37.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor