Circular BACEN/DC Nº 3705 DE 24/04/2014


 Publicado no DOU em 25 abr 2014


Altera as Circulares nºs 3.681, 3.682 e 3.683, todas de 4 de novembro de 2013, que dispõem sobre os arranjos e as instituições de pagamento, e a Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2014, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):

Art. 1º Os arts. 12 e 18 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescido dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição de pagamento.

.....

§ 9º A alocação dos recursos de que trata o caput deve ser realizada observando os seguintes percentuais sobre os saldos de moeda eletrônica:

I - 20%, a partir de 5 de maio de 2014;

II - 40%, a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - 60%, a partir de 1º de janeiro de 2017;

IV - 80%, a partir de 1º de janeiro de 2018; e

V - 100%, a partir de 1º de janeiro de 2019." (NR)

"Art. 18. .....

.....

III - a Circular nº 3.289, de 31 de agosto de 2005, que dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR).

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se a partir de 4 de maio de 2015." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, ainda que não emitidos por ela;

b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, tais como franqueados e redes de postos de combustível; e

c) destinados para o pagamento de serviços públicos específicos, tais como transporte público e telefonia pública;

II - .....

a) R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) de valor total das transações, acumulado nos últimos doze meses;

b) 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de transações, acumuladas nos últimos doze meses;

c) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos depositados em conta de pagamento em trinta dias, nos últimos doze meses; e

d) 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) usuários finais ativos em trinta dias, nos últimos doze meses.

§ 1º O instituidor de arranjo de pagamento não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites, deve:

I - apresentar pedido de autorização no prazo de trinta dias, contados a partir da data de superação; e

II - comunicar às instituições que participam do arranjo, por meio de carta e de publicação em jornal de circulação compatível com a abrangência do serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo, quanto à necessidade de solicitarem autorização para funcionamento, quando cabível, nos termos da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

§ 2º Os valores de que trata o inciso II do caput serão reduzidos para 50% em 1º de janeiro de 2016 e para 10% em 1º de janeiro de 2017." (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Art. 3º Os arts. 2º e 19 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados:

a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; ou

b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada.

....." (NR)

"Art. 19. .....

I - for instituído por ente governamental; ou

II - for arranjo fechado instituído por banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial, caixa econômica, cooperativa singular de crédito e sociedade de crédito, financiamento e investimento, nas hipóteses em que essas instituições estejam dispensadas de autorização nos termos do art. 43 da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

§ 1º O instituidor de arranjo que se enquadrar no inciso II do caput deve enviar e manter atualizadas, perante o Banco Central do Brasil, as informações elencadas nos incisos I a III do art. 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

....." (NR)

Art. 4º Os arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 14, 16, 20, 24, 35, 38, 41, 43, 46, 52 e 66 da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - emissor de moeda eletrônica: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada;

.....

III - credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento:

a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e

b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

II - licenciamento, emitido por um instituidor de arranjo de pagamento, para o proponente participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);

.....

§ 1º A instituição de pagamento deve constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

III - apresentar licenciamento ou compromisso de licenciamento firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB;

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 1º .....

.....

III - em caso de arquivamento ou de indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, a sociedade deverá, no prazo de até trinta dias, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil.

....." (NR)

"Art. 10. No prazo de noventa dias a contar do recebimento do documento previsto no inciso III do caput do art. 9º, o Banco Central do Brasil realizará inspeção na instituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e a prevista no plano de negócios.

....." (NR)

"Art. 14. As instituições de pagamento em funcionamento devem encaminhar ao Banco Central do Brasil:

.....

§ 1º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem instruir o requerimento de autorização para funcionamento de que trata o caput com os documentos relacionados nos incisos III a V e VIII do art. 5º e I e III a VI deste artigo.

§ 2º O Banco Central do Brasil, nos casos julgados necessários, poderá exigir a identificação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 2º .....

I - a sociedade tem por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 2013; e

.....

§ 3º As sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas de apresentar os documentos relacionados no inciso V do art. 8º.

....." (NR)

"Art. 20. A instituição de pagamento que desejar não mais operar na(s) modalidade(s) autorizada(s) deve solicitar ao Banco Central do Brasil o cancelamento da(s) autorização(ões) da(s) referida(s) modalidade(s), acompanhado dos documentos previstos no art. 52, inciso IX." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 2º As alterações previstas nos incisos I e II do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a alteração e dos documentos previstos no art. 52, inciso VII, bem como da declaração de que trata o art. 30, firmada pelos detentores de participação qualificada envolvidos na alteração.

§ 3º As alterações previstas no inciso III do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que ampara a alteração e dos documentos previstos no art. 52, inciso VIII.

§ 4º Na análise das alterações a que se refere o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá solicitar declaração de que trata o art. 30, bem como autorizações referidas no art. 5º, inciso VIII, firmadas pelos detentores de participação qualificada envolvidos na alteração." (NR)

"Art. 35. .....

I - o prazo do mandato dos ocupantes de cargos de administração não poderá ser superior a quatro anos, permitida a reeleição; e

....." (NR)

"Art. 38. .....

Parágrafo único. As instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços em mais de uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 2º, devem integralizar capital inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para uma dessas modalidades e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada modalidade adicional."

(NR)

"Art. 41. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão ser integralizados com:

I - lucros acumulados;

II - reservas de capital e de lucros; ou

III - créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos.

....." (NR)

"Art. 43. Ficam dispensados de autorização do Banco Central do Brasil:

I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados no art. 2º;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso II do art. 2º; e

III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 2º exclusivamente aos seus associados.

Parágrafo único. As instituições financeiras não relacionadas no caput e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem ou que pretendam prestar serviços de pagamento em arranjo de pagamento que integre ou que passe a integrar o SPB devem solicitar autorização para prestar os serviços de pagamento relativos a uma ou mais das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 2º." (NR)

"Art. 46. .....

.....

II - apresentar licenciamento ou compromisso de licenciamento firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB; e

....." (NR)

"Art. 52. .....

.....

II - .....

.....

b) autorização para funcionamento: documentos 1, 16, 18, 19, 21 a 23, 37, 41 e 43, e, se houver aumento do capital social, documentos 24, 25, 28 e 29; no caso de sociedades controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 16, 21 a 23, 37, 41 e 43, e, se houver aumento de capital social, documentos 24, 25, 28 e 29;

.....

XIII - alteração do valor do capital social: documentos 1, 22 a 25, 28, 41 e, a critério do Banco Central do Brasil, documento 29, e, adicionalmente, no caso de redução de capital, documento 31;

....." (NR)

"Art. 66. As instituições de pagamento em funcionamento e as instituições mencionadas no parágrafo único do art. 43 que, na data de entrada em vigor desta Circular, participem de arranjo de pagamento integrante do SPB devem ingressar com pedido de autorização para funcionamento ou pedido de autorização para prestar serviços de pagamento, respectivamente, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir da data de entrada em vigor desta Circular." (NR)

Art. 5º A Circular nº 3.683, de 2013, fica acrescida dos arts. 3º-A, 12-A, 66-A e 66-B, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A autorização para constituição e para funcionamento das instituições de pagamento deve ser solicitada, conforme o caso:

I - pelo interessado na constituição e funcionamento de instituição de pagamento que pretenda aderir a arranjo de pagamento integrante do SPB;

II - por instituição de pagamento em funcionamento que pretenda aderir a arranjo de pagamento integrante do SPB; e

III - por instituição de pagamento em funcionamento participante de arranjo de pagamento que passe a integrar o SPB.

Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, considera-se instituição de pagamento em funcionamento a em atividade operacional que presta pelo menos um dos serviços de pagamento previstos nos incisos I a III do art. 2º." (NR)

"Art. 12-A. Em caso de arquivamento ou de indeferimento de pedido de autorização para funcionamento, a sociedade requerente deverá, no prazo de trinta dias da ciência da decisão, ser dissolvida ou mudar seu objeto social para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, os respectivos atos societários deverão ser submetidos ao Banco Central do Brasil no prazo de até quinze dias após sua realização.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá divulgar, pelo meio que julgar adequado, o arquivamento ou o indeferimento do pleito." (NR)

"Art. 66-A. As instituições de pagamento em funcionamento e as instituições mencionadas no parágrafo único do art. 43 que participem de arranjo de pagamento que passe a integrar o SPB devem ingressar com pedido de autorização para funcionamento ou pedido de autorização para prestar serviços de pagamento, respectivamente, em até noventa dias contados a partir do momento em que tiverem conhecimento de que ao menos um dos arranjos de que participem passou a integrar o SPB." (NR)

"Art. 66-B. A sociedade que, na data de entrada em vigor desta Circular, preste serviço de pagamento relacionado às modalidades previstas nos incisos I a III do art. 2º em arranjo de pagamento integrante do SPB ou em arranjo de pagamento que passe a integrar o SPB, somente poderá continuar a exercer tal atividade até:

I - a expiração do prazo previsto, conforme o caso, no art. 66 ou no art. 66-A, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pleito de autorização para funcionamento como instituição de pagamento; ou

II - trinta dias após ter ciência de decisão do Banco Central do Brasil, da qual não mais caiba recurso, de arquivamento ou indeferimento do respectivo pleito de autorização para funcionamento como instituição de pagamento." (NR)

Art. 6º O art. 2º do Anexo I à Circular nº 3.683, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As instituições de pagamento em funcionamento na data de entrada em vigor desta Circular que participam de arranjo de pagamento integrante do SPB, bem como as instituições de pagamento que participam de arranjo de pagamento que passe a integrar o SPB, devem apresentar plano de negócios de que trata o art. 16, inciso IV, desta Circular, contemplando, no mínimo:

.....

§ 3º O Banco Central do Brasil, nos casos que julgar necessário, poderá exigir o estudo de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso V do art. 1º deste Anexo." (NR)

Art. 7º Os itens 40, 42 e 43 do Anexo II à Circular nº 3.683, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"40 - no caso de instituição detentora de Conta de Liquidação, cópia de correspondência encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), solicitando o encerramento da referida conta;" (NR)

"42 - compromisso firmado por pelo menos um instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB em licenciar o proponente a participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do SPB;"

(NR)

"43 - licenciamento, emitido por um instituidor de arranjo de pagamento integrante do SPB, para o proponente participar de um ou mais arranjos de pagamento integrantes do SPB; e" (NR)

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 179 DE 19/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 8º O art. 2º da Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

V - Grupo 5: contas de depósitos em moeda nacional, no País, de titularidade de pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e

VI - Grupo 6: contas de pagamento pré-pagas, excetuando-se as contas de pagamento detidas por usuário final exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal.

....." (NR)

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 8º, que entra em vigor em 1º de novembro de 2014.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o art. 8º da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013;

II - o parágrafo único do art. 10, o inciso III do caput e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 19 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; e

III - o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 35, o inciso II do art. 50 e o art. 64 da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária

SIDNEI CORRÊA MARQUES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural