Publicado no DOU em 3 fev 2025
Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", e 95, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados aos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB):
I - requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo proposto no Anexo I;
II - requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;
III - requerimento de cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma do modelo apresentado no Anexo III;
IV - requerimento de cancelamento da autorização, por queda de volumetria, na forma do modelo apresentado no Anexo IV.
V - declaração do instituidor do arranjo de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo V.
Art. 2º As alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem de autorização prévia deverão ser comunicadas na forma do modelo apresentado no Anexo VI.
Art. 3º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), acompanhados dos documentos e informações pertinentes.
Art. 4º Em atendimento ao que determina o § 6º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, o instituidor do arranjo de pagamento (IAP) deverá manter o Banco Central do Brasil atualizado de qualquer alteração nos diretores responsáveis de que trata o inciso III do caput do referido artigo, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação.
Art. 5º Esclarecemos que as informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível no sítio desta Autarquia na internet. O pleiteante deverá selecionar como origem da demanda "Entidade Regulada"; no campo "Assunto" selecionar "Processos de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos" e no campo "Destino ou Subassunto", selecionar "Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento".
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 181, de 28 de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de janeiro de 2025.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO (campos de preenchimento obrigatório)
Denominação social:
CNPJ:
Nome fantasia:
Endereço completo:
Site na Web (se houver):
Municípios e UFs das eventuais dependências:
Pessoa responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor do arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:
(Observação: preencher a declaração abaixo para cada arranjo
II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021:
Mês/Ano |
Valor total das transações (R$) |
Quantidade de transações |
Mês 1 |
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Mês 2 |
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Mês 3 |
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Mês 4 |
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Mês 5 |
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Mês 6 |
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Mês 7 |
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Mês 8 |
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Mês 9 |
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Mês 10 |
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Mês 11 |
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Mês 12 |
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Acumulado 12 meses |
III - Data em que alguma das volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
I. Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.
II. Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
III. Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).
IV. Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021).
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1 Seguem anexos os documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021:
[ ] a descrição das principais características do negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados nas alíneas "a" a "h", do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial (conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme definições previstas no art. 2º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), local da sede e das eventuais dependências;
[ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle do instituidor;
[ ] a identificação dos diretores responsáveis pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo e dos diretores responsáveis pelas áreas que desempenham as atividades listadas nos incisos de I a III do art. 31 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua designação;
[ ] o regulamento, compilado em documento único, contendo exclusivamente as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme discriminado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021;
[ ] os modelos de contratos ou termos de participação das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber;
[ ] a declaração firmada pelo instituidor do arranjo atestando que atende o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, na forma do modelo apresentando no Anexo V.
3.2 O IAP, em atendimento ao disposto no §4º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:
i. xxxxxx;
ii. xxxxxx;
iii. .....
3.3 O IAP para fins de atendimento ao disposto no §5º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o inciso IV do caput do art. 16 sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido regulamento.
3.4. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
3.5 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas.
3.6 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.
3.7 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:
5. ASSINATURAS
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021 )
ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do arranjo de pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1. Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas atribuições e responsabilidades de cada modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
[ ] III - às condições relacionadas aos requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar custos ou riscos dos participantes ou, ainda, de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem a governança dos processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros e operacionais incorridos pelos participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao recebedor;
[ ] IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de remuneração definidas no âmbito do arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: Estão aqui enquadradas a criação e a extinção de tarifas, alteração na definição do participante pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador que dá origem à tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas entre participantes):
[ ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;
[ ] f) ao uso da marca; e
[ ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de dados.
[ ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do arranjo; e
[ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a outro participante.
4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
4.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes documentos:
[ ] Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo;
[ ] Regulamento do arranjo, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à versão vigente; e
[ ] Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021.
[ ] Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente do regulamento do arranjo de que trata o inciso IV do art. 16, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações.
[ ] Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se inserem.
Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações contidas no § 3° do art. 20 e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação.
Para a definição de porte de que trata o inciso II do art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os 3 (três) participantes dessa modalidade que mais processem transações.
4.2. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
4.3. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que:
[ ] Cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), não inferior a 21 (vinte e um) dias; ou
[ ] Não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
4.4 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.5 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.6 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
5. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 2021.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Anexa plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para o encerramento das atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em especial quanto:
a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes; e
b) à forma e ao prazo para a retirada dos recursos armazenados nas contas de pagamento.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO POR QUEDA DE VOLUMETRIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s) como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), com base no art. 23 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 2021.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
declara a volumetria atualizada do(s) arranjo(s) na forma abaixo:
(Observação: preencher a declaração abaixo para cada arranjo)
I - Identificação do arranjo:____________________________
II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021:
Mês/Ano |
Valor total das transações (R$) |
Quantidade de transações |
Mês 1 |
||
Mês 2 |
||
Mês 3 |
||
Mês 4 |
||
Mês 5 |
||
Mês 6 |
||
Mês 7 |
||
Mês 8 |
||
Mês 9 |
||
Mês 10 |
||
Mês 11 |
||
Mês 12 |
||
Acumulado 12 meses |
III - Data em que as duas volumetrias acima (valor total das transações ou quantidade de transações) ficaram abaixo dos limites estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA e MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
a) Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.
b) Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
c) Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013).
d) Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021).
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO
A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento), CNPJ ..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que:
I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, e demais normas a que estejam sujeitos, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;
II - estabeleceu mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;
III - definiu políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementou estruturas de gerenciamento de riscos e de monitoramento e auditoria dos participantes do arranjo.
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO VI - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, em conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do arranjo de pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes documentos:
[ ] Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo; e
[ ] Regulamento do arranjo, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à versão vigente.
3.2. Declara, em consonância com o disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que o instituidor mantém sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
3.3. Declara, em consonância com o disposto no § 1º do art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que:
[ ] As alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos listados nos incisos de I a XI do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil;
[ ] Cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes, não inferior a 15 (quinze) dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou
[ ] Não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
3.4. Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata(m) a presente comunicação: dd.mm.aaaa.
3.5 - o IAP, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)