Portaria MPA Nº 646 DE 13/03/2026


 Publicado no DOU em 16 mar 2026


Suspende as licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, com fundamento no inciso III, art. 25 da Portaria MPA Nº 127/2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas dezessete mil setecentas e oitenta e oito licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, por indícios de fraude, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. A relação das licenças suspensas, por unidade da Federação, será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura e poderá ser consultada da seguinte forma:

I - primeiramente, deve-se acessar o campo "Assuntos";

II - em seguida, deve-se acessar o tópico "Registro, Monitoramento e Pesquisa"; e

III - por fim, deve-se acessar a aba "Pescador e Pescadora Profissional".

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º implica a perda dos direitos vinculados à inscrição no RGP e à licença na categoria de Pescador e Pescadora Profissional.

Art. 3º Os Pescadores e Pescadoras Profissionais com licenças suspensas nos termos desta Portaria poderão interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

§ 1º O recurso administrativo de que trata o caput deverá ser requerido em formulário digital, disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/contestar-a-suspensao-de-sua-licenca-de-pesca-por-meio-de-recurso-administrativo, conforme modelo constante no Anexo desta Portaria.

§ 2º A análise do recurso administrativo será realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo de sessenta dias corridos após o término do prazo de que trata o caput.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, por igual período, mediante adequada e explícita fundamentação administrativa.

§ 4º A análise do recurso administrativo considerará a justificativa enviada no formulário digital e a documentação constante no RGP, relativamente à emissão da licença.

§ 5º O deferimento do recurso administrativo implicará a reativação da licença do interessado no RGP.

§ 6º O indeferimento do recurso administrativo implicará o cancelamento definitivo da licença no RGP.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o interessado será notificado por meio do endereço de correio eletrônico informado no formulário digital, e fica, desde já, vedada a apresentação de novo pedido de inscrição pelo prazo de seis meses, contado da data do efetivo cancelamento.

Art. 4º Exauridos os procedimentos e os prazos determinados nesta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, em seu sítio eletrônico oficial, como referido no art. 1º, parágrafo único, a relação final das licenças canceladas.

Art. 5º Os casos omissos relativos ao que determina esta Portaria serão decididos pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 18 de março de 2026.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A SUSPENSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL