Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

Portal do ESocial

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 1° ao 19
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL Art. 1° ao 16
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 17 ao 19
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 20 ao 66-J
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 20 ao 28
SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 29 ao 32-A
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 33 ao 36
SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 37 e 38
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA Art. 39
SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 40 ao 43
SEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 44 ao 66-J
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 44 ao 47
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 48 ao 61
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 62
SUBSEÇÃO IV - DA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Art. 63
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 64 e 65
SUBSEÇÃO VI - DAS SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 66
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA COM MERCADORIAS REMETIDAS PARA EMPRESA DIVERSA Art. 66-A ao 66-D
SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 66-E
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS MÉDICO - HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO Art. 66-F ao 66-I
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM BENS, MATERIAIS E PEÇAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO Art. 66-J
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 67 ao 116
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 67 ao 72
SEÇÃO I -A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 72-A ao 72-C
SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 73 ao 76
SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 77 ao 80
SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 81 ao 84
SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 85 ao 88
SEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 88-A ao 88-G
SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 89 ao 93
SEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 94 e 95
SEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 97 ao 99
SEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Art. 100 ao 102
SEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 103 ao 106-C
SEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 107 ao 109
SEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 110 ao 113
SEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 114
SEÇÃO XIV - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 115 e 116
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 117 ao 134
SEÇÃO I - DO REDESPACHO Art. 117
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 118
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA Art. 119
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120 ao 134
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 135 ao 145
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 135 ao 141
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Art. 142 ao 145
CAPÍTULO VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR Art. 146 e 147
CAPÍTULO VII - DOS LIVROS FISCAIS Art. 148 ao 161-A
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Art. 148 ao 154
SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 155
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 156
SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 157
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 158
SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 159
SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 160
SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 161 e 161-A
CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS Art. 162 ao 169-C
SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 162 ao 169
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO  (DeSTDA) Art. 169-A ao 169-C
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 170 ao 172
SUBANEXO I - DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBANEXO I
SUBANEXO II - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIAL Art. 1° ao 9
SUBANEXO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) Art. 1° ao 16
TABELA DE  CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO TABELA DE CÓDIGOS
SUBANEXO IV  - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD) Art. 1° ao 18
CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) Art. 1° ao 13
SEÇÃO I - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 1 (GIA) Art. 1° ao 9
SEÇÃO II - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS BENEFÍCIOS FISCAIS (GIA-BF) Art. 10 ao 13
CAPÍTULO II - DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD) Art. 14 ao 18
SUBANEXO V - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 1° ao 6°

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL

Art. 1º Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (CTE, art. 73, I; Conv. SINIEF S.N./70, art. 6º e Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 1º):

I - Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A (Ajuste SINIEF 05/94);

A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, foi instituída para substituir, desde 1º.04.1995, as antigas Notas Fiscais séries A, B, C e E, nas operações com mercadorias.

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF nº 5/94);

IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

IX - Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11 (Conv. ICMS Nº 125/89);

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;

XV - Despacho de Transporte, mod. 17 (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

XVI - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mod. 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Ajuste SINIEF Nº 13/89);

XXII - Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89);

XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Ajuste SINIEF 07/06); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006).

§ 1º Nas operações internas, em substituição às Notas Fiscais, mods. 1, 1-A e 2, as microempresas emitirão, observando a legislação específica, a Nota Fiscal Série ME - única.

§ 2º A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem será feita observando o disposto no Anexo XXII (Conv. ICMS 156/94).

§ 3º Nas operações internas, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, nas hipóteses do Subanexo II, os produtores rurais emitirão a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050 e a Guia de Remessa de Gado mod. 3.03.033.

§ 4º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Anexo e em instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda.

§ 5º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º (Aj. Sinief nº 9/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 2º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º e Conv. ICMS Nº 95/89).

§ 1º A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-ão na forma estabelecida no Anexo XVIII.

§ 2º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (CTE, art. 76 e Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º, § 1º):

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Anexo;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

V - tenha sido emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) por máquina registradora ou outro equipamento fiscal, não autorizados pelo Fisco.

§ 3º Relativamente aos documentos referidos é permitido (Conv. SINIEF S.N./70, art. 7º, § 2º):

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo (Ajuste SINIEF 03/94).

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 4º O disposto nos incs. II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE" (Ajuste SINIEF 02/95);

II - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95).

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.

§ 5º Constatada fraude na emissão de documento, poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 6º Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deve ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13842 DE 19/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007):

Art. 2º-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15607 DE 12/02/2021).

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15607 DE 12/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16010 DE 15/08/2022):

Art. 2º-B. Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 107 da parte geral do Regulamento do ICMS, a regularização deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) pelo destinatário, destinada a estornar a diferença entre a quantidade efetiva de animais e a quantidade consignada na nota fiscal a ser regularizada, observado o seguinte:

I - a nota fiscal destinada a estornar a diferença a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida com a natureza de operação de devolução;

II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo deve ser:

a) indicado, como destinatário, aquele que figura como remetente na nota fiscal a ser regularizada;

b) indicada a diferença a ser estornada, bem como a descrição dos respectivos animais, na forma em que for realizada na nota fiscal a ser regularizada;

c) feita, no campo "informações complementares", referência à nota fiscal a ser regularizada, bem como a observação de que se trata de nota fiscal emitida para a regularização da nota fiscal referenciada, na forma do inciso I do § 4º do art. 107 da parte geral do Regulamento do ICMS.

Art. 3º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Conv. SINIEF s.n./70, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 4º A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar, além da Nota Fiscal mod. 1, e da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, os documentos fiscais previstos nos incs. VI (Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7), VII (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8), VIII (Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod.9), IX (Conhecimento Aéreo, mod. 10), e XIII (Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15), do art. 1º, para utilização de forma avulsa, quando:

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A emissão avulsa de documentos fiscais será feita na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

Art. 5º Quando a operação ou a prestação esteja amparada por imunidade ou não incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo (Conv. SINIEF S.N./70, art. 9º).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

Art. 6º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Conv. SINIEF s.n./70, art. 10, Ajustes SINIEF 02/88 e 03/94).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º A numeração será reiniciada sempre que houver:

I - no caso da Nota Fiscal, mods. 1 ou 1-A (Aj. Sinief 4/95 e 9/97):

a) a adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 7º;

b) a troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa;

II - no caso da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do art. 7º (Aj. Sinief 9/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 7º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 21 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações:

1. com produtos estrangeiros de importação própria;

2. com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

3. tributadas;

4. não tributadas;

5. sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 38 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o estabelecimento que, tendo inicialmente adotado Notas Fiscais sem designação por série, necessitar, posteriormente, de adotá-las com série, deverá:

I - determinar para as novas Notas Fiscais séries a partir de "2";

II - observar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:

a) a destinação dos novos impressos;

b) o estoque remanescente dos impressos sem designação por série;

III - quando necessário repor o estoque do impresso antigo, adotar uma nova série, designada por "série 1", reiniciando-se a numeração. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 8º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos V a XIX e XXI do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I - será adotada a série:

a) "B", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C", na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) "D", na prestação de serviço de transporte de passageiros;

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

d) "F", na utilização do Resumo do Movimento Diário;

II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

IV - deverão ser utilizados documentos de subséries distintas sempre que forem realizadas operações ou prestações:

a) tributadas;

b) não tributadas;

c) sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

Parágrafo único. Aos documentos a que se refere este artigo aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 9º Além das hipóteses previstas neste Anexo, será emitido documento correspondente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 21; Conv.SINIEF Nº 06/89, art. 4º e Ajuste SINIEF Nº 01/89):

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude da diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º Na hipótese do inc. I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incs. II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 10. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado, datilográfico, ou em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente e por sistema de processamento de dados, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente:

I - sem distinção por série ou subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações a que se refere a seriação indicada no inciso II do art. 8º, devendo constar a designação "série única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações com energia elétrica e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série;

III - da série "D", sem distinção por subsérie, englobando operações de saída de mercadorias a consumidor para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a respectiva série.

§ 1º No exercício da faculdade a que alude este artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 2º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até quinhentos documentos.

§ 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos arts. 7º, II, e 8º. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Art. 11. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento de jogos soltos ou formulários contínuos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Conv. SINIEF S.N./70, art. 12).

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 12. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Conv. SINIEF S.N./70, art. 14).

§ 1º Para efeito deste artigo, nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, a indicação, na nota fiscal, de informações exigidas em sistema de controle especial instituído pelo Estado de origem, para fins de acompanhamento da operação por ela acobertada, inclui-se nos requisitos legais a serem observados na emissão do referido documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007).

§ 2º O disposto no § 1º fica condicionado à divulgação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, das unidades da Federação que possuam o sistema nele mencionado e das informações que devam constar nas notas fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007).

Art. 13. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios (Conv. SINIEF s.n./70, art. 15).

Art. 14. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.

Parágrafo único. A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 15. Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região.

Art. 16. Os documentos de que trata esta Seção, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo de cinco exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados.

§ 1º O prazo previsto neste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 2º Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a lª e 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal;

II - a 3ª via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 17. Os documentos fiscais de que trata o art. 1º, I e II, V a XIX, XXI e § 1º, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (Conv. SINIEF S.N./70, art. 16).

§ 1º Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria de Fazenda.

§ 3º A Secretaria de Fazenda, mediante Convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de irregularidades Fisco-tributárias praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a Secretaria de Fazenda poderá, sem prejuízo da vigência do Convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe temporária ou definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.

Art. 18. A autorização para a impressão a que se refere o artigo anterior, deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, na forma estabelecida no Subanexo III, mediante preenchimento do formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF S.N./70, art. 20):

I - a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - o número de ordem;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - a espécie do documento fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo e a data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;

VI - a identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante: nome e número do documento de identidade;

VII - as assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendante e gráfico, e a do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - a data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incs. II e III serão feitas:

I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário.

§ 2º A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inc. V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.

§ 3º Os documentos que devam ser impressos mediante prévia autorização, conterão no seu rodapé, tipograficamente impressos, os dizeres "Autorização para Impressão", seguidos do seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até __/__/__", seguida da data a que alude o § 4º, deste artigo.

§ 4º O prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos, não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais.

§ 5º O disposto na parte final do § 3º e no § 4º, relativamente ao prazo para a utilização dos documentos, não se aplica aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 22.10.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 11.324, de 04.08.2003):

Art. 19. A autorização somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com o pagamento do imposto.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 20. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Conv. SINIEF S.N./70, art. 18):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias sujeitas ao imposto;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33 (Ajuste SINIEF 03/94).

IV - nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização venha a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de furto, roubo ou sinistro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do valor do imposto;

II - o contribuinte deve estornar o imposto creditado pela entrada da mercadoria, nos termos do art. 65 do Regulamento do ICMS.

Art. 21. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Conv. SINIEF s.n./70, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 7º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou o fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12838 DE 13/10/2009).

d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - indicações estabelecidas pelo Fisco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data de recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será do tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

III - os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I, do caput, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

I - do inciso VIII, do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

III - das alíneas d e e do inciso IX, do caput.

§ 3º Quando confeccionada e fornecida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Nota Fiscal será denominada "Nota Fiscal Avulsa", devendo ser observadas as seguintes regras (Aj.Sinief 2/97):

I - a Nota Fiscal Avulsa não conterá tipograficamente impressas as indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I do caput;

II - os dados relativos à repartição fornecedora serão inseridos no quadro "Emitente";

III - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

IV - no quadro "Informações Complementares" poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

§ 4º Observados os requisitos dispostos no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º Somente está obrigado a fazer as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos do caput, o emitente da Nota Fiscal que for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-fatura ou de fatura, ou ainda quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, do caput, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI, e as indicações do inciso VIII, todos do caput (Ajuste SINIEF 02/95);

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a do inciso IV do caput será efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11. No caso de o contribuinte não adotar código de identificação do produto, a coluna "Código de produto", do quadro "dados do produto", poderá ser suprimida.

(Revogado pelo Decreto Nº 12838 DE 13/10/2009):

§ 12. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

(Revogado pela Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014):

§ 13. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 14. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 2º, § 3º, IV.

§ 15. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI, do caput.

§ 16. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 17. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 18. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 19. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 20. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

§ 21. Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.

§ 22. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 23. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 18 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 24. A indicação a que se refere a alínea r do inc. I do caput deste artigo será feita observando o disposto no art. 18, § 4º, deste Anexo.

§ 25. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (Aj. SINIEF 4/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8312 DE 27.07.1995).

§ 26. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Aj. SINIEF 4/95). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

§ 27. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Aj. Sinief 1/96 e 2/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.20044).

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.650, de 09.07.2004).

§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12838 DE 13/10/2009).

§ 31. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja, expressamente, indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014).

§ 32. O disposto no § 31 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014).

Art. 22. Ressalvado o disposto no § 2º, a Nota Fiscal será confeccionada e emitida em, no mínimo, quatro vias (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº 03/94). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 8365 DE 10/10/1995).

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 8365 DE 10/10/1995):

§ 1º Quando a Nota Fiscal for impressa em quatro vias, o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:

I - 1ª via - DESTINATÁRIO/REMETENTE;

II - 2ª via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;

III - 3ª via - FISCO;

IV - 4ª via - FISCO.

§ 2º O estabelecimento que só eventualmente realiza operações interestaduais poderá confeccionar e emitir a Nota Fiscal em apenas três vias, observando, quanto à indicação do número e da destinação destas, o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

§ 3º Quando realizar operações interestaduais, o estabelecimento que optar pela faculdade disposta no parágrafo anterior deverá providenciar uma cópia da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e levá-la à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

§ 4º A cópia referida no parágrafo anterior deverá acompanhar as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

Art. 23. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco, no caso da não-utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.365, de 10.10.1995).

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 24. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº 03/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 25. Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no art. 23, exceto quando o embarque deva se processar em outro Estado, hipótese em que (Conv. SINIEF s.n./70, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº 03/94):

I - a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco estadual do local do embarque;

II - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

Parágrafo único. Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da Nota Fiscal respectiva será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada desta unidade federada.

Art. 26. A Nota Fiscal será emitida (Conv. SINIEF S.N./70, arts. 13 e 20):

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 35 (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista no inc. III, "b", deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 27. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas nos arts. 8º e 26, será também emitida (Conv. SINIEF S.N./70, art. 21):

I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.

§ 1º Na hipótese do inc. I, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Para efeito da emissão da Nota Fiscal na hipótese do inc. II:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 28. Fora dos casos previstos na legislação estadual, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

SEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 29. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.553, de 21.05.2008).

§ 1º Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.

Art. 30. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF S.N./70, art. 51):

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 31. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Conv. SINIEF S.N./70, art. 52).

Art. 32. Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a uma UFERMS, se o consumidor não a exigir.

Parágrafo único. O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no caput deste artigo deverá emitir, no final do dia:

I - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;

II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

Art. 32-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.366, de 09.02.2012).

SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, observado o disposto no § 1º do art. 63-D deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no art. 35, parágrafo único;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, do caput;

III - nos casos do inciso V, do caput.

IV - nas operações internas decorrentes de aquisições de equinos, asininos e muares de produtor rural por estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009).

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 155, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.20044).

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.20044).

§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão "Emitida nos termos do art. 33, § 4º, do Anexo XV ao RICMS";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 6º Na hipótese do inc. IV, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 7º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 34. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inc. V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. SINIEF s.n./70, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do importador;

II - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

III - na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da importação, referida no inciso precedente.

IV - a Nota Fiscal referida no inc. I conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento importador ou arrematante.

Art. 35. Na hipótese do art. 33, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Conv. SINIEF s.n./70, art. 56, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 33, § 1º, I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 37. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.771, de 19.06.2009)

Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;

b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.113, de 22.05.1998, DOE MS de 25.05.1998).

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 37. Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF nº 9/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 33;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

I - será confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; controlada por sistema de processamento de dados e expedida para as repartições fazendárias que promoverão a sua emissão, por solicitação dos produtores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

II - poderá ser confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

III - não será exigida nas operações internas realizadas por produtores rurais, com animais equinos, asininos e muares destinados a estabelecimento abatedor ou revendedor desses animais inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), nos casos em que o destinatário emita, inclusive para efeito de transporte, a nota fiscal relativa à entrada.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009).

Art. 37-A. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pode ser emitida eletronicamente, por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, para acobertar operações internas, mediante acesso ao Portal pelos estabelecimentos agropecuários nele cadastrados e sob suas responsabilidades.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, deve ser autorizada individualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, no momento de sua emissão, mediante a atribuição de um Número de Autorização, representado por um código de barras na impressão do documento.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos do caput, pode ser impressa:

I - até 31 de dezembro de 2012, no formulário controlado de que trata o § 1º do art. 7º do Subanexo XVI - Da Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NFP-e) e do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor rural (DANFE-NFP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, que já tiver sido fornecido ao produtor pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).

§ 3º Fica facultado ao produtor imprimir apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, emitida eletronicamente, nos termos deste artigo, para acompanhar a mercadoria no seu transporte e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.

§ 4º É inidônea, para todos os efeitos fiscais, a Nota Fiscal de Produtor em cuja emissão eletrônica, pelo Portal ICMS Transparente, na Internet, não tenham sido observadas as condições previstas neste artigo ou ainda:

I - o tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual para a operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 16111 DE 23/02/2023):

II - o recolhimento da Contribuição ao FUNDERSUL, quando for o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 16111 DE 23/02/2023):

III - as normas de controle sanitário, relativas à Guia de Trânsito Animal (GTA);

IV - os demais requisitos regulamentares aplicáveis ao mesmo documento quando emitido nas repartições fazendárias.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.386, de 02.03.2012).

Art. 38. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, do distrito e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do art. 7º;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, quando for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, ou a indicação "00.00.0000", quando for confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou o distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas a a h e j a o do inciso I, devendo as indicações das alíneas a a h, j e l ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e j do inciso:

I - ficam dispensadas de impressão tipográfica, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, mediante autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, quando a nota fiscal for confeccionada a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, a nota fiscal de produtor deverá conter especificada essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º No caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso V.

§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - no caso em que a sua confecção seja feita a pedido e sob a responsabilidade do próprio produtor, a indicação de outras informações complementares de seu interesse, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, j, m, n, p e q do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas a a h do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante autorização específica, no caso de sua emissão pelo próprio produtor, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, no caso de sua emissão pelo próprio produtor.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 17. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. No caso de Nota Fiscal de Produtor confeccionada sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá ser dispensada a inserção do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável.

§ 19. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco Estadual;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo último Posto Fiscal existente no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado.

§ 20. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento poderá:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

§ 21. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do § 19, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 22. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA

Art. 39. Observado o disposto no art. 21, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento utilizará, por suas repartições arrecadadoras, a Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, de sua exclusiva confecção, para emissão avulsa, nos seguintes casos (art. 4º):

I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

§ 1º . Tratando-se de operação tributada, a Nota Fiscal referida neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

§ 2º A inexigibilidade da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso III do parágrafo único do art. 37 não implica a exigibilidade da Nota Fiscal Avulsa prevista no inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.789, de 20.07.2009).

SEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 40. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica (Conv. SINIEF Nº 06/89 e Ajuste SINIEF Nº 06/89).

Ver Convênio ICMS 95/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 41. O documento referido no artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

XIV - quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 43. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.

SEÇÃO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 44. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 22):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 45. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 23):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 46. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 24 e Ajuste SINIEF Nº 04/78):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior .

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inc. IV do parágrafo mencionado.

Art. 47. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando (Conv. SINIEF S.N./70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 44, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 48. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 26):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 49. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 27):

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - o dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.

Art. 50. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 51. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 29):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referida no inc. III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Art. 52. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outro Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 30):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do imposto.

§ 2º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do imposto devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inc. I.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no § 2º, I.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o § 2º, I, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 53. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 31):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 54. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizados ambos estabelecimentos no mesmo Estado, o destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 32):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - o destaque do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inc. anterior ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 55. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigíveis e especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. V, "b", deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 44, mencionando, ainda, os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, I, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no § 2º, II.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 56. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) o destaque do imposto, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do inc. I, deste artigo, pelo estabelecimento remetente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. SINIEF S.N./70, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

h) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inc. I deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. I, "f", deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues, diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inc. I deste artigo, pelo produtor agropecuário, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, II, anotando na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inc. II deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 58. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situados ambos os estabelecimentos neste Estado, o depositante transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 37):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto;

b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009).

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, e o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data da guia de recolhimento do imposto, referido no inc. III, "b", deste artigo;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada e o nome e o endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 2º, II, será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 2º, II, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 60. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em outro Estado, o estabelecimento depositante e transmitente emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 38):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros ";

c) o destaque do imposto, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, I, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º, II, será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, e o nome, o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 59 (Conv. SINIEF S.N./70, art. 39).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS Á ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 62. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, observada a legislação específica quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15083 DE 09/10/2018).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será destacado e recolhido por ocasião da efetiva saída das mercadorias.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I - do caput, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";

II - do § 3º, I, as colunas próprias;

III - do § 2º e do § 3º, II, "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de faturamento;

IV - do § 3º, II, "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no inciso anterior.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF nº 01/91).

Subseção III - A Das Operações Internas Realizadas Por Apicultor Ou Por Meliponicultor (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

Art. 62-A. Os Apicultores ou os meliponicultores inscritos, no Cadastro da Agropecuária (CAP), na forma simplificada de que trata o art. 26-A do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, devem, ao realizar operações internas, observar o disposto nesta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 62-B. As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas:

I - por Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); ou

II - por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFP-SE, além dos demais requisitos, deve conter no campo "Dados Adicionais" o endereço onde ocorreu a produção, incluído o respectivo município.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, além dos demais requisitos, a NFP-e deve conter nos campos relativos à "identificação do local da retirada" o local e/ou propriedade onde ocorreu a produção, com todos os dados de preenchimento obrigatório nos referidos campos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 62-C. Na movimentação de colmeias ou de enxames de abelhas utilizados na atividade de apicultura ou de meliponicultura, alcançada pelo diferimento a que refere o art. 5º-C do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, havendo a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), o apicultor ou o meliponicultor fica dispensado da emissão de documento fiscal para essa finalidade.

Parágrafo único. Encerrado o diferimento mencionado no caput deste artigo, o apicultor ou o meliponicultor deve providenciar a emissão de nota fiscal para acobertar a operação e apurar e pagar o imposto sobre ela incidente à vista da respectiva operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Art. 62-D. Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.

Parágrafo único. No caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.

SUBSEÇÃO IV - DA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

Art. 63. Para a realização de operações de saída de mercadorias, sem destinatário certo, a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte estabelecido neste Estado deve observar o disposto nesta Subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

I - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A para as operações de remessa;

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se refere o inciso anterior, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

III - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, distintos dos que se referem os incisos anteriores, para registro do retorno das mercadorias que não forem entregues.

§ 1º Os contribuintes que operarem em conformidade com esta Subseção, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

§ 2º As Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata esta subseção devem conter a Natureza da Operação e o respectivo Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) aplicável a cada situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às operações realizadas por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações de remessa, de venda e de retorno de produtos hortifrutigranjeiros realizadas por produtor, cujo o procedimento de emissão de NFP/SE esteja disciplinado por norma específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 5º Eventual diferença entre o débito do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante a emissão de Notas Fiscais constantes das reservas a que se referem os incisos I e III do caput, conforme o caso, em que se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 6º Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias e em virtude do disposto no parágrafo anterior, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 7º Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 8º Os contribuintes que operarem em conformidade com este artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 9º O disposto no § 7º não se aplica quando, mediante autorização prévia da repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte, que valerá durante seis meses e deverá acompanhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados a emissão, dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

§ 10. É permitida a substituição do sistema de reservas disposto nos incs. I, II e III do caput deste artigo pelo critério de utilização de séries distintas para as respectivas hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.312, de 27.07.1995).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

Art. 63-A. Na saída das mercadorias do estabelecimento deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, observado o disposto no art. 23 do Regulamento do ICMS;

II - no caso de remessas a vender:

a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;

b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual (IE) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;

IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a seguinte inscrição: "NF-e emitida nos termos do art. 63-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS".

§ 1º Ainda que as mercadorias estejam incluídas no regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável pelo pagamento do imposto, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes, devendo a indicação, nessa hipótese, ocorrer na nota fiscal emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63-B deste Anexo.

§ 2º Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída (inciso II do art. 246 do Regulamento do ICMS).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo:

I - considera-se devido o imposto, para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;

II - tratando-se de mercadorias, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

§ 4º A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

Art. 63-B. No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

§ 1º No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;

II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tenha sido pago antecipadamente.

III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento.

§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, qualifica-se como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tenha pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, observado o art. 24-A do Anexo III ao RICMS, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria e conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a seguinte declaração:

I - no caso do contribuinte substituído: "imposto anteriormente retido por substituição";

II - no caso de pagamento antecipado, "imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária".

§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deve conter o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente e, por não haver operação subsequente, sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 2º deste artigo.

§ 5º A NF-e, ou a NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

§ 6º Aplica-se de forma complementar, no que couber, o disposto no Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e no Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

Art. 63-C. No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e:

I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento;

II - emitida com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo e no § 2º do art. 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022):

Art. 63-D. Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a título de entrada:

I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;

II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das notas fiscais relativas às mercadorias entregues.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorra nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.

Art. 63-E. As notas fiscais emitidas nos termos desta Subseção, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições do Subanexo V - Disposições Comuns aos Doctos Fiscais, a este Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16020 DE 19/09/2022).

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 64. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo (Conv. SINIEF S.N./70, art. 42).

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 21, constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 21, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inc. I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no art. 21, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se deste, o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Conv. SINIEF S.N./70, art. 43):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo também, além das exigências previstas no art. 21:

a) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) a indicação do número, da série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

SUBSEÇÃO VI - DAS SAÍDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 66. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com benefícios previstos em Convênios específicos, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 49, na redação dos Ajustes SINIEF 02 e 03/94 e Conv. ICMS 45/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle no Estado do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento da vistoria fiscal de que trata o § 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º Na hipótese de que não haja a emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 3º O internamento das mercadorias no Município de Manaus deve ser comprovado mediante os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008, ou em instrumento normativo que o venha substituir ou estabelecer formas para a sua comprovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

§ 4º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo previsto no art. 16 deste Anexo os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento da mercadoria (Aj. Sinief 7/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos contribuintes outros elementos comprobatórios complementares às listagens referidas no § 3º.

(Revogado pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009):

§ 6º Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a parte final do § 4º ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais."

(Revogado pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009):

§ 7º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, pelo remetente, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal."

(Revogado pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009):

§ 8º Apresentado o documento referido na parte final do § 4º, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento."

(Revogado pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

§ 9º Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências cabíveis.

§ 10. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação:

I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento.

§ 11. Para os efeitos do que dispõe o inciso V do caput deste artigo, o Fisco pode, a pedido do contribuinte, autorizar a utilização de cópia reprográfica, da 1ª via da Nota Fiscal, em substituição à 5ª via. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

§ 12. Nas saídas a que se refere o caput deste artigo, é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.901, de 22.12.2009).

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007):

SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA COM MERCADORIAS REMETIDAS PARA EMPRESA DIVERSA

Art. 66-A. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007):

Art. 66-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007):

Art. 66-C. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.

Art. 66-D. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 66-B deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.380, de 31.07.2007).

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 13.313, de 01.12.2011):

SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.313, de 01.12.2011, DOE MS de 02.12.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011):

Art. 66-E. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO  (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 14245 DE 20/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14050 DE 26/09/2014).

Art. 66-F. Nas operações de remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e a próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14245 DE 20/08/2015).

§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo, além dos demais requisitos exigidos, deve:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14050 DE 26/09/2014):

Art. 66-G. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas, em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. O Fisco pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14050 DE 26/09/2014):

Art. 66-H. A utilização de implante ou de prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 66-F deste Anexo, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14050 DE 26/09/2014):

Art. 66-I. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação de implantes e de próteses a que se refere esta Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada"

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14957 DE 07/03/2018):

SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM BENS, MATERIAIS E PEÇAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14957 DE 07/03/2018):

Art. 66-J. Nas operações internas e nas interestaduais com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF 14/2017, de 29 de setembro de 2017, quando realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive por oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e por importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa (ED) ou como Empresa Estratégica de Defesa (EED) por meio de Portaria do Ministério da Defesa, publicada no Diário Oficial da União;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou por EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, em razão das regras disciplinadas no Ajuste SINIEF 14/2017 e no Convênio ICMS 104/2017, deve ser atribuído aos bens, materiais ou às peças com defeito o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, do material ou da peça novos, praticado pelo fabricante.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 67. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 10 e Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque, emitidos na forma do art. 106;

V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 133.

Art. 68. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 11):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inc. VI não se aplica aos casos do art. 67, IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

§ 4º O disposto nos incs. VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 67, II a IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Art. 69. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 12).

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 70 e 71, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13604 DE 22/04/2013).

Art. 70. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 13):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 71. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 14):

I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 72. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006):

SEÇÃO I -A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 72-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006):

Art. 72-B. O documento referido no art. 72-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, observados os §§ 4º e 5º do art. 18 deste Anexo.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006):

Art. 72-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em duas vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 16).

Art. 74. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último conhecimentos impressos e as respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Art. 75. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 76. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via também acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 77. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 22, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 78. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 23):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

IX - o porto de desembarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

XV - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 79. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 80. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 81. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 30, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

Art. 82. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 31):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 83. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 84. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 85. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 37, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89).

Art. 86. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 38, revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 87. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em três vias que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 40, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 88. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 41, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003):

SEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Ajuste SINIEF 06/03)

Art. 88-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

Art. 88-B. O documento referido no art. 88-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e de término da prestação multimodal, município e unidade federada;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 88-D e a via adicional prevista no art. 88-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 115. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

Art. 88-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

Art. 88-D. Na prestação interna de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

Art. 88-E. Na prestação interestadual de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

Art. 88-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003):

Art. 88-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 89. No transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, até 31 de dezembro de 1991, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF Nº 02/89, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 13/89, 03/90 e 06/90).

Art. 90. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação " Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações do incs. I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 91. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitido, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivado juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 92. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 93. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

I - ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária estadual, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado;

II - à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais.

SEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 94. O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 43).

Art. 95. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 44):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

SEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 97. O Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 98. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 48):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 99. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

SEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 100. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 52):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 102. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete.

SEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 103. O Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 55).

Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 56):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, VI, IX, e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 105. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 57, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 106. Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 58, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008):

Art. 106-A. Para efeito de aplicação deste Anexo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008):

Art. 106-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008):

Art. 106-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Anexo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Anexo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 9º, inciso I deste Anexo.

SEÇÃO XI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 107. O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 60, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 01/89 e 14/89).

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 108. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte" (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XV - o valor do ICMS retido (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 109. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (Ajuste SINIEF Nº 07/89).

SEÇÃO XII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

Art. 110. O Resumo de Movimento Diário, mod. 18, será utilizado pelas empresas transportadoras que, na forma do art. 119, mantiverem uma única inscrição estadual, para fins de escrituração dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 61).

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 62):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na hipótese do art. 120, III, a indicação prevista no inc. VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a zero, quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

Art. 112. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 63):

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco, para fins de lançamento no livro Registro de Saídas;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

Art. 113. Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 64).

SEÇÃO XIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 114. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", mod. 20 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incs. I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

§ 6º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XIV - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 115. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais.

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

Art. 116. O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 15/89):

I - a lª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;

III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I - DO REDESPACHO

Art. 117. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da al. "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inc. I, "a", deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO II - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 118. No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Conv. ICMS Nº 90/89):

I - ao conhecimento de transporte poderão ser acrescentados dados do veículo transportador e da modalidade do serviço prestado;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração e recolhimento do imposto, será lançado a débito, o valor do imposto destacado no conhecimento a que se refere o "caput" e a crédito o valor do imposto destacado no conhecimento de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 119. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 61 a 65):

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, mod. 18, por local de início da prestação de serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contados da data da sua emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

§ 2º As empresas de transporte poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, em sua sede, com base em demonstrativo de venda de Bilhete de Passagem Rodoviário, emitidos por suas agências, postos, filiais ou veículos, desde que a sua escrituração seja efetuada em livros próprios, deste Estado (Ajuste SINIEF Nº 15/89, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

(Revogado pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024):

§ 3º Os demonstrativos utilizados como suporte para a elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pelas empresas e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 66):

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, contendo impressas além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

§ 1º Aplica-se aos estabelecimentos que se utilizarem da faculdade prevista no inc. II do caput deste artigo o disposto no art. 44 do Anexo XXII.

§ 2º O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os números inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16377 DE 05/02/2024).

Art. 121. Poderá ser dispensada pelo Fisco, mediante solicitação do interessado, a emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 69):

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão do conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 122. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 123. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 128, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 124. Os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 18, 24, 39, 45, 49 e 53).

Art. 125. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 2º e 3º do art. 45).

Parágrafo único. Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período de apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 126. As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções II, III, IV e V do Capítulo III, documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no "caput", a entrega poderá ser feita, no máximo, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 127. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguida da identificação do veículo e do seu proprietário (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 3º, 6º e 7º do art. 17, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 14/89 e 15/89).

(Revogado pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008):

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento referido neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.674, de 11.08.2004)

Art. 128. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. único do art. 10).

Art. 129. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. únicos dos arts. 20, 26 e 34).

Art. 130. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 21, 27 e 35).

Art. 131. No transporte internacional o conhecimento poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 28 e 36).

Art. 132. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 1º do art. 45 e p. únicos dos arts. 49 e 53).

Art. 133. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorrido no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação do documento, que deverá conter a expressão "Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - o número de ordem e o número da via;

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, III e VI serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 134. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 74).

Art. 136. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 75):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incs. I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 137. Na prestação interna ou internacional, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 76)

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 138. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 139. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 78).

Art. 140. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 79).

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 141. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação" (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 80).

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 142. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 81).

Art. 143. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 82):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado e outros cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite para sua emissão.

XIV - quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 1º As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004).

Art. 145. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 84).

CAPÍTULO VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13837 DE 13/12/2013):

Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line, modelo 28, instituída pelo art. 88-A do Convênio SINIEF 06/1986, de 21 de fevereiro de 1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 01 , de 26 de março de 2010, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação.

§ 1º Nos termos do Convênio SINIEF 06/1989 , de 1989, a GNRE On-Line, modelo 28, deverá ser utilizada, também, para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, efetuado neste Estado, observadas, se existirem, as exigências específicas de cada unidade da Federação.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser utilizada, excepcionalmente, no recolhimento a que se refere o caput deste artigo, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, instituída pelo art. 88 do Convênio SINIEF 06/1986, de 1989, observadas as regras estabelecidas no referido dispositivo, com as alterações supervenientes.

§ 3º O modelo da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), Modelo 28, prevista no caput deste artigo é o publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16153 DE 10/04/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13837 DE 13/12/2013):

Art. 147. O documento referido no caput do art. 146 conterá o seguinte:

I - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

II - Código da Receita: identificação da receita tributária;

III - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

IV - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

V - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VI - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA), referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VIII - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

IX - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - Juros: valor dos juros de mora;

XI - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIII - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XIV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XV - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XVIII - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XIX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XX - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ ou código PIX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16153 DE 10/04/2023).

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes especificações:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação, Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica, Código 10002-1;

c) ICMS Transporte, Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração, Código 10004-8;

e) ICMS Importação, Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal, Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento, Código 10007-2,

h) ICMS Dívida Ativa, Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória, Código 50001-1;

j) Taxa, Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais, Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por Operação, Código 10009-9;

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação, Código 10010-2; (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 14345 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016)

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração, Código 10011-0; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14345 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação, Código 10012-9; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14345 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração, Código 10013-7; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14345 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

q) ICMS DeSTDA, Código 10014-5; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14639 DE 29/12/2016).

r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, Código 20001-8; (Acrescentado pelo Decreto Nº 16153 DE 10/04/2023).

s) Outras Receitas, Código 50002-0”; (Acrescentado pelo Decreto Nº 16153 DE 10/04/2023).

t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023).

u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023).

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a) 0290, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE, AC;

b) 0291, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE, AL;

c) 0292, SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE, AP;

d) 0293, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE, AM;

e) 0294, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE, BA;

f) 0295, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE, CE;

g) 0296, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE, ES;

h) 0297, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE, GO;

i) 0298, SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE, DF;

j) 0299, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE, MA;

k) 0300, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE, MT;

l) 0301, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, MS;

m) 0302, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE, MG;

n) 0303, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE, PA;

o) 0304, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE, PB;

p) 0305, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE, PR;

q) 0306, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE, PE;

r) 0307, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE, PI;

s) 0308, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE, RJ;

t) 0309, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE, RN;

u) 0310, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, RS;

v) 0311, SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE, RO;

w) 0312, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE, RR;

x) 0313, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE, SC;

y) 0314, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE, SP;

z) 0315, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE, SE;

aa) 0316, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE, TO.

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deverá:

I - ser emitida, exclusivamente, pelo Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - ser impressa em 2 (duas) e no máximo em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 16153 DE 10/04/2023):

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.


§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

CAPÍTULO VII - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Art. 148. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Conv. SINIEF S.N./70, art. 63):

I - Registro de Entradas, mod. 1;

II - Registro de Entradas, mod. 1-A;

III - Registro de Saídas, mod. 2;

IV - Registro de Saídas, mod. 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod. 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;

VIII - Registro de Inventário, mod. 7;

IX - de Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;

X - Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF nº 1/92);

(Revogado pelo Decreto Nº 14124 DE 23/01/2015):

XI - de Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF nº 4/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001).

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, mod. 1, e Registro de Saídas, mod. 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 3º Os livros Registro de Entradas, mod. 1-A, e Registro de Saídas, mod. 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 9º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), adotado pelo Estado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF nº 1/1992), sem a obrigatoriedade do visto de que trata o art. 149 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14941 DE 14/02/2018).

§ 11. Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de Combustíves (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal, pode ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria nº 26, de 13/11/92).

(Revogado pelo Decreto Nº 14124 DE 23/01/2015):

§ 12. O Livro de Movimentação de Produtos deve ser escriturado diariamente para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI, nos termos da legislação federal específica e relativamente aos fatos ocorridos desde 1º de agosto de 2001 (Ajuste SINIEF nº 4/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.471, de 22.08.2001).

Art. 149. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF S.N./70, art. 64).

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encardenadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte.

§ 3º Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição de que trata este artigo, dentro de cinco dias após se esgotarem.

§ 5º É dispensado o "visto" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial (Ajuste SINIEF Nº 03/85).

§ 6º Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 7º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

§ 8º O visto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado a que os livros fiscais contenham a identificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.189, de 24.04.2003).

Art. 150. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvado os livros a que forem atribuídos prazos especiais (Conv. SINIEF S.N./70, art. 65).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por outro processo, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

§ 4º A escrita fiscal somente será reconstituída nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos e quando:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

Art. 151. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Conv. SINIEF S.N./70, art. 66).

Art. 152. Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal (Conv. SINIEF S.N./70, art. 67).

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

§ 3º O Fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que estes requeiram, antecipadamente e em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade, mediante preenchimento do formulário próprio.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o profissional responsável deverá estar cadastrado no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul, de que trata o Capítulo VII do Anexo IV.

Art. 153. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Conv. SINIEF S.N./70, art. 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 154. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Conv. SINIEF S.N./70, art. 69).

Parágrafo único. A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 155. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração dos documentos de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 70).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Os documentos relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 62, serão escriturados sem indicação dos respectivos "Valor Contábil" e " ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à efetiva entrada das mercadorias.

§ 4º A escrituração será feita, documento por documento, desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, Subanexo I, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 2º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens (Ajuste SINIEF Nº 01/82).

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;

VI - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004).

§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 33, §§ 4º e 5º (Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 16/89).

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 156. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento e de prestação de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 71).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Subanexo I, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no parágrafo anterior;

IV - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Aj. Sinief 6/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998).

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 157. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 72).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no inc. VI, "a", e inc. VII, "a" (1ª parte), do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no § 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração o disposto no art. 6º;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 158. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 1º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF S.N./70, art. 74).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - coluna "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - coluna "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 159. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Conv. SINIEF S.N./70, art. 75).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;

V - coluna "Autorização para Impressão": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII - coluna "Fornecedor" :

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - coluna "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º O livro de que trata o caput deste artigo, a partir de 1º de março de 2021, será substituído por registro, efetuado por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Subanexo XXIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), a este Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15609 DE 22/02/2021).

§ 4º O registro das informações no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), de que trata o Subanexo XXIV a este Anexo dispensa a obrigação de enviar à Secretaria de Estado do Fazenda a indicação do número da folha em que se encontra consignado o evento ou a opção, como nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º-A do art. 64-B e no inciso II do § 2º do art. 65-A, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021).

SEÇÃO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 160. O livro Registro de Inventário, mod. 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Conv. SINIEF S.N./70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produdos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inc. I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e § 3º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 161. O livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 78):

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Subanexo I;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às Guias de Informação e Apuração do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10717 DE 01/04/2002):

Art. 161-A. A compensação de que trata o art. 71-A do Regulamento do ICMS (parte geral), facultada ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento, deve ser procedida mediante o registro dos saldos credores e devedores no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento escolhido pelo contribuinte para a realização desse procedimento, na folha subseqüente à destinada aos registros do próprio estabelecimento no respectivo período, observado o seguinte:

I - na parte superior da folha deve ser indicada a expressão "Compensação dos Saldos Credores e Devedores";

II - no quadro "Entradas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos credores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Creditado" e do respectivo saldo credor na coluna "Outras";

III - no quadro "Saídas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos devedores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Debitado" e do respectivo saldo devedor na coluna "Outras";

IV - no campo "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos credores registrados na forma do inciso II;

V - no campo "001 - Por Saídas com Débito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos devedores registrados na forma do inciso III;

VI - no campo "011 - Saldo Credor do Período Anterior", deve ser registrado, se houver, o saldo credor resultante da compensação dos saldos credores e devedores do período anterior;

VII - no campo "015 - Imposto a Recolher", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante daqueles superar o montante destes;

VIII - no campo "016 - Saldo Credor", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante destes superar o montante daqueles.

§ 1º A escolha do estabelecimento para a realização da compensação deve ser feita mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento escolhido no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida dos seguintes dizeres: "estabelecimento escolhido para a compensação", e no campo "Inscrição Estadual do Estabelecimento Centralizador de Compensação" da Guia de Informação e Apuração de ICMS, de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado.

§ 2º O estabelecimento escolhido para a realização da compensação deve informar no quadro "Compensação dos Saldos Credores e Devedores" da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o número da inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado, seguido dos respectivos saldos credor ou devedor compensados.

§ 3º Feita a escolha, a mudança do estabelecimento indicado para a realização da compensação somente poder ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

CAPÍTULO VIII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 162. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 80, na redação do Ajuste SINIEF Nº 03/86).

§ 1º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.

§ 2º A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, nos prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, na AGENFA ou SUBAGENFA a que estiver vinculado.

§ 3º Na hipótese de baixa do cadastro do estabelecimento, o contribuinte apresentará a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquele fim.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 163. A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela AGENFA ou SUBAGENFA que efetivar o seu recebimento;

II - a 2ª via será encaminhada à Prefeitura Municipal do domicílio do contribuinte, pela repartição fazendária local;

III - a 3ª via será remetida à Diretoria de Arrecadação e se destinará ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte.

Seção II - Da Relação de Saída de Mercadorias

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 164. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 83).

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 165. Na Relação de Saída de Mercadorias, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF S.N./70, art. 84).

§ 1º As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declarados pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 166. A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via ficará com o contribuinte.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 167. Na Relação de Saída de Mercadorias, a ser apresentada anualmente, até trinta de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF S.N./70, art. 85, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/73).

§ 1º As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de inscrição, estadual e no CGC.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em três vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte.

§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias, poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:

I - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - o total dos valores contábeis das operações.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 168. Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico (Conv. SINIEF S.N./70, art. 86 e Ajustes SINIEF Nºs 01/79 e 05/89):

Acre 01

Alagoas 02

Amapá 03

Amazonas 04

Bahia 05

Ceará 06

Distrito Federal 07

Espírito Santo 08

Fernando de Noronha 09

Goiás 10

Maranhão 12

Mato Grosso 13

Minas Gerais 14

Pará 15

Paraíba 16

Paraná 17

Pernambuco 18

Piauí 19

Rio Grande do Norte 20

Rio Grande do Sul 21

Rio de Janeiro 22

Rondônia 23

Roraima 24

Santa Catarina 25

São Paulo 26

Sergipe 27

Mato Grosso do Sul 28

Tocantins 29

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013):

Art. 169. As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv. SINIEF S.N./70, art. 87).

Parágrafo único. No caso do art. 167, § 5º, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO  (DeSTDA)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

Art. 169-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto

I - os Microempreendedores Individuais (MEI)

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - os estabelecimentos optantes pela Escrituração Fiscal Digital, ou a ela obrigados, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não dispensa os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que nele se enquadrem, da apresentação da DeSTDA às outras unidades da federação, observada a legislação do Estado de destino.

§ 2º Na DeSTDA devem ser declarados:

I - o ICMS devido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias, nas aquisições em outras unidades da federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto:

a) sem encerramento da tributação (ICMS Garantido);

b) com encerramento da tributação (ICMS-ST não retido);

III - o ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, destinados ao uso, consumo ou incorporação do ativo fixo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - o ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 3º A DeSTDA deve ser gerada, em meio digital, na forma estabelecida no Ajuste SINIEF 12/2015 , de 2015, mediante a utilização de aplicativo disponível, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

§ 4º O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14599 DE 31/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

Art. 169-B. O contribuinte pode retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo;

II - após o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

§ 1º A retificação, de que trata este artigo, deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente recebida pela Administração Tributária.

§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA devem observar o disposto nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 12/2015 , de 2015, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A recepção do arquivo relativo à retificação da DeSTDA não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo.

§ 7º Não produz efeitos a retificação de DeSTDA:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo ICMS devido, constante da DeSTDA objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 169-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se, em relação à DeSTDA, as regras do Ajuste SINEF 12/2015, de 2015. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170. Nos casos deste Anexo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:

I - os transportadores rodoviários de combustíveis líquidos e gasosos poderão:

a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período;

b) ser dispensados da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

§ 1º Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc. I do "caput", o benefício deverá ser:

I - objeto de Regime Especial;

II - aceito pelo Estado destinatário dos serviços prestados.

§ 2º A via de arquivo do Conhecimento de Transporte, englobando todas as prestações do período, por destinatário, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória dos fretes realizados, à disposição do Fisco.

§ 3º A regra deste artigo não exclui o cumprimento de outras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

Art. 171. As referências feitas aos Estados no presente Anexo aplicam-se, também, ao Distrito Federal e aos Territórios (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 91).

Art. 172. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, constantes nos referidos Subanexos (Conv. SINIEF s.n./70 e Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 173. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15457 DE 18/06/2020).

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 16152 DE 05/03/2023):

SUBANEXO I DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

Art. 1º Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), destinados a aglutinar em grupos homogêneos nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - até 31 de março de 2024, são os constantes do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes;

II - a partir de 1º de abril de 2024, são os constantes do Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, acrescentado pela cláusula segunda Ajuste SINIEF nº 3, de 7 de abril de 2022, consideradas as alterações, as inclusões e as exclusões supervenientes.

Art. 2º Os códigos a que se refere o art. 1º deste Subanexo interpretam-se de acordo com as respectivas notas explicativas, constantes dos Anexos II e II-A nele mencionados.

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 14648 DE 29/12/2016):

SUBANEXO II - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIAL

Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), observado o disposto no art. 2º deste Subanexo, pode ser utilizada, em caráter provisório, pelos produtores agropecuários, quando não for possível a emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e):

I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:

a) produtos agrícolas em geral;

b) madeira em tora;

c) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), linguiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;

d) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

e) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, suínos vivos e peixes;

f) látex de seringueira (borracha in natura); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15729 DE 14/07/2021).

g) pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo, destopo e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).

II - na movimentação de produtos agrícolas, dentro do próprio estabelecimento do produtor, do local da produção para o local de armazenamento, nos casos em que, em razão da extensão do estabelecimento ou de outros fatores, o trajeto a ser percorrido, no transporte, inclua trecho de estradas ou rodovias públicas ou ultrapasse os limites territoriais do respectivo estabelecimento.

§ 1º A utilização da nota fiscal de que trata este artigo:

I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), que deve conter no "Grupo obscont" e no campo "Informações Complementares":

a) no campo "xcampo": a expressão "codprod" SEFAZ;

b) no campo "texto": o número do código do produto utilizado pela SEFAZ;

c) no campo "xcampo": a expressão "quantidade";

d) no campo "xtexto": a quantidade do produto com base nas unidades de medida estabelecidas pela SEFAZ;

II - sujeita os emitentes à realização da prestação de contas, nos termos do § 9º deste artigo, a ser realizada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da NFP/SE, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente ou na Agência Fazendária, com o auxílio de um servidor, diretamente ou por meio de seu representante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

III - implica a opção pelo recolhimento das contribuições destinadas ao FUNDERSUL e ao FUNDEMS, previstas nos Decretos nº 9.542, de 8 de julho de 1999, e nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011, respectivamente, nos casos em que, para a respectiva operação esteja previsto o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, condicionado ao pagamento das referidas contribuições, observado o disposto no § 14 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 2º O atraso no cumprimento do disposto no § 1º, II, deste artigo sujeita o emitente à multa prevista no art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º Na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em tora), tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação, "saída por venda de produto depositado".

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa às operações de entrada (§ 1º, I) deve conter, relativamente à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - no quadro "Dados do Produto", a identificação dos produtos objeto da respectiva operação e a sua real quantidade;

II - no campo "Informações Complementares", a identificação do número e da série da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente, desde que tenham sido emitidas em um mesmo dia;

III - por meio do "Grupo de informações da NF de produtor rural referenciada", os seguintes dados:

a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do IBGE;

b) ano e mês de emissão do documento fiscal;

c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

d) número de inscrição estadual do emitente;

e) modelo do documento fiscal, preencher com o número 04;

f) série do documento fiscal, preencher com o número 100;

g) número do documento fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º deste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que tenham sido emitidas em um mesmo dia e sejam referenciadas no "Grupo de informações da NF de produtor rural referenciada".

§ 6º Para solicitar a impressão de formulários de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial emitidos pelo sistema, a prestação de contas relativa aos formulários impressos anteriormente já deve ter sido realizada.

§ 7º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial devem ser indicados a quantidade, a especificação e o valor dos produtos, exceto nos casos em que:

I - o valor depender de fixação do preço, hipótese em que:

a) na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, o campo "Valor Total da Nota" deve ser preenchido com a expressão "a fixar";

b) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada, no "Grupo obscont" e no campo "Informações Complementares":

1. o campo "xcampo" deve ser preenchido com a expressão: "preço";

2. o campo "xtexto" deve ser preenchido com a expressão: a expressão: "a fixar"

c) os campos referentes ao valor do produto devem ser preenchidos com, no mínimo, o valor constante na tabela denominada Valor Real Pesquisado;

II - a quantidade depender de confirmação e/ou classificação no local de destino, hipótese em que:

a) na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

1. o campo "Quantidade" do quadro "Descrição dos Produtos" deve ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;

2. o campo "Dados Adicionais" deve ser preenchido com a expressão "peso aferido no destino";

b) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada, no "Grupo obscont" e no campo "Informações Complementares":

1. o campo "xcampo" deve ser preenchido com a expressão: "peso";

2. o campo "xtexto" deve ser preenchido com a expressão: a expressão: "destino".

§ 8º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial deve recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.

§ 9º A prestação de contas consiste na verificação e/ou solução de pendências, tais como:

I - inclusão, no Sistema Série Especial, dos dados referentes às:

a) Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (NFP/SE) utilizadas, canceladas ou extraviadas;

b) notas fiscais emitidas pelo destinatário por ocasião da entrada, como a inclusão da chave de acesso ou do número do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e da inscrição estadual do destinatário;

II - emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nos casos em que:

a) a nota fiscal emitida pelo destinatário, por ocasião da entrada, não seja eletrônica;

b) o destinatário não tenha emitido nota fiscal por ocasião da entrada;

c) o destinatário seja consumidor final ou não esteja obrigado à emissão do documento fiscal;

d) a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, não seja documento hábil para acobertar a operação.

§ 10. No caso de operações em que o destinatário esteja desobrigado da emissão de nota fiscal de entrada, devem ser conservados pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, o DANFE referente à Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) juntamente com a segunda via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitidas pelo remetente.

§ 11. Nos casos de emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, a NFP-e deverá:

I - conter relativamente à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

a) as informações previstas no inciso I e III, do § 4º, nas alíneas "b" e "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, do §§ 7º, todos do art. 1º deste Subanexo;

b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "NFP-e emitida em substituição da NFP/SE", seguida da identificação do número e série da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente, desde que tenham sido emitidas em um mesmo dia;

II - quanto à data de emissão da NFP-e:

a) se a substituição ocorrer dentro do mês da emissão da NFP/SE, a data de emissão da será a data do dia em que ocorrer a substituição;

b) ocorrendo a substituição até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de emissão da NFP/SE, a data de emissão será a data do último dia do mês anterior à substituição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) ocorrendo a substituição até o dia cinco do mês subsequente ao de emissão da NFP/SE, a data de emissão será a data do último dia do mês anterior à substituição;

c) em caso de substituição após o dia 10 (dez) do mês subsequente, a data de emissão será a data do dia em que ocorrer a substituição. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 12. A referência da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, na NF-e de entrada ou na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), nos termos do inciso III do § 4º e deste Subanexo, dispensa o registro da referida NFP/crituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário.

§ 13. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, devem ser indicados na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - como natureza da operação, a expressão: "Movimentação dentro do próprio estabelecimento produtor";

II - como remetente e destinatário: o próprio produtor, identificado, na origem e no destino, pelo endereço e inscrição estadual do respectivo estabelecimento;

III - no Campo "Dados Adicionais", o trajeto a ser percorrido.

§ 14. No caso em que, para a respectiva operação esteja previsto o diferimento do lançamento e pagamento do imposto e a aplicação deste esteja condicionado às referidas contribuições, não optando o produtor pela aplicação do diferimento, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), sem a aplicação do diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 2º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, observado o disposto no art. 9º, não pode ser utilizada nas operações:

I - alcançadas por incentivos fiscais concedidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;

II - de saída com o fim específico de exportação para o exterior do país, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado e nas saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente;

III - não previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Nas operações a que se referem os incisos do caput deste artigo, deve ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial pode ser impressa:

I - por meio do Sistema Série Especial, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, pelo próprio emitente;

II - na Agência Fazendária, mediante a utilização de senha de acesso e o pagamento de taxa de indenização.

Parágrafo único. Para a solicitação de impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, é necessário:

I - o prévio cadastramento do produtor no Portal ICMS Transparente e a vinculação desse produtor, mediante senha de acesso;

II - que o produtor:

a) não possua débitos relativos a Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) vinculados à NFP-e ou à NFP/SE;

b) não tenha prestações de contas em atraso.

Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - a guarda e a conservação dos formulários das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, impressos;

II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, das vias do formulário a ser impresso, com a seguinte destinação:

a) 1ª via:

1. deve acompanhar as mercadorias e ser entregue ao estabelecimento destinatário;

2. deve acompanhar as mercadorias e permanecer em poder do produtor, no caso de movimentação de produtos agrícolas, dentro do próprio estabelecimento do produtor (art. 1º, caput, II);

b) 2ª via - deve permanecer em poder do emitente;

III - o cancelamento das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, impressas e não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização;

IV - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2as vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, juntamente com o DANFE referente à NFP-e emitida em substituição à NFP/SE ou o DANFE referente à nota fiscal emitida pelo destinatário, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. O extravio de formulários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressos, sujeita o produtor à multa prevista no art. 117 , IV, "m", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:

I - trinta dias após a data da impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nos casos em que, no momento da impressão, seja identificado o destinatário e este esteja apto a receber as mercadorias com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, nos termos da legislação pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15875 DE 21/02/2022).

I-A - noventa dias após a data da impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nos demais casos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15875 DE 21/02/2022).

II - trinta e um de dezembro de cada ano, em todos os casos.

§ 1º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, impressas e não utilizadas devem ser canceladas, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do encerramento desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 2º O atraso no cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o produtor à multa prevista no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997.

§ 3º A utilização de formulário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, com o prazo de validade vencido sujeita o emitente à multa de vinte UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por impresso, nos termos do art. 117, IV, "o", da Lei nº 1.810, de 1997, por documento, sem prejuízo da aplicação da redução prevista no art. 118 da Lei nº 1.810, de 1997.

Art. 6º No caso de impressão de formulários das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, nas Agências Fazendárias, deve ser exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", o valor equivalente a ½ UFERMS para a impressão de até cinco formulários e a partir do sexto formulário, o valor equivalente a 0,1 UFERMS por impresso.

Art. 7º Os formulários impressos de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, devem ser cancelados mediante a inscrição, em sentido transversal, do termo "cancelado" e a anotação do motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova nota fiscal emitida em substituição, sempre que ocorrer:

I - erro ou rasura no seu preenchimento;

II - defeito na impressão;

III - desfazimento da operação, desde que não tenha havido a circulação das mercadorias;

IV - o vencimento do prazo para sua utilização;

V - o extravio, a perda ou a inutilização.

Parágrafo único. A informação relativa ao cancelamento das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deve ser incluída no Sistema Série Especial, por ocasião da prestação de contas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao cancelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 8º Excepcionalmente, podem ser fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) talonários de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, mediante indenização no valor estabelecido em Resolução

Art. 9º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), as leiloeiras poderão emitir a Nota Fiscal dO Produtor, Série Especial, em contingência.

§ 1º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida nos termos deste artigo, é de dois dias, a contar da data do término do evento (leilão) cadastrado previamente na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

§ 2º Cada Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida em contingência, deverá ser substituída por uma Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), no prazo de até dois dias da data do término do evento (leilão).

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida em contingência somente poderá acompanhar o trânsito de animais dentro do território deste Estado, e deve ser emitida em três vias, sendo:

a) a 1ª via, para acompanhar o trânsito e deve ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via, para arquivo da leiloeira emitente;

c) a 3ª via, para ser entregue ao produtor que vendeu os animais, por ocasião do leilão, e deve ser mantida juntamente com a cópia do DANFE da NFP-e emitida em substituição à NFP/SE.

§ 4º No caso da venda dos animais remetidos ao evento, as leiloeiras deverão emitir a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), natureza "Retorno simbólico", previamente a substituição de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de operações interestaduais, poderá acobertar o trânsito até o local mais próximo do evento, que permita a substituição pela NFP-e.

Art. 10. Observado o disposto neste artigo e sem prejuízo das demais disposições deste Subanexo, no que couber, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, pode ser utilizada na movimentação de produtos agrícolas, de um estabelecimento de produtor para outro, ainda que de titulares distintos, para fins de armazenamento, com a aplicação da suspensão da cobrança do imposto de que trata o art. 12-B do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que o estabelecimento produtor onde se encontra localizado o armazém ou silo esteja autorizado, em regime especial, a receber produtos agrícolas, de outro estabelecimento produtor, mediante a observância do disposto neste artigo, para simples armazenamento, com a aplicação da suspensão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, na movimentação dos produtos agrícolas, do estabelecimento produtor depositante para estabelecimento produtor depositário, deve conter, como natureza da operação, a expressão: "remessa para depósito em outro estabelecimento".

§ 3º Havendo classificação dos produtos no momento da entrada dos produtos agrícolas no estabelecimento depositário:

I - o documento correspondente à classificação deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, uma destinada ao depositante, para ser anexada ao DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica correspondente e apresentação ao Fisco, quando solicitado, e outra para permanecer no estabelecimento depositário, à disposição do Fisco;

II - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica substitutiva deve ser emitida levando-se em consideração o resultado da classificação;

III - o retorno dos produtos agrícolas ao estabelecimento depositante deve ser realizado pela quantidade indicada na Nota Fiscal Eletrônica substitutiva.

§ 4º Observado o prazo regulamentar de guarda e conservação, o estabelecimento produtor depositário, sempre que intimado, é obrigado a apresentar os documentos emitidos nos termos deste artigo, relativamente aos produtos agrícolas que foram ou estejam armazenados no seu estabelecimento.

§ 5º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, na movimentação dos produtos agrícolas, do estabelecimento produtor depositário para estabelecimento produtor depositante, deve conter, como natureza da operação, a expressão "retorno" e, no campo "Dados Adicionais", a seguinte observação: "retorno de produtos remetidos para depósito".

§ 6º Nos casos de operações realizadas com produtos agrícolas que estejam armazenados nos termos deste artigo, sem que ocorra o seu retorno físico para o estabelecimento depositante:

I - o estabelecimento depositário deve emitir a nota fiscal a que se refere o § 5º deste artigo, indicando:

a) como natureza da operação, a expressão "retorno" e, no campo "Dados Adicionais", a seguinte observação: "retorno simbólico de produtos remetidos para depósito";

b) no Campo "Dados Adicionais", o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo estabelecimento depositante, para acobertar a operação por este realizada;

II - o estabelecimento depositante deve emitir a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, indicando, no Campo "Dados Adicionais", a observação de que os produtos serão retirados do estabelecimento depositário, indicando o nome, inscrição estadual e endereço deste.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o transporte dos produtos deve ser acompanhado pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e por uma via ou cópia da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida pelo estabelecimento depositário, relativamente ao retorno simbólico dos respectivos produtos.

§ 8º Nos casos em que os estabelecimentos produtores possuam condições técnicas de emissão imediata da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a movimentação de produtos agrícolas a que se refere este artigo, sem prejuízo do disposto no seu § 1º, podem ser realizadas mediante a emissão fiscal, aplicando- se, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 11. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), deve ser emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Subanexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):

Anexo ao Decreto n° 15.711, de 30 de junho de 2021.

Modelo da Nota Fiscal de Produtor/Série Especial

(Redação do subanexo dada pelo Decreto Nº 13781 DE 09/10/2013):

SUBANEXO III -  DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 1º Os procedimentos relativos à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) são os disciplinados neste Subanexo.

Art. 2º O contribuinte deste Estado, obrigado a emitir documento fiscal relativamente à operação com mercadoria ou à prestação de serviço que realizar, deve solicitar a AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, com o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, hipótese em que a autorização, se concedida, deve ser efetuada eletronicamente.

Parágrafo único. O solicitante deve discriminar as características do documento fiscal a ser impresso, observando, no preenchimento do formulário eletrônico, os códigos dispostos na tabela anexa a este Subanexo, como também o disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, e no Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º A expedição da AIDF fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 13 deste Subanexo.

Art. 4º É vedado o fornecimento de AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo.

Art. 5º Para que esteja autorizado a recepcionar AIDF, o estabelecimento impressor interessado deve cadastrar-se previamente no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIGRAF), mediante apresentação de documentos que comprovem:

I - a denominação;

II - o endereço;

III - os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no cadastro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);

IV - a regularidade fiscal com a União, com o Estado e com o Município;

V - a regularidade com o sindicato a que estiver filiado;

VI - o nome, o número do documento de identificação e a inscrição do responsável pelo estabelecimento no Cadastro da Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata o inciso IV deste artigo deve ser comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos respectivos órgãos federal, estadual e municipal.

Art. 6º  O SINDIGRAF deve arquivar a prova zero do documento impresso e este arquivo deve ficar à disposição dos fiscos estadual, federal e municipal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da comprovação da impressão do documento fiscal.

Art. 7º  O SINDIGRAF deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZMS), por meio do portal ICMS Transparente, os estabelecimentos impressores autorizados a imprimir documentos fiscais.

Parágrafo único. Quaisquer irregularidades fiscais, cadastrais ou com o SINDIGRAF envolvendo estabelecimentos impressores ensejam sua imediata desautorização, cabendo ao sindicato comunicá-las à SEFAZ-MS.

Art. 8º  Nos casos em que a AIDF não seja concedida por meio eletrônico, o contribuinte deve solicitá- la na Agência Fazendária de seu domicílio, mediante:

I - a apresentação de impresso do Protocolo Eletrônico de Solicitação de AIDF (PESAIDF), emitido após o preenchimento do formulário eletrônico no portal ICMS Transparente;

II - a apresentação do documento de identificação do titular do estabelecimento ou, se for o caso, do seu representante legal;

III - a apresentação do documento no qual conste a inscrição do titular do estabelecimento no CPF.

§ 1º O representante de que trata o inciso II deste artigo deve comprovar a sua condição mediante juntada ao PESAIDF de cópia autenticada de documento hábil.

§ 2º Na hipótese do disposto no art. 24 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, o PESAIDF pode ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento encomendante.

Art. 9º  Na hipótese do disposto no art. 8º deste Subanexo, a Agência Fazendária deve recepcionar o PESAIDF e, caso estejam preenchidos os requisitos previstos neste Subanexo, o agente do fisco deve, mediante despacho fundamentado, indeferi-lo ou deferi-lo, total ou parcialmente, por meio do portal ICMS Transparente, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de sua apresentação.

Art. 10 . No pra zo de trinta dias contado da data da obtenção da AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal mediante registro do número e data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão no Portal ICMS Transparente, na Internet, no caso de AIDF eletrônica.

§ 1º O contribuinte deve anotar os dados relativos aos documentos impressos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo pode ser efetuado pelo estabelecimento prestador do serviço de impressão, no mesmo prazo, hipótese em que o contribuinte fica dispensado dessa obrigação.

Art. 11. O descumprimento injustificado do prazo previsto no art. 10 deste Subanexo implica, sem prejuízo das sanções cabíveis, a suspensão automática da AIDF, hipótese em que fica vedado o uso dos documentos porventura impressos fora do prazo, considerados inidôneos para qualquer fim, sem prejuízo de sua apreensão e destruição.

Parágrafo único. A AIDF suspensa pelo motivo previsto no caput deste artigo pode ser reativada mediante apresentação de justificativa documentalmente instruída.

Art. 12. O pedido de cancelamento da AIDF deve ser feito por meio do portal ICMS Transparente até o dia útil seguinte ao da ocorrência do fato que lhe der causa, fazendo constar o número da AIDF e os motivos que fundamentem o pedido, e anexar a ele a declaração do estabelecimento impressor indicado na AIDF de que não imprimiu o documento fiscal.

Art. 13. O estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação que pretenda prestar serviço de impressão de documento fiscal a contribuinte deste Estado deve ser cadastrado no SINDIGRAF.

§ 1º O SINDIGRAF, por ocasião do registro do estabelecimento impressor, em sistema informatizado, deve reter e arquivar certidões negativas de irregularidade fiscal do referido estabelecimento expedidas pelas secretarias competentes da unidade da Federação e do município onde estiver estabelecido, e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Aplicam-se ao estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, no que couber, as normas deste Subanexo, exceto quanto à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 14. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento impressor deve:

I - confeccionar documentos fiscais seguindo estritamente as especificações contidas nas AIDFs a ele vinculadas;

II - conservar atualizada a escrituração do livro Controle de Impressão de Documentos Fiscais;

III - manter regular a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - imprimir no rodapé do documento fiscal as informações exigidas no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998;

V - manter arquivada uma prova do documento fiscal impresso, autorizado pela AIDF;

VI - comunicar à Agência Fazendária o cancelamento ou o extravio dos documentos fiscais impressos, esclarecendo o motivo para que o Fisco tome as providências cabíveis, conforme o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica a sujeição do estabelecimento impressor às penalidades cabíveis.

Art. 15. Os formulários de documento fiscal com prazo estabelecido para a sua utilização, nos termos do § 4º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, devem ser entregues na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, para verificação e providências cabíveis, no caso em que, esgotado o prazo, não tenham sido utilizados.

§ 1º A entrega a que se refere este artigo deve ser feita em até trinta dias contados da expiração do prazo previsto no § 4º do art. 18 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º O prazo de validade dos formulários de documento fiscal é improrrogável.

§ 3º Os formulários contínuos destinados à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados não possuem prazo de validade para sua utilização.

Art. 16. No que não estiver excepcionado neste Subanexo, aplica-se o disposto no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, ou em outros atos normativos que disponham sobre o assunto.

TABELA DE  CÓDIGOS DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA IMPRESSÃO

MODELO CÓDIGO
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 02
Atestado de Intervenção em Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 03
(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):
Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis 04
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 06
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 07
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 08
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 09
Conhecimento Aéreo, modelo 10 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 11
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 16
Despacho de Transporte, modelo 17 17
Resumo Movimento Diário, modelo 18 18
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 20
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 24
Manifesto de Carga, modelo 25 25
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 26
Mapa de Tipificação de Carcaças 27
Guia de Transporte de Valores (GTV) 29
Nota Fiscal modelo 1 30
Nota Fiscal modelo 1 - Fatura 31
Nota Fiscal modelo 1-A 32
Nota Fiscal modelo 1-A Fatura 33
Nota Fiscal modelo 1 e 1-A Formulário de Segurança 34
Nota Fiscal de Registro das Aquisições de Cana-de-açúcar - NFRA 35
Despacho de Cargas em Lotação 36
Despacho de Cargas Modelo Simplificado 37

SUBANEXO IV  - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD) (Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)

SEÇÃO I - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 1 (GIA)

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, e produtores agropecuários autorizados a realizar a Escrituração Fiscal devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

Art. 2º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser apresentada em meio eletrônico e enviada, exclusivamente, pela Internet, mediante a utilização do módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Fazenda, que gerará protocolo de entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014):

I - entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA; (Redação dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014):

II - enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 3º A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados, pela central de processamento da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - após a validação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72 horas após a entrega, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento, por meio da Internet, utilizando o mesmo programa de entrega da GIA;

II - no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo será descrito no resultado do processamento, o contribuinte deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo, sob pena de não se considerar recebida a GIA;

III - será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado Fazenda, ou para o qual sejam detectadas inconsistências com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período informado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 4º O programa da GIA contendo as instruções para a sua utilização pode ser:

I - descarregado (download) por meio da Internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br;

II - reproduzido livremente.

Parágrafo único. No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

Art. 5º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo do tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 6º Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista neste Subanexo devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os prazos previstos no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 7º A GIA deve ser apresentada:

I - até o dia 15 de fevereiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

II - até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa;

III - até o último dia de cada mês, contendo os dados relativos às operações de entrada e de saída, e às prestações ocorridas no mês anterior, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que realizarem o pagamento do ICMS por esse regime; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014).

IV - juntamente com o pedido de baixa, relativamente ao período:

a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

b) em curso, hipótese em que o termo final do período deve ser a data do encerramento das atividades.

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), não estão obrigados à entrega da GIA.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 8º Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.

§ 1º Ressalvados os casos de operações realizadas mediante o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a base de cálculo, na GIA, deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica o benefício da redução de base de cálculo, observado, quanto à alíquota, o seu percentual legalmente previsto.

§ 2º Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado, em 31 de dezembro, devem ser informados no quadro "Estoques" da GIA relativa ao:

I - ano civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;

II - mês de junho do ano civil subsequente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;

III - período em curso (alínea b do inciso IV do art. 7º), no caso de o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de ter transcorrido o período relativo ao qual deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014):

Art. 8º-A. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), que realizarem o pagamento do ICMS por esse regime, devem:

I - informar na GIA os valores relativos às operações de entrada e de saída, e às prestações de serviços;

II - preencher com zeros e sem pontuação os campos da GIA relativos a crédito e a débito do ICMS, bem como à apuração do ICMS Normal;

III - informar os estoques, nos termos do § 2º do art. 8º deste Subanexo

IV - se praticarem operações ou prestações como substitutos tributários, realizar a apuração do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Substituição Tributária (ICMS-ST), relativo às respectivas mercadorias ou prestações e efetuar o seu pagamento, informando os respectivos dados nos campos próprios da GIA;

V - se adquirirem mercadorias ou receberem serviços sujeitos ao diferencial de alíquota, apurar o ICMS devido e efetuar o seu pagamento, informando os respectivos dados nos campos próprios da GIA.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não produz efeitos fiscais o preenchimento dos campos a que se refere o inciso II do caput deste artigo de forma distinta da que nele prevista.

(Revogado pelo Decreto Nº 14457 DE 18/04/2016):

Art. 9º Constatando incorreção na GIA, posteriormente à sua entrega, decorrente de erro na apuração do ICMS ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:

I - entregar, exclusivamente, pela internet mediante pagamento de taxa correspondente, que deverá informar o número do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) na própria GIA retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, e recolhimento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se for o caso, da penalidade aplicável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014).

II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS ou do demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.

§ 1° A nova GIA entregue substitui a anterior.

§ 2º O contribuinte deve apresentar, concomitantemente, no portal ICMS transparente, o pedido de baixa da notificação de cobrança relativa ao débito tributário apurado com base na GIA entregue anteriormente, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014).

§ 3º A apresentação de GIA-retificadora antes do prazo final para apresentação da GIA (art. 7º) dispensa o contribuinte do recolhimento da taxa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13948 DE 15/04/2014).

SEÇÃO II - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS BENEFÍCIOS FISCAIS (GIA-BF)

Art. 10. Os contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto, devem apresentar, também, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13824 DE 02/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 11. O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Parágrafo único. O acesso ao Portal ICMS Transparente deve ser feito de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.

Art. 12. A GIA-BF deve ser apresentada até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 13. A GIA-BF:

I - substitui a Planilha de Cálculo de Incentivo Fiscal prevista em termos de acordos firmados com o Estado de Mato Grosso do Sul;

II - atende ao disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Na GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento dessa contribuição.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)

(Revogado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 14. Quando não pago no prazo do Regulamento, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco (Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, art. 86), mediante a lavratura do Termo de Transcrição de Débito (TTD).

§ 1º No TTD devem constar:

I - o valor total das operações ou prestações do período de referência e o demonstrativo da apuração do ICMS, observado o limite estabelecido no § 2º;

II - o período de referência, a data de vencimento, o valor original do imposto apurado pelo contribuinte expresso em moeda corrente e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS);

III - o cálculo da multa de mora, seu valor original expresso em moeda corrente e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS);

IV - as demais informações e dados indicados no leiaute constante no Anexo a este Subanexo, ressalvado o disposto no art. 16.

§ 2º No mesmo TTD podem ser transcritos os débitos de até seis períodos.

§ 3º A exigência prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser atendida mediante a juntada, ao TTD, como parte integrante dele, de um dos seguintes documentos:

I - relatório impresso, com os dados da apuração do imposto transcrito contidos na GIA, extraídos da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - cópias das folhas do livro Registro de Apuração de ICMS em que se realizou a apuração do imposto transcrito;

III - relatório impresso contendo os dados da apuração do imposto transcrito, extraído da base de dados da Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.

§ 4º Devem ser informados no TTD os documentos a ele juntados em conformidade com o disposto no § 3º.

§ 5º Os dados de apuração do imposto contidos na GIA retificadora de que trata o art. 9º, cuja retificação resulte na diminuição do valor do saldo devedor antes declarado, somente podem ser utilizados para a transcrição prevista no caput deste artigo após a constatação da regularidade dos registros dos dados retificados.

§ 6º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à cientificação do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011):

Art. 16. Para atendimento do disposto nos arts. 14 e 15, fica mantido o Termo de Transcrição de Débitos (TTD) instituído pelo art. 3º do Subanexo IV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

§ 1º O TTD a que se refere o caput deve ser numerado e impresso em papel sulfite branco, em quatro vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - autos do processo;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - órgão preparador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13475 DE 07/08/2012).

IV - 4ª via - agente do Fisco autor do procedimento.

§ 2º A informação de que trata o § 4º do art. 14 deste Subanexo deve constar no TTD, preferencialmente na frente, podendo ser utilizado carimbo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

Art. 17º. Independentemente do disposto no caput do § 3º do art. 14, é obrigatória a juntada, ao TTD, dos documentos de que tratam os seus incisos I a III, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 14729 DE 24/04/2017):

Art. 18. O disposto neste capítulo aplica-se também nos casos em que o valor do imposto pago seja menor que o valor declarado na GIA, hipótese em que a exigência corresponderá à diferença não paga. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13265 DE 20/09/2011).

SUBANEXO V - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao Subanexo pela Resolução SEF Nº 733 DE 21.06.1991)

Art. 1º O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado será de: (Redação dada pela Resolução SEF nº 1.388, de 28.12.1999)

I - até três dias daquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

II - até cinco dias, nos casos de transporte ferroviário ou aéreo;

III - até os prazos adiante indicados, quando se tratar de semoventes tangidos:

a) cinco dias, para percurso de até cinqüenta quilômetros;

b) dez dias, para percurso acima de cinqüenta e até cem quilômetros;

c) quinze dias, para percurso acima de cem e até cento e cinqüenta quilômetros;

d) vinte dias, para percurso superior a cento e cinqüenta quilômetros;

IV - até os prazos seguintes, nos casos de transporte fluvial:

a) quatro dias, para percurso de até cem quilômetros;

b) seis dias, para percurso acima de cem quilômetros e até duzentos quilômetros;

c) dez dias, para percurso superior a duzentos quilômetros;

V - até os prazos abaixo, nas remessas para venda fora do estabelecimento, quando esta ocorrer:

a) no mesmo Município, três dias;

b) em outros Municípios, oito dias;

VI - sessenta dias, quando se tratar de saída para demonstração.

(Revogado pelo Decreto Nº 16113 DE 27/02/2023):

§ 1º O prazo de validade de que trata o caput deste artigo é de um dia, nas hipóteses de trânsito de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.524, de 19.03.2008).

I - combustíveis, derivados ou não de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.524, de 19.03.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 14964 DE 12/03/2018):

II - mercadorias cujo transporte seja acobertado por nota fiscal de produtor série especial, exceto carvão vegetal, hipótese em que se aplica o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

§ 1º-A. No caso de a data da saída da mercadoria constar na Nota Fiscal, o referido documento considera- se válido, no período de até 3 (três) dias anteriores à data de saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16156 DE 14/04/2023).

§ 2º O prazo contar-se-á da data:

I - da saída do produto do estabelecimento do emitente no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado neste Estado;

II - da entrada da mercadoria em território sul-mato-grossense, comprovada pelo carimbo do Posto Fiscal da fronteira ou, na ausência deste, da primeira repartição fiscal do percurso, no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 1.388, de 28.12.1999).

§ 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando não houver a informação da data de saída na nota fiscal, o prazo de validade contar-se-á da data de emissão da referida nota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14964 DE 12/03/2018).

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a validade da nota fiscal, inclusive para acobertar a entrada no respectivo estabelecimento, fica condicionada também à indicação, no referido documento, das informações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007).

§ 4º O prazo de validade de que trata o inciso I do caput deste artigo é de cinco dias, nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

Art. 2º Quando a emissão da Nota Fiscal for feita através de processamento eletrônico de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, ou for mantido contrato com empresa prestadora de serviços de processamento de dados localizada em outro Estado, os prazos indicados no artigo anterior ficam prorrogados por mais quarenta de oito horas.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, a unidade da Federação em que foi a mesma emitida.

Art. 3º Os prazos referidos no art. 1º poderão ser revalidados por prazo não superior ao primeiro, em face das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar, observado o disposto no § 5º deste artigo, quando for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal, no que diz respeito a quantidade, marca, modelo, espécie, tipo e número.

§ 2º São competentes para revalidar a Nota Fiscal:

I - as autoridades regionais ou especiais;

II - os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS;

III - os Fiscais de Rendas em serviço nos postos de fiscalização, em comandos ou em plantões fiscais.

§ 3º No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica também, na hipótese do § 1º do art. 1º, em relação às notas fiscais que não contenham a indicação de que trata o § 3º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007).

§ 5º Nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal, a revalidação de que trata o caput deste artigo não pode exceder o prazo de validade previsto no respectivo Documento de Operações Florestais (DOF).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

Art. 4º Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação da Nota Fiscal, esta deve ser cancelada, e devem ser indicadas, em todas as suas vias, as razões que impediram a saída, exceto nos casos de alteração da data da saída consignada na Nota Fiscal de Produtor, disciplinada nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em casos excepcionais, a Nota Fiscal de Produtor (NFP) emitida para acobertar operações de saída de gado bovino ou bufalino, cuja saída não ocorrer dentro do prazo de que trata o caput deste artigo, pode ser alterada relativamente à data da saída do referido gado.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deve ser solicitada mediante requerimento do remetente protocolado na Agência Fazendária expedidora da NFP ou de seu domicílio fiscal, contendo a descrição do fato motivador da perda do prazo, os documentos que comprovam a sua ocorrência e a indicação das NFPs objeto do pedido e da futura data de saída, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do destinatário, com firma reconhecida, atestando que o gado ainda não lhe foi entregue;

II - vias originais das NFPs;

III - Guia de Trânsito Animal (GTA) cancelada e da que foi expedida em sua substituição.

§ 3º O chefe da Agência Fazendária deve, no prazo de três dias, contados da data da protocolização do requerimento:

I - cadastrar, no Sistema de Protocolo Integrado, um processo para cada fato motivador da perda do prazo, englobando as NFPs a ele relacionadas;

II - conferir os documentos, indeferindo o pedido, nos casos de:

a) falta da apresentação dos documentos exigidos;

b) verificação de que o requerente atingiu o limite previsto no § 5º deste artigo;

c) improcedência do fato motivador da perda do prazo;

III - caso o pedido seja procedente:

a) incluir as informações constantes no processo no sistema de controle de alteração da data da saída da NFP;

b) manifestar-se nos autos quanto à procedência do fato motivador da perda do prazo e da razoabilidade da futura data da saída indicada no requerimento ou de outra data precedente que entender mais razoável, observando-se, em qualquer caso, o limite previsto no § 5º deste artigo;

c) proceder à anotação, nas vias originais da NFP, do número do processo, do número da GTA substituta e da data da saída alterada, seguida do seu nome, matrícula e assinatura;

d) instruir o processo com uma cópia da primeira via da NFP e devolver as vias originais para o requerente ou seu representante legal, mediante recibo nos autos;

e) encaminhar o processo à Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários.

§ 4º A Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários deve verificar se as exigências constantes nas alíneas a a d do inciso III do § 3º deste artigo foram atendidas, e em caso positivo, alterar o campo da data da saída da NFP, anotando no campo informações adicionais/complementares a seguinte observação: "alteração da data de saída de --/--/---- para --/--/----; processo nº........".

§ 5º A alteração prevista no caput deste artigo somente pode ser procedida em relação a, no máximo, três fatos motivadores da perda do prazo de validade ou de revalidação da NFP ocorridos no período de 12 meses, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode autorizar alteração da data da saída da NFP em situação que supere o limite estabelecido no § 5º, mediante pedido justificado do produtor remetente, em caráter excepcional e sob condições, inclusive quanto à apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 2º deste artigo.

§ 7º A data da saída da NFP:

I - não pode ser alterada para data ulterior à de validade da GTA;

II - somente pode ser alterada uma única vez.  (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011).

Art. 5º Dentro do prazo estabelecido neste Subanexo, não perderão a validade as Notas Fiscais entregues às empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, pelas empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, do conhecimento de transporte no qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na Nota Fiscal.

(Revogado pela Resolução SEF nº 1.388, de 28.12.1999):

Art. 6º No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de validade previsto no art. 1º será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território sul-mato-grossense, comprovado pelo carimbo do Posto Fiscal da fronteira ou, na ausência deste, da primeira repartição fiscal do percurso.