Decreto nº 10.604 de 21/12/2001


 Publicado no DOE - MS em 26 dez 2001


Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído com a finalidade de conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais como instrumentos de política de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, reger-se-á pelas disposições deste Decreto; da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 e pelas demais normas legais aplicáveis à matéria.

Art. 2º Os benefícios ou incentivos previstos neste Decreto serão concedidos a empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, desde que o interessado atenda aos requisitos legais e regulamentares e demonstre que pode, de qualquer modo, atingir os objetivos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO II - DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 3º A empresa de natureza industrial interessada na obtenção de benefícios ou incentivos fiscais encaminhará carta-consulta e ou requerimento ao titular da Secretaria de Estado da Produção, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção pode exigir a apresentação de outros documentos ou informações, ainda que não regulamentarmente previstos, visando ao esclarecimento de dúvidas e de situações não definidas pela interessada, ou por esta definida apenas parcialmente.

§ 2º A desconformidade do pedido ou proposta com as presentes regras ou com as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, com as deliberações normatizadoras editadas pelo CDI/MS, bem como a omissão, a falsidade de informações ou desatendimento de solicitações da autoridade administrativa competente, implicam descontinuidade da análise do pedido do benefício ou incentivo, ou seu indeferimento sumário, conforme o caso.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, compete ao Secretário de Estado da Produção o indeferimento do pedido de benefício ou incentivo.

Art. 4º Tratando-se de benefícios ou de incentivos abrangidos pelo disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, os pedidos ou os requerimentos deverão ser dirigidos ao titular da referida Secretaria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos devem indicar os principais aspectos do empreendimento, contendo, a depender da especificidade de cada caso, os seguintes dados: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

II - o Município e o local em que a unidade produtiva está ou será instalada, bem como a compatibilidade daqueles com o zoneamento acaso estabelecido pelo Governo do Estado;

III - as datas previstas para cada fase do empreendimento, bem como de início e do término da implantação e do início das atividades da unidade produtiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

IV - a análise do mercado, as fontes de recursos financeiros, o capital de giro, os investimentos necessários e o quantum de integralização do capital social;

V - a matéria-prima utilizável, sua origem e seu aproveitamento parcial ou total, inclusive os subprodutos;

VI - o pioneirismo ou não do empreendimento econômico produtivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

VII - a fonte de energia utilizada ou a utilizar e os projetos ou ações concretas destinados à preservação do meio ambiente e à manutenção ou a melhoria do bem-estar da população circunvizinha da unidade produtiva;

VIII - a viabilidade técnica e econômico-financeira (retorno dos investimentos) do empreendimento econômico produtivo.

IX - o faturamento anual previsto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

X - os investimentos a serem realizados, de forma detalhada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XI - a quantidade de empregos diretos a serem gerados anualmente e mantidos durante o período de vigência do Termo de Acordo concernente ao incentivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XII - os produtos a serem industrializados e as mercadorias a serem comercializadas e as suas origens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XIII - o processo produtivo detalhado dos produtos a serem fabricados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 1º Os técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), conforme o caso, ou por elas expressamente indicados, encarregar-se-ão da verificação da documentação, devendo:

I - emitir análise técnica sobre:

a) a situação fiscal do contribuinte;

b) o enquadramento legal e regulamentar;

c) os principais aspectos do investimento;

d) outros elementos de interesse governamental;

II - intimar o contribuinte para apresentação de documentos e de informações complementares, se necessário.

§ 2º Concluída, positivamente a análise da documentação apresentada, o Secretário de Estado da Produção submetê-la-á ao CDI/MS, se for o caso, para que aquele órgão colegiado aprecie o pleito.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 6º Compete aos técnicos da SEFAZ e da SEMAGRO, em relação aos pedidos de benefícios ou incentivos, a: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

I - emissão de análise técnica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

II - análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

III - verificação in loco das instalações físicas do empreendimento, quando necessária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

IV - análise de informações fiscais e tributárias.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 7º As empresas incentivadas, além de cumprirem com as obrigações previstas em Termo de Acordo e na legislação tributária, inclusive na Lei Complementar nº 93, de 2001, e efetuar os recolhimentos e os depósitos das contribuições e dos fundos obrigatórios, devem, visando a possibilitar o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico produtivo incentivado, bem como dos benefícios fruídos ou a fruir, apresentar: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

I - à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), sempre que solicitado ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

a) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das diversas fases da instalação física do empreendimento; (Redação da alínea  dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

1. até seis meses, a contar da data da publicação da deliberação do CDI/MS que concedeu o benefício, a data do início da implantação do empreendimento (obras de infra-estrutura, edificações, instalação de máquinas e equipamentos, treinamento de pessoal, etc);

2. até seis meses da conclusão do empreendimento, a data do início das atividades, para efeito de vistoria in-loco e emissão do Certificado de Concessão de Benefício Fiscal previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o início da fruição do benefício ou incentivo propriamente dito, bem como da contagem de seu prazo.

b) demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

1. deduzidos do saldo devedor do ICMS, a título de benefício ou incentivo, bem como dos valores acaso fruídos de forma diversa;

2. do ICMS pago e relativo à parte não beneficiada ou não incentivada, inclusive quanto ao imposto devido a qualquer outro título;

3. recolhidos em favor do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, consoante a regra do art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

c) anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao seu levantamento ou à data do registro dos documentos na Junta Comercial do Estado, as cópias:

1. do balanço patrimonial do último exercício social com a demonstração do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

2. da alteração contratual com a incorporação ao capital social do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):

a) sempre que solicitadas ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo:

1. informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das fases da instalação física do empreendimento;

2. os documentos e os livros fiscais ou contábeis, nos termos da legislação tributária estadual;

3. comprovação da destinação de recursos ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001;

4. demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo;

b) nos prazos e nos meios definidos pela legislação tributária, as informações relativas a operações ou a prestações alcançadas pelos benefícios ou pelos incentivos fiscais, informando, inclusive, as contribuições a que se referem o art. 23-A, § 2º, inciso I, e os arts. 24-C, 24-D e 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 1º O recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) e ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ- DESENVOLVE) deve ser feito em Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) apropriado, com os seguintes códigos de arrecadação:

I - no caso do FADEFE/MS, aqueles definidos nos incisos II e III do § 2º do art. 9º do Decreto nº 14.882 , de 17 de novembro de 2017;

II - no caso do PRÓ-DESENVOLVE, aqueles definidos no § 3º do art. 9º-G deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 2º É de inteira responsabilidade do contribuinte incentivado:

I - o correto preenchimento das informações em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme estabelecido na legislação tributária, observando-se os prazos regulamentares, respondendo pelas omissões ou pela falta de informações dos benefícios fiscais nas rubricas corretas;

II - o recolhimento das contribuições destinadas aos fundos na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 3º Tratando-se de empreendimento de natureza não industrial, o regulamento editado pela SEFAZ ou o acordo firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais do beneficiário que sejam necessários para o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico-produtivo, bem como dos benefícios ou dos incentivos fruídos ou a fruir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

CAPÍTULO IV-A DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 7º-A. A verificação da comprovação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, previstas na Lei Complementar nº 93, de 2001, e no termo de acordo será realizada pela SEFAZ ou pela SEMAGRO mediante análise das informações e dos documentos apresentados pela empresa ou constantes de bancos de dados da SEFAZ e da SEMAGRO, considerando as repactuações e as adesões realizadas, observados os procedimentos descritos neste artigo.

§ 1º Na verificação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, serão considerados para o compromisso relacionado:

I - à geração de empregos, os valores resultantes da média mensal de cada período (ano civil ou o período definido no ato concessivo) por meio do total de empregados informado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), constante no Resumo da Movimentação Inicial e Final de cada mês, ou por meio de documentos oficiais que o substitua ou que comprovem a relação direta ou terceirizada da força de trabalho;

II - ao faturamento, os valores constantes nos documentos fiscais emitidos e/ou informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), segregados por atividade industrial e/ou comercial, relativos aos Códigos Fiscais da Operações ou Prestações (CFOPs) correspondentes às saídas por vendas, transferências e bonificações, excluindo as devoluções, retornos e cancelamentos efetuados;

III - aos investimentos, os documentos comprobatórios indicados no art. 3º do Decreto nº 14.784 , de 20 de julho de 2017, que efetivamente comprovem a realização dos referidos investimentos, nos prazos e nas condições previstos no termo de acordo e seus aditivos;

IV - às demais condições e obrigações específicas, os documentos que comprovem o cumprimento das condições e/ou das obrigações especificadas no termo de acordo e seus aditivos.

§ 2º A SEFAZ e/ou a SEMAGRO podem solicitar a apresentação de informações, esclarecimentos e documentos que entendam necessários ao fiel cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas.

§ 3º Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo, incluem-se como empregos aqueles ofertados por empresas terceirizadas, contratadas pela empresa beneficiária, para a realização de atividades ligadas diretamente a sua atividade econômica, abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal.

§ 4º Constatado, nas verificações, o não cumprimento de quaisquer das obrigações socioeconômicas, a empresa deve ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentar informações e documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas e pactuadas, sob pena de suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 5º A intimação para apresentação de informações e documentos pode abranger todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, devendo ser observadas as normas pertinentes quanto às dispensas provenientes de repactuações efetuadas, na forma da legislação

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação da artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).   I - ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f"; e nos incisos V, VI, VII, VIII e X do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, identificadas pela SEFAZ ou pela SEMAGRO:

a) a empresa será intimada a se defender no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência;

b) com o descumprimento da intimação, por decorrência de prazo ou pela falta de saneamento das pendências ou de não comprovação do cumprimento ou da regularidade das operações e das obrigações o benefício ou incentivo será suspenso por 12 (doze) meses consecutivos, mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) caso a empresa não regularize a sua situação até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente;