Decreto Nº 11176 DE 11/04/2003


 Publicado no DOE - MS em 14 abr 2003


Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.(Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos,

Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).

Parágrafo único. O Proape tem como objetivos:

I - aumentar o desfrute dos rebanhos;

II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)

III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;

IV - ampliar a produção de couro de qualidade;

V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes e de leite de qualidade e conformidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).

VI - promover a capacitação de técnicos e de produtores envolvidos nas atividades produtivas da pecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).

VII - promover a organização de produtores e da produção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).

VIII - aumentar e qualificar a mão de obra dos setores de produção, transporte, industrialização e de comércio de leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).

IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária eindustrial da avicultura; (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).

X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017).

XI - fomentar a melhoria da competitividade da bovinocultura pantaneira, propiciando maior remuneração em uma linha de produtos característicos e diferenciados, devidamente certificados e com procedência atestada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).

XII - incentivar a produção pecuária bovina no Pantanal, baseada no modelo tradicional e sustentável, de acordo com a legislação vigente, buscando maior agregação de valor ao produto final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).

Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:

I - à produção de animais e de leite de qualidade e conformidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13773 DE 30/09/2013).

II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;

III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;

IV - à prestação de assistência técnica;

V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16024 DE 28/09/2022):

VI - ao credenciamento, para participar do Proape:

a) dos frigoríficos;

b) dos laticínios;

c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne);

VII - à concessão de incentivo fiscal.

§ 1º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS, observado o disposto no § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15362 DE 12/02/2020).

I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até 67% (sessenta e sete por cento), observado o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018).

II - para a suinocultura, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025).

a) até 100% (cem por cento) nas operações com os animais produzidos, observados os limites de teto, por período de 12 (doze) meses, por matriz reprodutora desses animais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025):

b) até 28% (vinte e oito por cento) nas operações de saídas realizadas com animais: 

1. terminados, procedentes das Unidades de Terminação (UT), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação;

2. para terminação (descrechados), procedentes das Unidades de Crechário (UC), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados;

(Revogado pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025):

c) até dez por cento, nas operações realizadas com animais para terminação pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 15342 DE 30/12/2019).

III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.

§ 1º-A. Nos casos de operações internas com avicultura aplica-se, relativamente ao incentivo financeiro ou fiscal, o limite previsto no inciso III do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025).

§ 1º-B. Fica limitado, no âmbito da bovinocultura leiteira, o incentivo financeiro ou fiscal previsto no inciso VII do caput deste artigo, nas operações internas, a 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) do leite cru, conforme definido em ato conjunto a que se refere o art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025).

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025).

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, exclusivamente, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro ou fiscal, deve ser considerado o seguinte:

I - o incentivo deve ser calculado sobre o valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS, que incide ou incidiria na respectiva operação, sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II deste parágrafo, deduzido dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquela operação;

II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025):

(Revogado pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025):

a) o valor efetivo da operação; e

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16610 DE 11/04/2025):

b) no caso de saídas internas:

1. de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), destinados às Unidades de Crechário (UC), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 6 (seis) quilos por suíno, e multiplicado por 3,6 (três inteiros e seis décimos);

2. de leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), destinados à Unidades de Terminação (UTs), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 23 (vinte e três) quilos por suíno, e multiplicado por 2 (dois);

3. de leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT) ou Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 100 (cem) quilos por suíno.

§ 4º A concessão do incentivo fiscal ou financeiro, previsto neste Decreto fica condicionada a que o beneficiário permita, expressamente, na forma e no prazo previstos em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com o respectivo incentivo, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e o estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15362 DE 12/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14526 DE 28/07/2016):

Art. 2º-A Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.

§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões:

I - o processo produtivo (estabelecimento rural);

II - o produto obtido (animal);

III - a padronização do lote (uniformidade).

§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada.

§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.

§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15104 DE 22/11/2018):

Art. 2º-B. O incentivo previsto no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, de até 67% (sessenta e sete por cento) do valor do ICMS, pode ser estendido a produtores que desenvolvam, na região do Pantanal, de forma sustentável e de baixo impacto ambiental, a pecuária bovina.

Parágrafo único. A extensão a que se refere este artigo deve ser estabelecida mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, dispondo sobre a classificação dos animais abrangidos, o cadastro e a adesão dos produtores beneficiários e os demais procedimentos necessários à operacionalização do programa com gado bovino na referida região, e a aplicação do incentivo fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Art. 2º-C. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos revendedores, com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, adquiridos de estabelecimento industrial de pescado credenciados no Proape.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo: 

I - é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador de pescado, inclusive quando qualificado como cooperativa, em decorrência do fornecimento de produtos constantes no caput deste artigo, seja realizada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º-F deste Decreto;

II - implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, inciso I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 e setembro de 1998, quanto ao imposto destacado no documento fiscal emitido, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto.

§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se à operação interna subsequente com os respectivos produtos realizada por contribuinte que os adquira diretamente de revendedores. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a isenção é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo revendedor-fornecedor, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos ao contribuinte, seja realizada em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Art. 2º-D. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos piscicultores cadastrados no Proape, com peixes “in natura”, de produção sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime de que trata o art. 18-A da referida Lei. 

§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica na hipótese em que o destinatário exerça atividade de industrialização de peixes.

§ 2º No momento da emissão do documento fiscal para acobertar a operação de que trata este artigo, o piscicultor deve verificar se o destinatário é optante pelo Simples Nacional e se exerce atividade de industrialização de peixes, que pode ser realizada por meio de acesso aos endereços eletrônicos: 

I - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, no caso do ramo de atividade; 

II - https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21, no caso da condição de optante pelo Simples.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Art. 2º-E. Fica concedido, até 20 de julho de 2027, crédito outorgado para o estabelecimento de piscicultor inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), sobre a saída interestadual de peixe produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, no valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, de forma que a carga tributária, aplicados o incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto e o crédito outorgado previsto neste artigo, seja equivalente a 1% (um por cento).

Parágrafo único. O crédito outorgado, de que trata o caput deste artigo: 

I - aplica-se somente ao piscicultor cadastrado no subprograma “peixe vida” de que trata a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 34, de 16 de junho de 2003, ou em outra norma que venha a substituí-la;

II - implica a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações internas ou interestaduais, pelos estabelecimentos piscicultores.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Art. 2º-F. O incentivo fiscal de que tratam o inciso III do § 1º do art. 2º e os arts. 2º C, 2º-D e 2º-E deste Decreto, em relação a piscicultura, aplica-se: 

I - sobre toda a produção anual, em relação às operações: 

a) interestaduais com quaisquer espécies de peixes produzidos neste Estado (peixes nativos ou peixes exóticos), inclusive os alevinos e os juvenis;

b) internas com as espécies relacionadas no Anexo deste Decreto e a seus cruzamentos (peixes nativos de Mato Grosso do Sul);

II - até o limite de 35 (trinta e cinco) toneladas/ano, por piscicultor, em relação às operações internas com espécies não relacionadas no Anexo deste Decreto (peixes exóticos).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Art. 2º-G. Observado o disposto no art. 2º-F deste Decreto, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial de pescado credenciado no Proape, com peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados ou com suas carnes e suas partes resultantes do processamento de peixes, adquiridos de piscicultor cadastrado no Proape e com a aplicação do incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, o referido estabelecimento industrial de pescado, deve:

I - emitir nota fiscal contendo, sem prejuízo das demais exigências regulamentares: 

a) o destaque do imposto devido na operação interna, considerada a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; 

b) no respectivo arquivo XML, no grupo “Informações Adicionais da NF-e”: 

1. no campo “infAdFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:

1.1. a expressão: “produto isento do ICMS na operação de saída interna subsequente a esta, nos termos do art. 2º-C do Decreto nº 11.176/2003”; e 

1.2. o conteúdo contido nas TAG’s ; 

2. no campo “obsFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:

2.1. TAG “xCampo” = “ISENÇÃOOPSUB”;

2.2. TAG “xTexto” = “ART2CDEC111762003”;

II - manter, em separado, o controle dos estoques dos peixes adquiridos, diretamente de estabelecimentos agropecuários com atividade de piscicultura, cadastrados no Proape, bem como das carnes e partes utilizadas na alimentação humana, resultantes do processamento desses peixes, adotando- se, para isso, o método “PEPS” (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), caso também adquira peixes de outros fornecedores.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômicoprodutivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, as câmarassetoriais consultivas ou temáticas, as comissões ou os grupos de trabalho referidos no caput somente podem deliberar com a participação do representante da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).  (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.172, de 21.12.2007, DOE MS de 26.12.2007)

Art. 4º Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15107 DE 26/11/2018):

Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição de que trata o caput deste artigo serão destinados:

I - ao custeio de despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; e

II - ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), criado pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983.

Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017)

 (Revogado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017):

Art. 6º Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à SEPROTUR os referidos rebanhos, no ato da inscrição no Cadastro apropriado, hipótese em que serão dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)

I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados;

II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.

Parágrafo único. Independentemente da informação a que se refere o caput deste artigo, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao rebanho informado à SEPROTUR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 14742 DE 29/05/2017):

Art. 7º Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declarem os rebanhos, na DAP de inscrição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.269, de 24.06.2003, DOE MS de 25.06.2003)

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão "qualidade" como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.

Art. 9º Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, nº 9.845, de 10 de março de 2000 e nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16611 DE 11/04/2025):

Anexo do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.

Espécies de Peixes Nativas de Mato Grosso do Sul
Item Nome Comum Nome Científico
1 Jaú ou Jundiá da Lagoa Zungaro jahu
2 Surubim Cachara Pseudoplatystoma fasciatum Pseudoplatystoma reticulatum
3 Surubim Pintado Pseudoplatystoma corruscans
4 Pacu Piaractus mesopotamicus
5 Piraputanga Brycon hilarii
6 Barbado Pinirampus pinirampu
7 Dourado ou Piraju Salminus brasiliensis
8 Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos
9 Curimbatá, Curimba ou Papaterra Prochilodus lineatus
10 Piavussu ou Piauçu Megaleporinus macrocephalus
11 Jurupensém Sorubim lima
12 Mandi ou Mandi Amarelo Pimelodus maculatus
13 Piau Leporinus spp.
14 Piau Três Pintas Leporinus friderici, Leporinus spilopleura
15 Pati Luciopimelodus pati
16 Palmito ou Mandubé Ageneiosus spp.
17 Lambari Astyanax ssp

Campo Grande, 11 de abril de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle