Decreto Nº 14784 DE 20/07/2017


 Publicado no DOE - MS em 21 jul 2017


Dispõe sobre procedimentos destinados à comprovação de implemento de condição estabelecida para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos destinados à comprovação de implemento de condição, consistente em investimentos no território do Estado, para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, ou como base para a determinação do seu valor, concedidos com fundamento na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, ou em outros diplomas legais ou regulamentares,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - os procedimentos destinados à comprovação de investimentos em implantação, ampliação, relocação ou em reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que:

a) esses investimentos estejam previstos como condição ou como uma das condições para a fruição de incentivos ou benefícios fiscais, concedidos com base na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 4.049 , de 30 de junho de 2011, ou em outros diplomas legais ou regulamentares; ou

b) o valor desses investimentos esteja estabelecido como base para a determinação do valor de incentivos ou benefícios fiscais concedidos com fundamento nesses diplomas legais ou regulamentares;

II - a fruição desses incentivos ou benefícios fiscais de que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DOS INVESTIMENTOS

Seção I - Do Prazo de Realização dos Investimentos

Art. 2º No caso dos investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com os objetivos nele mencionados, o prazo para a sua realização, quando não estabelecido no ato concessivo do respectivo incentivo ou benefício fiscal, é de:

I - dois anos, no caso de obras de engenharia;

II - um ano, no caso de instalação ou montagem de máquinas, equipamentos ou outros produtos.

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, por no máximo cinquenta por cento do tempo previsto, mediante ato fundamentado, a pedido da empresa beneficiária.

§ 2º Quando não fixada no ato concessivo do incentivo ou do benefício fiscal, a empresa beneficiária deve informar à Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), até vinte dias após, a data do início da construção, instalação ou montagem.

Seção II - Da Comprovação dos Investimentos

Art. 3º No caso dos investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, a comprovação de sua realização deve ser feita:

I - no caso de obras de engenharia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) projeto técnico, visando a obter a construção da obra ou das obras mencionadas na proposta da empresa beneficiária ou no ato concessivo do respectivo incentivo ou do benefício fiscal;

b) declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, atestando a sua efetivação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

c) anotação de responsabilidade técnica (ART);

d) demonstrativo dos gastos realizados na construção da obra ou das obras, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, bem como da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

II - no caso de máquinas, de equipamentos ou de outros produtos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) projeto técnico, visando a obter a instalação ou a montagem das máquinas, equipamentos ou de outros produtos mencionados na proposta da empresa beneficiária ou no ato concessivo do respectivo incentivo ou do benefício fiscal;

b) declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela sua instalação ou pela montagem, atestando a sua efetivação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

c) anotação de responsabilidade técnica (ART).

d) demonstrativo dos gastos realizados na instalação ou montagem, incluindo-se os custos das próprias máquinas, equipamentos ou de outros produtos e as despesas com os materiais empregados ou dos serviços utilizados, com a indicação da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

§ 1º Os projetos técnicos devem ser apresentados no prazo estabelecido no ato concessivo do incentivo ou do benefício fiscal e, na falta deste, antes do início da fruição do incentivo ou do benefício fiscal.

§ 2º A declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela construção das obras ou pela instalação ou pela montagem das máquinas, dos equipamentos ou de outros produtos, deve ser apresentada até vinte dias após o término da construção ou da instalação ou da montagem, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º No caso de construção de obras ou de instalação ou de montagem de máquinas, de equipamentos ou de outros produtos, cujo tempo de realização ultrapasse seis meses, a declaração a que se refere o § 2º deste artigo deve ser apresentada, também, por período trimestral, contendo a descrição da etapa ou do estágio em que se encontre a construção, a instalação ou a montagem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017):

§ 4º Os demonstrativos a que se referem a alínea "d" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo devem ser:

I - elaborados pela empresa beneficiária e conter a assinatura do seu representante legal e do contabilista responsável pela sua escrituração fiscal;

II - acompanhados de cópias dos respectivos documentos comprobatórios dos gastos realizados, nos casos em que esses documentos não sejam emitidos eletronicamente;

III - apresentados até vinte dias após o término da construção ou da instalação ou da montagem.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer que os demonstrativos a que se referem a alínea "d" do inciso I e a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo sejam apresentados em meio eletrônico e que, em vez de cópias reprográficas dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, quando não emitidos eletronicamente, sejam apresentadas reproduções digitalizadas desses documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

Art. 4º O profissional habilitado, responsável técnico pela construção das obras ou pela instalação ou pela montagem das máquinas, dos equipamentos ou de outros produtos, que pode ser contratado pela empresa beneficiária do incentivo ou do benefício fiscal ou por empresa por ela contratada para a construção, a instalação ou a montagem, responde, nos termos da legislação aplicável, por declaração que prestar em desacordo com a realidade dos fatos.

Art. 5º A apresentação dos documentos a que se refere o art. 3º deste Decreto não impede o Estado de adotar medidas cabíveis, tendentes a verificar a efetividade dos investimentos, nas condições estabelecidas no ato concessivo do incentivo ou do benefício fiscal ou nas condições assumidas pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a constatação de incompatibilidade entre os gastos apresentados como investimentos e as obras construídas ou as máquinas, os equipamentos ou os outros produtos instalados ou montados ou a constatação de sua aquisição por valores superiores ao preço médio corrente de mercado, implica a perda do incentivo ou benefício fiscal na proporção do que os gastos apresentados excederem os gastos que, conclusivamente, forem constados como compatíveis, obrigando a empresa beneficiária a restituir ao Tesouro do Estado, na forma prevista no art. 9º deste Decreto e na mesma proporção, os valores fruídos.

Seção III - Do Local de Apresentação dos Documentos

Art. 6º Observados os prazos e as periodicidades a que se refere o art. 3º deste Decreto, a apresentação dos documentos visando à comprovação dos investimentos deve ser feita à Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 8º deste Decreto, a apresentação do pedido, com os documentos que devem acompanhá-lo, deve ser feita à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO III - DA FRUIÇÃO DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL

Seção I - Dos Investimentos como Condição para a Fruição

Art. 7º No caso em que o compromisso da empresa beneficiária em realizar os investimentos constitua simples condição para a obtenção dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o art. 1º deste Decreto, a fruição desses incentivos ou benefícios pode ocorrer a partir das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviço definidas no ato concessivo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a não comprovação, na forma deste Decreto, da realização dos investimentos, no prazo e nas condições estabelecidos no ato concessivo ou assumidos pela empresa beneficiária, enseja:

I - a instauração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.604 , de 21 de dezembro de 2001;

II - a adoção das medidas cabíveis visando a exigir que a empresa beneficiária restitua ao Tesouro do Estado, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 2001, e na forma prevista no art. 9º deste Decreto, os valores pecuniários antes fruídos, em relação às operações de circulação de mercadorias ou às prestações de serviços ocorridas anteriormente ao cancelamento.

§ 2º O ato pelo qual se decidir pela obrigatoriedade de a empresa beneficiária restituir ao Tesouro do Estado os valores pecuniários antes fruídos deve especificar o respectivo período.

Seção II - Dos Incentivos ou Benefícios Determinados com Base no Valor dos Investimentos

Art. 8º No caso de incentivos ou de benefícios fiscais de que trata o art. 1º deste Decreto, em que o valor dos investimentos esteja estabelecido como base para a determinação do valor do incentivo ou do benefício a ser usufruído, a sua fruição pode ocorrer à medida dos gastos como investimentos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:

I - é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida a pedido da empresa beneficiária;

II - ocorre sob condição da comprovação do término da construção das obras ou da instalação ou da montagem das máquinas, dos equipamentos ou de outros produtos a que estiver condicionada.

§ 2º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, que pode ser apresentado, a critério da empresa beneficiária, à medida dos gastos como investimentos, deve ser acompanhado de:

I - declaração firmada pelo responsável técnico, contendo a descrição da etapa ou do estágio em que se encontre, à época do pedido, a construção da obra ou a instalação ou a montagem das máquinas, dos equipamentos ou de outros produtos;

II - demonstrativo dos gastos realizados até a respectiva etapa ou estágio, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, excluídos os gastos objeto de pedidos anteriores, e a indicação da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

III - cópia dos documentos fiscais relativos à aquisição dos materiais empregados ou dos serviços utilizados, correspondentes aos gastos objeto do pedido, nos casos em que esses documentos sejam emitidos em papel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, incluem-se como materiais as máquinas, os equipamentos ou os outros produtos instalados ou montados.

§ 4º O demonstrativo, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser elaborado pela empresa beneficiária e conter a assinatura do seu representante legal e do contabilista responsável pela sua escrituração fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

§ 5º Na hipótese deste artigo, a não comprovação, na forma deste Decreto, do término da construção das obras ou da instalação ou da montagem das máquinas, dos equipamentos ou de outros produtos, no prazo e nas condições estabelecidos no ato concessivo ou assumidos pela empresa beneficiária, enseja:

I - a instauração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.604 , de 21 de dezembro de 2001;

II - a adoção das medidas cabíveis visando a exigir que a empresa beneficiária restitua ao Tesouro do Estado, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 2001, e na forma prevista no art. 9º deste Decreto, os valores pecuniários antes fruídos, em relação às operações de circulação de mercadorias ou às prestações de serviços ocorridas anteriormente ao cancelamento.

§ 6º O ato pelo qual se decidir pela obrigatoriedade de a empresa beneficiária restituir ao Tesouro do Estado os valores pecuniários antes fruídos deve especificar o respectivo período.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer que o demonstrativo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo seja apresentado em meio eletrônico, e que, em vez de cópias reprográficas dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, quando não emitidos eletronicamente, sejam apresentadas reproduções digitalizadas desses documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES FRUIDOS

Art. 9º Nas hipóteses do art. 7º, § 1º, II, e do art. 8º, § 5º, II, deste Decreto, a empresa beneficiária, a título de restituição dos valores pecuniários antes fruídos, fica obrigada a pagar o imposto, atualizado, que, em decorrência de fruição indevida do incentivo ou do benefício fiscal, deixou de ser pago, sem prejuízo dos encargos a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compreendendo os juros de mora e a multa moratória, previstos, respectivamente, nos arts. 119 e 285 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º A apuração do valor a ser pago nos termos deste artigo deve ser feita, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Complementar nº 93, de 2001, pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sob a supervisão da Superintendência de Administração Tributária, no prazo previsto no art. 34 da Lei nº 2.315, de 2001, incluída, se necessária, a prorrogação nele prevista, contado do encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 2º A cobrança do valor a que se refere este artigo deve ser feita mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, nos termos da Lei nº 2.315, de 2001, pelo qual se deve constituir o crédito tributário relativo ao imposto que, em decorrência da fruição indevida do incentivo ou do benefício fiscal, deixou de ser pago no prazo previsto na legislação, com indicação:

I - da norma sobre a atualização monetária (art. 39, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001);

II - dos encargos pecuniários (juros de mora e multa de mora), com as suas fundamentações legais (art. 39, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001).

§ 3º Encerrada a fase administrativa, sem que a empresa beneficiária tenha realizado o pagamento, o processo instaurado, nos termos da Lei nº 2.315, de 2001, para a tramitação do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, deve ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado visando à cobrança executiva (art. 22, § 3º, da Le Complementar nº 93, de 2001).

§ 4º A empresa beneficiária, até vinte dias contados da ciência do ato pelo qual se decidir pela obrigatoriedade da restituição, pode proceder, espontaneamente, à apuração e ao pagamento do valor a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que não se realizará a sua cobrança, nos termos deste artigo, salvo, se for o caso, a cobrança complementar.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Excepcionalmente, nos casos em que houver previsão expressa no ato concessivo e tenha sido oferecida a garantia prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 2001, a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais pode acontecer antes da realização dos investimentos, sob condição resolutória da ulterior comprovação de sua realização, que deve ser apresentada até noventa dias antes da expiração da referida garantia.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso não tenha sido comprovada a realização dos investimentos no prazo previsto para a sua apresentação, as garantias devem ser imediatamente executadas.

Art. 11. As empresas que, desde 1º de janeiro de 2012, tenham usufruído de incentivos ou de benefícios fiscais que se enquadrem na disposição do art. 1º deste Decreto, ficam obrigadas a apresentar os documentos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto, em relação aos investimentos:

I - que consistiram na implementação de condição para a sua fruição; ou

II - cujos gastos serviram de base para a determinação do seu valor.

§ 1º Os documentos a que se refere este artigo devem ser apresentados à Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14863 DE 25/10/2017).

§ 2º A falta de apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo, no prazo previsto no seu § 1º, enseja:

I - a instauração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.604 , de 21 de dezembro de 2001;

II - a adoção das medidas cabíveis visando a exigir que a empresa beneficiária restitua ao Tesouro do Estado, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 93, de 2001, os valores pecuniários antes fruídos, em relação às operações de circulação de mercadorias ou de prestações de serviços ocorridas anteriormente ao cancelamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a restituição dos valores pecuniários fruídos deve ser feita na forma prevista no art. 9º deste Decreto.

Art. 12. As empresas que, na data da publicação deste Decreto, já usufruam de incentivos ou de benefícios fiscais que se enquadrem na disposição do art. 1º deste Decreto, mas que ainda disponham de prazo, estabelecido no ato de concessão, para a realização ou a conclusão dos respectivos investimentos, devem observar, para a manutenção e a continuidade da fruição desses incentivos ou desses benefícios fiscais, as disposições deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda