Decreto nº 12.803 de 18/08/2009


 Publicado no DOE - MS em 19 ago 2009


Reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto reorganiza o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul (FIE/MS), criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, que se regerá pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE/MS destinam-se à administração estadual do esporte e do lazer, visando à modernização, à estruturação e ao custeio das despesas de gestão, à implementação de programas e projetos esportivos, de lazer e de pesquisas científicas na área do esporte que se enquadrem como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 3º Compete à Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), entre outras atribuições na gestão do FIE/MS:

I - administrar e estabelecer a orientação geral das atividades e das aplicações do FIE/MS;

II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIE/MS, observados os parâmetros fornecidos pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados aos programas e projetos esportivos e de lazer em execução pelas entidades qualificadas como beneficiárias;

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que serão adotados na gestão do FIE/MS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos e de lazer, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 4º São abrangidas por este Decreto as manifestações esportivas e de lazer de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e as iniciativas que contemplem os projetos e programas nos seguintes aspectos:

I - Esporte de Rendimento;

II - Esporte de Participação, Educacional e de Lazer;

III - Infraestrutura Esportiva;

IV - Desenvolvimento Institucional.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Proponente: pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, devidamente constituída;

II - Convenente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com a qual o FIE/MS pactue a execução de programa, projeto ou atividade, mediante a celebração de convênio ou instrumento similar;

III - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades;

IV - Esporte de Participação, Educacional e de Lazer:

a) esporte de participação: aquele que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;

b) esporte educacional: aquele que compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

c) esporte de lazer: aquele que tem como objetivo a diversão, o descanso, o desenvolvimento pessoal e as relações sociais;

V - infraestrutura esportiva: construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos;

VI - Programa de Desenvolvimento Institucional: abrange os subprogramas e os projetos fundamentais para o desenvolvimento do esporte e do lazer, de forma ampla e do esporte adaptado, em particular.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS

Art. 6º Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 6º da Lei nº 2.281, de 2001, serão apresentados em duas vias e protocolados na FUNDESPORTE, em formulário padrão, acompanhado da ação de divulgação e do seu respectivo planejamento.

§ 1º O orçamento do projeto deverá ser detalhado, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e dos bens.

§ 2º Somente será firmado convênio ou instrumento similar com associações, órgãos ou entidades que se enquadrem como pessoas jurídicas, legalmente constituídas há mais de dois anos da data do protocolo do programa ou do projeto esportivo ou de lazer, se constarem em seus objetivos sociais e em suas normas estatutárias o desporto e o lazer como finalidade, e que: (Redação dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

I - tenham sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - estejam regulares com o Cadastro de Convenentes da Administração Estadual (CCAD), nos casos abrangidos pelo Decreto nº 11.261 , de 16 de junho de 2003, com as legislações estaduais que estabeleçam os procedimentos para a celebração de convênios e de instrumentos similares, e com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

III - atendam aos objetivos da Política Estadual para o Esporte e o Lazer instituída na Lei nº 2.704, de 11 de novembro de 2003;

IV - não esteja o proponente pendente de prestação de contas, ou sem destinação de contrapartida mínima, quando couber.

Art. 7º Compete ao Diretor Presidente da FUNDESPORTE, tomando por referência os objetivos da Política Estadual para o Esporte e Lazer, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 2.704, de 2003, deliberar:

I - sobre programas e projetos esportivos e de lazer de interesse dos órgãos públicos, das associações comunitárias e afins, das entidades de administração esportiva, de prática esportiva, organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades classistas do Estado, e sobre projetos especiais, aos quais sejam destinados recursos do FIE/MS;

II - a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos, referentes à gestão do FIE/MS.

Parágrafo único. Na avaliação para apoio aos programas e aos projetos de investimentos esportivos ou de lazer, a FUNDESPORTE apreciará aqueles que se enquadrarem nas linhas de fomento e priorizará aqueles que contemplem os seguintes princípios:

I - economicidade: projetos que aproveitem a infraestrutura, os recursos humanos ou deem continuidade a ações preexistentes, oriundas de outros projetos em execução;

II - universalidade e democratização: projetos que priorizem atuações coletivas e promovam a inclusão, considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;

III - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: projetos que estimulem o turismo do Estado, constituindo-se em atrativo às pessoas de outros Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos, que promovam ou incentivem a geração de emprego nos setores produtivos da sociedade, em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E DA SUA UTILIZAÇÃO

Seção I - Dos Recursos

Art. 8º Os recursos do FIE/MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer, cujas realizações atendam as diretrizes estratégicas definidas nas políticas públicas do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 9º O incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 2.281, de 2001, e suas alterações, está limitado, em cada mês, a 0,5% (meio por cento) do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.

§ 1º Da arrecadação de que trata o caput, serão destinados recursos para a gestão, modernização, estruturação, mídia, custeio das despesas com a administração estadual de esporte e de lazer, para que a FUNDESPORTE implemente programas e projetos esportivos e de lazer, em consonância com as políticas estabelecidas, diretamente das linhas de fomento por meio de contratos ou de parceria estabelecida mediante convênios ou instrumentos similares.

§ 2º Pela parceria de que trata o § 1º poderão ser destinados recursos para projetos e programas, que sejam de relevante interesse aos princípios regimentais da FUNDESPORTE, em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e o lazer e de infraestrutura esportiva.

§ 3º Os recursos auferidos pelo FIE/MS serão distribuídos de acordo com as seguintes linhas de fomento:

I - Esporte de Rendimento: os recursos serão destinados às entidades de administração e prática esportiva e aos projetos especiais;

II - Programa de Desenvolvimento Institucional: os recursos serão destinados à execução de subprogramas e projetos esportivos e de lazer e do esporte adaptado, que se enquadram como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;

III - Esporte de Participação, Educacional, de Lazer e Infraestrutura Esportiva: os recursos serão destinados aos órgãos públicos, às associações comunitárias e afins, às entidades de prática esportiva, às organizações não governamentais, às entidades de administração do desporto, às instituições de ensino superior, às entidades classistas do Estado e aos projetos especiais das entidades beneficiárias, de acordo com a legislação que rege a matéria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 10. Será aberta conta corrente específica em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIE/MS pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único. A liberação dos recursos destinados às entidades beneficiadas pelo FIE/MS dar-se-á de acordo com o cronograma de desembolso e planejamento financeiro da Fundação.

Art. 11. Do total dos recursos destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) deverão ser utilizados em divulgação, salvo quando se tratar de infraestrutura esportiva, caso em que será aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento).

§ 1º É obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado; da FUNDESPORTE e do FIE/MS em todas as peças relativas a programa ou a projeto, bem como de qualquer material de divulgação confeccionado com recursos do FIE/MS, permitida a adição da logomarca da entidade convenente e do órgão público parceiro, competindo ao proponente:

I - observar as orientações do manual de aplicação das marcas oficiais estabelecidas;

II - obedecer às especificações do plano de trabalho do projeto.

§ 2º Os recursos destinados à divulgação poderão ser utilizados na confecção de banners, bonés, camisetas, canetas, cartazes, faixas, folders, mochilas, panfletos, placas, pastas e outros ou na veiculação em jornais, em emissoras de rádio e de televisão e na internet.

§ 3º Os recursos destinados à divulgação, de que trata o § 2º deste artigo, ficarão a cargo do proponente do programa ou do projeto esportivo ou de lazer, que encaminhará, incondicionalmente, a arte final de todo o material, os spots de mídia ou similares à FUNDESPORTE, para a sua aprovação prévia e posterior emissão da "Declaração de Aprovação". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Seção II - Da Utilização dos Recursos pelas Entidades Beneficiárias

Art. 12. Para efeito deste Decreto, considera-se entidade beneficiária:

I - entidade de administração esportiva: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como as ligas e federações esportivas, encarregada da promoção, da coordenação, da administração e demais atribuições inerentes a uma ou mais modalidades esportivas, visando à sua prática e ao seu aprimoramento;

II - entidade de prática esportiva: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como as associações esportivas e de lazer e clubes esportivos, encarregada das práticas formais e não formais e que promove a cultura esportiva e de lazer em todos os seus aspectos;

III - associação comunitária e afins: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que desenvolva ações esportivas e de lazer;

IV - órgão público: aquele que integra a esfera da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - entidade classista: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que promova a cultura esportiva e de lazer, exceto as de representação de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres;

VI - entidade não governamental (ONG) e instituição de ensino superior: pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham projetos voltados à cultura esportiva e de lazer e ao desenvolvimento da educação física.

Art. 13. As entidades de administração esportiva, observadas as linhas do esporte de rendimento, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - realizar, além de festivais e torneios, campeonatos municipais, estaduais e regionais;

II - sediar, anualmente, um campeonato nacional e um internacional;

III - participar de campeonatos regionais, nacionais e internacionais;

IV - realizar e participar de cursos de capacitação, seminários e afins;

V - efetuar o pagamento de bolsa-auxílio aos monitores;

VI - realizar projetos especiais de grande visibilidade para o desenvolvimento do esporte no Estado, devidamente aprovados pelo Diretor-Presidente da FUNDESPORTE;

VII - aquisição de material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer.

VIII - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 18/04/2016).

IX - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 14. As entidades de prática esportiva, observadas as linhas do esporte de rendimento, de participação e lazer, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - adquirir material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - participar em campeonatos estadual, regional, nacional e internacional do calendário das entidades de administração esportiva;

III - efetuar o pagamento de técnicos e atletas;

IV - efetuar o pagamento de bolsa-auxílio aos monitores;

V - realizar e participar de campeonatos, torneios e festivais;

VI - participar e oferecer cursos de capacitação, seminários e afins.

VII - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 18/04/2016).

VIII - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 15. As associações comunitárias e afins, observadas as linhas do esporte de participação, do esporte educacional e da infraestrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - adquirir material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - efetuar o pagamento de bolsa-auxílio aos monitores;

III - participar e realizar campeonatos, torneios e festivais;

IV - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer.

V - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 16. Os municípios e fundações públicas, observadas as linhas de fomento estipuladas no art. 4º, poderão protocolar programas e projetos de esporte e lazer visando à execução das seguintes ações:

I - adquirir material esportivo e de lazer para a execução desses programas ou projetos;

II - realizar campeonatos municipal, estadual, regional e nacional, bem como torneios e festivais;

III - realizar cursos de capacitação, seminários e afins;

IV - participar de campeonatos estadual, regional e nacional, bem como de torneios e festivais;

V - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer.

VI - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Parágrafo único. Os projetos apresentados pelos municípios e fundações públicas, observadas as linhas de fomento de esporte de que trata este Decreto, deverão prever a contrapartida financeira obrigatória de, no mínimo, 10% (dez por cento).

Art. 17. As entidades classistas, observadas as linhas do esporte de participação e lazer e do esporte educacional, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - adquirir material esportivo e de lazer, para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - realizar e participar de campeonatos, torneios e festivais;

III - realizar cursos de capacitação, seminários e afins;

IV - efetuar o pagamento de bolsa-auxílio aos monitores.

V - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 18/04/2016).

VI - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 18. As organizações não governamentais (ONGs) e as instituições de ensino superior, observadas as linhas do esporte de participação e de lazer e do esporte educacional, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - adquirir material esportivo e de lazer para a execução dos programas ou projetos de esporte e lazer;

II - realizar campeonatos educacionais e de participação e de lazer;

III - efetuar o pagamento de bolsa-auxílio aos monitores;

IV - realizar cursos de capacitação, seminários e afins;

V - custear tratamento fisioterápico e ortopédico para atletas de todas as categorias.

VI - construir, reformar ou ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14450 DE 18/04/2016).

VII - hospedagem e alimentação de atletas, técnicos e de auxiliares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 19. Os programas e projetos referentes à linha de investimento de infraestrutura esportiva e de lazer, apresentados pelas entidades beneficiárias, obedecerão às disposições deste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável à matéria.

Art. 20. O pagamento de bolsa-auxílio para monitores fica limitado ao valor mensal máximo de 40 (quarenta) UFERMS.

CAPÍTULO IV - DAS DEDUÇÕES

Art. 21. A empresa que contribuir em favor do FIE/MS, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado em cada período.

§ 1º A dedução de que trata este artigo obedecerá ao que segue:

I - será feita mediante registro do respectivo valor no item 014 - Deduções do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: Contribuição em favor do Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul;

II - fica condicionada a que a empresa entregue à SEFAZ, até o último dia do mês seguinte ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante de recolhimento realizado em favor do referido Fundo.

§ 2º Podem ser deduzidos do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do FIE/MS ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou ao mês seguinte.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. O convenente do programa ou projeto prestará contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do término da vigência do convênio, segundo os critérios previstos neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 23. A comprovação das despesas será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente, neles consignados o título e o número do convênio.

Art. 24. As folhas constantes da prestação de contas, incluídos o ofício de encaminhamento e os formulários serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável técnico e pelo responsável legal executor do projeto e entregue ao setor de protocolo da FUNDESPORTE.

Art. 25. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não realização possa comprometer os objetivos a serem atingidos, mediante aprovação prévia do ordenador de despesa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a entidade ou instituição convenente responsável pelos recursos transferidos ao programa ou projeto esportivo deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a despesa.

Art. 26. Os recursos liberados para o convenente não integrantes da conta única serão mantidos em conta bancária específica, sendo utilizados somente para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, por meio de cheque, cartão magnético, quando houver emissão de comprovante, ordem bancária em nome do credor ou para aplicação no mercado financeiro ou devolução do saldo ao concedente.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio ou termo similar e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, e não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

§ 3º Na conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou termo similar, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os da contrapartida, e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao concedente, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade concedente.

Art. 27. Exemplares de todo o material de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer, que poderão ser comprovados por meio de fotografias, deverão compor o processo de prestação de contas.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o proponente obrigar-se-á a fornecer cópias e a transferir à FUNDESPORTE os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE/MS.

Art. 28. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os recursos auferidos pelo FIE/MS, nos termos deste Decreto, serão utilizados na gestão e na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 30. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício serão, automaticamente, transferidos para o exercício financeiro seguinte.

Art. 31. A FUNDESPORTE instituirá dentro do seu quadro funcional uma assessoria para o FIE, a qual emitirá parecer quanto a viabilidade da ação a ser executada, analisando os aspectos formais, materiais e enquadramento nas linhas de fomento do programa ou projeto esportivo ou de lazer apresentado; avaliará se a entidade proponente enquadra-se ou não nas ações fomentadas neste Decreto, por meio de metodologia própria.

Art. 32. As entidades beneficiadas com recursos do FIE, ao realizarem eventos esportivos e de lazer, observarão os dispositivos previstos na Lei Federal nº 10.671, de 5 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sob pena de medidas cabíveis pela não observação, na forma do art. 17 da Lei Estadual nº 2.704, de 2003.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo benefício é regulado por este Decreto, serão, preferencialmente, desenvolvidas no âmbito do território sul-mato-grossense.

Art. 34. O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos, estará sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.

§ 1º O não cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará a devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos ao FIE/MS, a contar da data de seu recebimento.

§ 2º O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, é obrigado a devolver ao Tesouro do Estado os valores recebidos a título de incentivo às atividades esportivas e de lazer, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto ao pleito de futuros benefícios.

§ 3º O Ordenador de Despesas da FUNDESPORTE poderá suspender a declaração de inaptidão referida no § 2º, desde que comprovada a adoção de medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade, pela entidade convenente.

§ 4º Independentemente das medidas cabíveis, quanto ao desvio da finalidade do objeto do convênio, a FUNDESPORTE só poderá dar o aval para sequência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e para outros procedimentos de ordem técnico-administrativa, desde que a ação movida seja objeto de decisão judicial final da parte judicante.

Art. 35. Os formulários referentes à proposição, celebração e à prestação de contas são os estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com o art. 37 do Decreto nº 11.261 , de 16 de junho de 2003, suas alterações e regulamentações posteriores, e pelo Decreto nº 14.494 , de 2 de junho de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14800 DE 17/08/2017).

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se os Decretos nº 12.019, de 28 de dezembro de 2005 e nº 12.544, de 25 de abril de 2008.

Campo Grande, 18 de agosto de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETO

Secretário de Estado de Fazenda