Lei nº 1.239 de 18/12/1991


 Publicado no DOE - MS em 18 dez 1991


Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Esta Lei reformula e regula a política de desenvolvimento industrial do Estado, dispondo sobre benefícios ou incentivos às indústrias em geral, especialmente àquelas voltadas para a utilização de produtos agrícolas, pecuários e minerais e às produtoras de insumos e implementos, e propõe, como diretrizes básicas, estimular a:

I - interiorização da atividade industrial;

II - formação de sociedades empresariais comunitárias, constituídas para a exploração das atividades industriais referidas no caput;

III - utilização de matéria-prima e insumos de origem preferencialmente estadual.

Parágrafo único. Será considerada sociedade empresarial comunitária a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas em direito, desde que nenhum dos sócios detenha menos de dois por cento ou mais de 25% do capital social inscrito.

Art. 2º Excluem-se dos benefícios ou incentivos desta Lei:

I - as empresas que explorem ou pratiquem atividades referentes a qualquer beneficiamento primário ou não enquadrado, como atividade industrial, na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o executante de atividade industrial que resulte nos seguintes produtos ou subprodutos:

a) álcool de qualquer espécie, derivado da cana-de-açúcar;

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

c) artefatos de madeira, exceto móveis e objetos com elevado grau de industrialização;

d) derivados da soja, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 1º Nos casos em que a carne tenha origem no abate de gado precoce, poderá ser concedido benefício ou incentivo que, obrigatoriamente, se destinem ao produtor pecuário.

§ 2º As aquisições de equipamentos e instalações destinados e vinculados ao processo industrial dos estabelecimentos industrializadores dos produtos referidos no caput, II, b e d poderão ser alcançadas pelo disposto no art. 11, § 4º.

§ 3º À atividade da industrialização da soja poderão ser deferidos benefício ou incentivo, desde que excluídos dos seus cálculos o valor da matéria-prima e desde que os montantes beneficiados ou incentivados não ultrapassem a metade da produção agrícola da mercadoria no Estado, em cada ano civil.

§ 4º Havendo interesse econômico-social na atividade referida no parágrafo anterior, os benefício ou incentivo poderão alcançar até vinte por cento do custo da matéria-prima, segundo o que resultar do valor constante na Pauta de Referência Fiscal vigente no último dia de cada mês.

§ 5º Tratando-se da industrialização da cana, para a obtenção do açúcar, os benefício ou incentivo poderão ficar condicionados à expansão da área agrícola, na quantidade necessária para atender o montante atribuído ao empreendimento industrial.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a que se refere o art. 13 da Constituição Estadual, é órgão colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador, após prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, para mandatos de dois anos, vedada a recondução.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Produção; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

II - Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

IV - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

VIII - Federação dos Trabalhadores no Comércio;

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, que encaminhará a lista à apreciação da Assembléia Legislativa.

§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Produção será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

§ 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado será prestado pelos técnicos da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CODEMS.

Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão indicar representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.954, de 15.04.1999, DOE MS de 16.04.1999)

Art. 5º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado:

I - acompanhar os efeitos da política de desenvolvimento industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos, segundo o disposto no art. 151 da Constituição do Estado;

III - apreciar e opinar ou deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento econômico ou social do Estado, especialmente sobre aqueles que lhe forem encaminhados pelos Secretários de Estado da área econômica do Governo;

IV - examinar projetos e propostas que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, tomando as decisões cabíveis;

V - facultativamente, editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e de cartas consultas;

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção, que emitirão parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO

Art. 6º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, tendo natureza contábil e financeira e constituído de receitas originárias:

I - do recebimento dos financiamentos previstos no art. 7º, I e II;

II - do valor percentual obtido nos termos do art. 11, § 3º, II;

III - das transferências dos governos federal, estadual e municipais;

IV - de convênios;

V - de operações de crédito;

VI - de juros, correções monetárias ou quaisquer rendas de financiamentos realizados;

VII - de juros, correções monetárias ou quaisquer rendas de devolução de parcelas, quando cancelados benefício ou incentivo financeiros (art. 15, p. único);

VIII - de doações e legados;

IX - de saldos de Fundos extintos;

X - de rendimentos de aplicações dos recursos referidos nos incisos anteriores.

Art. 7º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado destinam-se às seguintes operações:

I - financiamento às sociedades empresariais referidas no art. 1º, II e parágrafo único;

II - financiamento a empreendimentos industriais de interesse prioritário no desenvolvimento do Estado;

III - implantação e manutenção da infra-estrutura industrial e investimentos em setores de amparo à execução da política da industrialização;

IV - atendimento às solicitações do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, quanto à fiscalização, levantamentos e ações junto às indústrias alcançadas por benefícios e incentivos;

V - repasse à Secretaria de Estado da Produção, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

§ 1º As condições e a destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado serão implementadas pelo Poder Executivo, atendidos os parâmetros desta Lei e, em particular, os das suas diretrizes básicas.

§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

Art. 8º As sociedades empresariais comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamentos através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, limitados a cinqüenta por cento dos investimentos fixos dos projetos, que serão concedidos sob a forma de mútuo, contra o oferecimento de garantia.

§ 1º Ao financiamento concedido na forma deste artigo serão acrescidos os seguintes encargos financeiros:

I - para as indústrias comunitárias:

a) reajuste monetário positivo, equivalente a sessenta por cento da correção monetária vigente na época do financiamento e relativo ao prazo envolvido na operação;

b) juros remuneratórios de 5,1% (cinco vírgula um por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida previamente reajustado.

II - para outras indústrias de interesse prioritário:

a) reajuste monetário positivo, equivalente a oitenta por cento da correção monetária vigente na época do financiamento e relativo ao prazo envolvido na operação;

b) juros remuneratórios de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida previamente reajustado.

§ 2º Inexistindo índice oficial de correção monetária, o reajuste monetário positivo tomará por base o percentual utilizado pelo Governo Federal para medir a inflação do País no período.

Art. 9º No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, o saldo financeiro existente reverterá ao Tesouro Estadual, assegurada, em qualquer tempo, a aplicação desse saldo no fomento à atividade industrial.

CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS

Art. 10. Aos empreendimentos industriais que atendam as disposições desta Lei poderão ser deferidos benefício ou incentivo financeiros, fixados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado.

§ 1º Os benefício ou incentivo financeiros serão implementados pela via orçamentária, através de dotação específica.

§ 2º Os valores relativos a benefício ou incentivo financeiros serão pagos ao interessado no prazo de vinte dias, contado da data em que se confirmar, administrativamente, a sua exatidão, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O pagamento às empresas beneficiárias está condicionado a sua regularidade fiscal, especialmente quanto ao recolhimento tempestivo do imposto devido pelas operações e prestações realizadas no período.

Art. 11. Os benefício ou incentivo financeiros poderão ter como base de cálculo de pagamento, pelo Tesouro Estadual, os valores de recolhimentos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 1º Na hipótese disposta no caput, o cálculo do benefício ou incentivo financeiros somente considerará o valor do imposto relativo às próprias operações da unidade industrial, não se computando os valores dos quais a empresa seja responsável ou substituta tributária, quer pela aquisição da matérias-primas ou por operações subsequentes, bem como em relação a importâncias exigidas em ação fiscal.

§ 2º Mantidas e observadas as regras do art. 2º e seus parágrafos, havendo interesse econômico ou social no empreendimento o cálculo do benefício ou incentivo financeiros poderá considerar, total ou parcialmente, o valor do imposto diferido em operações anteriores e relativo às matérias-primas empregadas no processo industrial, nos termos do Regulamento, hipótese na qual, não se aplica a restrição referida no parágrafo anterior.

§ 3º Quando os benefício ou incentivo financeiros tomarem por base de cálculo o valor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o Tesouro Estadual excluirá do cálculo os percentuais de:

I - 25%, que integram as cotas-partes dos Municípios;

II - oito por cento, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º ,II).

§ 4º Aos estabelecimentos industriais alcançados pelas disposições desta Lei poderá ser dispensada a cobrança do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de bens destinados e vinculados ao processo industrial.

Art. 12. Poderão obter benefícios ou incentivos os empreendimentos que se enquadrem nas disposições do art. 1º, observado o disposto no art. 2º.

§ 1º Nos casos de empreendimentos ampliados, somente se computarão os valores correspondentes ao incremento da produção.

§ 2º Os empreendimentos paralisados poderão ser objeto de benefício ou incentivo, quando a reativação atender o interesse econômico-social do Estado e as disposições desta Lei.

Art. 13. Os benefícios ou incentivos terão a duração de três anos, podendo ser estendidos por mais dois anos se forem mantidas as condições do empreendimento aprovado.

Art. 14. Os valores decorrentes do recebimento de benefício ou incentivo financeiros, em cada exercício social da empresa, deverão ser obrigatoriamente incorporados ao seu capital dentro de 120 dias do encerramento do Balanço Anual.

Art. 15. Ocorrendo cancelamento do benefício ou incentivo financeiros, a empresa restituirá ao Tesouro Estadual os valores das parcelas que se beneficiou, acrescidos do valor equivalente aos juros, encargos e atualização monetária que a Fazenda Pública cobra dos contribuintes inadimplentes.

Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será repassada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º,VII).

Art. 16. As empresas alcançadas por benefício ou incentivo financeiros apresentarão:

I - ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, balancete mensal contendo informação que permitam o acompanhamento e a avaliação do empreendimento, relativamente às partes técnica e econômica do projeto aprovado;

II - à Secretaria de Estado de Receita e Controle os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

Parágrafo único. Até trinta dias depois do encerramento do seu exercício social, as empresas beneficiadas deverão apresentar, também, o Balanço Patrimonial e um relatório demonstrando os resultados da atividade beneficiada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado ficará condicionado à análise técnica do projeto, por técnicos da Secretaria de Estado da Produção ou de outro órgão estadual competente, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei será por tempo indeterminado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.183, de 14.12.2000, DOE MS de 15.12.2000)

Art. 19. Ficam mantidos, até as respectivas datas limites e enquanto atendidas as obrigações anteriormente estabelecidas, os benefícios advindos das Leis nºs 440, de 21 de março de 1984; 444, de 13 de abril de 1984, e 701, de 06 de março de 1987.

Art. 20. Fica extinto o Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial criado pelo art. 2º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, passando seu saldo financeiro e créditos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º), inclusive quanto aos saldos oriundos do anterior Fundo de Apoio à Industrialização criado pela Lei nº 444, de 13 de abril de 1984.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogando a Lei nº 701, de 06 de março de 1987, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador