Decreto Nº 14941 DE 14/02/2018


 Publicado no DOE - MS em 15 fev 2018


Altera a redação do § 10 do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 10 do art. 148 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. .....

.....

§ 10. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), adotado pelo Estado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF nº 1/1992), sem a obrigatoriedade do visto de que trata o art. 149 deste Anexo.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda