Decreto nº 11.703 de 15/10/2004


 Publicado no DOE - MS em 18 out 2004


Altera dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Ajuste SINIEF 10/04,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao § 1º do art. 41:

"§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.";

II - ao parágrafo único do art. 42:

"Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS .";

III - ao parágrafo único do art. 144:

"Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - os incisos XIII e XIV ao caput do art. 41:

"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV- quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo.";

II - os §§ 3º e 4º ao art. 41:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".";

III - os §§ 3º e 4º ao art. 136:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".";

IV - o parágrafo único ao art. 137:

"Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.";

V - o inciso XIV ao caput do art. 143:

"XIV - quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo.";

VI - os §§ 4º e 5º ao art. 143:

"§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 45 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 45. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 35 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 15 de outubro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle