Decreto nº 13.265 de 20/09/2011


 Publicado no DOE - MS em 21 set 2011


Dá nova redação ao Subanexo IV do Anexo XV do Regulamento do ICMS e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo IV do Anexo XV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD) - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Termo de Transcrição de Débitos Digital (TTD-d) cuja utilização deve ser iniciada a partir da data prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD) CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) Seção I - Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo 1 (GIA)

Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, inclusive microempresas, e produtores agropecuários autorizados a realizar a Escrituração Fiscal devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Art. 2º A GIA deve ser apresentada exclusivamente em meio eletrônico e pode ser:

I - entregue em qualquer Agência Fazendária, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte, acompanhada do Protocolo de Entrega da GIA;

II - enviada pela Internet, devendo para tanto utilizar o módulo de transmissão da GIA constante no site da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º A GIA entregue sofrerá a validação posterior dos dados, pela central de processamento da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - após a validação, que deverá ocorrer no prazo máximo de 72 horas após a entrega, o contribuinte poderá consultar o resultado do processamento, por meio da Internet, utilizando o mesmo programa de entrega da GIA;

II - no caso de recusa da validação da GIA, cujo motivo será descrito no resultado do processamento, o contribuinte deverá sanar as irregularidades e reapresentar o arquivo, sob pena de não se considerar recebida a GIA;

III - será recusado o arquivo cujo conteúdo não tenha sido gerado pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado Fazenda, ou para o qual sejam detectadas inconsistências com relação a dados cadastrais, tipo de GIA ou período informado.

Art. 4º O programa da GIA contendo as instruções para a sua utilização pode ser:

I - descarregado (download) por meio da Internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br;

II - reproduzido livremente.

Parágrafo único. No caso de atualização do programa (software), o fato será comunicado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados podem obter os dados necessários ao preenchimento da GIA, diretamente dos arquivos gerados pelo seu sistema de escrituração fisco-contábil, desde que em arquivo do tipo texto sem formatação e em modelo pré-estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Os arquivos de dados utilizados para geração da GIA na forma prevista neste Subanexo devem ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo mínimo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O Protocolo de Entrega da GIA e o Comprovante de Validação da GIA devem ser conservados e guardados observando-se os prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º A GIA deve ser apresentada:

I - até o dia 15 de fevereiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

II - até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes sob regime normal de apuração, por estimativa;

III - até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir à apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP);

IV - juntamente com o pedido de baixa, relativamente ao período:

a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

b) em curso, hipótese em que o termo final do período deve ser a data do encerramento das atividades.

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), não estão obrigados à entrega da GIA.

Art. 8º Os dados lançados na GIA devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros de Registro de Apuração do ICMS, Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou em demonstrativo elaborado com a mesma finalidade, e àqueles constantes no Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) por meio do qual foi efetuado o recolhimento do ICMS.

§ 1º Ressalvados os casos de operações realizadas mediante o uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a base de cálculo, na GIA, deve ser informada pelo seu valor reduzido, nos casos em que se aplica o benefício da redução de base de cálculo, observado, quanto à alíquota, o seu percentual legalmente previsto.

§ 2º Os dados relativos aos estoques, inicial e final, de cada período anual encerrado, em 31 de dezembro, devem ser informados no quadro "Estoques" da GIA relativa ao:

I - ano civil a que corresponde a referida data, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação anual;

II - mês de junho do ano civil subsequente, no caso de contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal;

III - período em curso (alínea b do inciso IV do art. 7º), no caso de o contribuinte apresentar o pedido de baixa de sua inscrição antes de ter transcorrido o período relativo ao qual deveriam, na respectiva GIA, ser informados esses dados.

Art. 9º Constatando incorreção na GIA, posteriormente à sua entrega, decorrente de erro na apuração do ICMS ou na transcrição dos dados, o contribuinte deve:

I - entregar obrigatoriamente nas Agências Fazendárias, em mídia digital de uso corrente (disquete, CD ou pendrive), mediante pagamento da taxa correspondente, GIA retificadora, relativamente ao mesmo período, com os dados corretos, juntamente com o comprovante do pagamento de eventuais diferenças do ICMS, dos acréscimos devidos e, se for caso, da penalidade aplicável;

II - registrar a entrega da nova GIA no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS ou do demonstrativo que, mediante autorização do Fisco, o substitua.

§ 1º A nova GIA entregue substitui a anterior.

§ 2º O contribuinte deve apresentar, juntamente com a GIA retificadora, o pedido de baixa da notificação de cobrança relativa ao débito tributário apurado com base na GIA entregue anteriormente, se for o caso.

Seção II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF)

Art. 10. Os contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto, devem apresentar, também, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF).

Art. 11. O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Parágrafo único. O acesso ao Portal ICMS Transparente deve ser feito de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.

Art. 12. A GIA-BF deve ser apresentada até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor.

Art. 13. A GIA-BF:

I - substitui a Planilha de Cálculo de Incentivo Fiscal prevista em termos de acordos firmados com o Estado de Mato Grosso do Sul;

II - atende ao disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Na GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento dessa contribuição.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)

Art. 14. Quando não pago no prazo do Regulamento, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco (Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, art. 86), mediante a lavratura do Termo de Transcrição de Débito (TTD).

§ 1º No TTD devem constar:

I - o valor total das operações ou prestações do período de referência e o demonstrativo da apuração do ICMS, observado o limite estabelecido no § 2º;

II - o período de referência, a data de vencimento, o valor original do imposto apurado pelo contribuinte expresso em moeda corrente e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS);

III - o cálculo da multa de mora, seu valor original expresso em moeda corrente e em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS);

IV - as demais informações e dados indicados no leiaute constante no Anexo a este Subanexo, ressalvado o disposto no art. 16.

§ 2º No mesmo TTD podem ser transcritos os débitos de até seis períodos.

§ 3º A exigência prevista no inciso I do § 1º deste artigo pode ser atendida mediante a juntada, ao TTD, como parte integrante dele, de um dos seguintes documentos:

I - relatório impresso, com os dados da apuração do imposto transcrito contidos na GIA, extraídos da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - cópias das folhas do livro Registro de Apuração de ICMS em que se realizou a apuração do imposto transcrito;

III - relatório impresso contendo os dados da apuração do imposto transcrito, extraído da base de dados da Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.

§ 4º Devem ser informados no TTD os documentos a ele juntados em conformidade com o disposto no § 3º.

§ 5º Os dados de apuração do imposto contidos na GIA retificadora de que trata o art. 9º, cuja retificação resulte na diminuição do valor do saldo devedor antes declarado, somente podem ser utilizados para a transcrição prevista no caput deste artigo após a constatação da regularidade dos registros dos dados retificados.

§ 6º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à cientificação do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

Art. 15. O ICMS transcrito na forma do art. 14 deste Subanexo (Lei nº 1.810, de 1997, art. 87):

I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de intimação fiscal;

II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo, deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

III - não implica a homologação a que se refere o art. 150 do Código Tributário Nacional, relativamente aos respectivos períodos.

§ 1º Admite-se a revisão do ICMS transcrito, no caso de erro de cálculo ou de apuração, desde que o pedido seja apresentado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o inciso II, acompanhado da comprovação do erro.

§ 2º Na hipótese do § 1º:

I - feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado, observando-se as normas para a cientificação prevista no § 6º do art. 14;

II - quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere o inciso I, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.

§ 3º Independentemente da revisão a que se referem os §§ 1º e 2º, o TTD deve ser revisto de ofício, antes da sua inscrição em Dívida Ativa, visando a constatar a sua regularidade quanto aos elementos essenciais da transcrição, à penalidade pecuniária ou ao encargo pecuniário e às cientificações ao sujeito passivo, saneando-os para a sua plena eficácia.

§ 4º A critério da Administração Fazendária, após a revisão de ofício e antes da inscrição em Dívida Ativa, o TTD pode ser objeto de cobrança amigável, nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

Art. 16. Para atendimento do disposto nos arts. 14 e 15, fica mantido o Termo de Transcrição de Débitos (TTD) instituído pelo art. 3º do Subanexo IV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

§ 1º O TTD a que se refere o caput deve ser numerado e impresso em papel sulfite branco, em quatro vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - autos do processo;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - órgão operador;

IV - 4ª via - agente do Fisco autor do procedimento.

§ 2º A informação de que trata o § 4º do art. 14 deste Subanexo deve constar no TTD, preferencialmente na frente, podendo ser utilizado carimbo.

Art. 17. Independentemente do disposto no caput do § 3º do art. 14, é obrigatória a juntada, ao TTD, dos documentos de que tratam os seus incisos I a III, conforme o caso.

Art. 18. O disposto neste capítulo aplica-se também nos casos em que o valor do imposto pago seja menor que o valor declarado na GIA, hipótese em que a exigência corresponderá à diferença não paga.

ANEXO AO - SUBANEXO IV AO ANEXO XV AO REGULAMENTO DO ICMS