Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019


 Publicado no DOE - CE em 31 out 2019


Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

LIVRO PRIMEIRO Art. 1° ao 109
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 2° 109
CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL Art. 2°
CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL Art. 3°
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 4° e 5°
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES Art. 6° ao 8°
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO Art. 9° ao 13
CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL Art. 14 ao 16
CAPÍTULO VII  - DO CRITÉRIO PESSOAL Art. 17 ao 24
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 17
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 18 e 19
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 20 e 21
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 22 ao 24
CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO Art. 25 ao 57
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 25 ao 44
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 45 ao 57
CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58 ao 85
SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE Art. 58 ao 60
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 61 ao 70
SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 71
SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO Art. 72
SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO Art. 73
SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES Art. 74 ao 77
SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES Art. 78 ao 82
SEÇÃO VIII – DA COMPENSAÇÃO Art. 83 e 84
SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS Art. 85
CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 86 ao 101
SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS Art. 86 ao 89
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 90 ao 93
SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO Art. 94 ao 101
SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Art. 94 ao 100
SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO Art. 101
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO Art. 102
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102 ao 104
SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA Art. 105
SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA Art. 106
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS Art. 107
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 108 e 109
ANEXO I - DAS ISENÇÕES ANEXO I
ANEXO II - DO DIFERIMENTO ANEXO II
ANEXO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANEXO III
ANEXO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV
PARTES DO ANEXO I - PARTE I PARTE I
PARTE II PARTE II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,

DECRETA:

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2° O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

V - as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

VIII - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.

§ 1° Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

§ 2° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

§ 3° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.

§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 5° A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO TEMPORAL

Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

IX - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;

XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XIV - das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XV - do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.

§ 3° Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

I - quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.

§ 4° Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.

§ 5° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 6° Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 4° O ICMS não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;

II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI - operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;

XII - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XIII - operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;

XIV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;

d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);

XV - operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;

XVI - operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;

b) da classe de produtor rural;

c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.

XVII - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.

§ 1° A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.

§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;

II - agendas e similares.

§ 3º A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco mediante a apresentação de contrato escrito, o qual deverá acompanhar o trânsito do bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).

§ 4° A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.

§ 5° Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.

§ 7° A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.

§ 8° A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.

Art. 5° O ICMS não incide sobre prestações:

I - de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;

II - gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;

III - de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga própria”;

IV - de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.

§ 1° Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.

§ 2° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de vigência do contrato; e

IV - condições de pagamento.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1° A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.

§ 2° A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

§ 3° A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

Art. 7° Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8° A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO

Art. 9° Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.

§ 1° Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 2° Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do diferimento às operações:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - de importação.

§ 3° Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5° Observado o disposto no § 6° deste artigo, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas.

§ 6° Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário, quando:

I - a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;

III - a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art. 32.

Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:

I - encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:

a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;

b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;

II - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na legislação.

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:

I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.

Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

CAPÍTULO VI - DO CRITÉRIO ESPACIAL

Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;

d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;

i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;

j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2° O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.

§ 3° Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 4° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.

§ 2° O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

CAPÍTULO VII  - DO CRITÉRIO PESSOAL

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2° Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII - os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n° 116, de 2003;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);

f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;

IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

V - o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;

VII - o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;

IX - o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;

X - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;

XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;

XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

I - o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;

III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;

VIII - o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);

IX - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:

a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;

b) conluio;

X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.

XI - qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.

XII - o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.

Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO VIII - DO CRITÉRIO QUANTITATIVO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:

I - o valor da operação:

a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II - o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V - o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:

a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;

b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;

VIII - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IX - o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;

X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:

a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;

c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;

XI - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;

XIII - o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.

§ 1° O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§ 2° Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.

§ 3° Integram a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 4° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 5° Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7° A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.

§ 8° O valor apurado nos termos do § 7° será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

§ 9° Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 10. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

§ 11. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

§ 13. Nas operações de entrada neste Estado de mercadorias cuja base de cálculo seja definida a partir de informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, na forma do art. 54 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e art. 35 deste Decreto, e não tendo o contribuinte especificado a quantidade dos produtos no documento fiscal correspondente, a base de cálculo do ICMS será o valor do produto indicado no respectivo ato normativo, acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 100% (cem por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36277 DE 28/10/2024).

Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:

I - a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;

II - o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;

III - o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, onde:

a) BC = base de cálculo do imposto;

b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;

c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;

IV - no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:

V - para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;

VI - para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:

a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

b) ao adicional de até 2% (dois por cento);

VII - apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;

b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.

Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em decreto regulamentar.

Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa.

Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes;

III - outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - na hipótese de substituição tributária.

§ 1° A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

§ 2° Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.

§ 3° O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:

I - a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;

II - os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;

III - as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;

IV - outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.

Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.

Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

II - a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;

III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.

Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:

I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;

II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.

Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.

§ 2° Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.

§ 3° O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 4° O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.

Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.

Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.

Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

Art. 45. As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;

c) 20% para operações com combustíveis e energia elétrica, ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

d) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - nas prestações internas:

a) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação;

b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal;

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;

IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo da expedição de atos normativos pelo Chefe do Poder Executivo para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal.

§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.

(Revogado pelo Decreto Nº 35687 DE 28/09/2023):

§ 5° A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n° 18, de 1995.

Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

V - da arrematação de mercadoria ou bem.

Seção III Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

I - bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);

II - armas e munições: 30% (trinta por cento);

III - embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);

IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);

V - aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VII - gasolina: 29% (vinte e nove por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024 e pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

VIII - serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);

IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);

X– isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 22% (vinte e dois por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 22% (vinte e dois por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023).

§ 1° O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.

§ 2° O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.

Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 47;

II - da entrada neste Estado;

III - das saídas internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

IV - na prestação de serviço de comunicação.

Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024 que estabelece o coeficiente a ser aplicado no mês de janeiro/2024 para a carga tributária de 22%.

(Restaurado pelo Decreto Nº 35859 DE 16/02/2024, efeitos de 01/01/2024 a 31/01/2024):

II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

(Revogado pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023):

II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;

b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;

c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;

d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;

III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35808 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).

§ 1° O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2° Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3° No caso de que trata o § 2° deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.

§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às operações ou prestações realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34161 DE 13/07/2021):

Art. 49-A. Nas operações e prestações praticadas pelos contribuintes referidos no § 2º do art. 47, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), correspondente ao valor das receitas relativas aos documentos fiscais de prestação de serviço ou que acobertar a saída das mercadorias ao consumidor final, com os produtos e serviços elencados nos incisos I a XIII do art. 47.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a respectiva mercadoria, por força da legislação, houver sido onerada, em operação anterior de entrada interestadual, pelo ICMS concomitantemente com o adicional do imposto destinado ao FECOP.

§ 2º Relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá seguir as disposições previstas nos arts. 50 e 51.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 3º Nas prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 52, realizadas por contribuintes do Simples Nacional, o percentual correspondente a 2% (dois por cento) deverá ser aplicado sobre o valor do ICMS declarado no PGDAS-D do contribuinte.

§ 4º O valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP, devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser recolhido por meio de DAE específico, com Código de Receita nº 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP).

§ 5º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser realizado por meio de obrigação acessória, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado ao FECOP incidente nas operações de importação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:

I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;

II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:

I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;

II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.

§ 1° O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.

§ 2° Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.

Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:

I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

II - da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;

III - da saída interna, nos demais casos.

Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979.

Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos ao ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.

Art. 57-A. Aplica-se ao adicional do ICMS destinado ao FECOP, no que couber, o disposto na Seção III do Capítulo X do Título I do Livro Primeiro deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

CAPÍTULO IX DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

§ 1° O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.

§ 2° Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.

§ 1° No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estorno de créditos.

§ 2° No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estorno de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 3° O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.

§ 4° As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.

§ 5° A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.

§ 6° Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.

Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

II - o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;

III - na NF-e de transferência deverá constar:

a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;

b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);

c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;

d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023):

IV - o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.

§ 1º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

§ 2° No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.

§ 3º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020):

§ 4° Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.

§ 5º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35759 DE 24/11/2023).

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2° Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.

§ 3° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.

§ 5° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.

§ 6° O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 7° Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190/17.

§ 8° O disposto no § 7° deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 9° Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 10. Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

§ 11. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:

I - aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;

II - ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.

§ 13. O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;

III - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;

IV - quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

V - quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.

§ 14. O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.

§ 15. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.

§ 16. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____, correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”

§ 17. A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7° deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7° deste artigo;

II - quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7° deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.

§ 18. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.

Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

§ 1° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:

I - do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

(Revogado pelo Decreto Nº 35975 DE 30/04/2024):

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.

Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:

I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

Parágrafo único. Entende-se por preço:

I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.

Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.

Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08.

§ 1° Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.

§ 3° Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 4° Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.

§ 5° Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3° deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6° Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, ou outro que venha substituí-lo.

Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:

I - transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;

II - transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.

Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:

I - devolução, na forma da legislação pertinente;

II - retorno, por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.

Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);

II - das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:

I - Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

II - Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;

III - Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

IV - Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;

V - Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III – DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no Anexo IV deste Decreto.

§ 1° O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

§ 2° O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.

SEÇÃO IV – DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1º de janeiro de 2033. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34017 DE 30/03/2021).

III - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;

IV - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n° 24, de 1975;

VIII - quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3° e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SEÇÃO V – DAS HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;

II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;

V - for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1° Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2° O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.

SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES

Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.

§ 2° Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - devolução de mercadorias;

III - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3° Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.

§ 4° Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.

§ 5° É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 6° Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 7° Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.

§ 8° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:

I - a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;

II - a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;

III - a determinação do seu estorno ou anulação.

Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;

II - na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.

Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:

I - a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;

II - do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;

III - havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.

Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1° do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.

SEÇÃO VII – DO LEILÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES

Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 1° Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.

§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.

§ 3° O parecer técnico emitido na forma do § 2° deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.

§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 5º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021):

§ 7º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:

I - será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;

II - a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;

III - as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:

a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;

b) a indicação dos locais, datas e outras informações.

Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico.

Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 78.

Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.

Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n° 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.

SEÇÃO VIII – DA COMPENSAÇÃO

Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.

§ 2° O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação.

§ 3° Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.

Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

SEÇÃO IX - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS

Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o disposto no Decreto n° 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a matéria.

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS

Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1° O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.

Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:

I - até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:

a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;

b) produtor agropecuário;

II - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:

a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;

b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;

c) enquadrados na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;

III - até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;

IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;

VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;

VII - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2°, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

VIII - até o 15° (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

IX - no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;

X - até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;

XI - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 1° Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

§ 2° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3° Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.

§ 4° Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.

§ 5° Na situação referida no § 1° deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.

Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - será calculado sobre o valor originário do imposto;

II - não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.

Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

§ 1° Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento parcelado.

§ 3° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.

§ 4° O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.

Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:

I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento;

II - caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:

a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;

b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento.

Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:

I - mês médio, quando o período for ímpar;

II - primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.

SEÇÃO III – DO PARCELAMENTO

SUBSEÇÃO I – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.

§ 1° Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:

I - originais do imposto e da multa;

II - dos juros de mora;

III - da atualização monetária, quando couber.

§ 2° Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.

§ 3° Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

I - imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

II - ICMS Antecipado;

III - imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV - auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;

V - auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020):

§ 4º O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, exceto:

I - a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica;

II - quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

§ 5° O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.

§ 6° O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.

§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 36367 DE 26/12/2024):

§ 8.º Salvo disposição em contrário, o parcelamento do débitos de ICMS devido na data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado será concedido apenas aos contribuintes credenciados junto a esta Secretaria da Fazenda, na forma § 5.º do art. 88 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36276 DE 28/10/2024).

Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021).

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

II - a confissão irretratável do débito, que implicará:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado..

III - relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.

§ 1° Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A adesão pelo sujeito passivo ao parcelamento de que trata o caput deste artigo implicará a concordância com todos os termos em que celebrado e autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 3º A concessão do parcelamento sujeitará o requerente a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 4º Fica facultado ao sujeito passivo requerer o parcelamento de seus débitos por meio de processo físico, a ser protocolizado em qualquer unidade de atendimento da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

§ 5º Na hipótese do § 4º, o pedido de parcelamento do sujeito passivo deverá ser cadastrado nos sistemas informatizados da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

Art. 96. O parcelamento será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, conforme solicitado pelo sujeito passivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);

II - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto em legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023):

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o parcelamento de débito superior a 200.000 (duzentas mil) UFIRCES, podendo ser concedido, nesta hipótese, em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).

§ 2º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a 92 (noventa e duas) UFIRCEs. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35314 DE 24/02/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020):

§ 3º O parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo:

I - 8% (oito por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 30 (trinta) e até 45 (quarenta e cinco);

II - 10% (dez por cento) do valor total do débito quando o número de parcelas for superior a 45 (quarenta e cinco).

§ 4° O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.

Art. 96-A. Ressalvado o disposto na legislação, os contribuintes que venham a ser enquadrados em CNAEs elencadas em decretos que disponham sobre substituição tributária com carga líquida do ICMS decorrente de previsão disposta na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, os quais devam apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento, poderão parcelar o débito do imposto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que efetue o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que tenha sido obrigado a efetuar o levantamento do estoque, devendo as demais serem recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33862 DE 22/12/2020).

Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.

Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.

Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.

SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;

II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou que tenham sido efetuados em duplicidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020).

III - identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;

IV - indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;

(Redação dada pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):

§ 2º O requerimento será encaminhado para manifestação:

I - do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese, exceto quando se tratar de pagamento em duplicidade; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33577 DE 28/04/2020).

II - da Coordenadoria de Arrecadação (COART), nas situações de pagamento em duplicidade de DAE ou de GNRE;

III - da Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos não especificados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3° Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:

I - tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;

II - tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.

§ 4° A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33534 DE 31/03/2020):

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a Célula de Gestão dos Sistemas de Informação (CEGES) emitirá informação fiscal específica, a ser homologada:

I - pelo Coordenador da COART, que decidirá quanto ao pedido de restituição, caso o valor a ser restituído seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES;

II - pelo Secretário da Fazenda, nos demais casos.

Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO AUTORIZADA PELO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.

§ 1° Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA

Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:

I - comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;

II - atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 102.

§ 1° Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.

§ 2° No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:

I - sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;

II - sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

§ 5º A homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021).

SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DO CRÉDITO NO SISTEMA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou prestações interestaduais.

Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Título I do Livro Primeiro e arts. 491 a 494, 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

II - Decreto n° 27.140, de 18 de julho de 2003;

III - Decreto n° 27.865, de 11 de agosto de 2005;

IV - Decreto n° 28.352, de 21 de agosto de 2006;

V - Decreto n° 29.086, de 29 de novembro de 2007;

VI - Decreto n° 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;

VII - Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008;

VIII - Decreto n° 29.767, de 1° de junho de 2009;

IX - Decreto n° 30.422, de 25 de janeiro de 2011;

X - Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013;

XI - Decreto n° 31.449, de 24 de março de 2014;

XII - Decreto n° 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;

XIII - Decreto n° 32.010, de 5 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.

Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Governado do Estado do Ceará

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

Secretária da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DAS ISENÇÕES

(Das hipóteses de isenção a que se refere o art. 6.º do Decreto n.º 33.327/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

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ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA
1.0 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90) Indeterminada
1.1 Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS'” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2.0 Recebimento, do Exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Convênio ICMS 18/95) Indeterminada
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
2.1 A isenção prevista no item 2.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
3.0 Recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/1995). Indeterminada

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
3.1 O benefício fica condicionado, ainda, a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. Indeterminada
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
3.2 A isenção prevista no item 3.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.0

Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/1995 ):

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil, sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

Indeterminada

4.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.2 Ocorrida a hipótese prevista na letra “c” do item 4.0, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
4.3 A isenção prevista no item 4.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
5.0 Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado, cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/1995 ). Indeterminada

5.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
5.2 A isenção prevista no item 5.0 estendese à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.  
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
6.0 Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
6.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.  
6.2 Fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
7.0 Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/1995 ). Indeterminada

7.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
7.2 A isenção prevista no item 5.0 estende se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
8.0 Ingresso de bens procedentes do Exterior integrantes de bagagem de viajantes (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
8.1 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
8.2 A isenção prevista no item 8.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
(Revogado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):  
9.0 Na importação de mercadorias ou bens sujeitos a Regime de Tributação Simplificado, relativamente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto federal (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
10.0 Recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior, desde que sujeitos a Regime de Tributação Simplificado (Convênio ICMS 18/95). Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.1 É dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira.

(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.2 O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
(Revogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 33915 DE 02/02/2021):
10.3 A isenção prevista no item 10.0 estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
11.0 Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS 30/90). Indeterminada
12.0 Saídas de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convênio ICM 35/1977). Indeterminada
12.1 Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial.
12.2 A isenção prevista alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
12.3 A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.0 Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento (Convênio ICM 35/1977). Indeterminada
13.1 A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.2 Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.
14.0 Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

15.0 Saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICMS 44/1975 e ICMS 24/95). Indeterminada
16.0 Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 44/1975). Indeterminada
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34981 DE 17/10/2022):
17.0 Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya, tangerina, tomate e uva (Convênio ICMS 44/1975 ). Indeterminada

18.0 Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo especificados (Convênio ICMS 44/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022).  

Indeterminada
18.0.1 abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
18.0.2 batata-inglesa, blueberry e boldo;
18.0.3 caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
18.0.4 damasco;
18.0.5 ervilha;
18.0.6 framboesa;
18.0.7 gergelim, girassol e grão-de-bico;
18.0.8 kiwi;
18.0.9 laranja, lentilha, lichia e linhaça;
18.0.10 maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
18.0.11 nectarina e noz;
18.0.12 painço, pêra, pêssego, pimentado-reino; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34861 DE 11/07/2022).

18.0.13 tangerina;
18.0.14 uva e uvas passas.
18.1 A isenção de que trata o item 18.0 abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/1975, exceto quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
18.2 Na hipótese do item 18.1, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no item 18.0 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
19.0 Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

20.0 Saídas internas e interestaduais de oócito, embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 70/1992). Indeterminada
21.0 Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/1992). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

22.0 Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

23.0 Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

24.0 Saída interna de pescado, exceto hadoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e sardinha, exceto quando enlatado, cozido ou destinado à industrialização (Decreto n.º 31.861, de 2015).

Até 31.12.2032 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017 , cfe. Lei estadual 16.683/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021).

24.1 O benefício não se aplica ao pescado destinado à industrialização, enlatado ou cozido.  
25.0 No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de tratores agrícolas de Indeterminada quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a importação for realizada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que (Convênio ICMS 77/1993):
a) destinem-se ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
c) não possuam similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 77/1993)
Indeterminada
26.0 No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, quando a importação for efetuada diretamente do Exterior para integração ao ativo imobilizado, desde que o produto (Convênio ICMS 93/1991):
a) destine-se ao uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; e
b) não possua similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
 
27.0 As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Convênio ICMS 101/1997) NCM/SH Até 31/12/2028 (Convênio ICMS 156/17)
27.0.1 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
27.0.2 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.3 Aquecedores solares de água 8419.12.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.4 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.5 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.6 Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.7 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
27.0.8 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.9 Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 34741 DE 16/05/2022):
27.0.10 Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis 8541.43.00

27.0.11 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e
9406.00.99
27.0.12 Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores (classificados no código 8502.31.00) 8503.00.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.14 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos (classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20) 8503.00.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 33738 DE 15/07/2020):
27.0.15 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica (classificadas no código 7308.20.00) 7308.90.90

27.0.16 Chapas de Aço 7308.90.10
27.0.17 Cabos de Controle 8544.49.00
27.0.18 Cabos de Potência 8544.49.00
27.0.19 Anéis de Modelagem 8479.89.99.
27.0.20 Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V 8504.40.50
27.0.21 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00
27.0.22 Barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W 8501.71.00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW 8501.72.10
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34794 DE 10/06/2022):
27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros 8501.72.90
27.1 O benefício somente se aplica:
a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
(Revogado pelo Decreto Nº 34591 DE 17/03/2022):
27.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34410 DE 18/11/2021).
27.3 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica indicados no item 27.0.
28.0 Aquisição, quando realizada por miniprodutor rural, de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural. Até 31/12/2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
29.0 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação das quantitades medidas, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, desde que sejam desonerados da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Convênio ICMS 69/2006). Indeterminada
30.0 Saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 2008 (Convênio ICMS 69/1906). Indeterminada
31.0 Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento básico, importado do Exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI (Convênio ICMS 42/95). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).
Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

32.0 Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).


 

32.0.1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
32.0.2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
32.0.3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38
32.0.4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipos I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
32.0.5 Geradores Waukesha 8502.39.00
32.0.6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
32.0.7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
32.0.8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
32.0.9 Válvula de retenção 8481.30.00
32.0.10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
32.0.11 Aquecedor a gás 8419.11.00
32.0.12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
32.0.13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
32.0.14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
32.0.15 Motocompressor alternativo 8114.8031
32.0.16 Tubos de aço 7305.11.00
32.0.17 Vaso de pressão 7311.00.00
32.1 O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).
32.2 O benefício fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
32.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às transferências contempladas com o benefício.
33.0 Entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivos serviços de transporte, adquiridos pela empresa Tenenge – Técnica Nacional de Engenharia S/A para seu ativo imobilizado, com a finalidade de Indeterminada execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo turn key, nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré–operação da unidade (Convênio ICMS 07/1997) Indeterminada
33.1 O benefício aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e que a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
34.0 Importação do Exterior de materiais e equipamentos a serem diretamente implantados na construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor, objeto da concorrência pública internacional resultante do contrato de financiamento firmado entre a República Federativa do Brasil e o Eximbank (Convênio ICMS 23/1999). Indeterminada
35.0 Relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza – Projeto Metrofor (Convênio ICMS 04/2009) Indeterminada
36.0 Relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal: CNAE-Fiscal

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

36.0.1 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01
36.0.2 Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02
37.0

Importação do Exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectiv39.0as partes, peças e acessórios, abaixo especificados, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).


 

37.0.1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90
37.0.2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90
37.0.3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90
37.0.4 Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
37.0.5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre. 8543.70.99
37.0.6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
37.0.7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12
37.0.8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
37.0.9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90
37.0.10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8525.89.11

37.0.11 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
37.0.12 Gravador-reprodutor e editor de imagem som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8521.90.00

37.0.13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10
37.0.14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
37.0.15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8543.70.36
37.0.16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99
37.0.17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99
37.0.18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
37.0.19 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8528.49.30

37.0.20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33
37.0.21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
37.0.22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
37.0.23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99
37.0.24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00
37.0.25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99
37.0.26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
37.0.27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
37.0.28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
37.1 O benefício previsto fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
37.2 A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
37.3 O benefício poderá ser homologado pela Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), mediante análise em atendimento a requerimento do interessado, em que sejam comprovadas as condições estabelecidas nos itens 37.0, 37.1 e 37.3.
37.4 Na impossibilidade da comprovação referida no item 37.2 na ocasião do desembaraço aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo de até 6 (seis) meses contados da data do pedido, sendo este prazo prorrogável, quando for o caso, por igual período.
38.0

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;
c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser a legislação específica.

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

38.0.1 Virador automático de pilhas de papel 8428.90.90
38.0.2 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8440.10.11
38.0.3 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos 8440.10.19
38.0.4 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
38.0.5 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos 8440.90.00
38.0.6 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.10
38.0.7 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.10.90
38.0.8 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
38.0.9 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
38.0.10 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
38.0.11 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
38.0.12 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.80.00
38.0.13 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.90.00
38.0.14 Máquinas de compor por processo fotográfico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8442.30.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.15 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00
38.0.16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8442.30.90

38.0.17 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.10
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.18 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. 8442.40.30
38.0.19 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.11.90
38.0.20 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
38.0.21 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.19.10
38.0.22 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.13.29

38.0.23 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.19.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.24 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas 8443.21.00
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.25 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.29.00
38.0.26 Máquinas e aparelhos, flexográficos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.16.00

38.0.27 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.17.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.28 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.90
38.0.29 Máquinas de impressão de jato de tinta (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.39.10

38.0.30 Máquinas de impressão para serigrafia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.19.10

38.0.31 Outras máquinas de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.19.90

38.0.32 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.91

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.33 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8 8443.60.20
38.0.34 Outras máquinas auxiliares de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.99

38.0.35 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.10

38.0.36 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.91.99

38.0.37 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) 8471.50.90
38.0.38 Impressoras de provas, com largura de impressão superior a 420mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.32.38

38.0.39 Outras impressoras de provas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8443.32.39

38.0.40 Digitalizadores de imagens (scanners) 8471.90.14
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
38.0.41 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
38.0.42 Densitômetros (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 9027.89.13

39.0

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):
a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;
b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

 
39.0.1 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. 9018
39.0.2 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 9018.1
39.0.3 Eletrocardiógrafos 9018.11.00
39.0.4 Outros 9018.12.90
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
39.0.5 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.00
39.0.6 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00
39.0.7 Ecógrafos com análise espectral Doppler 9018.12.10
39.0.8 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. 9021
39.0.9 Artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10
39.0.10 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022
39.0.11 Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
39.0.12 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 9022.21.10
39.0.13 Outros 9022.21.90
39.0.14 Outros, para gamaterapia 9022.21.20
39.0.15 Outros 9022.21.90
39.0.16 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. 9025
39.1 O benefício fiscal de que trata o item 39.0 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
40.0 As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 126/2010 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 34454 DE 09/12/2021). NCM/SH Indeterminada

40.0.1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
40.0.2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão 8713.10.00
40.0.3 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: outros 8713.90.00
40.0.4 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
40.0.5 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares:  
  40.0.5.1 femurais 9021.31.10
  40.0.5.2 mioelétricas 9021.31.20
  40.0.5.3 outras 9021.31.90
40.0.6 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outros:  
  40.0.6.1 artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10
  40.0.6.2 artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20
40.0.7 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: partes e acessórios:  
  40.0.7.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91
  40.0.7.2   9021.10.99
40.0.8 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
40.0.9 Outras partes e acessórios 9021.39.99
40.0.10 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
40.0.11 Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
40.0.12 Implantes cocleares 9021.90.19
40.1 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
41.0 Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90). Indeterminada
41.1 Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart).
41.2 Quando do trânsito dos produtos de artesanato, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) sem destaque do ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento.
41.3 Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no item 41.5. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).

41.4 A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias.
41.5 A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais, tal como definidos no art. 7º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas por contribuinte que realize exclusivamente operações nas modalidades e-commerce ou market place dos referidos produtos. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.6 O disposto no item 41.5 aplica-se somente ao contribuinte que possuir Regime Especial de Tributação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.7 A isenção não se aplica relativamente a produto que se caracterize como joia, assim entendida toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, pedra preciosa, semipreciosa e pérola, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33787 DE 29/10/2020).  
41.8 A isenção aplica-se às saídas internas de produtos tipicamente artesanais produzidos no Estado do Ceará, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural na forma definida no art. 7.º, inciso I, do Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados), as quais sejam praticadas em feiras de artesanato e cultura incluídas no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9 O disposto no item 41.8 fica condicionado: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9.1 à celebração de Regime Especial de Tributação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
41.9.2 ao envio à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias da relação contendo a razão social, o CGF e o CNPJ dos expositores ou feirantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36220 DE 13/06/2024).  
42.0 Saída para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e para o Estado do Espírito Santo de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75 e ICMS 80/91). Indeterminada
43.0 Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como as operações de importação de obra de arte recebida em doação pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91). Indeterminada
43.1 Fica autorizada ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS, a concessão de crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
44.0 Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus ou centros culturais listados em ato da Secretaria de Cultura (SECULT), desde que as obras se destinem à exposição pública e que a importação seja realizada pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento dessas condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

45.0 Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).  

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

45.1 O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
45.2 O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
45.3 O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
45.4 O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
45.5 O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
45.5.1 Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, conforme legislação, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.6

Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

e) deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

f) deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

g) incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).

h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.7 A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras "a" a "b" do item 45.6, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.8 A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
45.8.1

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022):

A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

45.9

Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente podendo ser indicado até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), desde que o condutor substituto comprovar residência no mesmo Município do beneficiário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.10 Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
45.11 O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
45.11.1 transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
45.11.2 modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
45.11.3 emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
45.11.4 não apresentar à Sefaz, nos prazos estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda, a nota fiscal de venda.
45.12 Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
45.13 O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal
de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização da Sefaz.
45.14 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos.
45.15 Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
45.16 O benefício previsto no item 45.0 somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).
45.17

O benefício previsto no item 45.0 somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).

45.18 Para as deficiências previstas no item 45.6, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Acrescentado pelo Decreto Nº 33958 DE 01/03/2021).
45.19 Não se aplica o disposto no item 45.16 nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.20

Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o item 45.2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35860 DE 16/02/2024).

45.21 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto no item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22 A isenção de que trata o item 45.0 será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante requerimento instruído com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.1 o laudo previsto nos itens 45.7 e 45.9 deste Decreto, conforme o tipo de deficiência; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.2 comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.3 cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.4 Comprovante de residência:
45.22.4.1 do interessado com uma das deficiências descritas nas letras "a" a "c" do item 45.6, síndrome de Down ou autista;
45.22.4.2 dos condutores autorizados referidos no item 45.9, quando aplicável. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.5 cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o item 45.9; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.6 declaração de identificação do condutor autorizado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.22.7 documento que comprove a representação legal a que se refere o item 45.0. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.23 Não serão acolhidos para os efeitos do benefício previsto no item 45.0 os laudos previstos no item 45.22.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.24 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
45.25 Sem prejuízo do disposto no item 45.22, o Estado do Ceará poderá editar normas adicionais de controle. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34617 DE 31/03/2022).
46.0 Saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos utilizados para o transporte de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi, desde que, cumulativamente e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01):

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

 
46.0.1 O adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
 
46.0.2 O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
46.0.3 As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
46..1 As condições previstas para o adquirente, não se aplicam:
a) em relação a letra “a” do item 46.0.1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
b) em relação a letra “c” do item 46.0.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
46.2 A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
46.3 Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
46.4 O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
46.5 A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no item 46.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
46.6 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 46.0.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
46.7 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do item 46.0 deste Anexo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), informações relativas a:
1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
46.8 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no item 46.0, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante a Sefaz o cumprimento da obrigação estabelecida na letra “b” do item 46.7 por parte dos revendedores.
46.9 Os estabelecimentos fabricantes deverão:
46.9.1 quando da saída de veículos amparada por este benefício, especificar o valor a ele correspondente;
46.9.2 até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 46.8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
46.9.3

(Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):

anotar na relação referida no item 46.9.2, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

46.9.4 conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo decadencial do crédito tributário, os elementos referidos nos itens 46.9.1, 46.9.2 e 46.9.3.
46.10 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
46.11 A obrigação aludida no item 46.9.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
46.12 Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos itens 46.9, 46.10 e 46.11 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
46.13 Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no caput deste artigo serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):  
47.0 Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao Exterior (Convênio ICMS 84/90). Indeterminada
48.0 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Indeterminada (Redação dada pelo Decreto Nº 33974 DE 09/03/2021).

48.1 Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 17 da Resolução ANP n.º 20, de 18 de junho de 2009, conforme modelo definido na Parte I deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00)
48.2 O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
48.3 No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
48.4 Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
48.5 Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
48.6 A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00".
49.0 Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, sendo o produto consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96 e no Protocolo ICMS 08/96). Indeterminada
49.1 O benefício previsto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pela Sefaz, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
49.2 As saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pela Sefaz, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
49.2.1 A empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada.
49.2.2 A embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
49.3 A fruição do benefício fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento das condições pelas embarcações pesqueiras, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
49.4 As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo a identificação do destinatário e número e data da nota fiscal.
49.5 Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à Sefaz o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
49.5.1 Identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
49.5.2 Quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
49.6 A eficácia do benefício fiscal dependerá do recebimento pela Sefaz dos dados mencionados no item 49.4.
50.0 Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03). Indeterminada
51.0 Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).

Até 31/12/2032 (Prorrogado pelo Decreto Nº 35068 DE 21/12/2022).

52.0

Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

52.0.1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
52.0.2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
52.0.3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
52.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8426.49.00

8426.91.00
8426.99.00

52.0.5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
52.0.6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
52.0.7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
52.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8606.20.00

8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

52.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques: 8701.2

52.0.9.1 Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.21.00
52.0.9.2 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.22.00
52.0.9.3 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.23.00
52.0.9.4 Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.24.00
52.0.9.5 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.29.00
52.0.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
52.0.11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
52.0.12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
52.0.13 Aparelhos de raios X

9022.19.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
9022.19.90

52.0.14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
52.1 O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
52.1.1 à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
52.1.2 à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
52.1.3 a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
52.1.4 à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
52.2 Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista.
52.3 A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
52.4 Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
53.0

Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

53.0.1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
53.0.2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
53.0.3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
53.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8426.49.00

8426.91.00
8426.99.00

53.0.5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
53.0.6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
53.0.7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
53.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
8606.20.00

8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

53.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.2

53.0.9.1 Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.21.00
53.0.9.2 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.22.00
53.0.9.3 Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.23.00
53.0.9.4 Unicamente com motor elétrico para propulsão (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.24.00
53.0.9.5 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 8701.29.00
53.0.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
53.0.11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
53.0.12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
53.0.13 Aparelhos de raio X

9022.19.10

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
9022.19.90

53.0.14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
53.1 O benefício previsto fica condicionado:
53.1.1 à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
53.1.2 à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
53.2 A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
54.0 Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM 12/1975 ): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  

Indeterminada
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.1 a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.2 adquirente esteja sediado no exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.3 pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
(Revogado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022):
54.0.4 comprovação do embarque pela autoridade competente.
54.1 A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
54.2 A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.2.1 a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.2.2 o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.3 Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4 O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.1 emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.2 registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.4.3 indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .". (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.5 Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
54.6 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34618 DE 31/03/2022).  
55.0 Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/1979 e ICMS 47/1990):
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei nº 1.633, de agosto de 1978.
Indeterminada
55.1 Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matériaprima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
56.0 Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91). Indeterminada
57.0 Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91). Indeterminada
57.1 O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
58.0 Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92). Indeterminada
58.1 Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
58.2 A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
58.3 Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
58.4 As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
59.0 importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico– científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias–primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas Indeterminada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95). Indeterminada
60.0

Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

60.0.1 na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
60.0.2 relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024 e Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
61.0 / Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

62.0 Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94). Indeterminada
62.1 O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo.
62.2 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
62.3 A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
62.4 Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
62.5 O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75.
62.6 O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.
63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):

Até 31 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 26/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 34054 DE 30/04/2021).

63.0.1 inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
  63.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
  63.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
  63.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
  63.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;
63.0.3 rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
  63.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
  63.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
  63.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
63.0.4 calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
63.0.5 semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
63.0.6 alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.7 esterco animal;
63.0.8 mudas de plantas;
63.0.9 ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
63.0.10 enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
63.0.11 gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
63.0.12 casca de coco triturada para uso na agricultura;
63.0.13 vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
63.0.14 extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
63.0.15 óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
63.0.16 condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
63.0.17 torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
63.0.18 farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.19 milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado;
63.0.20 amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.21 aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
63.1 O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se:
  63.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
  63.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
63.2 Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
  63.2.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
  63.2.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
  63.2.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
  63.2.4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
  63.2.5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
63.3 O benefício previsto no item 63.0.3 aplica–se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
63.4 Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
63.5 O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
  63.5.1 apicultura;
  63.5.2 aquicultura;
  63.5.3 avicultura;
  63.5.4 cunicultura;
  63.5.5 ranicultura;
  63.5.6 sericicultura.
63.6 O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
  63.6.1 o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
  63.6.2 o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
  63.6.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
  63.6.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
  63.6.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
63.7 A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
63.8 Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.9 O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
63.10 A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
63.11 Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.12 Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção.  
64.0 Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICM 07/77 e ICMS 121/89). Indeterminada
64.1 Saída Interna de queijo tipo coalho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33703 DE 05/08/2020). Até 31.12.2032. Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017
65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
65.0 / Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

66.0 Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06). Indeterminada
67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2024 (Redação dada pelo Decreto Nº 34581 DE 17/03/2022).

  67.0.1 Fio de nylon 8.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.2 Fio de nylon 10.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.3 Fio de nylon 9.0 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3006.10.90

  67.0.4 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 3004.90.99
  67.0.5 Hemostático absorvível (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). 3006.10.90
 

  67.0.6 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90
  67.0.7 Tela inorgânica média (101 a400 cm2) 3006.10.90
  67.0.8 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90
  67.0.9 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021). 3006.40.20
 

  67.0.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10
  67.0.11 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
  67.0.12 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
  67.0.13 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
  67.0.14 Conector completo com tampa (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3917.40.90

  67.0.15 Hemodialisador capilar 8421.29.11
  67.0.16 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
  67.0.17 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
  67.0.18 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
  67.0.19 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
  67.0.20 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29
  67.0.21 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29
  67.0.22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29
  67.0.23 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29
  67.0.24 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
  67.0.25 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
  67.0.26 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
  67.0.27 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
  67.0.28 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
  67.0.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29
  67.0.30 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
  67.0.31 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
  67.0.32 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
  67.0.33 Cateter ventricular isolado 9018.39.29
  67.0.34 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
  67.0.35 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
  67.0.36 Cateter de termodiluição 9018.39.29
  67.0.37 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
  67.0.38 Kit cânula 9018.39.29
  67.0.39 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
  67.0.40 Dreno para sucção 9018.39.29
  67.0.41 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
  67.0.42 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
  67.0.43 Rins artificiais 9018.90.40
  67.0.44 Clips para aneurisma 9018.90.95
  67.0.45 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
  67.0.46 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
  67.0.47 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
  67.0.48 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
  67.0.49 Grampos de Blount 9018.90.95
  67.0.50 Grampos de Coventry 9018.90.95
  67.0.51 Clipe venoso (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9018.90.95
 

  67.0.52 Bolsa para drenagem 9018.90.99
  67.0.53 Linhas arteriais 9018.90.99
  67.0.54 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9018.90.99
 

  67.0.55 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
  67.0.56 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.57 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.58 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10
  67.0.59 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10
  67.0.60 Endoprótese total biarticulada 9021.31.10
  67.0.61 Componente femural não cimentado 9021.31.10
  67.0.62 Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10
  67.0.63 Cabeça intercambiável 9021.31.10
  67.0.64 Componente femural 9021.31.10
  67.0.65 Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10
  67.0.66 Componente total femural cimentado 9021.31.10
  67.0.67 Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10
  67.0.68 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10
  67.0.69 Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10
  67.0.70 Endoprótese femural proximal 9021.31.10
  67.0.71 Endoprótese femural diafisária 9021.31.10
  67.0.72 Espacador de tendão 9021.31.90
  67.0.73 Prótese de silicone 9021.39.80
  67.0.74 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90
  67.0.75 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90
  67.0.76 Componente patelar 9021.31.90
  67.0.77 Componente base tibial 9021.31.90
  67.0.78 Componente patelar não cimentado 9021.31.90
  67.0.79 Componente plateau tibial 9021.31.90
  67.0.80 Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90
  67.0.81 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90
  67.0.82 Restritor de cimento acetabular 9021.31.90
  67.0.83 Restritor de cimento femural 9021.31.90
  67.0.84 Anel de reforço acetabular 9021.31.90
  67.0.85 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90
  67.0.86 Componente umeral 9021.31.90
  67.0.87 Prótese total de cotovelo 9021.31.90
  67.0.88 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90
  67.0.89 Componente glenoidal 9021.31.90
  67.0.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90
  67.0.91 Endoprótese umeral proximal 9021.31.90
  67.0.92 Endoprótese umeral total 9021.31.90
  67.0.93 Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90
  67.0.94 Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90
  67.0.95 Endoprótese diafisária 9021.31.90
  67.0.96 Parafuso para componente acetabular 9021.10.20
  67.0.97 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20
  67.0.98 Placa auto compressão largura ate15 mmcomprimento até150 mm 9021.10.20
  67.0.99 Placa auto compressão largura até15 mmcomprimemto acima150 mm 9021.10.20
  67.0.100 Placa auto compressão largura até15 mmpara uso parafuso3,5 mm 9021.10.20
  67.0.101 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento até220 mm 9021.10.20
  67.0.102 Placa auto compressão largura acima15 mmcomprimento acima220 mm 9021.10.20
  67.0.103 Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm) 9021.10.20
  67.0.104 Placa semitubular para parafuso4,5 mm 9021.10.20
  67.0.105 Placa semitubular para parafuso3,5 mm 9021.10.20
  67.0.106 Placa semitubular para parafuso2,7 mm 9021.10.20
  67.0.107 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20
  67.0.108 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20
  67.0.109 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20
  67.0.110 Placa Jewett comprimento até150 mm 9021.10.20
  67.0.111 Placa Jewett comprimento acima150 mm 9021.10.20
  67.0.112 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20
  67.0.113 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm 9021.10.20
  67.0.114 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm 9021.10.20
  67.0.115 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm 9021.10.20
  67.0.116 Haste intramedular de ender 9021.10.20
  67.0.117 Haste de compressão 9021.10.20
  67.0.118 Haste de distração 9021.10.20
  67.0.119 Haste de luque lisa 9021.10.20
  67.0.120 Haste de luque em "L" 9021.10.20
  67.0.121 Haste intramedular de rush 9021.10.20
  67.0.122 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20
  67.0.123 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20
  67.0.124 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20
  67.0.125 Arruela para parafuso 9021.10.20
  67.0.126 Arruela em "C" 9021.10.20
  67.0.127 Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20
  67.0.128 Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20
  67.0.129 Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20
  67.0.130 Arruela dentada para ligamento 9021.10.20
  67.0.131 Pino de Kknowles 9021.10.20
  67.0.132 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20
  67.0.133 Pino de Gouffon 9021.10.20
  67.0.134 Prego "OPS" 9021.10.20
  67.0.135 Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm 9021.10.20
  67.0.136 Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm 9021.10.20
  67.0.137 Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20
  67.0.138 Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm 9021.10.20
  67.0.139 Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm 9021.10.20
  67.0.140 Porca para haste de compressão 9021.10.20
  67.0.141 Fio liso de Kirschner 9021.10.20
  67.0.142 Fio liso de Steinmann 9021.10.20
  67.0.143 Prego intramedular "rush" 9021.10.20
  67.0.144 Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20
  67.0.145 Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20
  67.0.146 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro) 9021.10.20
  67.0.147 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro) 9021.10.20
  67.0.148 Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm 9021.10.20
  67.0.149 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20
  67.0.150 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20
  67.0.151 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20
  67.0.152 Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20
  67.0.153 Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20
  67.0.154 Fixador dinâmico para femur 9021.10.20
  67.0.155 Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11
  67.0.156 Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11
  67.0.157 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11
  67.0.158 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11
  67.0.159 Prótese valvular biológica 9021.39.19
  67.0.160 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.39.30
  67.0.161 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30
  67.0.162 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30
  67.0.163 Prótese para esôfago 9021.39.80
  67.0.164 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80
  67.0.165 Prótese de aço-teflon 9021.39.80
  67.0.166 Patch inorgânico (por cm2) 9021.39.80
  67.0.167 Patch orgânico (por cm2) 9021.39.80
  67.0.168 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00
  67.0.169 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00
  67.0.170 Filtro de linha arterial 9021.90.19
  67.0.171 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
  67.0.172 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
  67.0.173 Filtro para cardioplegia 9021.90.19
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  67.0.174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.175 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.176 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.177 Conector em "Y" 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.178 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.179 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  67.0.180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89
  67.0.181 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
  67.0.182 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91
  67.0.183 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
  67.0.184 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
  67.0.185 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91
  67.0.186 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99
  67.0.187 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99
  67.0.188 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
  67.0.189 Botão para crâneo 9021.90.99
  67.0.190 Fonte de irídio - 192 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.4

  67.0.190.1 Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.41.00
  67.0.190.2 -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.42.00
  67.0.190.3 Outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.43.90
  67.0.190.4 Resíduos radioativos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 2844.44.00
  67.0.191 Stent vascular (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9021.90.12
 

  67.0.192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99
  67.0.193 Grampos para kit grampeador linear cortante 9018.90.95
  67.0.194 Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
  67.0.195 Linhas venosas. 9018.90.99
  67.0.196 Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11
  67.0.197 Espiral para embolização (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 9021.90.12
 

(Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
 

67.0.198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

3003.90.33
3004.90.99
 
68.0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
68.0 / Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/98). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

69.0 Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido Ministério (Convênio ICMS 77/00). Indeterminada
  69.0.1 Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia
  69.0.2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
  69.0.3 Sistema de Simulação Universal por Raio X
70.0 Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM 40/75). Indeterminada
71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
71.0 / Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89). / Até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17

72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 39452 DE 30/01/2020). NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  72.0.1 Milupa PKU 1 21.06.90.9901
  72.0.2 Milupa PKU 2 21.06.90.9901
  72.0.3 Leite especial sem fenilamina 21.06.90.9901
  72.0.4 Farinha Hammermuhle  
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.7 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
  72.0.8 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  72.0.9 Solução 1 para beta thal 3822.0090
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
  72.0.10 Solução 2 para beta thal 3822.0090
  72.0.11 Solução de lavagem concentrada (wash) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3402.49.00

  72.0.12 Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000
  72.0.13 Posicionador de Amostra 9026.9090
  72.0.14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099
  72.0.15 Ponteiras Descartáveis 9027.9099
  72.0.16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.17 Reagente para a determinação de PSA (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.18 Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.21 Reagente para determinação de Estradiol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.23 Reagente para determinação de Prolactina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.25 Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.27 Reagente para determinação de Progesterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.28 Reagente para determinação de Hepatites Virais (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.30 Reagente para determinação de Biotinidase (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.32 Reagente para determinação de testosterona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.33 Reagente para determinação de T4 Neonatal (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.35 Acessórios para sistema de análise de suor (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.38 Reagente para determinação de Ferritina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.39 Reagente para determinação de Folato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.42 Reagente para determinação de Insulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.43 Reagente para determinação de Peptídio C (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.44 Reagente para determinação de cortisol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

  72.0.46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.29

73.0

Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024)..

73.1 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  74.0.1 à base de mesilato de imatinib 3003.90.78
3004.90.68
  74.0.2 interferon alfa-2A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.39

  74.0.3 interferon alfa-2B (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.12.39

  74.0.4 peg interferon alfa-2A 3004.90.95
  74.0.5 peg interferon alfa -2B 3004.90.99
  74.0.6 à base de cloridrato de erlotinibe (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). 3003.90.78
  3004.90.68
 

  74.0.7 malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg 3004.90.69
  74.0.8 telbivudina 600 mg 3003.90.89
3004.90.79
  74.0.9 ácido zoledrônico 3003.90.79
3004.90.69
  74.0.10 letrozol 3003.90.78
3004.90.68
  74.0.11 nilotinibe 200 mg 3003.90.79
3004.90.69
  74.0.12 Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos 3003.90.89
3004.90.79
  74.0.13 Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).  

  74.0.14 rituximabe (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022). 3002.15.20

  74.0.15 Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg NCM/SH
3004.90.99
  74.0.16 Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg NCM/SH
3004.90.99
74.1 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
75.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados, destinados a órgãos da Administração Pública direta, federal, estadual e municipal (Convênio ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

  FÁRMACOS NCM/SH MEDICAMENTOS NCM/SH
75.0.1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
75.0.2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
75.0.3 Adalimumabe 2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39

75.0.4

Alendronato de sódio

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
75.0.5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
75.0.6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
75.0.7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
75.0.8 Alfainterferona 2b 2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39
3004.90.95 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.9 Alfapeginterferona 2a 2942.00.00

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.39 3004.90.95 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
75.0.11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
75.0.12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
75.0.13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
75.0.14 Betainterferona 3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.15.10 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
75.0.16 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
75.0.17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.40.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
75.0.18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
75.0.19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):

75.0.20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

75.0.21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
75.0.22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
75.0.23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
75.0.24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
75.0.25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
75.0.26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
75.0.27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
75.0.28 Codeína 2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3003.49.40
3004.49.40 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml. (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
75.0.30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
75.0.31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
75.0.32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frascoampola
75.0.33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
75.0.34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
75.0.35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
75.0.36 Etanercepte 2942.00.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
75.0.38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
75.0.39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
75.0.40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.41 Filgrastim 3002.12.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.12.39

75.0.42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.43 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
75.0.44 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
75.0.45 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
75.0.46 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
75.0.47

Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2939.79.90

Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
75.0.48 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
75.0.49 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.50 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19
75.0.51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
75.0.52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
75.0.53 Imunoglobulina AntiHepatite B  

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola Imunoglobulina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

 

75.0.54

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.12.35 (Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

75.0.55 Infliximabe 3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.56 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
75.0.57 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
75.0.58 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
75.0.59 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
75.0.60 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
75.0.61 Levodopa + Benserasida

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.39.11

3004.90.35
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.39.93

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
75.0.62 Levodopa + Carbidopa

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.39.11


2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.39.93

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
75.0.63 Levotiroxina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.64 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
 

75.0.65

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

75.0.66 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
75.0.67 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
75.0.68 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
75.0.69 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
75.0.70 Micofenolato de Sódio

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.71 Molgramostim 3002.12.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.12.39

75.0.72 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75.0.73 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável(por frasco-ampola) 3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
75.0.74 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
 

75.0.75

Pamidronato dissódico

2931.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

75.0.76 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
75.0.77 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
75.0.78 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
75.0.79 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
75.0.80 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
75.0.81 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
75.0.82 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
75.0.83 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
 

75.0.84

Risedronato Sódico

2931.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

75.0.85 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
75.0.86 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
75.0.87 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

75.0.88 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
75.0.89 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
 

75.0.90

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

75.0.91 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
75.0.92 Sinvastatina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
75.0.93 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule

75.0.95

Sulfassalazina (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
75.0.96 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
(Revogado pelo Decreto Nº 35385 DE 05/04/2023):
75.0.97

Tolcapona (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2914.79.90 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.98

Topiramato (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.99 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
75.0.99

Toxina Botulínica tipo A (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.49.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.100 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
75.0.101 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
75.0.102 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
75.0.103 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.104 Soro - Outros soros 3002.12.19 Soro - Outros soros 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.105 Soro Anti-Aracnídico 3002.12.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.106 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.12.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.107 Soro Anti- Bot/Laquético 3002.12.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.108 Soro Anti- Botrópico 3002.12.19 Soro Anti-Botrópico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.109 Soro Anti- Botulínico 3002.12.19 Soro Anti-Botulínico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.110 Soro Anti- Crotálico 3002.12.19 Soro Anti-Crotálico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.111 Soro Anti- Elapídico 3002.12.19 Soro Anti-Elapídico 3002.12.15

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.112 Soro Anti- Escorpiônico 3002.12.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.113 Soro Anti- Lactrodectus 3002.12.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.114 Soro Anti- Lonômia 3002.12.19 Soro Anti-Lonômia 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.115 Soro Anti- Loxoscélico 3002.12.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.116 Soro Anti-Rábico 3002.12.19 Soro Anti-Rábico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.117 Soro Anti- Tetânico 3002.12.12 Soro Anti-Tetânico 3002.12.12

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.118 Vacina BCG 3002.41.29 Vacina BCG 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.119 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.120 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.121 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23 Vacina contra Hepatite B 3002.41.23

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.122 Vacina contra Influenza 3002.41.29 Vacina contra Influenza 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.123 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22 Vacina contra Poliomielite 3002.41.22

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.124 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.125 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.126 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29 Vacina Dupla Adulto 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.127 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29 Vacina Dupla Infantil 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.128 Vacina Tetravalente 3002.41.29 Vacina Tetravalente 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.129 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27 Vacina Tríplice DPT 3002.41.27

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.130 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26 Vacina Tríplice Viral 3002.41.26

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.131 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29

 

75.0.132

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.133 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.41.15 Vacina contra meningite C 3002.41.15

75.0.134 Entecavir 2933.5949 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.9079
75.0.135 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
75.0.136 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
75.0.137 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):

3003.40.90

(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
3004.40.90

75.0.138 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
75.0.139 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
75.0.140 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.141 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
75.0.142 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
75.0.143 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.144 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99
3004.90.99
75.0.145 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.146 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 1 ML) 3004.39.99/3004.90.29
ILOPROSTA 10 MCG/ML SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO (AMPOLA DE 2 ML)

75.0.147 Imunoglobulina AntiHepatite B 3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

3002.12.22 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

75.0.148 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.149 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
75.0.150 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
75.0.151 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29
3004.39.29
75.0.152 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
75.0.153 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido
75.0.154 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
75.0.155

Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99

Citrato de Sildenafila (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
75.0.156 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
75.0.157 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
75.0.158 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
75.0.159 (Redação dada pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021). Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90

75.0.160 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
75.0.161 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
 

75.0.162

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

75.0.163 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
75.0.164 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
75.0.165 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.166 Brometo de ipratrópio 2939.79.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.49.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.49.90

75.0.167   Budesonida 2937.29.90

Budesonida 32 mcg 

3004.39.99

Budesonida 50 mcg 3004.39.99
75.0.168 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
75.0.169 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
75.0.170

Cloridrato de propranolol (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2922.19.96 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
75.0.171 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.172 Etinilestradiol +Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

75.0.173

Glibenclamida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.92 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

75.0.174

Hidroclorotiazida (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.29 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

75.0.175

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

75.0.176

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

75.0.177

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

75.0.178

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

75.0.179

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.180 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

75.0.181

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

75.0.182

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.183 Certolizumabe pegol 3002.12.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.12.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.184 Abatacepte 3002.12.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.12.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.185 Golimumabe 3002.12.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.12.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

75.0.186 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.187 Trastuzumabe 3002.12.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.188 Tocilizumabe 3002.12.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
75.0.189 Tenecteplase 3002.12.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.12.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

75.0.190

Bosentana (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

2935.90.19 (Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022).

Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
75.0.191 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
75.0.192 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL; ou solução líquida injetável emfrasco amposa 3002.15.90
75.0.193 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
75.0.194 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flex touch)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.195 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.196 Insulina Glulisilina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):  
75.0.197 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):  
75.0.198 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
75.0.199 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.200 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.201 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml

3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):
75.0.202 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.203

Furamato de Dimetila

 2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.204

Laronidase

 3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.205

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.206

Teriflunomida

 2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

 

75.0.207

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69/ 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021):

 75.0.208

Insulina Degludeca

 2937.19.90

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 1 car vd trans x 3 ml x 1 sist aplic plas (flextouch

3004.39.29

Tresiba 100 u/ml sol inj ct 5 car vd trans x 3 ml (penfill)

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.209 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.210 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.211 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
75.0.212 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) 3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.219 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml Solução oral - frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.220 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.221 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.222 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.223 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 3003.90.88
3004.90.78
600 mg - Comprimido revestido
30 mg/ml Solução oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.224 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.225 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.226 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.227 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.228 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.229 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.230 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.231 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.232 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.233 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.234 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável 3003.90.89
3004.90.79
400 mg - Comprimido revestido
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.235 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml Solução oral - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.236 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.237 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.238 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.239 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 3003.90.88
3004.90.78
250 mg - Cápsula gelatinosa mole
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.240 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura 3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola
10 mg/ml Xarope - Frasco
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.241 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.242 Afibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.243 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula

3004.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.244 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79 3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.245 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.12.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.246 Acetazolamida

2935.90.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.247 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/3004.90.19
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.248 Bevacizumabe

3002.15.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.15.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.249 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59/3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.250 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79/3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.251 Brinzolamida

2935.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.252 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99/3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.253 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99/3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99/3004.39.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.254 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.255 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.256 Dorzolamida

2935.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.257 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.258 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.259 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90. 3 9/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.260 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39/3004.90.29
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.261 Pilocarpina

2939.79.31
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.49.20/3004.49.20
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.262 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.263 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.264 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89/3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.265 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
75.0.266 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).
75.0.267 Heparina Sódica
Contendo Heparina
3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).
75.0.268 Dapagliflozina

2939.80.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 36196 DE 29/08/2024).

10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69
3004.90.59
75.1. A isenção prevista nesto item 75.0 fica condicionada a que:
75.1.1 os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
75.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 75.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
75.1.3 não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;
75.1.4 o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
75.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
76.0 Recebimento do Exterior, pelo importador, dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): Indeterminada
76.0.1 Produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NCM/SH
76.0.1.1 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
76.0.1.2 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
76.0.1.3 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
76.0.1.4 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
76.0.1.5 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
76.0.1.6 Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3- piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
76.0.1.7 Citosina 2933.59.99
76.0.1.8 Timidina 2934.99.23
76.0.1.9 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
76.0.1.10 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
76.0.1.11 Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.12 Cloreto de Tritila 2903.99.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.13 Tiofenol 2908.99.90

76.0.1.14 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
76.0.1.15 N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
76.0.1.16 (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29
76.0.1.17 N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
76.0.1.18 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.90.29

76.0.1.19 (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3- oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3- carboxamida 2933.49.90
76.0.1.20 Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina) 2934.99.29
76.0.1.21 5-metil-uridina 2934.99.29
76.0.1.22 Tritil-azido-timidina 2934.99.29
76.0.1.23 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.29
76.0.1.24 Inosina 2934.99.39
76.0.1.25 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29
76.0.1.26 N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29
76.0.1.27 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina  
76.0.1.28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29
76.0.1.29 Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90
76.0.1.30 (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid 2934.99.99
(Revogado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021):
76.0.1.31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 3004.90.68.
76.0.2 Dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: NCM/SH
76.0.2.1 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- (feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
76.0.2.2 Zidovudina – AZT 2934.99.22
76.0.2.3 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
76.0.2.4 Lamivudina 2934.99.93
76.0.2.5 Didanosina 2934.99.29
76.0.2.6 Nevirapina 2934.99.99
76.0.2.7 Mesilato de nelfinavir 2933.49.90
76.0.2.8 Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2933.59.49
76.0.2.9 Entricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2934.99.29
76.0.3 Dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: NCM/SH
76.0.3.1 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
76.0.3.2 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
76.0.3.3 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
76.0.3.4 Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
76.0.3.6 Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
76.0.3.7 Darunavir 3004.90.79
76.0.3.8 Enfurvitida – T – 20 3004.90.68
76.0.3.9 Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
76.0.3.10 Raltegravir 3004.90.79
76.0.3.11 Tipranavir 3004.90.79
76.0.3.12 Maraviroque 3004.90.69
76.0.3.13 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 3004.90.69
76.0.3.14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 3004.90.68
76.1 A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
76.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
77.0 Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02): Indeterminada
77.0.1. Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS NCM/SH
77.0.1.1 Sulfato de Indinavir 2924.29.99
77.0.1.2 Ganciclovir 2933.59.49
77.0.1.3 Zidovudina 2934.99.22
77.0.1.4 Didanosina 2934.99.29
77.0.1.5 Estavudina 2934.99.27
77.0.1.6 Lamivudina 2934.99.93
77.0.1.7 Nevirapina 2934.99.99
77.0.1.8 Efavirenz 2933.99.99
77.0.1.9 Tenofovir 2933.59.49
77.0.1.10 Etravirina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020). 2933.59.99
77.0.1.11 Sulfato de Atazanavir (Redação dada pelo Decreto Nº 33572 DE 04/05/2020). 2933.39.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023):
77.0.1.12 Entricitabina 2934.99.29
77.0.2 Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: NCM/SH
77.0.2.1 Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.2 Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
77.0.2.3 Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78
3004.90.68
77.0.2.4 Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
77.0.2.5 Mesilato de nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
77.0.2.6 Zidovudina - AZT e Nevirapina 3004.90.79
3004.90.99
77.0.2.7 Darunavir 3004.90.79
77.0.2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
77.0.2.9 Etravirina 2933.59.99
77.0.2.10 Enfurvitida – T – 20 3004.90.68
77.0.2.11 Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
77.0.2.12 Raltegravir 3004.90.79
77.0.2.13 Tipranavir 3004.90.79
77.0.2.14 Maraviroque 3004.90.69
77.0.2.15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 34328 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 3004.90.68
77.1 A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
77.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
78.0

Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NBM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

78.0.1 Da linha de imunohematologia  
78.0.1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

3822.13.00

78.0.2 Da linha de sorologia  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
78.0.2.1

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.19.90

78.0.3 Da linha de coagulação  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
78.0.3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID -PaGIA. 3822.13.00

78.0.4 Equipamentos:  
78.0.4.1 centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; 8421.19.10
78.0.4.2 incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA; 8419.89.99
78.0.4.3 readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8471.90.12
78.0.4.4 samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8479.89.12
79.0 Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08): Indeterminada
79.1 Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no item 79.0.
79.2 O benefício previsto condiciona-se:
  79.2.1 a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
  79.2.2 a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
79.3 As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o item 79.0:
79.3.1 deverão:
  79.3.1.1 ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
  79.3.1.2 ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
  79.3.1.3 apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAICMS -;
  79.3.1.4 arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
79.3.2 ficam dispensadas:
  79.3.2.1 da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
  79.3.2.2 do cumprimento das demais obrigações acessórias.
79.4 O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
79.5 Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
79.6 A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
80.0

Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

80.1 VACINAS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.1.1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.41.26

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.41.27

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.3 Vacina contra Sarampo 3002.41.24

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.4 Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.41.23

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.8 Vacina contra Pneumococo 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.41.22

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.11 Vacina contra Meningite B + C 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.13 Vacina contra Meningite A + C 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.14 Vacina contra Meningite B 3002.41.25

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.15 Vacina contra Rubéola 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.18 Vacina contra Hepatite A 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.20 Vacina contra Varicela 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.21 Vacina contra Influenza 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.22 Vacina contra Rotavirus 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.23 Vacina Pentavalente 3002.41.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.1.24 Outras vacinas para medicina humana 3002.41.29

80.2 IMUNOGLOBULINAS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.2.1 Anti-Hepatite "B"  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.2 Anti Varicella Zoster 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.3 Anti-Tetânica 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.4 Anti-rábica 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.5 Outras imunoglobulinas 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.2.6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.12.39

80.3 SOROS  
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.3.1 Anti Rábico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.2 Toxóide Tetânico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.3 Anti-tetânico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.4 Outros anti-soros 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.5 Soro Anti - Botulínico 3002.12.19

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.3.6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.12.19

80.4 MEDICAMENTOS  
80.4.1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
80.4.2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
80.4.3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
80.4.4 Mefloquina 3004.90.99
80.4.5 Cloroquina 3004.90.99
80.4.6 Praziquantel 3004.90.63
80.4.7 Mectizam 3004.90.59
80.4.8 Primaquina 3004.90.99
80.4.9 Oximiniquina 3004.90.69
80.4.10 Cypemetrina 3003.90.56
80.4.11 Artemeter 3003.90.99
80.4.12 Artezunato 3003.90.99
80.4.13 Benzonidazol 3003.90.99
80.4.14 Clindamicina 3003.20.99
80.4.15 Mansil 3003.20.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.16 Quinina 2939.20.00

80.4.17 Rifampicina 3003.20.32
80.4.18 Sulfadiazina 3003.90.82
80.4.19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
80.4.20 Tetraciclina 2941.30.99
80.4.21 Interferon Gama 3004.20.99
80.4.22 Terizidona 3004.90.99
80.4.23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.24 Anfotericina B 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.25 Anfotericina B Lipossomal 3002.12.39

80.4.26 Ciclocerina 3004.90.99
80.4.27 Clofazimina 3004.90.99
80.4.28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
80.4.29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
80.4.30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
80.4.31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
80.4.32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
80.4.33 Zidovudina 3004.90.99
80.4.34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
80.4.35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
80.4.36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.4.37 Dicloridrato de Quinina 2939.20.00

80.4.38 Artequin 3004.90.99
80.4.39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
80.4.40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
80.4.41 Miltefosina 3004.90.95
80.4.42 Doxiciclina 3004.20.99
80.4.43 Pentamidina 3004.90.47
80.4.44 Artesunato 3004.90.59
80.5 INSETICIDAS  
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):  
80.5.1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.2 Fenitrothion 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.3 Cythion 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.4 Etofenprox 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.5 Bendiocarb 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.9 Carbamato 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.10 Malathion 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.11 Moluscocida 3808.90.29
80.5.12 Piretróides 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.13 Rodenticida 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.14 S-metoprene 3808.90.29
80.5.15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.19 Piriproxifen 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.20 Diflerbenzuron 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.23 A base de óleo mineral 3808.10.27
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.24 Alphacipermetrina 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.25 Niclosamida 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.26 Organofosforado 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.28 Pirimifos 3808.10.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.29 Outros inseticidas 3808.90.29
(Revogado pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.5.30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
80.5.31 Desinfetante 3808.99.99
80.6 OUTROS 3004.90.99
80.6.1 Artesunato 3004.50.40
80.6.2 Vitamina “A” 3006.30.29
80.6.3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
80.6.4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
80.6.5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
80.6.6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
80.6.7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial 3006.30.29
80.6.8 Kits para diagnóstico de írus Respiratórios 3006.30.29
80.6.9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
80.6.10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
80.6.11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
80.6.12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
80.6.13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
80.6.14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
80.6.15 Kits Rotavirus 3006.30.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.16 Reagentes de origem microbiana 3822.19.30

80.6.17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
80.6.18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.12.29

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.21 Tuberculina 3002.49.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.19.90

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.19.90

80.6.24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.25 100mM dNTP set 3822.19.90

80.6.26 Random Primers 2934.99.34
80.6.27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
80.6.28 UltraPure Agarose 3913.90.90
80.6.29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
80.6.30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.19.90

80.6.31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
80.6.32 Novaluron 3808.91.99
81.0

Internas, interestaduais e de importação com medicamentos e reagentes químicos abaixo relacionados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

NCM/SH

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.1 CERA 1000 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.2 CERA 20CERA 400 mcg0 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.3 CERA 100 mCERA 200 mcg cg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.4 CERA 100 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.5 CERA 50 mcg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.12.39

81.0.8 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
81.0.9 Anastrozole 1mg 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.10 Trastuzumab 440 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.11 Trastuzumab 150 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.12 Bevacizumab 100 mg 3002.15.20

81.0.13 Erlotinib 25 mg 3004.90.69
81.0.14 Erlotinib 100 mg 3004.90.69
81.0.15 Docetaxel 20 mg 3004.90.59
81.0.16 Docetaxel 80 mg 3004.90.59
81.0.17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
81.0.18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
81.0.19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
81.0.20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
81.0.21 Cisplatina 50 mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.22 Rituximab 100 mg 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.23 Rituximab 500 mg 3002.15.20

81.0.24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95
81.0.25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79
81.0.26 T20-304 90 mg 3004.90.99
81.0.27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
81.0.28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
81.0.29 Predinisolona 30mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.30 Tocilizumab 200 mg 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.31 Bevacizumabe 3002.15.20

81.0.32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59
81.0.33 Isotretinoína 3004.50.90
81.0.34 Tacrolimo 3004.90.78
81.0.35 Acitretina 3004.90.29
81.0.36 Calcipotriol 3004.90.99
81.0.37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.38 Trastuzumabe 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.39 Rituximabe 3002.15.20

81.0.40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95
81.0.41 Capecitabina 3004.90.79
81.0.42 Cloridrato de Erlotinibe 3004.90.69
81.0.43 Ribavirina 3004.90.79
81.0.44 Insulina Glargina 100 unidades/ml 3004.31.00
81.0.45 RO4998452 - 2,5 mg 3004.90.99
81.0.46 RO4998452 - 10 mg 3004.90.99
81.0.47 RO4998452 - 20 mg 3004.90.99
81.0.48 RO4998452 ou placebo 3004.90.99
81.0.49 RO4998452 inibidor SGLT2 3004.90.99
81.0.50 Taspoglutida - 10 mg 3004.90.39
81.0.51 Taspoglutida - 20 mg 3004.90.39
81.0.52 Taspoglutida ou placebo 3004.90.39
81.0.53 Aleglitazar 3004.90.79
81.0.54 RO5072759 - 50 mg 3004.90.79
81.0.55 Pioglitazona - 45 mg 3004.90.79
81.0.56 Pioglitazona - 30 mg 3004.90.79
81.0.57 Pioglitazona ou placebo 3004.90.79
81.0.58 Erlotinib ou placebo 3004.90.99
81.0.59 Erlotinib 150 mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 3002.15.20

81.0.61 Lapatinib 250 mg 3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 3002.15.20

81.0.64 Pluorouracil 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.65 Tocilizumab  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.66 Pertuzumab  

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.67 Ocrelizumab  

81.0.68 DPP - IV inhibitor 3004.90.99
81.0.69 Insulina inalável 30049099
81.0.70 CP-945,598 30049099
81.0.71 CP-751,871 30049099
81.0.72 Malato de sunitinibe 30049099
81.0.73 PH-797,804 30049099
81.0.74 Fesoterodina 30049099
81.0.75 Ziprasidona 30049099
81.0.76 Sildenafila 30049099
81.0.77 Tartarato de vareniclina 30049099
81.0.78 Maraviroque 30049099
81.0.79 Linezolida 30049099
81.0.80 Anidulafungina 30049099
81.0.81 PF-00885706 30049099
81.0.82 PF-045236655 30049099
81.0.83 PF-3512676 30049099
81.0.84 Tolterodine 30049099
81.0.85 CE-224,535 30049099
81.0.86 AG-013736 30049099
81.0.87 Celecoxibe 3004.90.99
81.0.88 CP-690,550 3004.90.99
81.0.89 Emtricitabina 3004.90.78
81.0.90 Raltegravir 3004.90.49
81.0.91 TMC 125 Etravirina 25mg 3004.90.69
81.0.92 TMC 125 Etravirina 100mg 3004.90.69
81.0.93 TMC 114 (Darunavir) 75mg 3004.90.79
81.0.94 TMC 114 (Darunavir) 300mg 3004.90.79
81.0.95 TMC 114 (Darunavir) 600mg 3004.90.79
81.0.96 Rabeprazol sódico 1mg 3004.90.69
81.0.97 Rabeprazol sódico 5mg 3004.90.69
81.0.98 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml 3004.90.69
81.0.99 Risperidona 1mg 3004.90.69
81.0.100 Risperidona 2mg 3004.90.69
81.0.101 Risperidona 4mg 3004.90.69
81.0.102 TMC 278 25mg 3004.90.99
81.0.103 Efavirenz 600mg 3004.90.78
81.0.104 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) 3004.90.78
81.0.105 Doripenem 500mg 3004.20.99
81.0.106 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg 3004.20.99
81.0.107 TMC 207 100mg 3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.108 CNTO328 20mg/ml 3002.12.35

81.0.109 Bortezomibe 3,5mg 3004.90.68
81.0.110 Dexametasona 8mg 3004.32.90
81.0.111 Ciclosfamida 1g 3004.90.79
81.0.112 Doxorrubicina 50mg 3004.20.69
81.0.113 Prednisona 5mg 3004.39.99
81.0.114 Prednisona 20mg 3004.39.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.115 Vincristina 1mg 3004.49.10

81.0.116 Ritonavir 100mg 3004.90.78
81.0.117 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg 3004.90.99
81.0.118 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg 3004.90.99
81.0.119 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg 3004.90.99
81.0.120 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg 3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.121 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.122 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo 3002.12.39

(Redação dada pelo Decreto Nº 34837 DE 05/07/2022):
81.0.123 Peptídeo antitumoral Rb09 3002.12.39

81.1 A isenção de que trata o item 81.0 fica condicionada a que:
  81.1.1 a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
  81.1.2 a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
  81.1.3 os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
81.2 Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.
81.3 Na hipótese de as mercadorias de que trata o item 81.1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
81.4 Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
82.0

Saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas (NCM/SH 3002.10.29), pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (Convênios ICMS 23/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

82.1 A isenção de que trata o caput fica condicionada:
82.1.1 ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
82.1.2 à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
82.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
83.0

Com fosfato de oseltamivir (NCM/SH 3003.90.79 ou 3004.90.69), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - “Aqui Tem Farmácia Popular” - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS 73/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

83.1 A isenção prevista no item 83.0 fica condicionada a que:
  83.1.1 o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
  83.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 83.0 esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
83.2 Nesta hipótese, não será exigido o estorno de crédito fiscal.
84.0 Realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), e abaixo relacionados, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins (Convênio ICMS 103/11). Indeterminada
  Fármacos NCM/SH Medicamentos NCM/SH
84.0.1 Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
84.0.2 Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.3 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
84.0.4 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.5 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
84.0.6 Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
84.0.7 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
84.0.8 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
84.0.9 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
85.0 Operações com os medicamentos, abaixo relacionados, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS nº 162/94): Indeterminada
85.0.1 Acetato de Ciproterona
85.0.2 Acetato de Gosserrelina
85.0.3 Acetato de Leuprorrelina
85.0.4 Acetato de Octreotida
85.0.5 Acetato de Triptorrelina
85.0.6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
85.0.7 Aetinomicina
85.0.8 Alentuzumabe
85.0.9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
85.0.10 Aminoglutetimida
85.0.11 Anastrozol
85.0.12 Azacitidina
85.0.13 Azatioprina
85.0.14 Bevacizumabe
85.0.15 Bicalutamida
85.0.16 Bortezomibe
85.0.17 Bussulfano
85.0.18 Capecitabina
85.0.19 Carboplatina
85.0.20 Carmustina
85.0.21 Cetuximabe
85.0.22 Ciclofosfamida
85.0.23

Cisplatina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.24 Citarabina
85.0.25 Citrato de Tamoxifeno
85.0.26 Clodronato de Sódico
85.0.27 Clorambucil
85.0.28 Cloridatro de Granisetrona
85.0.29 Cloridrato de Clormetina
85.0.30

Cloridrato de Daunorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.32 Cloridrato de Doxorubicina
85.0.33 Cloridrato de Doxorubicina
85.0.34

Cloridrato de Idarrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.35

Cloridrato de Irinotecano (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.36 Cloridrato de Topotecana
85.0.37 Dacarbazina
85.0.38 Dasatinibe
85.0.39 Decitabina
85.0.40 Deferasirox
85.0.41 Dietilestilbestrol
85.0.42 Ditosilato de Lapatinibe
85.0.43 Docetaxel triidratado
85.0.44 Embonato de Triptorrelina
85.0.45 Etoposido
85.0.46 Everolino
85.0.47 Fluorouracil
85.0.48 Fosfato de Fludarabina
85.0.49 Fotemustina
85.0.50 Fulvestranto
85.0.51 Gefitinibe
85.0.52 Hidroxiuréia
85.0.53 I-asparaginase
85.0.54 Ifosfamida
85.0.55 Letrozol 2,5mg comprimido
85.0.56 Leucovorina
85.0.57 Lomustine
85.0.58 Mercaptopurina
85.0.59 Mesna
85.0.60

Metotrexato (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.61 Mitomicina
85.0.62 Mitotano
85.0.63 Mitoxantrona
85.0.64 Mycobacterium Bovis BCG
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
85.0.66 Oxaliplatina
85.0.67 Paclitaxel
85.0.68 Pamidronato dissódico
85.0.69 Cloridrato de pazopanibe
85.0.70 Pemetrexede dissódico
85.0.71 Sulfato de Bleomicina
85.0.72 Tartarato de Vinorelbina
85.0.73 Temozolomida
85.0.74 Teniposido
85.0.75 Tioguanina
85.0.76 Toremifeno
85.0.77 Tosilato de Sorafenibe
85.0.78 Tratuzumabe
85.0.79 Trióxido de Arsênio
85.0.80 Vimblastina
85.0.81

Sulfato de Vincristina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.82 Pegaspargase (Acrescentado pelo Decreto Nº 34129 DE 29/06/2021).  
85.0.83 Abemaciclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.84 Acalabrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.85 Acetato de abiraterona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.86 Acetato de degarelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.87 Aflibercepte (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.88 Alfaepoetina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.89 Alfatirotropina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.90 Alpelisibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.91 Apalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.92 Aprepitanto (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.93 Atezolizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.94 Avelumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.95 Axitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.96 Blinatumomabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.97 Brentuximabe vedotina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.98 Brigatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.99 Cabazitaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.100 Carfilzomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.101 Cisplatinum (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.102 Citrato de ixazomibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.103 Cladribina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.104 Cloreto de rádio (223 RA) (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.106 Cloridrato de alectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.107 Cloridrato de daunorubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.108

Cloridrato de Doxorrubicina (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024).

85.0.109 Cloridrato de epirrubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.110 Cloridrato de idarubicina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.111 Cloridrato de irinotecana (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.114 Cloridrato de palonosetrona (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.115 Cloridrato de ponatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.116 Crizanlizumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.117 Crizotinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.118 Daratumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.119 Darolutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.120 Degarrelix (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.121 Denosumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.122 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.123 Diaspartato de pasireotida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.124 Dimaleato de afatinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.126 Ditartarato de vinflunina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.127 Ditartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.128 Docetaxel (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.129 Docetaxel anidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.130 Durvalumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.131 Elotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.132 Eltrombopague olamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.133 Enzalutamida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.134 Erdafitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.135 Esilato de nintedanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.136 Exemestano (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.137 Filgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.138 Fluconazol (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.139 Folinato de cálcio (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.140 Fosaprepitanto dimeglumina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.141 Fosfato de ruxolitinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
 

85.0.142 Hemitartarato de vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.143 Ibrutinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.144 Ipilimumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.145 Sulfato de larotrectinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.146 Lipegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.147 Mesilato de dabrafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.148 Mesilato de desferroxamina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.149 Mesilato de osimertinibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.150 Metotrexate (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.151 Midostaurina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.152 Mifamurtida (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.153 Nimotuzumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.154 Nivolumab (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.155 Olaparibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.156 Olaratumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.157 Palbociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.158 Panitumumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.159 Pegfilgrastim (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.161 Plerixafor (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.162 Ramucirumabe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.163 Rasburicase (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.164 Regorafenibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.165 Succinato de ribociclibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024):
85.0.166 Vincristina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.167 Tensirolimo (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.168 Vandetanibe (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.169 Vinorelbina (Acrescentado pelo Decreto Nº 35386 DE 05/04/2023).
85.0.170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.0.171 Pemetrexede dissódico heptaidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.0.172 Docetaxel tri-hidratado (Acrescentado pelo Decreto Nº 35973 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
85.1 A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada:
85.1.1 ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
85.1.2 relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja contemplada:
  85.1.2.1 com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
  85.1.2.2 com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
85.2 O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).  

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

86.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).

86.2 O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes requisitos:
86.2.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
86.2.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
86.2.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
86.3 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).

86.5 Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros.
86.6 A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto Nº 34504 DE 30/12/2021).  

 
87.0 Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive à administração pública direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 26/75): Indeterminada
87.0.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
87.0.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
87.0.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
87.1 O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
87.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
88.0 Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, sendo o benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado). Indeterminada
88.1 Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020):
89.0 Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97). Até 30.04.19 Convênio ICMS 49/17
89.1 O benefício previsto no item fica condicionado a que:
89.1.1 o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
89.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 89.0 esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
89.2 Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item 89.0.
90.0 Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por organizações internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICM 55/89). Indeterminada
  91.0

Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89). (Redação dada pelo Decreto Nº 33452 DE 30/01/2020).

Até 30 de Abril de 2026 (Redação dada pelo Decreto Nº 36125 DE 17/07/2024 e pelo Decreto Nº 35978 DE 30/04/2024).

91.1 O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
91.2 O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
91.3 A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda.
91.4 O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
  91.4.1 a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
  91.4.2 a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
  91.4.3 a medicamentos abaixo relacionados:
  91.4.3.1 Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
  91.4.3.2 Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
  91.4.3.3 Teixoplanin Paclitaxel
  91.4.3.4 Imipenem Tramadol
  91.4.3.5 I