Decreto Nº 31471 DE 30/04/2014


 Publicado no DOE - CE em 5 mai 2014


Consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 33251 DE 28/08/2019):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tratando de operações e prestações relativas ao comércio exterior, bem como das operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,

Considerando, assim, a necessidade de proceder, no âmbito deste Estado, a alterações na legislação do ICMS relacionada a essas operações e prestações, seja para atualização de procedimentos, seja para o disciplinamento de regimes especiais previstos nos referidos convênios,

Considerando, por fim, em obediência ao disposto no art. 132 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de regulamentar a incidência ou não do ICMS nas importações e exportações de mercadorias, bens e serviços,

Decreta:

CAPÍTULO ÚNICO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM O COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 1º As operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta Seção.

Art. 2º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme a legislação pertinente.

Seção I - Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação

Art. 3º Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizada neste Estado, como condição para que a operação seja alcançada pela não incidência, nos termos da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, deverão ser observadas as normas dispostas nesta Seção, aplicando-se em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS nº 84 , de 25 de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora:

I - as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no cadastro de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 4º O estabelecimento remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - o código NCM/SH referente à mercadoria remetida;

II - como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP):

a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - Convênio 84/2009" e o número deste Decreto.

Parágrafo único. Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra unidade da Federação, a emissão da NF-e observará, ainda, se for o caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade federada do exportador.

Art. 5º Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata esta Seção, o remetente deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Cesut), até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para o Exterior, os documentos previstos no inciso IV do caput do art. 8º.

Art. 6º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, com os acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, quando não reconhecidos pela Sefaz em parecer circunstanciado;

III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º O estabelecimento remetente ficará ainda obrigado ao recolhimento do imposto, conforme o caput deste artigo, nos casos em que houver descaracterização da mercadoria exportada, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades.

§ 2º O valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, sendo apurado nos termos do art. 16.

§ 3º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados na posição 2401 da NCM/SH, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 3º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, no transcurso deles, a critério do Fisco.

§ 5º Para fins de contagem de prazo, será considerada como data da efetiva exportação a data de embarque da mercadoria para o Exterior, desde que o Despacho de Exportação esteja averbado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 6º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo e no seu § 3º, inclusive quando prorrogados nos termos do § 4º deste artigo.

§ 7º A devolução da mercadoria de que trata o § 6º deverá ser comprovada:

I - pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o Exterior; ou

II - pela Declaração de Importação ou Declaração Simplificada de Importação especificando o Registro de Exportação e o Despacho de Exportação da operação de exportação originária, e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País.

§ 8º A devolução simbólica da mercadoria remetida com o fim específico de exportação somente será admitida nos termos que dispuser a legislação vigente.

§ 9º O estabelecimento remetente da mercadoria com o fim específico de exportação ficará exonerado do cumprimento da obrigação tributária principal prevista no caput deste artigo, se o pagamento do crédito tributário tiver sido efetuado pelo estabelecimento exportador ou outro adquirente, em favor deste Estado.

Art. 7º O estabelecimento remetente deverá enviar as informações relativas à remessa de mercadoria com fim específico de exportação, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 8º A empresa comercial exportadora que receber mercadoria com o fim específico de exportação com não incidência condicionada do ICMS, inclusive aquela situada em outra unidade federada nas operações cujo remetente é contribuinte do Ceará, para efeito de comprovação das operações de exportação, deverá:

I - exportar as mercadorias recebidas com o fim específico de exportação com suas características originais, sem que sejam submetidas a processo de industrialização, beneficiamento ou rebeneficiamento, em qualquer de suas modalidades;

II - emitir NF-e com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o Exterior, com a mesma classificação tarifária na NCM/SH, bem como a mesma descrição, especificação, unidade de medida e quantidade da mercadoria remetida com fim específico de exportação;

III - vincular na NF-e de exportação cada NF-e do remetente, indicando no campo Informações Complementares:

a) as inscrições do remetente no CNPJ ou no CPF;

b) o número, a data e a chave de acesso da NF-e do estabelecimento remetente;

IV - registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação perante o Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:

a) a Declaração de Exportação (DE);

b) o Registro de Exportação (RE), consignando nos campos específicos as seguintes informações:

1. "NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da NF-e de remessa;

2."Descrição da Mercadoria", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na NF-e de remessa;

3. "Estado Produtor/Fabricante", a sigla identificadora da unidade federada do estabelecimento remetente;

4. "O exportador é fabricante?", N (não);

5. "Dados do Fabricante", as inscrições no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

6. "Observação/Exportador", o número e a data de emissão da NF-e do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a quantidade e a unidade de medida da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, está sendo exportada;

V - encaminhar ao remetente da mercadoria, quando for do Ceará, até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o Exterior, para posterior entrega à Cesut, no prazo de que trata o art. 5º, a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, onde deverá constar, além do número da NF-e de exportação, a sua correspondente chave de acesso no campo destinado a indicar a nota fiscal do exportador. Tal memorando será acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Embarque;

b) Comprovante de Exportação e/ou Averbação do Embarque;

c) Declaração de Exportação (DE);

d) extrato completo de consulta, efetuada no Siscomex, do Registro de Exportação (RE), com todos os seus campos, em que constem as informações exigidas e declaradas nos campos de que tratam os itens da alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo;

VI - não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim específico de exportação, ressalvada a operação de devolução ao remetente dentro dos prazos fixados no inciso I do caput e no § 3º do art. 6º, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo;

VII - recolher a este Estado o crédito tributário com os acréscimos legais, na ocorrência de qualquer uma das situações previstas nos incisos do caput do art. 6º:

a) voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade da Federação; ou

b) como responsável solidário, se o estabelecimento exportador e o estabelecimento remetente estiverem localizados no Estado do Ceará;

VIII - exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput do art. 6º;

IX - efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria;

X - manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do "Memorando-Exportação" de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009, onde deverá constar a chave de acesso da NF-e da operação de exportação, anexada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da operação de remessa;

XI - enviar as informações relativas ao recebimento de mercadoria com fim específico de exportação, informando na EFD em campos específicos a serem definidos em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.

XII - enviar as informações relativas à conclusão da exportação, através do arquivo da EFD em campos específicos a serem definidos em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Na hipótese da utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), registrar no Siscomex, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação perante o Fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:

I - no campo "Código NCM", o código NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da NF-e de remessa;

II - no campo "Descrição", a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na NF-e de remessa, a inscrição no CNPJ ou no CPF do remetente e o número da NF-e de remessa, vinculando, a cada NF-e do remetente informada no campo "Descrição", a quantidade da mercadoria por NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser a mesma constante da nota fiscal de remessa da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada;

III - no campo "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais", o número e a chave de acesso da NF-e de exportação.

§ 2º Nos casos de utilização excepcional de DSE, o exportador deverá encaminhar ao remetente da mercadoria, além dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput deste artigo, extrato completo de consulta da DSE, efetuada no Siscomex.

§ 3º Nos casos em que a empresa comercial exportadora se situar neste Estado e o remetente for de outra unidade federada, os documentos elencados no inciso V do caput deste artigo também deverão ser encaminhados à Cesut no prazo de que trata o art. 5º.

§ 4º Nos casos em que a empresa comercial exportadora se situar neste Estado e o remetente for de outra unidade federada e não ocorrer a comprovação da exportação conforme estabelecem os incisos I, II, III e IV do caput e o § 3º, ambos deste artigo, fica o contribuinte exportador sujeito ao recolhimento do ICMS devido na operação de entrada interestadual com os acréscimos legais, conforme o caso.

Art. 9º No caso de remessa com o fim específico de exportação, em que o exportador da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, quando for o caso, deverão ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas.

§ 1º Nas remessas destinadas aos consórcios a que se referem as alíneas "d", "e" e "f" do inciso XIV do caput do art. 4º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, a não incidência somente se aplica às saídas internas.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a operação ou prestação deverá ser acobertada pela respectiva NF-e e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório de registro público de documentos.

Art. 10. Na remessa de que trata esta Seção de mercadorias ou bens destinados a feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" de que trata o inciso V do caput do art. 8º somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda das mercadorias ou bens, caso ocorra, durante o prazo decadencial do crédito tributário.

Art. 11. A inobservância de qualquer das disposições contidas nesta Seção acarretará a constituição do crédito tributário correspondente.

Seção II - Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS

Subseção I - Dos Procedimentos Para Fins de Importação

Art. 12. Na importação de mercadorias, bens ou serviços do Exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, deverá ser emitida NF-e ou Nota Fiscal Avulsa de entrada, conforme o caso, com destaque do imposto, quando devido, o qual deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º A exigência do imposto de que trata este artigo aplica-se somente aos casos em que o destinatário físico final da operação de importação esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado.

§ 2º Tratando-se de contribuinte dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais, as mercadorias ou bens serão acompanhados, desde a saída do recinto alfandegado, por Nota Fiscal Avulsa emitida previamente pelo Fisco deste Estado.

§ 3º A NF-e ou a Nota Fiscal Avulsa servirá para acompanhar as mercadorias ou bens até o estabelecimento ou domicílio do importador, inclusive em operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação, e deverá conter, além dos requisitos legais, as seguintes informações:

I - o número da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento de importação que as substitua;

II - os valores dos tributos federais; e

III - os valores de quaisquer despesas ocorridas até o momento do desembaraço aduaneiro.

§ 4º Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o importador ou adquirente deverá emitir NF-e de entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, além dos requisitos legais:

I - o número, a chave de acesso e a data da emissão da NF-e a que se refere o § 3º deste artigo;

II - o número da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua.

§ 5º Quando o importador realizar operações a qualquer título em que os produtos importados devam sair diretamente do recinto alfandegado, e que não ocorra a entrada física dos produtos no estabelecimento do importador, a NF-e da operação poderá substituir a NF-e de simples remessa em retirada parcelada, prevista no § 4º, desde que nela mencione, além dos requisitos legais e as exigências previstas nos incisos I e II do § 4º, que os produtos sairão diretamente do recinto alfandegado;

§ 6º Para os efeitos do § 4º deste artigo, quando o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, na forma de Despacho Antecipado ou de Descarga Direta, ou de outro ato autorizativo que venha a ser instituído, aplica-se o disposto no art. 33.

§ 7º Entende-se por Despacho Aduaneiro de Importação o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do Exterior, importado a título definitivo ou não.

§ 8º Entende-se por Desembaraço Aduaneiro o ato final do despacho aduaneiro que garante a nacionalização da mercadoria ou bem importado para consumo ou sua liberação para circulação no território nacional.

§ 9º Ao disposto neste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Convênio ICMS nº 85 , de 25 de setembro de 2009, ou de outro ato do Confaz que venha a disciplinar a matéria.

Art. 13. O disposto no art. 12 também se aplica:

I - nas arrematações em leilão de mercadorias ou bens oriundos do Exterior e abandonados ou apreendidos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, inscritas ou não no CGF, domiciliadas ou estabelecidas neste Estado;

II - nas aquisições realizadas através de licitação promovida pelo Poder Público de mercadorias ou bens oriundos do Exterior;

III - nas seguintes operações previstas na legislação federal vigente, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade federada:

a) importação efetuada por pessoa jurídica, por conta e ordem de terceiro, que seja para esse fim contratada por contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) importação promovida por pessoa jurídica que adquira mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado, sendo este domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o recolhimento do ICMS deverá ser feito na forma prevista no art. 12, antes da entrega das mercadorias ou bens ao arrematante ou adquirente.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, quando o destinatário físico final da operação de importação estiver domiciliado ou estabelecido neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - o ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária e o Adicional do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop), se incidentes na operação, serão devidos a este Estado, observando-se, para fins de recolhimento, o disposto no art. 19;

II - nos casos de não exigência do ICMS ou de redução de sua base de cálculo, salvo disposição em contrário da legislação, serão aplicados os procedimentos estabelecidos na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra pessoa jurídica, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 225 , de 18 de outubro de 2002, da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros, nos termos do caput do art. 11 da Lei federal nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.

§ 5º Caracteriza-se a importação por encomenda, nos termos do § 4º deste artigo, quando, cumulativamente ou não, a empresa importadora:

I - conste como adquirente no contrato de câmbio;

II - conste como adquirente na fatura comercial (invoice);

III - emita nota fiscal de entrada e de saída da mercadoria importada a título de compra e venda, respectivamente;

IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda, respectivamente.

Art. 14. Aplica-se o disposto nos arts.784 a 787 do Decreto nº 24.569, de 1997, inclusive no que se refere ao ICMS Substituição Tributária e ao Adicional do ICMS para o Fecop, quando incidentes, à mercadoria ou bem contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas.

§ 1º A desoneração do ICMS prevista no parágrafo único do art. 784 do Decreto nº 24.569, de 1997, poderá ser solicitada por empresa de courier junto à Cesut ou ao posto fiscal do local do desembaraço, conforme o caso, observado o disposto no art. 22.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 59 , de 28 de junho de 1995, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria, à mercadoria ou bem de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Entende-se por empresa de courier aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação.

Subseção II - Da Base de Cálculo do ICMS

Art. 15. A base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

II - o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;

III - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;

IV - o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;

V - os valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - o valor do próprio ICMS incidente na operação.

§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem, acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:

I - custo de transporte da mercadoria ou bem importados até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo;

III - custo do seguro da mercadoria ou bem importados durante as operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas:

I - no âmbito das "contribuições", as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:

a) Contribuição para o Programa de Integração Social e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA);

f) outras contribuições de competência da União incidentes, e que tenham como fato gerador a importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS;

II - no âmbito das "despesas aduaneiras", as seguintes despesas:

a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;

b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;

c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;

d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.

§ 3º O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

§ 4º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o § 3º será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco federal.

§ 5º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes do Exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes, os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS.

§ 7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando da impossibilidade de individualizar o valor das despesas aduaneiras por produto, estas serão rateadas com base no respectivo peso líquido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31831 DE 17/11/2015).

Subseção III - Do Cálculo do ICMS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017):

Art. 16. O valor do ICMS relativo à importação deverá ser incluído em sua própria base de cálculo, como definida no art. 15, e calculado da seguinte forma:

I - tratando-se de operação ou prestação sujeita à carga tributária de 30% (trinta por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,70 (zero vírgula setenta), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;

II - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 29% (vinte e nove por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,71 (zero vírgula setenta e um), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;

III - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,72 (zero vírgula setenta e dois), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;

IV - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 27% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,73 (zero vírgula setenta e três), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;

V - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 25% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;

VI - tratando-se de operação sujeita à carga tributária de 20% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,80 (zero vírgula oitenta), e o resultado multiplicar pela referida carga tributária;

VII - tratando-se de operação sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,82 (zero oitenta e dois), e o resultado multiplicar pela referida alíquota;

VIII - tratando-se de operação ou prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito), e o resultado multiplicar pela referida alíquota.

§ 1º As cargas tributárias de que tratam os incisos I, II, IV, e VI do caput deste artigo, no que se refere ao Adicional do ICMS para o Fecop, serão aplicadas nos termos da Lei Complementar nº 37 , de 26 de novembro de 2003.

§ 2º O imposto devido nos termos dos incisos a que se refere o § 1º deste artigo deverá, quando for o caso, ser recolhido separadamente, por meio de DAEs específicos, um para o ICMS Importação e outro para o ICMS-Fecop, observado o disposto:

I - nos arts. 19 e 20, em relação ao ICMS Importação;

II - nos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto nº 31.894 , de 29 de fevereiro de 2016.

Art. 17. Na hipótese de operação de importação com redução de base de cálculo, o valor do ICMS será calculado incluindo-o em sua própria base de cálculo, de acordo com a seguinte fórmula:

V = a x b/(1 - b), em que:

I - V é o valor do ICMS Importação a recolher;

II - a é o somatório dos valores de que tratam os incisos I a V do caput do art. 15 deste Decreto; e, III - b é o numeral indicativo da carga tributária líquida ou efetiva.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a carga tributária líquida ou efetiva será calculada de acordo com a fórmula:

b = (1 - c) x d, em que:

I - c é o numeral indicativo da redução da base de cálculo, dividido por 100 (cem); e

II - d é o numeral indicativo da alíquota aplicável à operação, dividido por 100 (cem).

Art. 18. Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, além do ICMS Importação a que se referem os arts.16 e 17 e do ICMS-Fecop, quando incidente, deverá ser recolhido o ICMS Substituição Tributária da respectiva operação ou prestação, nos termos definidos em norma específica.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, para efeito de emissão da nota fiscal e de destaque do ICMS nos respectivos campos, será observado o seguinte:

I - os campos "Base de Cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" serão preenchidos com os valores calculados na forma dos arts.15 a 17;

II - os campos "Base de Cálculo do ICMS Substituição" e "ICMS Substituição" serão preenchidos com os valores calculados nos termos do disposto na legislação específica.

Subseção IV - Do Recolhimento do ICMS

Art. 19. O recolhimento do ICMS relativo às operações e prestações de importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o ICMS-Fecop, se incidentes, deverá efetuar-se da seguinte forma:

I - por meio de DAE:

a) ICMS Importação, mediante código de receita 1082;

b) ICMS Substituição Entrada Interna, mediante código de receita 1104;

c) ICMS-Fecop, mediante código de receita 2020, ainda que o desembaraço aduaneiro venha a ocorrer em outra unidade da Federação;

II - por meio de GNRE, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade federada e, também, conforme o disposto no art. 786 do Decreto nº 24.569, de 1997, quando o desembaraço aduaneiro de encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas ocorrer no Estado do Ceará:

a) ICMS Importação, mediante código de receita 100056;

b) ICMS Substituição Tributária por Operação, mediante código de receita 100099.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente produzirão efeito fiscal quando fizerem referência explícita ao número da:

I - NF-e de Entrada expedida pelo importador; ou

II - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua.

Art. 20. Nas importações realizadas por contribuintes domiciliados ou estabelecidos em outra unidade da Federação, cujas mercadorias, bens ou serviços tenham como destino físico final o Estado do Ceará, inclusive as operações de importação por conta e ordem de terceiro e de importação por encomenda, o ICMS Importação, bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o Adicional do ICMS-Fecop, se incidentes, deverão ser recolhidos em favor deste Estado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS Importação será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) pelo importador, colocando no campo unidade favorecida a indicação CE.

§ 2º Nos casos em que o importador nas operações de importação por conta e ordem de terceiro e de importação por encomenda se situar neste Estado, o ICMS será recolhido pelo importador através de DAE.

§ 3º Nos casos em que seja devido o ICMS Substituição Tributária, bem como o ICMS-Fecop, estes deverão ser exigidos considerando-se o regime de tributação do adquirente, do encomendante ou de quem seja o destinatário físico final da importação, sendo emitidos os respectivos DAEs em nome do adquirente da mercadoria, na forma prevista no inciso I do caput do art. 19.

Art. 21. Para os efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 20, o importador deverá emitir NF-e:

I - de entrada, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem;

II - de saída para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, nela constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente:

a) a expressão "Produto destinado a estabelecimento diverso do importador", seguida dos números e datas da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua, e da NF-e de entrada, a que se refere o inciso I deste artigo;

b) a expressão "ICMS recolhido em favor do Estado do adquirente da mercadoria";

c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

§ 1º Deverá ser anexado às vias das NF-e a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo o comprovante original de recolhimento do ICMS Importação e, quando for o caso, o do ICMS Substituição Tributária e do ICMS-Fecop.

§ 2º A NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser escriturada normalmente pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.

Seção III - Dos Procedimentos nas Operações sem a Exigência do ICMS

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. Salvo disposição em contrário da legislação, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, bem como, quando for o caso, do ICMS-Fecop, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, por ocasião da liberação de mercadorias ou bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade das mercadorias ou bens, somente será reconhecida mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, aplicando-se subsidiariamente às normas desta Seção as regras estabelecidas nos Convênios ICMS nos143/2002 e 85/2009.

§ 1º A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto alfandegado, da não exigência do pagamento do ICMS e, quando for o caso, do ICMS-Fecop, prevista no caput deste artigo, é condição indispensável para a liberação das mercadorias ou bens importados, devendo antes o importador apresentar ao Fisco estadual, para aposição de visto no campo próprio, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009 .

§ 2º As operações que comportem despacho antecipado expedido pela Receita Federal do Brasil serão as disciplinadas pelo art. 33.

§ 3º Relativamente às operações sob a modalidade de Regime Aduaneiro Especial de Drawback reconhecidas e com desembaraço neste Estado, destinadas a estabelecimento de contribuinte importador deste Estado, as mercadorias serão liberadas de imediato pelo posto fiscal, que deverá apor o visto na GLME apresentada pelo contribuinte, ficando o benefício condicionado à apresentação à Cesut dos documentos relacionados no § 2º do art. 31.

§ 4º A falta de apresentação à Cesut dos documentos relacionados no § 2º do art. 31 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Em relação ao visto a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, destinados a contribuinte aqui domiciliado ou estabelecido, o visto na GLME será aposto com fundamento na legislação vigente, por um dos seguintes órgãos do Fisco estadual:

a) pela Cesut, nos casos em que o benefício estiver condicionado a despacho da autoridade fazendária;

b) pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

II - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, destinados a contribuinte de outra unidade federada, o visto na GLME será aposto pelo Fisco da unidade federada do importador, ainda que não seja a de destino da mercadoria;

III - tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados em outra unidade federada, destinados a contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, antes de apor o visto de sua competência na GLME referente às operações de importação sob Regime Especial de Drawback e com diferimento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), a Cesut deverá exigir o Termo de Responsabilidade (TR 1), Anexo I a este Decreto.

§ 6º A GLME será preenchida pelo contribuinte em três vias que, após serem visadas pela Cesut ou pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, nos termos dos incisos I e III do § 2º deste artigo, terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito;

II - a 2ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou bens;

III - a 3ª via será retida pela Cesut ou pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, quando apuser o seu visto na GLME.

§ 7º O visto prévio na GLME de que tratam os incisos I e III do § 5º deste artigo:

I - não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitandose o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

II - não poderá ser aposto pelo Fisco se o importador ou o destinatário físico, se for o caso, estiverem inscritos no CADINE, exceto quando se tratar de benefício fiscal incondicionado e de operações relativas ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

III - não poderá ser aposto pela Cesut se o importador ou o destinatário físico, se for o caso, estiver descumprindo qualquer uma das obrigações tributárias previstas nesta Subseção e na Subseção II desta Seção.

§ 8º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro deverá adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - condicionar a entrega das mercadorias ou bens importados ao atendimento do disposto nos arts.54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680 , de 2 de outubro de 2006, ou outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria;

II - efetuar, após o visto da unidade federada do importador na GLME, o registro da entrega das mercadorias ou bens no campo 8 da GLME.

§ 9º A desoneração total ou parcial do ICMS de que trata o caput deste artigo somente será reconhecida se o destinatário físico final da operação de importação:

I - for domiciliado ou estabelecido no território deste Estado; e

II - atender às demais condições legais para fruição do benefício fiscal.

§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro, devidamente acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro (CDTA), previsto na Instrução Normativa SRF nº 248 , de 25 de novembro de 2002, ou outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, devendo esse documento ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido;

II - na importação de bens de natureza cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874 , de 8 de setembro de 2008, ou outro instrumento normativo que venha a disciplinar a matéria, caso em que o transporte desses bens será acompanhado de cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica.

§ 11. No caso de inadimplemento das obrigações assumidas no TR 1 (Anexo I a este Decreto), a Cesut deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - intimar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento das obrigações tributárias assumidas;

II - constituir o crédito tributário, quando for o caso.

Art. 23. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 1º O ICMS e, quando for o caso, o ICMS-Fecop, na hipótese do caput deste artigo, quando devidos, serão recolhidos por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias ou bens importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Decreto.

§ 2º Não se exigirá o ICMS quando o beneficiário do regime aduaneiro especial apresentar ao Fisco deste Estado a comprovação de extinção do regime nas hipóteses em que não seja cabível a cobrança desse imposto.

§ 3º A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega das mercadorias ou bens ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, aplicando-se ainda ao depositário estabelecido em recinto alfandegado o disposto no Convênio ICMS 143/2002 .

§ 4º Em qualquer hipótese de recolhimento do imposto, inclusive do ICMS-Fecop, ou exoneração do ICMS, a comprovação do recolhimento, efetuado na forma estabelecida nos arts.19 e 20, ou uma das vias originais da GLME, deverá acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito, observado, quando couber, o disposto no art. 33.

Art. 24. Fica instituído o Termo de Baixa de Responsabilidade (TBR 1), Anexo II a este Decreto, emitido para efeito de baixa do TR 1 de que trata o inciso III do § 3º do art. 22.

Subseção II - Da Importação de Bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária

Art. 25. Na hipótese de bens importados sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conceder-se-á isenção do pagamento do ICMS Importação nas situações previstas na legislação federal pertinente, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 58 , de 22 de outubro de 1999, ou de outro convênio que venha a substituí-lo.

§ 1º O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.

§ 2º A fixação do prazo de vigência do regime e sua prorrogação serão concedidas conforme o disposto na legislação aduaneira.

Art. 26. Na hipótese do art. 25, será exigido o pagamento proporcional do ICMS na mesma proporção dos tributos federais incidentes na importação.

§ 1º O ICMS devido, na hipótese deste artigo, será calculado de acordo com o tempo de permanência dos bens no País.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação, sobre o montante do ICMS devido, do percentual de um por cento por cada mês compreendido no prazo de concessão do regime aduaneiro.

Art. 27. O cálculo do ICMS a que se refere o art. 26 será efetuado de acordo com a fórmula V = I x P/100, em que:

I - V é o valor do ICMS Importação proporcional a recolher;

II - I é o valor do ICMS Importação total devido na operação, na hipótese de importação definitiva;

III - P é o tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês.

§ 1º O ICMS Importação total a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser calculado de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a base de cálculo do ICMS Importação total será calculada através da fórmula BC = (TF + VMLD + D)/(1 - d), em que:

a) BC é a base de cálculo do ICMS Importação total, na hipótese de importação definitiva;

b) TF é o valor total dos tributos federais incidentes na operação ou prestação, na hipótese de importação definitiva.

c) VMLD é o valor definido no § 1º do art. 15, convertido em moeda nacional nos termos do § 3º do mesmo artigo;

d) D é o valor total das despesas aduaneiras, conforme definidas no inciso II do § 2º do art. 15 deste Decreto; e

e) d é o numeral indicativo da alíquota do ICMS aplicável à operação ou prestação, dividido por 100 (cem), conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 17 ou, se for o caso, a carga tributária líquida ou efetiva calculada nos termos do caput do parágrafo único do mesmo artigo.

II - o ICMS Importação total (I) será calculado pela multiplicação do valor da base de cálculo, obtida nos termos do inciso I deste parágrafo, pela alíquota cabível ou, se for o caso, pela carga tributária líquida ou efetiva, de acordo com a fórmula I = BC x d.

§ 2º As remessas ao Exterior de bens submetidos ao regime de admissão temporária, para fins de reparo ou restauração, realizadas nos termos da legislação federal pertinente, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo de permanência no País, não geram direito à restituição do ICMS que tenha sido pago proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.

Art. 28. Nas operações de importação sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, a liberação, pelo recinto alfandegado, dos bens importados, dependerá, quando for o caso, do visto prévio da Cesut na GLME, conforme o disposto nos arts.22 e 23 deste Decreto.

Parágrafo único. Por ocasião do pedido da concessão do regime, a GMLE deverá vir acompanhada de:

I - cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua;

II - cópia da Fatura Comercial (invoice);

III - Conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL) ou Air Will Bill (AWB);

IV - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Adicional de Tarifas Aeronáuticas (ATAERO);

V - cópia do contrato que ampara a operação;

VI - Requerimento de Admissão Temporária (RAT);

VII - Comprovante de Importação (CI);

VIII - outros documentos expedidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) que comprovem a concessão do regime.

Art. 29. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das providências previstas na legislação federal pertinente dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País.

§ 1º A fim de comprovar a extinção do regime ou a sua prorrogação junto ao Fisco deste Estado, o beneficiário deverá apresentar à Cesut, para análise e posterior homologação, a documentação pertinente a cada um dos casos abaixo relacionados:

I - na prorrogação amparada por contrato, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

a) Requerimento com o pedido de prorrogação;

b) Requerimento de Prorrogação de Admissão Temporária (RPAT) junto à Receita Federal do Brasil, homologado pela autoridade aduaneira;

c) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros recolhidos;

d) DAE relativo ao pagamento proporcional do ICMS Importação, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 26, quando for o caso;

II - na reexportação, no prazo de dez dias úteis contados a partir da efetiva exportação:

a) Requerimento;

b) Despacho de Exportação (DE) ou Despacho Simplificado de Exportação (DSE), averbado no Siscomex;

c) Registro de Exportação (RE), nos casos em que se apresente o Despacho de Exportação (DE);

d) NF-e de saída;

e) Despacho Decisório expedido pela RFB, ou documento que o substitua;

III - na nacionalização,

a) Requerimento;

b) Declaração de Importação (DI) proveniente da nacionalização de admissão temporária e respectivas retificações;

c) Comprovante de Importação (CI);

d) cópia do DARF relativo aos tributos federais, multas e juros recolhidos;

e) DAE relativo ao pagamento do ICMS Importação, quando devido;

f) GLME, nos casos de exoneração do imposto;

g) Retificações da Declaração de Importação (DI), se houver.

IV - nos demais casos de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto na legislação federal pertinente, a documentação comprobatória da extinção do regime deverá ser apresentada no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da ciência do despacho emitido pela autoridade aduaneira, ou documento que o substitua, para análise, homologação e cobrança do ICMS Importação, se devido.

§ 2º Na prorrogação do prazo de permanência do bem ou mercadoria no País, nos casos previstos no art. 26, o prazo para recolhimento do ICMS Importação será até o último dia da vigência do período anteriormente concedido.

§ 3º Nos casos em que o beneficiário não estiver de posse do Despacho Decisório expedido pela RFB, no ato do pedido de comprovação da reexportação, ou do RPAT homologado pela autoridade aduaneira, nos casos de prorrogação, poderá apresentar outro documento que comprove as respectivas solicitações junto à RFB, devendo, no entanto, apresentar à Cesut o Despacho Decisório ou RPAT no prazo de até dez dias úteis contados a partir da sua ciência.

§ 4º Quando houver a nacionalização do bem no País, será considerado como fato gerador do ICMS complementar o desembaraço aduaneiro da operação de origem.

§ 5º Na hipótese do não cumprimento dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o beneficiário estará sujeito às multas por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei nº 12.670, de 1996.

§ 6º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos ao regime de admissão temporária dispensados das formalidades necessárias ao controle aduaneiro, fica o contribuinte obrigado a apresentar à Cesut, quando solicitado, a comprovação individualizada por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) das saídas de mercadorias ou bens.

Art. 30. Nos casos de regime de admissão temporária em que o importador tiver domicílio em outra unidade da Federação e o destino do bem ou mercadoria for o Estado do Ceará, o importador é responsável por todo o trâmite do processo, inclusive pelo recolhimento do ICMS Importação para o Estado do Ceará, nos casos em que o imposto seja devido, sendo solidariamente responsável o destinatário domiciliado neste Estado.

Subseção III - Da Importação de Mercadorias sob o Regime Aduaneiro Especial de Drawback

Art. 31. São isentas do ICMS as operações de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, desde que atendidas as condições previstas neste artigo e no art. 32, observando-se, em caráter suplementar, as disposições do Convênio ICMS nº 27 , de 13 de setembro de 1990.

§ 1º Drawback é o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à exportação que compreende a suspensão dos tributos federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias destinadas na sua totalidade à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem exportados para o Exterior.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, após a liberação das mercadorias, conforme disposto no § 3º do art. 22, o estabelecimento importador deverá apresentar no prazo de 30 dias da data do desembaraço aduaneiro à Cesut, o Termo de Exoneração do ICMS à Importação (Drawback), Anexo III a este Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do produto a ser exportado;

II - cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua;

III - cópia da Fatura Comercial (invoice);

IV - cópia do Conhecimento de Embarque;

V - cópia da Licença de Importação (LI);

VI - Tabela Insumo-Produto, demonstrativa das quantidades e unidades de medida dos insumos e matérias-primas importados que serão empregados na fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de uma unidade de cada tipo de produto final a ser exportado, conforme Anexo IV a este Decreto;

VII - GLME, conforme o disposto nos arts. 22 e 23;

VIII - Termo de Responsabilidade (TR 1), Anexo I a este Decreto, devidamente formalizado, na hipótese de o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, os insumos, as matérias-primas e o produto final deverão estar identificados através dos respectivos códigos da NCM/SH, compatíveis com os existentes no Ato Concessório de Drawback.

§ 4º A critério do Fisco, poderá ser solicitado do importador o projeto de fabricação do produto final a ser exportado ou o detalhamento de seu processo produtivo.

§ 5º Na hipótese de alteração do Ato Concessório de Drawback, deverão ser apresentadas novas Tabelas Insumo-Produto (Anexo IV a este Decreto) nos pedidos de exoneração de Drawback subsequentes à alteração ou ainda, se for o caso, no momento da comprovação da baixa do Drawback.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso VI do § 2º deste artigo, as unidades de medida deverão ser as mesmas apresentadas no documento de importação e no Ato Concessório.

§ 7º Na hipótese de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido em outra unidade federada, além dos documentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, deverão ser apresentados à Cesut, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro, os seguintes documentos:

I - NF-e de entrada, contendo Documento Auxiliar do Selo Fiscal Virtual de Trânsito (DASV), aposto no primeiro posto fiscal de fronteira ou divisa deste Estado;

II - conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador;

III - retificações da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua, se houver;

IV - comprovante de importação.

§ 8º Obriga-se ainda o importador a entregar à Cesut cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - o Ato Concessório de Drawback e suas alterações, se houver;

II - novo Ato Concessório de Drawback, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 9º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão dos tributos federais;

II - fica condicionado à efetiva exportação, realizada diretamente pelo mesmo estabelecimento importador, do produto resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada, a ser comprovada na forma e no prazo estabelecidos no art. 32;

III - não será concedido se o importador requerente estiver:

a) inscrito no CADINE, bem como seus representantes legais; ou

b) descumprindo qualquer uma das obrigações tributárias previstas nesta Subseção e na Subseção IV.

§ 10. O Termo de Exoneração referido neste artigo deverá ser apresentado à Cesut em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte;

II - a 2ª via também será devolvida ao contribuinte e retida pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, no momento da liberação das mercadorias para trânsito, nos casos em que o desembaraço ocorrer neste Estado;

III - a 3ª via será retida pela Cesut, para fins de controle.

§ 11. Nas hipóteses do § 10 deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte somente lhe serão entregues após a apresentação à Cesut dos documentos mencionados no § 7º deste artigo.

§ 12. Na hipótese de ocorrer devolução ou retorno de produto exportado com o benefício da isenção sob o regime aduaneiro especial de Drawback, serão observados os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação tributária:

I - o contribuinte poderá solicitar à Cesut o benefício da isenção do ICMS referente à operação de devolução ou retorno, oportunidade em que informará na mesma petição o número do Ato Concessório de Drawback a que o produto objeto da reintrodução no País está vinculado, ficando condicionado à comprovação posterior da nova exportação;

II - a comprovação da reexportação do produto deverá ser efetuada mediante a entrega conjunta à Cesut dos seguintes documentos:

a) requerimento do contribuinte;

b) NF-e da reexportação, em que devem constar, além dos outros requisitos legais:

1. a expressão "Produto reintroduzido no País: DI/DSI nº____", com a indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;

2. a quantidade e a unidade de medida do produto que, nessa ocasião, efetivamente está sendo reexportado, vinculadas à correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País.

c) consulta referente à reexportação, efetuada no Siscomex, da DE ou da DSE, conforme o caso, observado o disposto nas alíneas "d" e "e" deste inciso;

d) na hipótese da utilização de DE:

1. extrato de consulta dos REs referentes à reexportação, consignando as seguintes informações:

1.1. "Estado Produtor/Fabricante", a sigla CE identificadora deste Estado;

1.2. "O exportador é o único fabricante?", S (sim);

1.3. "Dados do Fabricante", o CNPJ do próprio exportador beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, e como unidade da Federação (UF), a sigla CE;

1.4. "Observação/Exportador", a expressão "Produto reintroduzido no País: DI/DSI nº______", com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;

e) na hipótese da utilização excepcional de DSE, extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, contendo no campo "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais" as seguintes informações:

1. o número de cada NF-e de reexportação;

2. a expressão "Produto reintroduzido no País: DI/DSI nº______", com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução do produto no País;

III - nos casos de descumprimento das disposições contidas nos incisos I e II deste parágrafo, é devido o ICMS Importação desde o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria reimportada, com os acréscimos legais cabíveis

Subseção IV - Da Comprovação da Exportação de Mercadoria Importada sob o Regime de Drawback

Art. 32. A comprovação da exportação do produto resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada sob o regime de Drawback, referida no inciso II do § 9º do art. 31, deverá ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega conjunta à Cesut dos seguintes documentos:

I - requerimento do contribuinte, formalizado em duas vias;

II - cópia do Ato Concessório de Drawback, com a expressa indicação do produto a ser exportado;

III - cópia das retificações de DI/DSI, se houver;

IV - extrato da Relação das DI/DSI, ou de documentos de importação que as substitua, vinculados ao Ato Concessório do regime;

V - cópia do Comprovante de Importação (CI);

VI - cópias dos Danfes relativos às NF-e de entrada, contendo o Documento Auxiliar do Selo Fiscal Virtual de Trânsito (DASV);

VII - cópias dos Danfes relativos às NF-e de exportação;

VIII - cópia da Fatura Comercial (invoice) da operação de exportação;

IX - cópia do Conhecimento de Embarque da operação de exportação;

X - extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, da DE ou da DSE, conforme o caso, observado o disposto nos incisos XI ou XII do caput deste artigo;

XI - na hipótese da utilização de DE, extrato completo de consulta efetuada no SISCOMEX:

a) da relação dos Registros de Exportação (REs) vinculados ao Ato Concessório do regime;

b) dos próprios REs, onde deverão estar consignadas as seguintes informações nos campos específicos:

1. "Estado Produtor/Fabricante", a sigla CE identificadora deste Estado;

2. "O exportador é o único fabricante?" - S (Sim);

3. "Dados do Fabricante", o CNPJ do próprio exportador beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, e como unidade da Federação (UF), a sigla CE;

XII - na hipótese da utilização excepcional de DSE, extrato de consulta, efetuada no Siscomex, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, contendo no campo "Documentos Instrutivos/Notas Fiscais" o número de cada NF-e de exportação;

XIII - cópia do novo Ato Concessório de Drawback, se houver, resultante da transferência dos saldos de insumos e matérias-primas importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

XIV - Tabela Insumo-Produto (Anexo IV a este Decreto), de acordo com inciso VI do § 2º do art. 31, em conformidade com as alterações constantes no Ato Concessório de Drawback, se houver.

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o imposto suspenso será exigido com os demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou, quando for o caso, da data da entrega antecipada de que trata o art. 33.

§ 3º A inadimplência ou a comprovação total ou parcial do regime de Drawback somente será declarada após encerramento da ação fiscal exercida pelo órgão fazendário competente, com a expedição de Informação Fiscal que especifique a situação dos Atos Concessórios e as respectivas Declarações de Importação relacionadas ao beneficio do Drawback.

Subseção V - Da Entrega ao Importador de Mercadoria Antes do Desembaraço Aduaneiro

Art. 33. Quando o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, nos termos do Regulamento Aduaneiro, para conclusão do seu despacho no estabelecimento do importador, este deverá emitir NF-e de entrada, sem destaque do ICMS, referente a cada remessa parcelada ou remessa única, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, fazendo constar no documento fiscal, além dos requisitos legais, as seguintes indicações:

I - no campo "Natureza da Operação", "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";

II - no campo "CFOP", o código 3.949;

III - peso, quantidade e especificação da mercadoria ou bem, em cada remessa, de acordo com os documentos exigidos no despacho aduaneiro de importação;

IV - no campo "Informações Complementares" da NF-e:

a) número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;

b) a expressão "Despacho Antecipado" ou "Descarga Direta", ou menção de outro ato autorizativo que a substitua, conforme o caso, com o respectivo número, se houver, o qual deverá acompanhar a NFe de que trata o caput deste artigo.

§ 1º A NF-e relativa a cada remessa parcelada ou à remessa única a que se refere o caput deste artigo terá uma cópia do Danfe retida pelo posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, o estabelecimento importador deverá emitir NF-e de entrada, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além de outros requisitos legais:

I - número das notas fiscais englobadas;

II - peso, quantidade e valores totais;

III - número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação que as substitua;

IV - data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º A NF-e de entrada a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser apresentada ao posto fiscal localizado no recinto alfandegado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro no prazo de três dias, a contar do desembaraço, para registro no SITRAM, momento em que serão apresentados os recolhimentos do ICMS Importação ou a GLME, nos casos em que houver a desoneração do imposto.

§ 4º Ocorrendo eventual diferença durante a conferência aduaneira, o ICMS, se exigível, deverá ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, na forma prevista no art. 19.

§ 5º A efetiva liberação da mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro de que trata o caput deste artigo está condicionada à prévia comprovação, junto à repartição aduaneira ou ao recinto alfandegado:

I - do recolhimento do ICMS Importação, do ICMS Substituição Tributária e do ICMS-Fecop, quando incidentes, relativamente à totalidade da operação de importação, na forma prevista no art. 19;

II - da não exigência total ou parcial do ICMS, mediante Termo de Retenção da documentação da importação, observando o disposto no art. .

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto ou o despacho do órgão fazendário estadual, em vias originais, deverão acompanhar a NF-e de entrada.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput e do § 6º deste artigo, nos casos de remessa parcelada, o documento autorizativo e as vias originais do comprovante de recolhimento do imposto ou o despacho do órgão fazendário estadual deverão ser apresentados na primeira remessa.

Subseção VI - Da Suspensão do ICMS em Operações sob Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 34. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas operações de importação amparadas por regimes aduaneiros especiais, nas hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro, até o momento de sua extinção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes aduaneiros especiais, como definidos na legislação federal mencionada no caput deste artigo:

I - Trânsito Aduaneiro;

II - Admissão Temporária;

III - Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo;

IV - Drawback;

V - Entreposto Aduaneiro na Importação;

VI - Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);

VII - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM/SH (RECOM);

VIII - Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

IX - Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados (REPEX);

X - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);

XI - Loja Franca;

XII - Depósito Especial;

XIII - Depósito Afiançado;

XIV - Depósito Alfandegado Certificado;

XV - Depósito Franco;

XVI - Zona de Processamento de Exportação.

§ 2º A circulação de mercadorias ou bens nos regimes aduaneiros especiais a que se refere o § 1º deste artigo, antes do desembaraço aduaneiro, deverá ser acobertada pelo documento original do ato do Fisco federal que concedeu ou autorizou o regime, o qual deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

Art. 35. Para acobertar a circulação de mercadorias ou bens destinados pelo contribuinte a recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, será necessário, além da NF-e, o documento original do ato de alfandegamento do recinto, devendo estes documentos serem apresentados ao Fisco estadual sempre que exigidos.

§ 1º Havendo transferência das mercadorias ou bens entre os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a circulação será acobertada por documento original emitido ou autorizado pelo Fisco federal, o qual deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido.

§ 2º O recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro obrigam-se a comunicar à Cesut, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, a existência, em seu depósito, de mercadorias ou bens importados destinados a este Estado que:

I - estejam desembaraçados pelo Fisco federal;

II - o recolhimento do ICMS ou sua regular dispensa pelo Fisco deste Estado não estejam documentalmente comprovados nos termos deste Capítulo.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo conterá, além dos dados cadastrais próprios do recinto, armazém ou entreposto, no mínimo, o que se segue:

I - o nome do importador;

II - o número de inscrição do importador no CNPJ ou CPF;

III - o número da DI ou DSI ou de documento de importação que as substitua;

IV - a data do desembaraço aduaneiro;

V - a descrição das mercadorias ou bens, substituível por cópia da correspondente fatura comercial (invoice).

§ 4º Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado aplicase também o disposto no Convênio ICMS nº 143/2002 , ou em outro instrumento normativo que venha substituí-lo.

Seção IV - Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Art. 36. São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas áreas, conforme o disposto nos Convênios ICM nº 65/1988, e ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 23/2008, 93/2008, 71/2011 e 116/2011.

§ 1º As Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, as menções à Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (Sefaz/AM) serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

§ 3º Excetuam-se das disposições deste artigo:

I - arma e munição;

II - perfume;

III - fumo;

IV - bebida alcoólica;

V - automóvel de passageiros.

§ 4º Nas operações de que trata este artigo, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se tratar de produtos que estejam sujeitos a estorno de créditos nos termos de legislação específica.

Art. 37. Na saída dos produtos beneficiados com a isenção referida no art. 36, será emitida NF-e, que será objeto de controle pela Suframa.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente.

§ 2º O contribuinte indicará na NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário.

Art. 38. Para fruição do benefício previsto no art. 36, o estabelecimento remetente deverá abater do preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

Art. 39. A isenção de que trata o art. 36 fica condicionado à comprovação do efetivo ingresso dos produtos no estabelecimento destinatário, situado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, sendo a regularidade fiscal da operação efetivada mediante a declaração de ingresso.

Art. 40. A formalização do ingresso dos produtos nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de controle eletrônico da Suframa, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da NF-e no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e;

III - apresentação à Suframa, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber;

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após os procedimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados da NFe, do conhecimento de transporte e do manifesto de carga ou outro documento que o substitua, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Art. 41. A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata art. 40.

Art. 42. Não constituirá comprovação do ingresso dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz/AM nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Art. 43. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deverá recolher nesse momento o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

§ 1º Considera-se, também, desinternado o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização, quando for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 36, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica do Fisco estadual das áreas incentivadas, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da nota fiscal.

Art. 44. O estorno do crédito de que trata o § 4º do art. 36 será efetivado por ocasião da comprovação do ingresso dos produtos, devendo o contribuinte informar, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o número das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção.

Art. 45. Decorridos, no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa dos produtos, sem que tenha sido recebida, pelo Fisco deste Estado, informação quanto à comprovação do ingresso dos referidos produtos nas áreas incentivadas, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE) iniciará procedimento fiscal, exigindo do contribuinte remetente, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação, a entrega:

I - da Declaração de Ingresso;

II - do Parecer exarado pela Suframa em Pedido de Vistoria Técnica;

III - do comprovante de recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 1º Na hipótese de apresentação do protocolo de Pedido de Vistoria Técnica junto à Suframa, o procedimento de que trata o caput deste artigo ficará suspenso até a apresentação do Parecer de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de apresentação, pelo remetente, da Declaração de Ingresso mencionada no inciso I, ou comprovação do internamento conforme o inciso II, ambos do caput deste artigo, o agente do Fisco deverá adotar providências com vistas à obtenção da confirmação, pela Suframa, da legitimidade do referido documento.

Art. 46. O não atendimento, pelo remetente, do disposto no art. 45, ensejará o lançamento de ofício para cobrança do ICMS, com os devidos acréscimos legais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, e calculado na forma estabelecida pelo art. 16.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 47. As vias originais ou cópias de documentos impressos previstos neste Decreto como sendo de entrega obrigatória à Cesut poderão ser dispensadas por ato normativo do Secretário da Fazenda, que poderá estabelecer novos procedimentos quando for possível ao Fisco deste Estado obtê-las por meio eletrônico em sistemas corporativos dos órgãos integrantes da Administração Pública.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não desobriga o contribuinte de apresentar os documentos ao Fisco sempre que exigidos no prazo decadencial estabelecido na legislação tributária.

Art. 48. Os benefícios previstos na legislação para as operações internas serão estendidos para as operações de importação, desde que o desembaraço aduaneiro se dê neste Estado e o país remetente seja signatário do GATT ou integrante da OMC.

Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 30.372 , de 6 de dezembro de 2010.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR 1)

ANEXO II - TERMO DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE (TBR 1)

ANEXO III - TERMO DE EXONERAÇÃO DO ICMS À IMPORTAÇÃO (DRAWBACK)

ANEXO IV - AO DECRETO Nº31.471 DE 30 DE ABRIL DE 2014

Timbre ou Logomarca da Empresa

Razão Social:

CNPJ:

CGF:

Endereço:

TABELA INSUMO-PRODUTO DO ATO CONCESSÓRIO DE

DRAWBACK NÚMERO:_________________________

ITEM DE EXPORTAÇÃO
Número NCM Descrição Quantidade Unidade
         
         
         

ITENS DE IMPORTAÇÃO
Número NCM Descrição Quantidade Unidade
         
         
         

Obs: Para a produção de uma unidade de medida do ato concessório de Drawback, preencher a tabela acima com os itens de importação utilizados no processo produtivo, inclusive indicando as quantidades necessárias com a correspondente unidade de medida.

Observações Complementares:

TERMO DE RESPONSABILIDADE

A empresa supra, beneficiada com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, objetivando a isenção do ICMS na importação, DECLARA, para todos os fins previstos na legislação aplicável, de acordo com o Decreto, de ___ de ________ de ____, que as informações aqui prestadas são verdadeiras, estando a declarante ciente de que estará sujeita as sanções previstas nos Códigos Penal e Civil, caso venha a ser comprovada a falsidade das referidas informações.

Fortaleza-CE ___/___/___

Assinatura/Nome do Beneficiário ou de seu Procurador