Decreto Nº 34014 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 31 mar 2021


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando erro na indicação do prazo de vigência do benefício de que trata o item 24.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, relativamente ao registro e depósito efetuado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que indica como prazo de vigência 31.12.2032, em conformidade com o inciso II da Cláusula Segunda e a Cláusula Décima, todos do Convênio ICMS 190/2017 ;

Considerando erro na indicação do prazo de vigência do benefício de que trata o item 147.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, relativamente ao registro e depósito efetuado na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que indica como prazo de vigência 31.12.2022, em conformidade com o inciso II da Cláusula Segunda e a Cláusula Décima, todos do Convênio ICMS 190/2017 ;

Considerando que o Decreto nº 28.610 , de 2 de fevereiro de 2007, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 162/2006 , que dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 59/1998 , que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca;

Considerando que o Decreto 21.190, de 28 de dezembro de 1990, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 74/1990 ;

Considerando a necessidade de promover alteração no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:

I - alteração do item 147.0 do Anexo I:

147.0 Operações internas com feijão in natura, bem como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias. Até 31.12.2022 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017

I - adequação do prazo de vigência do item 24.0:

24.0 (.....) Até 31.12.2032 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017 , cfe. Lei estadual 16.683/2018

II - acréscimo dos seguintes itens:

167.0 Operações internas com farinha de mandioca. (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006) Indeterminada
167.1 Na hipótese do item 167.0:
167.1.1 fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
167.1.2 o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
167.2 O disposto no item 167.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria. Até 31.12.2022 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017 )
168.0 Operações internas com rapadura de qualquer tipo. Indeterminada
168.1 Na hipótese do item 168.0:
168.1.1 fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
168.1.2 o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada do referido produto, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
168.1.2 O disposto no item 168.1 aplica-se também às prestações internas relativas ao transporte da respectiva mercadoria. Até 31/12/2022 (Reinstituído na forma da Lei Complementar nº 160/2017)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA